Detalhe do processo

1008944-32.2025.8.26.0637

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Tupã - 1ª Vara Cível
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008944-32.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Marisa Vieira Teixeira Bazan - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Vistos em saneador. 1.- Ausentes preliminares a serem apreciadas. 2.- Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 3.- A prova deverá recair sobre os fatos constitutivos do direito, pela parte requerente; e sobre os fatos impeditivos, modificativos e extintivos, pela parte requerida. 4.- Das provas pleiteadas. I) Fls. 369/372 e 373/374: Defiro a produção de prova pericial médica para avaliação presencial dos danos físicos da requerente. Nomeio como perito(a) o(a) profissional do IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita e que o IMESC é o órgão público apto a realizar a perícia com custeio estatal. Concedo às partes o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos. A seguir, oficie-se ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico, na forma do Comunicado Conjunto nº 585/2020, para designação de data e horário para a perícia, na especialidade ortopedia/traumatologia, encaminhando-se cópia integral dos autos digitais e informando-se que a perícia se destina a verificar a natureza, extensão, consolidação e o nexo causal dos danos físicos decorrentes dos acidentes de trabalho em questão, com foco nas lesões sofridas (notadamente as no membro superior direito) e suas repercussões. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. II) Fls. 373/374: Defiro a produção de prova pericial técnica para averiguar as alegadas condições insalubres nos locais de trabalho da parte autora e o respectivo grau, se o caso. Para a realização da perícia, nomeio o perito credenciado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Newton Cordeiro de Negreiro, com e-mail (ncnegreiro@yahoo.com.br), que deverá ser intimado a aceitar o encargo. 5.- Faculto às partes o prazo de 15 dias para a oferta (ou ratificação) de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º do CPC). 6.- No caso em tela, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, o custeio da perícia deve ser realizado pelo Estado. Contudo, cumpre observar que o custeio de perícias por beneficiários da justiça gratuita está adstrito aos limites máximos estabelecidos pela Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que regula os pagamentos devidos pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC. Para o tipo de perícia em questão (segurança do trabalho/insalubridade), a Resolução nº 910/2023 prevê o valor máximo de custeio de 88 UFESPs, conforme o Anexo da Resolução Nº 910/2023, TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS 2. ENGENHARIA/ARQUITETURA 8. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez do imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau II. Considerando-se o valor atual da UFESP para o ano de 2026, em R$ 38,42, o montante máximo a ser custeado pela Defensoria Pública para os honorários periciais é de 88 UFESPs, ou seja, R$ 3.380,96. Este ônus será absorvido pelo perito que aceitar o encargo sob tais condições. Assim, e com efeito, antes de prosseguir, providencie o Cartório o seguinte: a) Cientifique-se o perito ora nomeado do teor desta decisão, notadamente sobre o valor total da remuneração que poderá auferir pela realização da perícia, em virtude das limitações de custeio da Defensoria Pública para a beneficiária da justiça gratuita; b) Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, manifestar expressamente se aceita prosseguir com os trabalhos periciais sob essas condições de custeio dos honorários periciais; c) Em caso de aceitação do perito, determino à Serventia que expeça o ofício necessário à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que providencie a imediata reserva e o posterior repasse do valor máximo de 88 (oitenta e oito) UFESPs; d) Após a confirmação da reserva e/ou repasse dos valores pela Defensoria Pública, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, designando local, data e hora para a perícia, comunicando as partes conforme determinado em sede de saneador ou conforme praxe; e) Em caso de recusa do perito em prosseguir sob as condições acima, tornem os autos conclusos imediatamente para deliberação sobre nova nomeação. 7.- Defiro a juntada de documentos, para todas as partes, até o encerramento da instrução. 8.- A análise da conveniência/necessidade da produção da prova oral, pleiteada pelas partes, fica postergada para depois da juntada aos autos dos laudos periciais e manifestação das partes. Sirva essa para os fins de direito de rigor. Int. - ADV: LEONARDO TOMAS DOS SANTOS (OAB 323850/SP), HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP), GABRIEL AUDÁCIO RAMOS FERNANDEZ (OAB 405335/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARISA VIEIRA TEIXEIRA BAZAN

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO TOMAS DOS SANTOS

OAB: 323850/SP

HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ

OAB: 209895/SP

GABRIEL AUDÁCIO RAMOS FERNANDEZ

OAB: 405335/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1008944-32.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Marisa Vieira Teixeira Bazan - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Vistos em saneador. 1.- Ausentes preliminares a serem apreciadas. 2.- Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 3.- A prova deverá recair sobre os fatos constitutivos do direito, pela parte requerente; e sobre os fatos impeditivos, modificativos e extintivos, pela parte requerida. 4.- Das provas pleiteadas. I) Fls. 369/372 e 373/374: Defiro a produção de prova pericial médica para avaliação presencial dos danos físicos da requerente. Nomeio como perito(a) o(a) profissional do IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita e que o IMESC é o órgão público apto a realizar a perícia com custeio estatal. Concedo às partes o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos. A seguir, oficie-se ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico, na forma do Comunicado Conjunto nº 585/2020, para designação de data e horário para a perícia, na especialidade ortopedia/traumatologia, encaminhando-se cópia integral dos autos digitais e informando-se que a perícia se destina a verificar a natureza, extensão, consolidação e o nexo causal dos danos físicos decorrentes dos acidentes de trabalho em questão, com foco nas lesões sofridas (notadamente as no membro superior direito) e suas repercussões. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. II) Fls. 373/374: Defiro a produção de prova pericial técnica para averiguar as alegadas condições insalubres nos locais de trabalho da parte autora e o respectivo grau, se o caso. Para a realização da perícia, nomeio o perito credenciado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Newton Cordeiro de Negreiro, com e-mail (ncnegreiro@yahoo.com.br), que deverá ser intimado a aceitar o encargo. 5.- Faculto às partes o prazo de 15 dias para a oferta (ou ratificação) de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º do CPC). 6.- No caso em tela, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, o custeio da perícia deve ser realizado pelo Estado. Contudo, cumpre observar que o custeio de perícias por beneficiários da justiça gratuita está adstrito aos limites máximos estabelecidos pela Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que regula os pagamentos devidos pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC. Para o tipo de perícia em questão (segurança do trabalho/insalubridade), a Resolução nº 910/2023 prevê o valor máximo de custeio de 88 UFESPs, conforme o Anexo da Resolução Nº 910/2023, TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS 2. ENGENHARIA/ARQUITETURA 8. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez do imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau II. Considerando-se o valor atual da UFESP para o ano de 2026, em R$ 38,42, o montante máximo a ser custeado pela Defensoria Pública para os honorários periciais é de 88 UFESPs, ou seja, R$ 3.380,96. Este ônus será absorvido pelo perito que aceitar o encargo sob tais condições. Assim, e com efeito, antes de prosseguir, providencie o Cartório o seguinte: a) Cientifique-se o perito ora nomeado do teor desta decisão, notadamente sobre o valor total da remuneração que poderá auferir pela realização da perícia, em virtude das limitações de custeio da Defensoria Pública para a beneficiária da justiça gratuita; b) Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, manifestar expressamente se aceita prosseguir com os trabalhos periciais sob essas condições de custeio dos honorários periciais; c) Em caso de aceitação do perito, determino à Serventia que expeça o ofício necessário à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que providencie a imediata reserva e o posterior repasse do valor máximo de 88 (oitenta e oito) UFESPs; d) Após a confirmação da reserva e/ou repasse dos valores pela Defensoria Pública, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, designando local, data e hora para a perícia, comunicando as partes conforme determinado em sede de saneador ou conforme praxe; e) Em caso de recusa do perito em prosseguir sob as condições acima, tornem os autos conclusos imediatamente para deliberação sobre nova nomeação. 7.- Defiro a juntada de documentos, para todas as partes, até o encerramento da instrução. 8.- A análise da conveniência/necessidade da produção da prova oral, pleiteada pelas partes, fica postergada para depois da juntada aos autos dos laudos periciais e manifestação das partes. Sirva essa para os fins de direito de rigor. Int. - ADV: LEONARDO TOMAS DOS SANTOS (OAB 323850/SP), HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP), GABRIEL AUDÁCIO RAMOS FERNANDEZ (OAB 405335/SP)