1008952-78.2024.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaú - 4ª Vara Cível
- Classe
- Benefícios em Espécie
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008952-78.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Vinícius Barbirato Queiroz - Vistos. Concluiu o laudo pericial que: "Submetido a cirurgia. Apresenta nesta perícia cicatriz de aproximadamente 10 cm, tanto no dedo indicador como médio da mão esquerda com perda residual de mobilidade do terço distal de ambos os dedos. Extensão. Flexão." E ainda que: "(...) A lesão evoluiu com consolidação médico legal e sequela funcional permanente que consiste em prejuízo funcional residual de mobilidade do terço distal de ambos os dedos (2º e 3º dedos da mão esquerda). (...) Atualmente não ocorre incapacidade para o trabalho. E nem maior esforço. Lesões apresentadas não gera incapacidade (...)". Com devido respeito, a meu ver, necessária a complementação da prova para tornar mais claro e inequívoca a abrangência da conclusão. Nestes termos determino intimação do ilustre expert judicial para que esclareça mais precisamente a respeito do grau da limitação residual referente à mobilidade e justifique por qual razão não caracteriza ou pode caracterizar redução da capacidade laborativa ou maior esforço para atividade laborativa. Para evitar equívoco de compreensão das partes e do Juízo, ainda deve o ilustre perito esclarecer as expressões "Extensão. Flexão." utilizadas na fase de "discussão" que restam, a meu ver, com o devido respeito, imprecisas e ambíguas quanto a esclarecer se inseridas na conclusão de que há limitação ou de que não há limitação, observa o contexto na narrativa. Intime-se para requistar a resposta no prazo de 15 dias. Com o retorno da conclusão pericial, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos os autos para decisão. Intime-se. - ADV: RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB 517789/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VINíCIUS BARBIRATO QUEIROZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO BUCHELE RODRIGUES
OAB: 517789/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008952-78.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Vinícius Barbirato Queiroz - Vistos. Concluiu o laudo pericial que: "Submetido a cirurgia. Apresenta nesta perícia cicatriz de aproximadamente 10 cm, tanto no dedo indicador como médio da mão esquerda com perda residual de mobilidade do terço distal de ambos os dedos. Extensão. Flexão." E ainda que: "(...) A lesão evoluiu com consolidação médico legal e sequela funcional permanente que consiste em prejuízo funcional residual de mobilidade do terço distal de ambos os dedos (2º e 3º dedos da mão esquerda). (...) Atualmente não ocorre incapacidade para o trabalho. E nem maior esforço. Lesões apresentadas não gera incapacidade (...)". Com devido respeito, a meu ver, necessária a complementação da prova para tornar mais claro e inequívoca a abrangência da conclusão. Nestes termos determino intimação do ilustre expert judicial para que esclareça mais precisamente a respeito do grau da limitação residual referente à mobilidade e justifique por qual razão não caracteriza ou pode caracterizar redução da capacidade laborativa ou maior esforço para atividade laborativa. Para evitar equívoco de compreensão das partes e do Juízo, ainda deve o ilustre perito esclarecer as expressões "Extensão. Flexão." utilizadas na fase de "discussão" que restam, a meu ver, com o devido respeito, imprecisas e ambíguas quanto a esclarecer se inseridas na conclusão de que há limitação ou de que não há limitação, observa o contexto na narrativa. Intime-se para requistar a resposta no prazo de 15 dias. Com o retorno da conclusão pericial, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos os autos para decisão. Intime-se. - ADV: RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB 517789/SP)