Detalhe do processo

1008950-89.2025.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008950-89.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabrielly Justino da Silva - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. 1. Fls. 462/470: anoto a manifestação das partes sobre o parecer Natjus juntado na fls. 446/458, cada qual sustentando a sua tese inicial. 2. A despeito de a nota técnica elaborada pelo referido órgão auxiliar deste Tribunal ter apresentado manifestação desfavorável à utilização do medicamento SPRAVANATO na terapêutica prescrita à autora, fato é que o próprio órgão recomenda a realização de perícia médica, dada a gravidade do quadro clínico, a refratariedade aos tratamentos convencionais, o histórico de sofrimento psíquico intenso e o risco associado à evolução da doença, peculiaridades do caso em exame que, no entendimento deste juízo, não podem ser ignoradas ou consideradas coadjuvantes no contexto central da controvérsia e necessitam aprofundamento probatório para que o mérito possa ser apreciado de acordo com os valores basilares insculpidos no art. 8º do Código de Processo Civil. Em assim sendo, na esteira da recomendação feita pelo Natjus e até mesmo para que este juízo obtenha maiores elementos probatórios ante a natureza técnica complexa do litígio, determino a realização de perícia médica, com vistas à elucidação dos pontos controvertidos delineados no item 5 da decisão saneadora de fls. 422/423. 3. Para tanto, nomeio como perito o Dr. D'artagnã Almeida de Abreu, devidamente cadastrado no portal de auxiliares de justiça deste Tribunal, a ser intimado pelo e-mail dapericiasmedicas@gmail.com a dizer se aceita o encargo, estimando seus honorários, a serem rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada qual, na forma do artigo 95, "caput", parte final do CPC. 4. Consigno que a parte cabente à autora no rateio será custeada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por ser ela beneficiária da gratuidade processual. 5. Nomeação via portal de auxiliares da justiça realizada nesta oportunidade. 6. No prazo de quinze dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. 7. Com a estimativa do Sr. Perito, dê-se ciência à ré. 8. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MARIA DE JESUS RODRIGUES SORIANO (OAB 513203/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GABRIELLY JUSTINO DA SILVA

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DE JESUS RODRIGUES SORIANO

OAB: 513203/SP

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1008950-89.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabrielly Justino da Silva - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. 1. Fls. 462/470: anoto a manifestação das partes sobre o parecer Natjus juntado na fls. 446/458, cada qual sustentando a sua tese inicial. 2. A despeito de a nota técnica elaborada pelo referido órgão auxiliar deste Tribunal ter apresentado manifestação desfavorável à utilização do medicamento SPRAVANATO na terapêutica prescrita à autora, fato é que o próprio órgão recomenda a realização de perícia médica, dada a gravidade do quadro clínico, a refratariedade aos tratamentos convencionais, o histórico de sofrimento psíquico intenso e o risco associado à evolução da doença, peculiaridades do caso em exame que, no entendimento deste juízo, não podem ser ignoradas ou consideradas coadjuvantes no contexto central da controvérsia e necessitam aprofundamento probatório para que o mérito possa ser apreciado de acordo com os valores basilares insculpidos no art. 8º do Código de Processo Civil. Em assim sendo, na esteira da recomendação feita pelo Natjus e até mesmo para que este juízo obtenha maiores elementos probatórios ante a natureza técnica complexa do litígio, determino a realização de perícia médica, com vistas à elucidação dos pontos controvertidos delineados no item 5 da decisão saneadora de fls. 422/423. 3. Para tanto, nomeio como perito o Dr. D'artagnã Almeida de Abreu, devidamente cadastrado no portal de auxiliares de justiça deste Tribunal, a ser intimado pelo e-mail dapericiasmedicas@gmail.com a dizer se aceita o encargo, estimando seus honorários, a serem rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada qual, na forma do artigo 95, "caput", parte final do CPC. 4. Consigno que a parte cabente à autora no rateio será custeada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por ser ela beneficiária da gratuidade processual. 5. Nomeação via portal de auxiliares da justiça realizada nesta oportunidade. 6. No prazo de quinze dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. 7. Com a estimativa do Sr. Perito, dê-se ciência à ré. 8. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MARIA DE JESUS RODRIGUES SORIANO (OAB 513203/SP)