1008939-59.2022.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008939-59.2022.8.26.0590 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Preciosa Custódio Rodrigues da Silva (falecida, substituída pelos herdeiros) - Monica Rodrigues Vera e outros - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária, referente ao imóvel localizado na Av. Senador Salgado Filho nº 47 - Parque São Vicente - São Vicente/SP, objeto da transcrição nº 26.026 (fls. 14/26). Com base na matrícula/transcrição, deverão constar como réus da ação: a) Sociedade Civil Parque São Vicente (citado às fls. 631 e 799); b) Nelson de Castro Martins, na pessoa de seu inventariante Rogério da Cruz Martins (não localizado). O imóvel confronta: Do lado direito com o imóvel objeto da matrícula nº 74383 (fls. 326/328 - lote nº 04 quadra 35-A), cujos confrontantes são: a) Jaime de Freitas (certidão de óbito às fls. 775/776); a citação deve recair sobre o seu espólio, representado pelos sucessores: seus filhos Jaime de Freitas Filho (citado às fls. 830 e 950), Cláudio (citado às fls. 1051) e Sueli (citada às fls. 604) e Antonieta de Jesus Dias (companheira) e Teresa Gonçalves (fls. 602). Do lado esquerdo confronta com o imóvel objeto da matrícula nº 122.417 (fls. 323/325 - lote nº 03 quadra 35-A), cujos confrontantes são: a) José Roberto Xavier da Mata (citado às fls. 601). Nos fundos confronta com o imóvel objeto da matrícula nº 103071 (fls. 329/331 - lote nº 13 quadra 35-A), cujos confrontantes são: a) Aguinaldo Xavier (citado às fls. 717); b) Mário Leonardi. Os confrontantes de fato foram citados (fls. 605 e fls. 681). Ademais, verifica-se que consta certidão de distribuição cível em nomes dos proprietários e autores às fls. 351/355, espelho de IPTU às fls. 338. A parte autora trouxe também as certidões de distribuição de inventários, arrolamentos e testamentos às fls. 379/382. Os documentos com que a parte pretende provar a origem da posse, sua continuação e natureza estão às fls. 27/32. Quanto à descrição do imóvel e ao tempo de posse, a planta e o memorial descritivo foram juntados às fls. 383/400, há fotos do bem usucapiendo (fls. 401/419), contas de consumo (fls. 33/130 e 173/322), bem como declaração de vizinhos sobre a posse exercida pela parte autora (fls. 420/424). Laudo pericial apresentado às fls. 1023 Manifestação do Ministério Público fls. 580/581. O Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente/SP informou que os elementos constantes nos autos (na planta e memorial descritivo) são suficientes para posterior registro da sentença (fls. 632/644). Quanto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal, as intimações se aperfeiçoaram, às fls. 744, 742 e 740, respectivamente, o Município e o Estado manifestaram-se às fls. 747 e fls. 853, não se opondo ao pedido. Decido. Por tudo processado, necessárias as seguintes providências: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informando endereço ou requerendo providências necessárias a citação faltante do inventariante Rogério da Cruz Martins e do confrontante (fundos) Mário Leonardi. Intime-se o perito judicial (Eng. Ricardo Vanzella Vicente) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova a complementação do laudo pericial e do memorial descritivo, inserindo a identificação dos prédios confrontantes com os respectivos números de emplacamento, em atendimento à manifestação do Cartório de Registro de Imóveis (fls. 1052/1054). 3. Reputo suficientes as diligências para localização da confrontante Antonieta de Jesus Dias razão pela qual determino sua citação por edital. Deverá a parte autora apresentar minuta de edital que, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, deverá conter: (i) o prazo de 20 (vinte) dias do edital; (ii) o prazo para apresentar defesa, sob pena de revelia, com a advertência de que será nomeado curador especial nesta hipótese; (iii) umas das afirmações do art. 256, incisos I ou II, do CPC (I - o lugar em que se encontra o citando é ignorado, incerto ou inacessível; II - o citando é desconhecido ou incerto ). A apresentação da minuta ocorrerá exclusivamente por peticionamento eletrônico, sendo vedado o seu encaminhamento por e-mail. Juntamente com o edital, não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento dos custos de publicação de edital, pelo qual, por força do Provimento CSM nº 1668/09, será cobrado o valor de R$0,30 por caractere, inclusive espaços em branco, a ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (guia FEDT - Código 435-9). Fica dispensada a publicação em jornal por não haver motivos que justifique esta precaução, consoante parágrafo único do art. 257 do CPC, bem como nos sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, por ainda não existirem. Por fim, publicado o edital na imprensa, certifique-se nos autos e aguarde-se o prazo para posterior remessa à Defensoria Pública a fim de que seja nomeado curador especial. Para facilitar o trabalho das partes, segue anexa a esta decisão modelos de minuta de editais para o procedimento comum e execução de título extrajudicial, devendo ser adaptado conforme o caso Intime-se. - ADV: EFRAIM FARINHA CORDEIRO KRETTI (OAB 375999/SP), ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA (OAB 115499/SP), ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA (OAB 115499/SP), ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA (OAB 115499/SP), FABIANA FERNANDES VELLANI (OAB 173942/SP), EFRAIM FARINHA CORDEIRO KRETTI (OAB 375999/SP), EFRAIM FARINHA CORDEIRO KRETTI (OAB 375999/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA PRECIOSA CUSTóDIO RODRIGUES DA SILVA (FALECIDA, SUBSTITUíDA PELOS HERDEIROS)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA FERNANDES VELLANI
OAB: 173942/SP
ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA
OAB: 115499/SP
EFRAIM FARINHA CORDEIRO KRETTI
OAB: 375999/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008939-59.2022.8.26.0590 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Preciosa Custódio Rodrigues da Silva (falecida, substituída pelos herdeiros) - Monica Rodrigues Vera e outros - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária, referente ao imóvel localizado na Av. Senador Salgado Filho nº 47 - Parque São Vicente - São Vicente/SP, objeto da transcrição nº 26.026 (fls. 14/26). Com base na matrícula/transcrição, deverão constar como réus da ação: a) Sociedade Civil Parque São Vicente (citado às fls. 631 e 799); b) Nelson de Castro Martins, na pessoa de seu inventariante Rogério da Cruz Martins (não localizado). O imóvel confronta: Do lado direito com o imóvel objeto da matrícula nº 74383 (fls. 326/328 - lote nº 04 quadra 35-A), cujos confrontantes são: a) Jaime de Freitas (certidão de óbito às fls. 775/776); a citação deve recair sobre o seu espólio, representado pelos sucessores: seus filhos Jaime de Freitas Filho (citado às fls. 830 e 950), Cláudio (citado às fls. 1051) e Sueli (citada às fls. 604) e Antonieta de Jesus Dias (companheira) e Teresa Gonçalves (fls. 602). Do lado esquerdo confronta com o imóvel objeto da matrícula nº 122.417 (fls. 323/325 - lote nº 03 quadra 35-A), cujos confrontantes são: a) José Roberto Xavier da Mata (citado às fls. 601). Nos fundos confronta com o imóvel objeto da matrícula nº 103071 (fls. 329/331 - lote nº 13 quadra 35-A), cujos confrontantes são: a) Aguinaldo Xavier (citado às fls. 717); b) Mário Leonardi. Os confrontantes de fato foram citados (fls. 605 e fls. 681). Ademais, verifica-se que consta certidão de distribuição cível em nomes dos proprietários e autores às fls. 351/355, espelho de IPTU às fls. 338. A parte autora trouxe também as certidões de distribuição de inventários, arrolamentos e testamentos às fls. 379/382. Os documentos com que a parte pretende provar a origem da posse, sua continuação e natureza estão às fls. 27/32. Quanto à descrição do imóvel e ao tempo de posse, a planta e o memorial descritivo foram juntados às fls. 383/400, há fotos do bem usucapiendo (fls. 401/419), contas de consumo (fls. 33/130 e 173/322), bem como declaração de vizinhos sobre a posse exercida pela parte autora (fls. 420/424). Laudo pericial apresentado às fls. 1023 Manifestação do Ministério Público fls. 580/581. O Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente/SP informou que os elementos constantes nos autos (na planta e memorial descritivo) são suficientes para posterior registro da sentença (fls. 632/644). Quanto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal, as intimações se aperfeiçoaram, às fls. 744, 742 e 740, respectivamente, o Município e o Estado manifestaram-se às fls. 747 e fls. 853, não se opondo ao pedido. Decido. Por tudo processado, necessárias as seguintes providências: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informando endereço ou requerendo providências necessárias a citação faltante do inventariante Rogério da Cruz Martins e do confrontante (fundos) Mário Leonardi. Intime-se o perito judicial (Eng. Ricardo Vanzella Vicente) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova a complementação do laudo pericial e do memorial descritivo, inserindo a identificação dos prédios confrontantes com os respectivos números de emplacamento, em atendimento à manifestação do Cartório de Registro de Imóveis (fls. 1052/1054). 3. Reputo suficientes as diligências para localização da confrontante Antonieta de Jesus Dias razão pela qual determino sua citação por edital. Deverá a parte autora apresentar minuta de edital que, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, deverá conter: (i) o prazo de 20 (vinte) dias do edital; (ii) o prazo para apresentar defesa, sob pena de revelia, com a advertência de que será nomeado curador especial nesta hipótese; (iii) umas das afirmações do art. 256, incisos I ou II, do CPC (I - o lugar em que se encontra o citando é ignorado, incerto ou inacessível; II - o citando é desconhecido ou incerto ). A apresentação da minuta ocorrerá exclusivamente por peticionamento eletrônico, sendo vedado o seu encaminhamento por e-mail. Juntamente com o edital, não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento dos custos de publicação de edital, pelo qual, por força do Provimento CSM nº 1668/09, será cobrado o valor de R$0,30 por caractere, inclusive espaços em branco, a ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (guia FEDT - Código 435-9). Fica dispensada a publicação em jornal por não haver motivos que justifique esta precaução, consoante parágrafo único do art. 257 do CPC, bem como nos sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, por ainda não existirem. Por fim, publicado o edital na imprensa, certifique-se nos autos e aguarde-se o prazo para posterior remessa à Defensoria Pública a fim de que seja nomeado curador especial. Para facilitar o trabalho das partes, segue anexa a esta decisão modelos de minuta de editais para o procedimento comum e execução de título extrajudicial, devendo ser adaptado conforme o caso Intime-se. - ADV: EFRAIM FARINHA CORDEIRO KRETTI (OAB 375999/SP), ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA (OAB 115499/SP), ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA (OAB 115499/SP), ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA (OAB 115499/SP), FABIANA FERNANDES VELLANI (OAB 173942/SP), EFRAIM FARINHA CORDEIRO KRETTI (OAB 375999/SP), EFRAIM FARINHA CORDEIRO KRETTI (OAB 375999/SP)