Detalhe do processo

1008959-40.2025.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008959-40.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Nadir de Barros - Prefeitura Municipal de Tatuí - MARIA NADIR DE BARROS ingressou em juízo com a presente ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE TATUÍ. Alega, sem síntese, que foi admitido no serviço público municipal no dia 01 de setembro de 2014, no serviço público através de Concurso Público no exercício do cargo de técnica de enfermagem, cumprindo carga horária de 08 (oito) horas diárias, lotada inicialmente na UBS do Jardim Gonzaga, todavia, em outubro de 2020 passou a laborar na UBS Jardins Tatuí. Durante o exercício de suas atribuições, a servidora prestava atendimento a todos os pacientes que compareciam à UBS, independentemente de apresentarem ou não sintomas de COVID-19, uma vez que não havia local adequado para triagem ou atendimento prévio separado. Assim, apenas após a identificação efetiva de casos suspeitos ou confirmados é que o paciente era encaminhado para uma sala específica. Aduz fazer jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40%. Requereu a procedência da ação. Juntou documentos (fls. 07/40). Devidamente citada, a Fazenda Pública Municipal apresentou contestação (fls. 52/69), instruída com os documentos de fls. 70/73. Preliminarmente, alega coisa julgada diante do julgamento da Ação Coletiva (1001981-23.2020.8.26.0624) ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tatuí e Região. No mérito alega, em síntese, que a autora já vem recebendo o adicional de insalubridade em grau médio. Ao final pugnou pela improcedência da ação. Réplica (fls. 77/84). Determinada a especificação de provas (fls. 85), manifestou-se o Município de Tatuí a fls. 89 pelo julgamento antecipado do feito e a autora a fls. 94/95, pugnando pela produção de prova pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com relação aos efeitos da coisa julgada, tem-se que, na tutela dos direitos difusos e coletivos, aqueles se dão, com referência aos legitimados para a sua propositura, ordinariamente, secundum eventum probationis, isto é, de acordo com o resultado das provas. Desse modo, eventual julgamento de improcedência não impede a renovação do pleito, caso tenha por base a insuficiência de provas, não se confundindo o conceito de prova nova, nesse contexto, com o de prova superveniente ou de fato novo. Por outro lado, com relação aos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe substituídos processualmente, a coisa julgada na ação coletiva opera efeitos secundum eventum litis, vale dizer, conforme o resultado do processo. Assim, ressalvadas as hipóteses de litisconsórcio nas ações coletivas que versem sobre interesses individuais homogêneos (o que não é o caso) ou de ajuizamento de ação individual na pendência daquelas (ou falta de pedido de suspensão, quando da ciência do ajuizamento da ação coletiva), os substituídos podem liquidar eventual sentença favorável, enquanto que, no caso de improcedência do pedido, os interesses e direitos individuais permanecem incólumes. Em resumo, o simples fato de ter sido ajuizada ação coletiva pelo Sindicato de servidores do Município de Tatuí, por si só, não impede a tramitação de ação individual, com o mesmo pedido, conforme regramento dos artigos 81, inciso III, 103, inciso III e §2º e 104, todos do CDC: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: [...] II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; [...] Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: [...] II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; [...] § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe." - (Lei nº 8.078/90, grifos nossos). Desta forma, a coisa julgada formada na ação coletiva não prejudica o (alegado) direito individual da autora, sendo de rigor o prosseguimento da presente ação. REJEITO, assim, a preliminar arguida pelo Munícipio réu. Processo em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Defiro a produção pericial requerida pela autora. Fixo como único ponto fático controvertido o grau de insalubridade das funções habitualmente exercidas pela parte autora em seu ambiente de trabalho. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Para a realização da perícia in loco, nomeio o Perito Técnico de Segurança do Trabalho o Sr. Acyr Ragugnetti Filho, com habilitação homologada no Portal de Auxiliares da Justiça, facultando às partes a consulta ao prontuário. Nos termos do art. 470, II, do NCPC, são quesitos do Juízo: (a) descrever o(s) local(is) de trabalho e as funções da autora; (b) informar se há ou não contato habitual com agentes insalubres, identificando-os, em caso de resposta positiva; (c) se constatada a insalubridade, indicar o seu grau. Deverá a parte autora especificar o(s) endereço(s) do(s) local(is) em que a perícia será realizada. Prazo de 15 (quinze) dias sob pens de preclusão. Após a indicação dos eventuais logradouros para a realização da perícia, bem como a apresentação dos quesitos, intime o perito para que se manifeste sobre eventual concordância com a nomeação, tendo em vista que se trata de beneficiário da gratuidade, informando que o mesmo receberá seus honorários de acordo com a Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008, com as modificações deliberadas pela Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com resposta positiva do perito, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos honorários, no valor de 58 UFESPs.. Feita a reserva, intime-se-o para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em cartório no prazo de trinta (30) dias. Intime-se a Fazenda Pública Municipal pelo portal eletrônico. Int. - ADV: ALEXANDRE NOVAIS DO CARMO (OAB 228964/SP), PRISCILA BOLINA CAMARGO ALEGRE (OAB 272976/SP), DANIELA NOGUEIRA (OAB 390543/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA NADIR DE BARROS

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUí

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA BOLINA CAMARGO ALEGRE

OAB: 272976/SP

DANIELA NOGUEIRA

OAB: 390543/SP

ALEXANDRE NOVAIS DO CARMO

OAB: 228964/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1008959-40.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Nadir de Barros - Prefeitura Municipal de Tatuí - MARIA NADIR DE BARROS ingressou em juízo com a presente ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE TATUÍ. Alega, sem síntese, que foi admitido no serviço público municipal no dia 01 de setembro de 2014, no serviço público através de Concurso Público no exercício do cargo de técnica de enfermagem, cumprindo carga horária de 08 (oito) horas diárias, lotada inicialmente na UBS do Jardim Gonzaga, todavia, em outubro de 2020 passou a laborar na UBS Jardins Tatuí. Durante o exercício de suas atribuições, a servidora prestava atendimento a todos os pacientes que compareciam à UBS, independentemente de apresentarem ou não sintomas de COVID-19, uma vez que não havia local adequado para triagem ou atendimento prévio separado. Assim, apenas após a identificação efetiva de casos suspeitos ou confirmados é que o paciente era encaminhado para uma sala específica. Aduz fazer jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40%. Requereu a procedência da ação. Juntou documentos (fls. 07/40). Devidamente citada, a Fazenda Pública Municipal apresentou contestação (fls. 52/69), instruída com os documentos de fls. 70/73. Preliminarmente, alega coisa julgada diante do julgamento da Ação Coletiva (1001981-23.2020.8.26.0624) ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tatuí e Região. No mérito alega, em síntese, que a autora já vem recebendo o adicional de insalubridade em grau médio. Ao final pugnou pela improcedência da ação. Réplica (fls. 77/84). Determinada a especificação de provas (fls. 85), manifestou-se o Município de Tatuí a fls. 89 pelo julgamento antecipado do feito e a autora a fls. 94/95, pugnando pela produção de prova pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com relação aos efeitos da coisa julgada, tem-se que, na tutela dos direitos difusos e coletivos, aqueles se dão, com referência aos legitimados para a sua propositura, ordinariamente, secundum eventum probationis, isto é, de acordo com o resultado das provas. Desse modo, eventual julgamento de improcedência não impede a renovação do pleito, caso tenha por base a insuficiência de provas, não se confundindo o conceito de prova nova, nesse contexto, com o de prova superveniente ou de fato novo. Por outro lado, com relação aos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe substituídos processualmente, a coisa julgada na ação coletiva opera efeitos secundum eventum litis, vale dizer, conforme o resultado do processo. Assim, ressalvadas as hipóteses de litisconsórcio nas ações coletivas que versem sobre interesses individuais homogêneos (o que não é o caso) ou de ajuizamento de ação individual na pendência daquelas (ou falta de pedido de suspensão, quando da ciência do ajuizamento da ação coletiva), os substituídos podem liquidar eventual sentença favorável, enquanto que, no caso de improcedência do pedido, os interesses e direitos individuais permanecem incólumes. Em resumo, o simples fato de ter sido ajuizada ação coletiva pelo Sindicato de servidores do Município de Tatuí, por si só, não impede a tramitação de ação individual, com o mesmo pedido, conforme regramento dos artigos 81, inciso III, 103, inciso III e §2º e 104, todos do CDC: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: [...] II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; [...] Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: [...] II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; [...] § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe." - (Lei nº 8.078/90, grifos nossos). Desta forma, a coisa julgada formada na ação coletiva não prejudica o (alegado) direito individual da autora, sendo de rigor o prosseguimento da presente ação. REJEITO, assim, a preliminar arguida pelo Munícipio réu. Processo em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Defiro a produção pericial requerida pela autora. Fixo como único ponto fático controvertido o grau de insalubridade das funções habitualmente exercidas pela parte autora em seu ambiente de trabalho. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Para a realização da perícia in loco, nomeio o Perito Técnico de Segurança do Trabalho o Sr. Acyr Ragugnetti Filho, com habilitação homologada no Portal de Auxiliares da Justiça, facultando às partes a consulta ao prontuário. Nos termos do art. 470, II, do NCPC, são quesitos do Juízo: (a) descrever o(s) local(is) de trabalho e as funções da autora; (b) informar se há ou não contato habitual com agentes insalubres, identificando-os, em caso de resposta positiva; (c) se constatada a insalubridade, indicar o seu grau. Deverá a parte autora especificar o(s) endereço(s) do(s) local(is) em que a perícia será realizada. Prazo de 15 (quinze) dias sob pens de preclusão. Após a indicação dos eventuais logradouros para a realização da perícia, bem como a apresentação dos quesitos, intime o perito para que se manifeste sobre eventual concordância com a nomeação, tendo em vista que se trata de beneficiário da gratuidade, informando que o mesmo receberá seus honorários de acordo com a Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008, com as modificações deliberadas pela Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com resposta positiva do perito, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos honorários, no valor de 58 UFESPs.. Feita a reserva, intime-se-o para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em cartório no prazo de trinta (30) dias. Intime-se a Fazenda Pública Municipal pelo portal eletrônico. Int. - ADV: ALEXANDRE NOVAIS DO CARMO (OAB 228964/SP), PRISCILA BOLINA CAMARGO ALEGRE (OAB 272976/SP), DANIELA NOGUEIRA (OAB 390543/SP)