Detalhe do processo

1008935-77.2026.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Comarca de Divinópolis
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1008935-77.2026.8.13.0223/MG REQUERENTE : ELISABETE PEREIRA ROCHA ADVOGADO(A) : MUCIO FRANCISCO FAGUNDES (OAB MG109443) ADVOGADO(A) : TÚLIO SOUKI FAGUNDES (OAB MG202559) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de curatela na qual a parte requerente Elisabete Pereira Rocha , pretende a curatela provisória em caráter de urgência de sua mãe Therezinha Augusto Pereira . Custas processuais recolhidas no Evento 2. Parecer do Ministério Público favorável no Evento 15. Este é o relatório. Decido. No que tange à concessão da tutela de urgência, devem ser observados os requisitos elencados no artigo 300, do Código de Processo Civil, a saber, periculum in mora e fumus boni iuris , tratando-se de pressupostos cumulativos a serem comprovados pela parte. Conforme cediço, o instituto da curatela volta-se à proteção ampla do indivíduo que, malgrado detenha a maioridade, é acometido por algum mal que lhe retina o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Com efeito, face a impossibilidade de gerir os seus próprios interesses ou de manifestar a sua vontade de modo inequívoco, pode ser conferido a terceiros, expressamente discriminados em lei, o encargo de prestar integral assistência ao incapaz, administrando o seu patrimônio, protegendo a sua saúde e zelando pelo seu bem-estar, tudo em prol dos interesses do curatelando. Sobre o tema, vale destacar os ensinamentos dos professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplina Filho, que afirmam que: A curatela, em sua figura básica, visa a proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se, com isso, também, o seu patrimônio" (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Manual de Direito Civil - volume único. São Paulo: Saraiva, 2017. 1ª ed. Pág. 1421). Assim, tem-se que a curatela provisória é medida excepcional, e para que seja concedida, os seus requisitos devem ser analisados cautelosamente, além de dependerem de prova robusta, porquanto, em que pese a proteção da pessoa incapacitada, acarreta consequências drásticas/graves para o interditando, pois lhe retira a capacidade de praticar os atos da vida civil. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente tem interesse em desempenhar o munus em questão, havendo comprovado, documentalmente, o preenchimento dos requisitos necessários, o que, cumpre com o requisito da probabilidade do direito. Além disso, há urgência na concessão da curatela, ante os elementos acostados nos autos que demonstram que carece de assistência e cuidados necessários para manter uma vida digna, já que na situação atual está impossibilitada da administração de seus bens. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para conceder a curatela provisória da parte requerida à parte requerente, determinando a imediata expedição do termo de curatela provisória. Cite-se a parte curatelanda para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 752, do Código Processo Civil. Após, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo da parte curatelanda sem manifestação, certifique-se a revelia. Nesta hipótese, resta nomeada, desde já, a Defensoria Pública desta Comarca como Curadora Especial, nos termos do §2º, do artigo 752 c/c parágrafo único, do artigo 72, ambos do Código Processo Civil, sendo intimada para se manifestar no prazo legal. Nomeio o Dr. Anselmo Tavares , perito cadastrado junto ao Sistema de Auxiliares da Justiça do Tribunal Justiça Minas Gerais, para realização de exame médico, às expensas da parte requerente. Proceda, a Sra. Gerente de Secretaria, à inclusão da presente nomeação junto ao sistema AJG. Intime-se o perito nomeado para manifestar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo a proposta, cientifiquem-se as partes, e não havendo impugnação, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o depósito dos honorários. Realizado o depósito, fica, desde já, determinada a intimação dele para designar dia e hora para realização da perícia, na residência da parte curatelanda OU no Fórum da Comarca, respondendo aos quesitos deste Juízo, aos quais deverão ser acrescidos aos do Ministério Público e das partes, se apresentados, devendo o laudo pericial ser juntado ao processo. Intimem-se as partes e o Ministério Publico, com urgência, para a formulação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-lhes da data a ser agendada para realização da perícia. Registro que o perito nomeado deverá responder aos quesitos do Juízo a seguir relacionados, além daqueles eventualmente apresentados pelo Ministério Publico e pelas partes, e apresentar o laudo em 30 (trinta) dias, indicando especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela, na forma do §2º do artigo, 753 do Código Processo Civil. QUESITOS: 1) O(a) curatelando(a) se encontra acamado ou consegue andar? Ele(a) fala/conversa? 2) O (a) curatelando (a) é portador (a) de deficiência ou doença mental? 3) Se positiva a resposta do item 2, de que doença ou deficiência mental sofre o (a) curatelando (a), quais suas características e o respectivo CID? 4) Se positiva a resposta do item 2, é possível estimar a data provável em que o (a) curatelando (a) adquiriu a deficiência ou doença mental? 5) Sendo positiva a resposta do item 2, tal doença ou deficiência compromete a capacidade do (a) curatelando (a) de praticar atos da vida civil? 6) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, qual é o grau de comprometimento? 7) Sendo positiva a resposta do item 2, tal doença ou deficiência identificada acarreta para o (a) curatelando (a) prejuízo para algum dos aspectos a seguir: 7.1) capacidade para decidir sobre valores; 7.2) capacidade de compreender fatos; 7.3) capacidade de compreender alternativas; 7.4) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; 7.5) capacidade para se auto perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência; 7.6) capacidade para compreender o sentido e o alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? 8) Sendo positiva a resposta do item 2, há possibilidade de redução ou reversão da doença ou deficiência mediante tratamento adequado? Em caso positivo, qual seria esse tratamento e qual o tempo necessário para ele? Ainda em caso positivo, qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? 9) No curso do exame pericial foi informado se o(a) curatelando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? 10) No curso do exame pericial foi informado se o(a) curatelando(a) faz uso contínuo de medicação controlada? Cumpridas as determinações supra e juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o resultado da perícia, requerendo, o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura digital. DICA DE TRAMITAÇÃO ÁGIL: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: INICIAL; CONTESTAÇÃO; EMENDA À INICIAL; PROPOSTA DE ACORDO; PETIÇÃO-ACEITA PROPOSTA DE ACORDO; PETIÇÃO-NÃO ACEITA PROPOSTA DE ACORDO; PETIÇÃO-PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO; PETIÇÃO-PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA; RÉPLICA (IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO); ALEGAÇÕES FINAIS; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; PEDIDO DE DESISTÊNCIA; APELAÇÃO; CONTRARRAZÕES; IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; etc.).
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELISABETE PEREIRA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MUCIO FRANCISCO FAGUNDES

OAB: 109443/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

TÚLIO SOUKI FAGUNDES

OAB: 202559/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1008935-77.2026.8.13.0223/MG REQUERENTE : ELISABETE PEREIRA ROCHA ADVOGADO(A) : MUCIO FRANCISCO FAGUNDES (OAB MG109443) ADVOGADO(A) : TÚLIO SOUKI FAGUNDES (OAB MG202559) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de curatela na qual a parte requerente Elisabete Pereira Rocha , pretende a curatela provisória em caráter de urgência de sua mãe Therezinha Augusto Pereira . Custas processuais recolhidas no Evento 2. Parecer do Ministério Público favorável no Evento 15. Este é o relatório. Decido. No que tange à concessão da tutela de urgência, devem ser observados os requisitos elencados no artigo 300, do Código de Processo Civil, a saber, periculum in mora e fumus boni iuris , tratando-se de pressupostos cumulativos a serem comprovados pela parte. Conforme cediço, o instituto da curatela volta-se à proteção ampla do indivíduo que, malgrado detenha a maioridade, é acometido por algum mal que lhe retina o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Com efeito, face a impossibilidade de gerir os seus próprios interesses ou de manifestar a sua vontade de modo inequívoco, pode ser conferido a terceiros, expressamente discriminados em lei, o encargo de prestar integral assistência ao incapaz, administrando o seu patrimônio, protegendo a sua saúde e zelando pelo seu bem-estar, tudo em prol dos interesses do curatelando. Sobre o tema, vale destacar os ensinamentos dos professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplina Filho, que afirmam que: A curatela, em sua figura básica, visa a proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se, com isso, também, o seu patrimônio" (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Manual de Direito Civil - volume único. São Paulo: Saraiva, 2017. 1ª ed. Pág. 1421). Assim, tem-se que a curatela provisória é medida excepcional, e para que seja concedida, os seus requisitos devem ser analisados cautelosamente, além de dependerem de prova robusta, porquanto, em que pese a proteção da pessoa incapacitada, acarreta consequências drásticas/graves para o interditando, pois lhe retira a capacidade de praticar os atos da vida civil. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente tem interesse em desempenhar o munus em questão, havendo comprovado, documentalmente, o preenchimento dos requisitos necessários, o que, cumpre com o requisito da probabilidade do direito. Além disso, há urgência na concessão da curatela, ante os elementos acostados nos autos que demonstram que carece de assistência e cuidados necessários para manter uma vida digna, já que na situação atual está impossibilitada da administração de seus bens. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial para conceder a curatela provisória da parte requerida à parte requerente, determinando a imediata expedição do termo de curatela provisória. Cite-se a parte curatelanda para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 752, do Código Processo Civil. Após, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo da parte curatelanda sem manifestação, certifique-se a revelia. Nesta hipótese, resta nomeada, desde já, a Defensoria Pública desta Comarca como Curadora Especial, nos termos do §2º, do artigo 752 c/c parágrafo único, do artigo 72, ambos do Código Processo Civil, sendo intimada para se manifestar no prazo legal. Nomeio o Dr. Anselmo Tavares , perito cadastrado junto ao Sistema de Auxiliares da Justiça do Tribunal Justiça Minas Gerais, para realização de exame médico, às expensas da parte requerente. Proceda, a Sra. Gerente de Secretaria, à inclusão da presente nomeação junto ao sistema AJG. Intime-se o perito nomeado para manifestar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo a proposta, cientifiquem-se as partes, e não havendo impugnação, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o depósito dos honorários. Realizado o depósito, fica, desde já, determinada a intimação dele para designar dia e hora para realização da perícia, na residência da parte curatelanda OU no Fórum da Comarca, respondendo aos quesitos deste Juízo, aos quais deverão ser acrescidos aos do Ministério Público e das partes, se apresentados, devendo o laudo pericial ser juntado ao processo. Intimem-se as partes e o Ministério Publico, com urgência, para a formulação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-lhes da data a ser agendada para realização da perícia. Registro que o perito nomeado deverá responder aos quesitos do Juízo a seguir relacionados, além daqueles eventualmente apresentados pelo Ministério Publico e pelas partes, e apresentar o laudo em 30 (trinta) dias, indicando especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela, na forma do §2º do artigo, 753 do Código Processo Civil. QUESITOS: 1) O(a) curatelando(a) se encontra acamado ou consegue andar? Ele(a) fala/conversa? 2) O (a) curatelando (a) é portador (a) de deficiência ou doença mental? 3) Se positiva a resposta do item 2, de que doença ou deficiência mental sofre o (a) curatelando (a), quais suas características e o respectivo CID? 4) Se positiva a resposta do item 2, é possível estimar a data provável em que o (a) curatelando (a) adquiriu a deficiência ou doença mental? 5) Sendo positiva a resposta do item 2, tal doença ou deficiência compromete a capacidade do (a) curatelando (a) de praticar atos da vida civil? 6) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, qual é o grau de comprometimento? 7) Sendo positiva a resposta do item 2, tal doença ou deficiência identificada acarreta para o (a) curatelando (a) prejuízo para algum dos aspectos a seguir: 7.1) capacidade para decidir sobre valores; 7.2) capacidade de compreender fatos; 7.3) capacidade de compreender alternativas; 7.4) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; 7.5) capacidade para se auto perceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência; 7.6) capacidade para compreender o sentido e o alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? 8) Sendo positiva a resposta do item 2, há possibilidade de redução ou reversão da doença ou deficiência mediante tratamento adequado? Em caso positivo, qual seria esse tratamento e qual o tempo necessário para ele? Ainda em caso positivo, qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? 9) No curso do exame pericial foi informado se o(a) curatelando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? 10) No curso do exame pericial foi informado se o(a) curatelando(a) faz uso contínuo de medicação controlada? Cumpridas as determinações supra e juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o resultado da perícia, requerendo, o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura digital. DICA DE TRAMITAÇÃO ÁGIL: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: INICIAL; CONTESTAÇÃO; EMENDA À INICIAL; PROPOSTA DE ACORDO; PETIÇÃO-ACEITA PROPOSTA DE ACORDO; PETIÇÃO-NÃO ACEITA PROPOSTA DE ACORDO; PETIÇÃO-PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO; PETIÇÃO-PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA; RÉPLICA (IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO); ALEGAÇÕES FINAIS; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; PEDIDO DE DESISTÊNCIA; APELAÇÃO; CONTRARRAZÕES; IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; etc.).