1008945-16.2024.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008945-16.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anderson Vasconcelos Maciel - Great Wall Motor Brasil Ltda - - New House Comercio de Veiculos Ltda - Vistos. ANDERSON VASCONCELOS MACIEL ajuizou ação em face de GREAT WALL MOTOR BRASIL LTDA e NEW HOUSE COMERCIO DE VEICULOS LTDA pretendendo: (i) a substituição de peça defeituosa da suspensão de veiculo adquirido das rés, ou a troca do veículo por outro novo e blindado; (ii) indenização de danos morais (R$10.000,00); e (iii) indenização de danos materiais (R$750,00). Alega, em síntese, que: a) adquiriu em 02/08/2023 o veículo Haval H6 Premium PHEV C/ Teto, ano/modelo 2023/2024, placas SAO3H29, ao preço de R$279.000,00 da concessionária corré; b) ao encaminhar o automóvel para blindagem na empresa Prestige Blindagens, identificou ruído análogo ao de batida de amortecedor atingindo o limite de fim de curso ao passar por lombadas a aproximadamente 20 km/h; c) consultadas, as rés afirmaram verbalmente e por mensagens de texto que o ruído era uma característica intrínseca do modelo decorrente de seu peso, recusando-se a fornecer laudo ou reparar o componente; d) contratou laudo particular perante a empresa ACB Auto Service (custo de R$ 750,00), que atestou pequeno curso da haste do amortecedor e sugeriu alteração de projeto; e) os fatos configuram vício oculto e falha no dever de informação; f) tem direito à substituição da peça que origina o ruído ou à troca do veículo por outro idêntico, zero quilômetro, bem como ao pagamento de todas as despesas decorrentes da substituição, como o custeio da blindagem; g) sofreu danos morais. Indeferiu-se a tutela provisória (fl. 50). O autor comprovou o preparo (fls. 53/58). Citada, a a ré GREAT WALL MOTOR BRASIL LTDA. apresentou contestação (fls. 69/85), arguindo, em resumo, que: a) realizou testes pela assistência técnica (OS nº 252) e constatou inexistir defeito na suspensão, cuidando-se de característica normal de funcionamento em situações de alto esforço do conjunto em modelos pesados; b) o próprio laudo particular juntado pelo autor aponta que o automóvel se encontra em perfeito funcionamento; c) o autor realizou procedimento de blindagem em empresa não homologada pela fabricante (Prestige Blindagens), violando as condições de garantia previstas no Manual do Proprietário e acarretando a perda da garantia de fábrica por culpa exclusiva do consumidor (art. 12, § 3º, III, do CDC); d) o autor incorre em mau uso ao transpor lombadas acima da velocidade adequada; e) são indevidas as indenizações por danos materiais e morais. A corré NEW HOUSE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. apresentou contestação (fls. 465/480), aduzindo, em síntese, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo; b) prestou o atendimento adequado e entregou o veículo em perfeito estado de funcionamento, tratando-se de característica normal de trabalho da suspensão ante o esforço em lombadas; c) inexiste ato ilícito ou dever de indenizar danos materiais ou morais. Réplica a fls. 516/523. O processo foi saneado, afastando-se a preliminar de ilegitimidade passiva, fixando-se os pontos controvertidos e atribuindo-se o ônus probatório (fl. 524). Deferiu-se a produção de prova pericial de engenharia mecânica requerida pela GREAT WALL (fl. 532). Laudo pericial a fls. 622/689, sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 709/711, 712/718 e 719/727). Esclarecimentos do perito a fls. 735/744, sobre os quais manifestaram-se as rés (fls. 756/759 e 760/765). Esse o relatório. Decido. Por primeiro, homologo o laudo pericial. Com efeito, o trabalho técnico, solidamente fundamentado, abordou as questões suscitadas pelas partes, elucidando-as adequadamente. Controverte-se sobre a existência de vício de qualidade no veículo, notadamente na sua suspensão. Bem, a prova técnica concluiu pela inexistência de vício, defeito ou falha de fabricação no sistema de suspensão do automóvel periciado, explicitando que: "acima de 20Km/h ao transpor uma lombada, no movimento de expansão do conjunto de suspensão, é audível um ruído proveniente da limitação do final de curso dos amortecedores da suspensão dianteira. Cumpre esclarecer que, diante da característica de funcionamento e condições avaliadas do sistema de suspensão, este ruído identificado não configura um defeito, mas sim uma característica intrínseca ao funcionamento do conjunto de suspensão desse modelo, portanto, não foi identificada falha ou irregularidade no sistema de suspensão do veículo periciado que o torne inapto ao uso." (fl. 678), O expert submeteu a testes comparativos um veículo similar ao do autor, zero quilômetro, sem blindagem, constatando o mesmo ruído proveniente do conjunto de suspensão (fls. 679), a evidenciar a ausência de relevância causal da blindagem para manifestação do ruído em questão - ainda que tenha sido esclarecido que a blindagem deixou capacidade residual reduzida para transporte de passageiros e carga, podendo, a longo prazo, comprometer a durabilidade dos componentes da suspensão (fls. 680). A prova técnica evidenciou, ainda, que não foram identificadas falhas dimensionais, estruturais ou defeitos de fabricação, não havendo elementos técnicos para atribuir o fenômeno do ruído a erro de projeto, subdimensionamento ou calibração inadequada (fls. 743 e 682), atendendo a suspensão aos requisitos técnicos e de segurança estabelecidos pela legislação brasileira (fls. 684). Assim delineado o quadro factual, não se reconhece a existência de vício do produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, a justificar o acolhimento da pretensão de reparo, substituição do bem ou redibição do contrato. Com efeito, ainda que o conceito de vício do produto deva compreender, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, a legítima expectativa do consumidor quanto à fruição do bem, não se limitando à sua completa inaptidão para a finalidade a que se destina (REsp n. 967623/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/4/2009), é fácil ver que, no presente caso, o ruído, além de não comprometer o funcionamento do veículo, manifesta-se de forma pontual e episódica (transposição de lombadas a 20 Km/h), não ostentando relevância bastante para frustrar a fundada expectativa do consumidor, como se daria, por exemplo, se o ruído ecoasse constantemente. Acresce que o reparo não seria factível, uma vez que o ruído decorre de características do sistema de suspensão, não de uma falha no funcionamento, e a substituição do veículo, requerida subsidiariamente, tampouco concederia ao autor bem desprovido desse ruído. Por fim, ausente vício do produto, não há danos morais a serem indenizados ao autor. Conclusão Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de 10% do valor atualizado da causa, devidos aos advogados da ré (CPC, art. 85, § 2º). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. Expeça-se MLE ao perito, observando-se o formulário de fls. 755.P.R.I.C. São Paulo, 22 de julho de 2026. - ADV: DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ), JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE (OAB 411769/SP), JOÃO VICTOR BARRETO (OAB 37477/CE), JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE (OAB 11160/CE), DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 299489/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON VASCONCELOS MACIEL
Réu GREAT WALL MOTOR BRASIL LTDA
Réu NEW HOUSE COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE
OAB: 411769/SP
JOÃO VICTOR BARRETO
OAB: 37477/CE
JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE
OAB: 11160/CE
DOMICIANO NORONHA DE SÁ
OAB: 299489/SP
DOMICIANO NORONHA DE SÁ
OAB: 123116/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008945-16.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Anderson Vasconcelos Maciel - Great Wall Motor Brasil Ltda - - New House Comercio de Veiculos Ltda - Vistos. ANDERSON VASCONCELOS MACIEL ajuizou ação em face de GREAT WALL MOTOR BRASIL LTDA e NEW HOUSE COMERCIO DE VEICULOS LTDA pretendendo: (i) a substituição de peça defeituosa da suspensão de veiculo adquirido das rés, ou a troca do veículo por outro novo e blindado; (ii) indenização de danos morais (R$10.000,00); e (iii) indenização de danos materiais (R$750,00). Alega, em síntese, que: a) adquiriu em 02/08/2023 o veículo Haval H6 Premium PHEV C/ Teto, ano/modelo 2023/2024, placas SAO3H29, ao preço de R$279.000,00 da concessionária corré; b) ao encaminhar o automóvel para blindagem na empresa Prestige Blindagens, identificou ruído análogo ao de batida de amortecedor atingindo o limite de fim de curso ao passar por lombadas a aproximadamente 20 km/h; c) consultadas, as rés afirmaram verbalmente e por mensagens de texto que o ruído era uma característica intrínseca do modelo decorrente de seu peso, recusando-se a fornecer laudo ou reparar o componente; d) contratou laudo particular perante a empresa ACB Auto Service (custo de R$ 750,00), que atestou pequeno curso da haste do amortecedor e sugeriu alteração de projeto; e) os fatos configuram vício oculto e falha no dever de informação; f) tem direito à substituição da peça que origina o ruído ou à troca do veículo por outro idêntico, zero quilômetro, bem como ao pagamento de todas as despesas decorrentes da substituição, como o custeio da blindagem; g) sofreu danos morais. Indeferiu-se a tutela provisória (fl. 50). O autor comprovou o preparo (fls. 53/58). Citada, a a ré GREAT WALL MOTOR BRASIL LTDA. apresentou contestação (fls. 69/85), arguindo, em resumo, que: a) realizou testes pela assistência técnica (OS nº 252) e constatou inexistir defeito na suspensão, cuidando-se de característica normal de funcionamento em situações de alto esforço do conjunto em modelos pesados; b) o próprio laudo particular juntado pelo autor aponta que o automóvel se encontra em perfeito funcionamento; c) o autor realizou procedimento de blindagem em empresa não homologada pela fabricante (Prestige Blindagens), violando as condições de garantia previstas no Manual do Proprietário e acarretando a perda da garantia de fábrica por culpa exclusiva do consumidor (art. 12, § 3º, III, do CDC); d) o autor incorre em mau uso ao transpor lombadas acima da velocidade adequada; e) são indevidas as indenizações por danos materiais e morais. A corré NEW HOUSE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. apresentou contestação (fls. 465/480), aduzindo, em síntese, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo; b) prestou o atendimento adequado e entregou o veículo em perfeito estado de funcionamento, tratando-se de característica normal de trabalho da suspensão ante o esforço em lombadas; c) inexiste ato ilícito ou dever de indenizar danos materiais ou morais. Réplica a fls. 516/523. O processo foi saneado, afastando-se a preliminar de ilegitimidade passiva, fixando-se os pontos controvertidos e atribuindo-se o ônus probatório (fl. 524). Deferiu-se a produção de prova pericial de engenharia mecânica requerida pela GREAT WALL (fl. 532). Laudo pericial a fls. 622/689, sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 709/711, 712/718 e 719/727). Esclarecimentos do perito a fls. 735/744, sobre os quais manifestaram-se as rés (fls. 756/759 e 760/765). Esse o relatório. Decido. Por primeiro, homologo o laudo pericial. Com efeito, o trabalho técnico, solidamente fundamentado, abordou as questões suscitadas pelas partes, elucidando-as adequadamente. Controverte-se sobre a existência de vício de qualidade no veículo, notadamente na sua suspensão. Bem, a prova técnica concluiu pela inexistência de vício, defeito ou falha de fabricação no sistema de suspensão do automóvel periciado, explicitando que: "acima de 20Km/h ao transpor uma lombada, no movimento de expansão do conjunto de suspensão, é audível um ruído proveniente da limitação do final de curso dos amortecedores da suspensão dianteira. Cumpre esclarecer que, diante da característica de funcionamento e condições avaliadas do sistema de suspensão, este ruído identificado não configura um defeito, mas sim uma característica intrínseca ao funcionamento do conjunto de suspensão desse modelo, portanto, não foi identificada falha ou irregularidade no sistema de suspensão do veículo periciado que o torne inapto ao uso." (fl. 678), O expert submeteu a testes comparativos um veículo similar ao do autor, zero quilômetro, sem blindagem, constatando o mesmo ruído proveniente do conjunto de suspensão (fls. 679), a evidenciar a ausência de relevância causal da blindagem para manifestação do ruído em questão - ainda que tenha sido esclarecido que a blindagem deixou capacidade residual reduzida para transporte de passageiros e carga, podendo, a longo prazo, comprometer a durabilidade dos componentes da suspensão (fls. 680). A prova técnica evidenciou, ainda, que não foram identificadas falhas dimensionais, estruturais ou defeitos de fabricação, não havendo elementos técnicos para atribuir o fenômeno do ruído a erro de projeto, subdimensionamento ou calibração inadequada (fls. 743 e 682), atendendo a suspensão aos requisitos técnicos e de segurança estabelecidos pela legislação brasileira (fls. 684). Assim delineado o quadro factual, não se reconhece a existência de vício do produto, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, a justificar o acolhimento da pretensão de reparo, substituição do bem ou redibição do contrato. Com efeito, ainda que o conceito de vício do produto deva compreender, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, a legítima expectativa do consumidor quanto à fruição do bem, não se limitando à sua completa inaptidão para a finalidade a que se destina (REsp n. 967623/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/4/2009), é fácil ver que, no presente caso, o ruído, além de não comprometer o funcionamento do veículo, manifesta-se de forma pontual e episódica (transposição de lombadas a 20 Km/h), não ostentando relevância bastante para frustrar a fundada expectativa do consumidor, como se daria, por exemplo, se o ruído ecoasse constantemente. Acresce que o reparo não seria factível, uma vez que o ruído decorre de características do sistema de suspensão, não de uma falha no funcionamento, e a substituição do veículo, requerida subsidiariamente, tampouco concederia ao autor bem desprovido desse ruído. Por fim, ausente vício do produto, não há danos morais a serem indenizados ao autor. Conclusão Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de 10% do valor atualizado da causa, devidos aos advogados da ré (CPC, art. 85, § 2º). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. Expeça-se MLE ao perito, observando-se o formulário de fls. 755.P.R.I.C. São Paulo, 22 de julho de 2026. - ADV: DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ), JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE (OAB 411769/SP), JOÃO VICTOR BARRETO (OAB 37477/CE), JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE (OAB 11160/CE), DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 299489/SP)