Detalhe do processo

1008945-65.2023.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008945-65.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Sidneia dos Santos Menezes - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela requerida CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 449/459, alegando em síntese que a decisão estaria eivada de contradição e julgamento extra petita, pois a autora não pleiteou indenização substitutiva ou condenação em pecúnia quanto aos danos construtivos e o Juízo converteu, de ofício, a obrigação de fazer em perdas e danos. Alegou ainda a existência de suposta omissão na sentença quanto aos quantitativos de revestimento, aduzindo que o perito judicial incorreu em erro material no levantamento quantitativo, pois o perito orçou a substituição de 50,63 m² de azulejos, e a área real e efetiva do imóvel para tal revestimento é de apenas 28,65 m². Desta forma, requereu o acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados, substituindo-se a condenação ao pagamento de quantia certa pela obrigação de fazer consistente na reparação dos danos construtivos indicados no laudo. A parte embargada foi regularmente intimada para se manifestar, contudo, manteve-se inerte (fls. 470). Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos. No mérito, a insurgência procede em parte. Conforme pacificada jurisprudência, ainda que em sede excepcional, é possível o acolhimento deembargosdedeclaração, mesmo que disso decorram efeitos modificativos. Nessa senda, "O efeito modificativo dosembargosdedeclaraçãotem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU19/5/03, p. 108). Em outro julgado, pontuou a Corte Superior que A atribuição de efeitos infringentes aosEmbargosdeDeclaraçãoé possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (...)" (EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T, J em 22/05/2014, DJe 20/06/2014). Pois bem. Inicialmente, não há que se falar em omissão na decisão embargada quanto ao quantitativo de revestimento do imóvel. Primeiro, tem-se que o laudo pericial foi devidamente homologado pelo juízo (fls. 410) e a parte embargante não recorreu em face da referida decisão que homologou o laudo. Ademais, não há que se falar em erro material do perito, pois quando da complementação do laudo, o perito asseverou expressamente que (fls. 383/384): 2.1. Piso A requerida estimou o custo de substituição de piso apenas em alguns cômodos, enquanto a vistoria técnica revelou que a substituição parcial poderá acarretar diferenças de tonalidade e acabamento, comprometendo a uniformidade estética do imóvel. Para garantir o restabelecimento adequado das condições originais, o orçamento pericial contempla a substituição do piso em todos os cômodos afetados, de forma padronizada.. Portanto, não cabia a este Juízo ingressar na esfera do conhecimento técnico do perito e concluir que o entendimento do mesmo não está correto, motivo pelo qual a alegação de omissão quanto a este ponto resta rejeitada, não sendo o caso de reforma da sentença embargada. Por outro lado, procede a alegação da parte embargante em relação à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, haja vista que a parte autora não formulou pedido subsidiário para a referida conversão, devendo a sentença embargada ser ajustada para prever a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente em sanar os vícios construtivos apontados no laudo pericial homologado nos autos. A sentença, então, comporta modificação, apenas e tão somente, para fins de retificar o dispositivo, na forma da fundamentação retro. Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE, para, em substituição ao dispositivo, constar o seguinte: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida CDHU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em promover a integral reparação de todos os vícios construtivos apontados no laudo pericial de fls. 228/261 e suas complementações, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação para cumprimento desta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas entre as partes, na proporção de 50%, nos termos do art. 86 do CPC. Ainda, em razão da sucumbência recíproca, deverá a parte requerida efetuar o pagamento de 10% de honorários advocatícios aos patronos da autora, calculados sobre o valor orçado para a reparação dos vícios construtivos (R$ 26.082,27), com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, bem como a parte autora efetuar o pagamento de 10% de honorários advocatícios aos patronos da requerida, calculados sobre o valor do pedido de danos morais, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa em relação a autora, em razão da justiça gratuita concedida nestes autos (art. 98, § 3º, do CPC). Inalteradas as demais disposições da sentença de fls. 449/459. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor SIDNEIA DOS SANTOS MENEZES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA MOÇO

OAB: 163748/SP

CAIO HENRIQUE LEAL

OAB: 391502/SP

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA

OAB: 166291/SP

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008945-65.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Sidneia dos Santos Menezes - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela requerida CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 449/459, alegando em síntese que a decisão estaria eivada de contradição e julgamento extra petita, pois a autora não pleiteou indenização substitutiva ou condenação em pecúnia quanto aos danos construtivos e o Juízo converteu, de ofício, a obrigação de fazer em perdas e danos. Alegou ainda a existência de suposta omissão na sentença quanto aos quantitativos de revestimento, aduzindo que o perito judicial incorreu em erro material no levantamento quantitativo, pois o perito orçou a substituição de 50,63 m² de azulejos, e a área real e efetiva do imóvel para tal revestimento é de apenas 28,65 m². Desta forma, requereu o acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados, substituindo-se a condenação ao pagamento de quantia certa pela obrigação de fazer consistente na reparação dos danos construtivos indicados no laudo. A parte embargada foi regularmente intimada para se manifestar, contudo, manteve-se inerte (fls. 470). Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos. No mérito, a insurgência procede em parte. Conforme pacificada jurisprudência, ainda que em sede excepcional, é possível o acolhimento deembargosdedeclaração, mesmo que disso decorram efeitos modificativos. Nessa senda, "O efeito modificativo dosembargosdedeclaraçãotem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU19/5/03, p. 108). Em outro julgado, pontuou a Corte Superior que A atribuição de efeitos infringentes aosEmbargosdeDeclaraçãoé possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (...)" (EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T, J em 22/05/2014, DJe 20/06/2014). Pois bem. Inicialmente, não há que se falar em omissão na decisão embargada quanto ao quantitativo de revestimento do imóvel. Primeiro, tem-se que o laudo pericial foi devidamente homologado pelo juízo (fls. 410) e a parte embargante não recorreu em face da referida decisão que homologou o laudo. Ademais, não há que se falar em erro material do perito, pois quando da complementação do laudo, o perito asseverou expressamente que (fls. 383/384): 2.1. Piso A requerida estimou o custo de substituição de piso apenas em alguns cômodos, enquanto a vistoria técnica revelou que a substituição parcial poderá acarretar diferenças de tonalidade e acabamento, comprometendo a uniformidade estética do imóvel. Para garantir o restabelecimento adequado das condições originais, o orçamento pericial contempla a substituição do piso em todos os cômodos afetados, de forma padronizada.. Portanto, não cabia a este Juízo ingressar na esfera do conhecimento técnico do perito e concluir que o entendimento do mesmo não está correto, motivo pelo qual a alegação de omissão quanto a este ponto resta rejeitada, não sendo o caso de reforma da sentença embargada. Por outro lado, procede a alegação da parte embargante em relação à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, haja vista que a parte autora não formulou pedido subsidiário para a referida conversão, devendo a sentença embargada ser ajustada para prever a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente em sanar os vícios construtivos apontados no laudo pericial homologado nos autos. A sentença, então, comporta modificação, apenas e tão somente, para fins de retificar o dispositivo, na forma da fundamentação retro. Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE, para, em substituição ao dispositivo, constar o seguinte: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida CDHU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em promover a integral reparação de todos os vícios construtivos apontados no laudo pericial de fls. 228/261 e suas complementações, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação para cumprimento desta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas entre as partes, na proporção de 50%, nos termos do art. 86 do CPC. Ainda, em razão da sucumbência recíproca, deverá a parte requerida efetuar o pagamento de 10% de honorários advocatícios aos patronos da autora, calculados sobre o valor orçado para a reparação dos vícios construtivos (R$ 26.082,27), com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, bem como a parte autora efetuar o pagamento de 10% de honorários advocatícios aos patronos da requerida, calculados sobre o valor do pedido de danos morais, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa em relação a autora, em razão da justiça gratuita concedida nestes autos (art. 98, § 3º, do CPC). Inalteradas as demais disposições da sentença de fls. 449/459. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), CAIO HENRIQUE LEAL (OAB 391502/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP)