1008957-72.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
- Classe
- Multas e demais Sanções
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008957-72.2026.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Ollifas Nascimento de Lima - Vistos. 1- Compulsando os autos, verifica-se que a r. decisão de fls. 236/237, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco/SP, determinou a redistribuição do feito a este Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/Trânsito sob a premissa de presunção de concordância tácita, com esteio no art. 6º,caput, do Comunicado Conjunto nº 372/2024. Ocorre que, tempestivamente, a parte autora ingressou com a petição de fls. 241/249, formulandooposição expressa e fundamentadaao processamento perante o Núcleo Especializado 4.0, cumulada com pedido de reconsideração para manutenção da tramitação na Vara Comum da Fazenda Pública, em razão da notória complexidade probatória da causa. Contudo, os autos foram encaminhados a este Núcleo Especializado sem a prévia e indispensável apreciação do referido pleito pelo Juízo prolator da decisão combatida, o que enseja a devolução dos autos à origem para o regular exercício do juízo de retratação. 2- Em homenagem aos princípios da celeridade, da cooperação e da eficiência processual (arts. 4º, 6º e 8º do CPC), desde logo consigna-se que este Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/Trânsito é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da presente demanda. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por OLLIFAS NASCIMENTO DE LIMA em face do DETRAN/SP, da PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO e de NELSON CARLOS ROSA. O autor insurge-se contra o Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº J901118014, lavrado pelo Município de Osasco/SP, referente ao veículo caminhão M. BENZ/L 1113, de placas BTR3G33, de propriedade do corréu NELSON, autuação esta que gerou o bloqueio/cassação de sua Permissão para Dirigir (PPD) e o impediu de obter a CNH definitiva (fls. 1/7). Alega jamais ter conduzido veículo de carga, possuir habilitação apenas nas categorias "A" e "B", residir em Guarulhos/SP, desconhecer o proprietário do caminhão e ter sido vítima de fraude na indicação de condutor, com assinatura grosseiramente falsificada, requerendo a declaração de nulidade do auto e a realização de perícia grafotécnica. A competência jurisdicional deste Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/Trânsito vincula-se de forma estrita às causas de menor complexidade que tramitam sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, c/c art. 3º da Lei nº 9.099/1995, em consonância com as normas de organização judiciária instituídas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Provimento CSM nº 2.660/2022 e Portaria Conjunta nº 10.135/2022). Nesse passo, embora o JEFAZ admita a realização de simples exame técnico para esclarecimento de matéria controvertida (art. 10 da Lei nº 12.153/2009) ou a inquirição de pessoas de confiança do juízo em audiência (art. 35 da Lei nº 9.099/1995), tal prerrogativa não autoriza o processamento de demandas cuja solução dependa de instrução probatória ampla, técnica e complexa, sob pena de manifesto comprometimento dos postulados constitucionais da celeridade, da informalidade e do devido processo legal. No caso concreto, o núcleo central da controvérsia reside na averiguação de suposta fraude material na indicação de condutor infrator perante o órgão autuador de trânsito (Município de Osasco). O requerente nega a prática da conduta, nega qualquer vínculo com o veículo e com o corréu NELSON CARLOS ROSA, formulando impugnação específica quanto à idoneidade da assinatura lançada no documento administrativo e requerendo a realização de perícia grafotécnica. A elucidação da higidez do ato administrativo e da consequente desconstituição do bloqueio da habilitação não se resume, pois, à análise de prova meramente documental pré-constituída ou à verificação de critérios formais de legalidade do procedimento administrativo. A aferição da falsidade documental arguida exige necessariamente a produção de prova pericial grafotécnica formal, com apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, colheita de padrões gráficos contemporâneos e elaboração de laudo pericial circunstanciado submetido ao contraditório exauriente. Trata-se de diligência pericial formal típica do procedimento comum ordinário, regulada pelos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, manifestamente incompatível com a estrutura sumária e os princípios reitores da Lei nº 12.153/2009. Soma-se a isso o fato de que este Núcleo Especializado de Justiça 4.0 atua de forma exclusivamente digital (100% online), desprovido de estrutura física para a prática de atos presenciais, circunstância que dificulta e inviabiliza a condução da perícia grafotécnica requerida, notadamente no que tange à colheita presencial de padrões gráficos contemporâneos e ao exame de vias físicas originais (fato que, inclusive, motivou a extinção terminativa do feito que tramitou sob o nº 1038570-05.2025.8.26.0053 perante o Núcleo - fls. 186/195). Com efeito, conforme pacífico entendimento fixado pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a necessidade de apuração de fraude em indicação de condutor mediante perícia grafotécnica afasta de modo definitivo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e, por consequência, deste Núcleo Especializado de Justiça 4.0, atraindo a competência das Varas da Fazenda Pública da Justiça Comum: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE CONCRETA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 DETRAN/TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Detran/Trânsito do Foro Central da Comarca da Capital em face do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais fundada em alegada fraude na indicação do autor como condutor infrator. II. Questões em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a demanda pode ser processada no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública e do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Detran/Trânsito ou se a natureza da controvérsia exige instrução probatória incompatível com o rito especial. III. Razões de Decidir 3. A causa de pedir está fundada na alegação de falsidade dos documentos administrativos utilizados para a indicação do autor como condutor infrator, circunstância que torna necessária a apuração da autenticidade das assinaturas apostas nos respectivos formulários. 4. A solução da controvérsia demanda, em princípio, produção de prova técnica especializada mediante perícia grafotécnica, não se tratando de mera hipótese remota, mas de questão diretamente vinculada ao núcleo fático da demanda. 5. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pressupõe compatibilidade da causa com o rito célere e simplificado previsto na Lei nº 12.153/2009, não abrangendo demandas que exijam instrução probatória complexa. 6. O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Detran/Trânsito possui competência restrita às demandas de trânsito processadas no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual, afastada a competência deste, igualmente resta afastada a competência daquele. IV. Dispositivo e Tese 7. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (terceiro juízo envolvido na controvérsia, anteriormente declinante da competência). Tese de julgamento: "1. A ação fundada em alegação de fraude na indicação de condutor infrator, cuja solução demanda apuração da autenticidade de assinaturas e eventual realização de perícia grafotécnica, não se compatibiliza com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. Afastada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Detran/Trânsito, a competência para processamento e julgamento da demanda é da Vara da Fazenda Pública". (TJSP; Conflito de competência cível 0012561-51.2026.8.26.0000; Relator(a): Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 17/07/2026; Data de Registro: 17/07/2026) Outrossim, o Enunciado nº 11 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) preconiza que as causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública. Assim, a pretensão deduzida não se limita à análise de matéria eminentemente documental ou de simples apreciação jurídica, exigindo dilação probatória incompatível com o rito célere e simplificado adotado no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como com a sistemática de processamento do Núcleo Especializado 4.0 DETRAN/TRÂNSITO, voltado ao julgamento de demandas massificadas relacionadas a questões de trânsito e que, em regra, prescindem de instrução probatória complexa. Dessa forma, restando evidenciada a incompatibilidade da dilação probatória com o microssistema dos Juizados Especiais, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Núcleo Especializado de Justiça 4.0. Diante do exposto: a) RECONHEÇO a incompetência absoluta do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO para o processamento e julgamento da demanda; b) DETERMINO aDEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco/SP, tanto para a apreciação da petição de fls. 241/249 (pedido de reconsideração), quanto para o regular prosseguimento do feito pelo rito comum da Fazenda Pública. Caberá ao magistrado que não acolher a competência declinada suscitar o competente conflito de competência perante a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, salvo se a atribuir a outro juízo, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do Código de Processo Civil, devendo ser observados os prazos e cautelas legais para tanto. Providencie a Serventia as devidas anotações e a imediata remessa dos autos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: NILCE ODILA CAMPOS (OAB 339501/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OLLIFAS NASCIMENTO DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILCE ODILA CAMPOS
OAB: 339501/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008957-72.2026.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Ollifas Nascimento de Lima - Vistos. 1- Compulsando os autos, verifica-se que a r. decisão de fls. 236/237, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco/SP, determinou a redistribuição do feito a este Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/Trânsito sob a premissa de presunção de concordância tácita, com esteio no art. 6º,caput, do Comunicado Conjunto nº 372/2024. Ocorre que, tempestivamente, a parte autora ingressou com a petição de fls. 241/249, formulandooposição expressa e fundamentadaao processamento perante o Núcleo Especializado 4.0, cumulada com pedido de reconsideração para manutenção da tramitação na Vara Comum da Fazenda Pública, em razão da notória complexidade probatória da causa. Contudo, os autos foram encaminhados a este Núcleo Especializado sem a prévia e indispensável apreciação do referido pleito pelo Juízo prolator da decisão combatida, o que enseja a devolução dos autos à origem para o regular exercício do juízo de retratação. 2- Em homenagem aos princípios da celeridade, da cooperação e da eficiência processual (arts. 4º, 6º e 8º do CPC), desde logo consigna-se que este Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/Trânsito é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da presente demanda. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por OLLIFAS NASCIMENTO DE LIMA em face do DETRAN/SP, da PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO e de NELSON CARLOS ROSA. O autor insurge-se contra o Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº J901118014, lavrado pelo Município de Osasco/SP, referente ao veículo caminhão M. BENZ/L 1113, de placas BTR3G33, de propriedade do corréu NELSON, autuação esta que gerou o bloqueio/cassação de sua Permissão para Dirigir (PPD) e o impediu de obter a CNH definitiva (fls. 1/7). Alega jamais ter conduzido veículo de carga, possuir habilitação apenas nas categorias "A" e "B", residir em Guarulhos/SP, desconhecer o proprietário do caminhão e ter sido vítima de fraude na indicação de condutor, com assinatura grosseiramente falsificada, requerendo a declaração de nulidade do auto e a realização de perícia grafotécnica. A competência jurisdicional deste Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/Trânsito vincula-se de forma estrita às causas de menor complexidade que tramitam sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, c/c art. 3º da Lei nº 9.099/1995, em consonância com as normas de organização judiciária instituídas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Provimento CSM nº 2.660/2022 e Portaria Conjunta nº 10.135/2022). Nesse passo, embora o JEFAZ admita a realização de simples exame técnico para esclarecimento de matéria controvertida (art. 10 da Lei nº 12.153/2009) ou a inquirição de pessoas de confiança do juízo em audiência (art. 35 da Lei nº 9.099/1995), tal prerrogativa não autoriza o processamento de demandas cuja solução dependa de instrução probatória ampla, técnica e complexa, sob pena de manifesto comprometimento dos postulados constitucionais da celeridade, da informalidade e do devido processo legal. No caso concreto, o núcleo central da controvérsia reside na averiguação de suposta fraude material na indicação de condutor infrator perante o órgão autuador de trânsito (Município de Osasco). O requerente nega a prática da conduta, nega qualquer vínculo com o veículo e com o corréu NELSON CARLOS ROSA, formulando impugnação específica quanto à idoneidade da assinatura lançada no documento administrativo e requerendo a realização de perícia grafotécnica. A elucidação da higidez do ato administrativo e da consequente desconstituição do bloqueio da habilitação não se resume, pois, à análise de prova meramente documental pré-constituída ou à verificação de critérios formais de legalidade do procedimento administrativo. A aferição da falsidade documental arguida exige necessariamente a produção de prova pericial grafotécnica formal, com apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, colheita de padrões gráficos contemporâneos e elaboração de laudo pericial circunstanciado submetido ao contraditório exauriente. Trata-se de diligência pericial formal típica do procedimento comum ordinário, regulada pelos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, manifestamente incompatível com a estrutura sumária e os princípios reitores da Lei nº 12.153/2009. Soma-se a isso o fato de que este Núcleo Especializado de Justiça 4.0 atua de forma exclusivamente digital (100% online), desprovido de estrutura física para a prática de atos presenciais, circunstância que dificulta e inviabiliza a condução da perícia grafotécnica requerida, notadamente no que tange à colheita presencial de padrões gráficos contemporâneos e ao exame de vias físicas originais (fato que, inclusive, motivou a extinção terminativa do feito que tramitou sob o nº 1038570-05.2025.8.26.0053 perante o Núcleo - fls. 186/195). Com efeito, conforme pacífico entendimento fixado pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a necessidade de apuração de fraude em indicação de condutor mediante perícia grafotécnica afasta de modo definitivo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e, por consequência, deste Núcleo Especializado de Justiça 4.0, atraindo a competência das Varas da Fazenda Pública da Justiça Comum: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE CONCRETA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 DETRAN/TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. I. Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Detran/Trânsito do Foro Central da Comarca da Capital em face do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais fundada em alegada fraude na indicação do autor como condutor infrator. II. Questões em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a demanda pode ser processada no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública e do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Detran/Trânsito ou se a natureza da controvérsia exige instrução probatória incompatível com o rito especial. III. Razões de Decidir 3. A causa de pedir está fundada na alegação de falsidade dos documentos administrativos utilizados para a indicação do autor como condutor infrator, circunstância que torna necessária a apuração da autenticidade das assinaturas apostas nos respectivos formulários. 4. A solução da controvérsia demanda, em princípio, produção de prova técnica especializada mediante perícia grafotécnica, não se tratando de mera hipótese remota, mas de questão diretamente vinculada ao núcleo fático da demanda. 5. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pressupõe compatibilidade da causa com o rito célere e simplificado previsto na Lei nº 12.153/2009, não abrangendo demandas que exijam instrução probatória complexa. 6. O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Detran/Trânsito possui competência restrita às demandas de trânsito processadas no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual, afastada a competência deste, igualmente resta afastada a competência daquele. IV. Dispositivo e Tese 7. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (terceiro juízo envolvido na controvérsia, anteriormente declinante da competência). Tese de julgamento: "1. A ação fundada em alegação de fraude na indicação de condutor infrator, cuja solução demanda apuração da autenticidade de assinaturas e eventual realização de perícia grafotécnica, não se compatibiliza com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. Afastada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Detran/Trânsito, a competência para processamento e julgamento da demanda é da Vara da Fazenda Pública". (TJSP; Conflito de competência cível 0012561-51.2026.8.26.0000; Relator(a): Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 17/07/2026; Data de Registro: 17/07/2026) Outrossim, o Enunciado nº 11 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) preconiza que as causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública. Assim, a pretensão deduzida não se limita à análise de matéria eminentemente documental ou de simples apreciação jurídica, exigindo dilação probatória incompatível com o rito célere e simplificado adotado no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como com a sistemática de processamento do Núcleo Especializado 4.0 DETRAN/TRÂNSITO, voltado ao julgamento de demandas massificadas relacionadas a questões de trânsito e que, em regra, prescindem de instrução probatória complexa. Dessa forma, restando evidenciada a incompatibilidade da dilação probatória com o microssistema dos Juizados Especiais, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Núcleo Especializado de Justiça 4.0. Diante do exposto: a) RECONHEÇO a incompetência absoluta do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO para o processamento e julgamento da demanda; b) DETERMINO aDEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco/SP, tanto para a apreciação da petição de fls. 241/249 (pedido de reconsideração), quanto para o regular prosseguimento do feito pelo rito comum da Fazenda Pública. Caberá ao magistrado que não acolher a competência declinada suscitar o competente conflito de competência perante a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, salvo se a atribuir a outro juízo, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do Código de Processo Civil, devendo ser observados os prazos e cautelas legais para tanto. Providencie a Serventia as devidas anotações e a imediata remessa dos autos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: NILCE ODILA CAMPOS (OAB 339501/SP)