Detalhe do processo

1008958-19.2025.8.26.0248

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008958-19.2025.8.26.0248 - Mandado de Segurança Cível - Licenciamento de Veículo - Gildo Henrique - Vistos. 1. Trata-se de mandado de segurança cível com pedido liminar impetrado por Gildo Henrique em face do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP). O impetrante narra que é proprietário do veículo de marca Hyundai, modelo HB20, versão 1.0 Unique, placa QOR1D39, ano de fabricação e modelo 2018/2019, cor prata, Renavam n.º 01158260560. Relata que o referido automóvel foi objeto de furto praticado em 20/12/2022, na cidade de Indaiatuba/SP. Esclarece que o bem foi localizado e recuperado pelas autoridades policiais do Estado do Paraná em 22/12/2022, na cidade de Foz do Iguaçu/PR, tendo sido formalmente restituído por meio de Auto de Entrega expedido pela Polícia Civil paranaense. Sustenta o impetrante que, a despeito de ter retomado a posse e o domínio do veículo, o DETRAN/SP mantém indevidamente ativa a restrição administrativa de furto/roubo em seu cadastro estadual. Afirma que a manutenção desse bloqueio impede a emissão do licenciamento anual e o recolhimento regular do IPVA, além de expor o proprietário ao risco iminente de apreensão do automóvel e autuação por infração de trânsito. Assevera que buscou a solução pela via administrativa, contudo, a autarquia de trânsito recusa o desbloqueio sob o argumento de que a providência caberia exclusivamente à autoridade policial. Pleiteia a concessão de liminar para determinar ao impetrado a imediata baixa da restrição de furto/roubo no sistema veicular, possibilitando o licenciamento e a regularização tributária do automóvel, com a posterior concessão definitiva da segurança. 2. A medida liminar comporta deferimento. Para a concessão da medida liminar, em sede de Mandado de Segurança, devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial e que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou , nos termos da lei, de difícil reparação, caso seja mantido o ato apontado como coator ao direito líquido e certo de modo a tornar inútil a tutela mandamental visada com a sentença de exame do mérito (Lei Federal n.º 12.016/09, art. 7.º, III). No caso, pelos argumentos e documentos atrelados na petição inicial, há elementos de convicção a respeito da necessidade de concessão de medida liminar sem antes ouvir a parte contrária. A probabilidade do direito resta evidenciada pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital, que comprova a propriedade de Gildo Henrique sobre o automóvel Hyundai HB20, placa QOR1D39, Renavam n.º 01158260560 (p. 23). Por sua vez, a ocorrência de furto havida em 20/12/2022 e a imediata localização e restituição do bem em 22/12/2022 estão satisfatoriamente demonstradas pelo Boletim de Ocorrência policial e pelo Auto de Entrega lavrado pela Polícia Civil do Estado do Paraná na Comarca de Foz do Iguaçu/PR (p. 24/31). A omissão administrativa do órgão estadual de trânsito em atualizar o cadastro de veículo sabidamente recuperado representa conduta abusiva que viola o direito líquido e certo do proprietário de fruir plenamente do seu bem. Com efeito, eventual falha de integração ou de comunicação de dados entre a Polícia Civil e a autarquia estadual de trânsito não pode ser imputada ao administrado nem servir de justificativa para perpetuar restrição indevida sobre o patrimônio privado. Acerca da matéria, assim se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO RECUPERADO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE RESTRIÇÃO DE FURTO NO CADASTRO DO DETRAN-SP. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária em Mandado de Segurança impetrado para retirada da restrição de furto registrada no DETRAN-SP referente ao veículo Chevrolet Celta, ano 2013, placas FAQ-0724, Renavam 00528311131, já recuperado e entregue ao proprietário pela autoridade policial, mas cujo bloqueio administrativo permaneceu ativo por falha de comunicação entre os órgãos responsáveis. A sentença concedeu a segurança para determinar a baixa da restrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção, pelo DETRAN-SP, da restrição de furto mesmo após a recuperação do veículo configura violação a direito líquido e certo; e (ii) estabelecer se o mandado de segurança é meio adequado, diante das provas documentais apresentadas, para compelir o órgão de trânsito a proceder à baixa da restrição. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que o mandado de segurança protege direito líquido e certo quando comprovado de plano por documentos, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF, desde que evidenciado ato ilegal ou abusivo de autoridade. Documentos suficientes que demonstram recuperação do veículo, bem como realização de vistoria, perícia e formalmente entregue ao proprietário, com a atualização do boletim de ocorrência e laudo pericial. Inexistência de óbice para a baixa do registro de furto. Restrição decorre de falha administrativa na comunicação entre Polícia Civil e DETRAN-SP e não pode gerar prejuízo ao administrado que cumpriu as exigências legais para regularização do veículo. Comprovados os fatos por prova pré-constituída, bem como inexistência de controvérsia fática, mostra-se adequada a concessão da segurança. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Cumprimento posterior da ordem judicial pelo DETRAN-SP, com efetiva baixa da restrição informada nos autos. IV. DISPOSITIVO Remessa necessária desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX. RITJSP, art. 252. Lei 12.016/2009, art. 25. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1052445-76.2024.8.26.0053; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/12/2025; Data de Registro: 05/12/2025) O perigo da demora decorre do risco concreto de apreensão do veículo em fiscalizações de trânsito ordinárias, bem como da impossibilidade de recolhimento dos tributos incidentes e da renovação do licenciamento obrigatório (art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro), o que priva o proprietário da regular utilização de bem essencial ao seu transporte diário. Ademais, a medida não reveste caráter de irreversibilidade jurídica, porquanto a restrição administrativa poderá ser prontamente restabelecida no prontuário do automóvel caso sobrevenha alteração no quadro fático-probatório durante a instrução do processo. Comprovados os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, o deferimento do provimento liminar é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, defiro a medida liminar, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP) que promova, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua intimação, a imediata baixa/cancelamento da restrição administrativa de furto/roubo incidente sobre o cadastro do veículo de marca Hyundai, modelo HB20, placa QOR1D39, Renavam n.º 01158260560, de propriedade do impetrante Gildo Henrique, abstendo-se de obstar o licenciamento veicular sob o fundamento da referida restrição. Anote-se prioridade de julgamento (L. 12.016/09, art. 7º, § 4º). 3. Notifique-se a autoridade impetrada, enviando-lhe com cópia da petição inicial e dos documentos que a instruíram, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações (L. 12.016/09, art. 7º, inc. I). 4. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria do Estado de São Paulo), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (L. 12.016/09, art. 7º, inc. II). 5. Findo o prazo de 10 (dez) dias para a autoridade impetrada prestar informações, intime-se o Ministério Público para parecer em 10 (dez) dias (L. 12.016/09, art. 12). 6. Na sequência, com ou sem o parecer do Ministério Público, conclusos para decisão (L. 12.016/09, art. 12, p.u.). Intime-se. - ADV: BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA (OAB 448707/SP), CRISTIANO DA SILVA GOMES (OAB 465663/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILDO HENRIQUE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO DA SILVA GOMES

OAB: 465663/SP

BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA

OAB: 448707/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008958-19.2025.8.26.0248 - Mandado de Segurança Cível - Licenciamento de Veículo - Gildo Henrique - Vistos. 1. Trata-se de mandado de segurança cível com pedido liminar impetrado por Gildo Henrique em face do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP). O impetrante narra que é proprietário do veículo de marca Hyundai, modelo HB20, versão 1.0 Unique, placa QOR1D39, ano de fabricação e modelo 2018/2019, cor prata, Renavam n.º 01158260560. Relata que o referido automóvel foi objeto de furto praticado em 20/12/2022, na cidade de Indaiatuba/SP. Esclarece que o bem foi localizado e recuperado pelas autoridades policiais do Estado do Paraná em 22/12/2022, na cidade de Foz do Iguaçu/PR, tendo sido formalmente restituído por meio de Auto de Entrega expedido pela Polícia Civil paranaense. Sustenta o impetrante que, a despeito de ter retomado a posse e o domínio do veículo, o DETRAN/SP mantém indevidamente ativa a restrição administrativa de furto/roubo em seu cadastro estadual. Afirma que a manutenção desse bloqueio impede a emissão do licenciamento anual e o recolhimento regular do IPVA, além de expor o proprietário ao risco iminente de apreensão do automóvel e autuação por infração de trânsito. Assevera que buscou a solução pela via administrativa, contudo, a autarquia de trânsito recusa o desbloqueio sob o argumento de que a providência caberia exclusivamente à autoridade policial. Pleiteia a concessão de liminar para determinar ao impetrado a imediata baixa da restrição de furto/roubo no sistema veicular, possibilitando o licenciamento e a regularização tributária do automóvel, com a posterior concessão definitiva da segurança. 2. A medida liminar comporta deferimento. Para a concessão da medida liminar, em sede de Mandado de Segurança, devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial e que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou , nos termos da lei, de difícil reparação, caso seja mantido o ato apontado como coator ao direito líquido e certo de modo a tornar inútil a tutela mandamental visada com a sentença de exame do mérito (Lei Federal n.º 12.016/09, art. 7.º, III). No caso, pelos argumentos e documentos atrelados na petição inicial, há elementos de convicção a respeito da necessidade de concessão de medida liminar sem antes ouvir a parte contrária. A probabilidade do direito resta evidenciada pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital, que comprova a propriedade de Gildo Henrique sobre o automóvel Hyundai HB20, placa QOR1D39, Renavam n.º 01158260560 (p. 23). Por sua vez, a ocorrência de furto havida em 20/12/2022 e a imediata localização e restituição do bem em 22/12/2022 estão satisfatoriamente demonstradas pelo Boletim de Ocorrência policial e pelo Auto de Entrega lavrado pela Polícia Civil do Estado do Paraná na Comarca de Foz do Iguaçu/PR (p. 24/31). A omissão administrativa do órgão estadual de trânsito em atualizar o cadastro de veículo sabidamente recuperado representa conduta abusiva que viola o direito líquido e certo do proprietário de fruir plenamente do seu bem. Com efeito, eventual falha de integração ou de comunicação de dados entre a Polícia Civil e a autarquia estadual de trânsito não pode ser imputada ao administrado nem servir de justificativa para perpetuar restrição indevida sobre o patrimônio privado. Acerca da matéria, assim se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO RECUPERADO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE RESTRIÇÃO DE FURTO NO CADASTRO DO DETRAN-SP. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária em Mandado de Segurança impetrado para retirada da restrição de furto registrada no DETRAN-SP referente ao veículo Chevrolet Celta, ano 2013, placas FAQ-0724, Renavam 00528311131, já recuperado e entregue ao proprietário pela autoridade policial, mas cujo bloqueio administrativo permaneceu ativo por falha de comunicação entre os órgãos responsáveis. A sentença concedeu a segurança para determinar a baixa da restrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção, pelo DETRAN-SP, da restrição de furto mesmo após a recuperação do veículo configura violação a direito líquido e certo; e (ii) estabelecer se o mandado de segurança é meio adequado, diante das provas documentais apresentadas, para compelir o órgão de trânsito a proceder à baixa da restrição. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que o mandado de segurança protege direito líquido e certo quando comprovado de plano por documentos, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF, desde que evidenciado ato ilegal ou abusivo de autoridade. Documentos suficientes que demonstram recuperação do veículo, bem como realização de vistoria, perícia e formalmente entregue ao proprietário, com a atualização do boletim de ocorrência e laudo pericial. Inexistência de óbice para a baixa do registro de furto. Restrição decorre de falha administrativa na comunicação entre Polícia Civil e DETRAN-SP e não pode gerar prejuízo ao administrado que cumpriu as exigências legais para regularização do veículo. Comprovados os fatos por prova pré-constituída, bem como inexistência de controvérsia fática, mostra-se adequada a concessão da segurança. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Cumprimento posterior da ordem judicial pelo DETRAN-SP, com efetiva baixa da restrição informada nos autos. IV. DISPOSITIVO Remessa necessária desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX. RITJSP, art. 252. Lei 12.016/2009, art. 25. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1052445-76.2024.8.26.0053; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/12/2025; Data de Registro: 05/12/2025) O perigo da demora decorre do risco concreto de apreensão do veículo em fiscalizações de trânsito ordinárias, bem como da impossibilidade de recolhimento dos tributos incidentes e da renovação do licenciamento obrigatório (art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro), o que priva o proprietário da regular utilização de bem essencial ao seu transporte diário. Ademais, a medida não reveste caráter de irreversibilidade jurídica, porquanto a restrição administrativa poderá ser prontamente restabelecida no prontuário do automóvel caso sobrevenha alteração no quadro fático-probatório durante a instrução do processo. Comprovados os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, o deferimento do provimento liminar é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, defiro a medida liminar, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP) que promova, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua intimação, a imediata baixa/cancelamento da restrição administrativa de furto/roubo incidente sobre o cadastro do veículo de marca Hyundai, modelo HB20, placa QOR1D39, Renavam n.º 01158260560, de propriedade do impetrante Gildo Henrique, abstendo-se de obstar o licenciamento veicular sob o fundamento da referida restrição. Anote-se prioridade de julgamento (L. 12.016/09, art. 7º, § 4º). 3. Notifique-se a autoridade impetrada, enviando-lhe com cópia da petição inicial e dos documentos que a instruíram, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações (L. 12.016/09, art. 7º, inc. I). 4. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria do Estado de São Paulo), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (L. 12.016/09, art. 7º, inc. II). 5. Findo o prazo de 10 (dez) dias para a autoridade impetrada prestar informações, intime-se o Ministério Público para parecer em 10 (dez) dias (L. 12.016/09, art. 12). 6. Na sequência, com ou sem o parecer do Ministério Público, conclusos para decisão (L. 12.016/09, art. 12, p.u.). Intime-se. - ADV: BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA (OAB 448707/SP), CRISTIANO DA SILVA GOMES (OAB 465663/SP)