1008934-13.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008934-13.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.C.F. - - J.M.T.A.F. e outro - Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Alessandra Camargo Ferraz em face de Wilney de Camargo Teixeira Ferraz, na qual foi deferida tutela de urgência para nomeação da autora como curadora provisória da requerida. Sobrevieram impugnações apresentadas pela própria interditanda, bem como por seus filhos Fernando Camargo Ferraz e José Marcelo Teixeira Alves Ferraz, nas quais se apontam a existência de anterior ação de interdição julgada improcedente, além de acirrados conflitos familiares e patrimoniais envolvendo a requerente e a curatelada, inclusive demanda de prestação de contas. Requereram a revogação da curatela provisória ou, subsidiariamente, a nomeação de outro familiar para o exercício do encargo. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da medida protetiva em favor da interditanda, mas ponderou que a permanência da autora na função de curadora provisória demanda cautela diante dos indícios de conflito de interesses existentes. Sugeriu, assim, a substituição da curadora provisória por um dos demais filhos da interditanda, Fernando Camargo Ferraz ou José Marcelo Teixeira Alves Ferraz, ou, subsidiariamente, a nomeação de curador dativo. Decido. 1. O documento médico juntado às fls. 16 não possui força probatória suficiente para, isoladamente, justificar a manutenção da curatela provisória nos moldes anteriormente deferidos. Isso porque se trata do mesmo atestado médico apresentado nos autos da ação de interdição nº 1013037-34.2024.8.26.0100, que tramitou perante o Juízo da 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital e foi julgada improcedente após a realização de perícia judicial. Ademais, referido documento é datado de 31/08/2023, não refletindo necessariamente o atual estado de saúde da requerida. Considerando que a conclusão pericial produzida naquele feito afastou a incapacidade civil da interditanda, o referido atestado deve ser analisado com reservas e não pode prevalecer sobre a prova técnica judicial já produzida, razão pela qual deve ser desconsiderado como elemento determinante para a manutenção da curatela provisória. Não obstante, a existência de alegações acerca do eventual agravamento do quadro clínico da requerida após a realização da perícia anterior recomenda a realização de nova avaliação pericial neste feito, a fim de aferir sua atual capacidade civil, especialmente porque a interdição é medida excepcional e deve estar amparada em prova contemporânea e idônea da incapacidade alegada. Nesse passo, em que pese o ilustre parecer ministerial, revogo a tutela provisória deferida e a consequente nomeação da requerente como curadora provisória (fls. 59/60). 2. Considerando os documentos que instruíram a petição inicial, a contestação pela requerida a fls. 85/109 e o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 234), revestida de fé pública, no sentido de que a parte interditanda estaria em plena consciência do ato citatório, mantenho a dispensa da realização da entrevista, que se destina apenas a uma prévia aferição perfunctória da higidez mental da interditanda, providência esta que se tornou desnecessária, na esteira do que já foi decidido em acórdão publicado na RJTJSP 179/66. 3. Defiro desde já a produção de prova pericial psiquiátrica para avaliação das condições mentais da parte interditanda. Para a perícia judicial, nomeio a Dra. Débora Pastore Bassitt, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 2.200,00. O ônus econômico para a produção da prova recairá à parte requerente, interessada na produção da prova. No prazo de quinze dias deverá ser realizado o depósito pela parte. A parte, no prazo legal, poderá indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Caso formule quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso, deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Feito o depósito, comunique-se o perito (por e-mail) para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo, com o formulário preenchido, expeça-se a MLE em favor da perita, no valor do depósito, com os acréscimos legais, intimem-se as partes para manifestação e, com a juntada das petições, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer. Após, conclusos. 4. Sem prejuízo, determino a realização de estudo social. Para tanto, nomeio como perita a assistente social PAULA CUNHA GUIMARÃES BATATEL BELMONTE SANTANA (e-mail: paulacunhag@hotmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Intime-se a perita (por e-mail) para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 dias e para que, aceitando o encargo, apresentem proposta de honorários. O ônus econômico para a produção da prova recairá à parte requerente, interessada na produção da prova. Após, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de 10 dias. Feito o depósito, comunique-se a perita por e-mail para que sejam iniciados os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, devendo a perita assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Intimem-se. - ADV: JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 220918/SP), JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 220918/SP), JULIANA MONTEIRO FERRAZ (OAB 232805/SP), JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 220918/SP), ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS (OAB 227219/SP), PHILIPPE SIQUEIRA DE ASSUMPÇÃO (OAB 246213/SP), ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS (OAB 227219/SP), ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS (OAB 227219/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor A.C.F.
Autor J.M.T.A.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA MONTEIRO FERRAZ
OAB: 232805/SP
JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA E OLIVEIRA
OAB: 220918/SP
ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS
OAB: 227219/SP
PHILIPPE SIQUEIRA DE ASSUMPÇÃO
OAB: 246213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1008934-13.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.C.F. - - J.M.T.A.F. e outro - Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Alessandra Camargo Ferraz em face de Wilney de Camargo Teixeira Ferraz, na qual foi deferida tutela de urgência para nomeação da autora como curadora provisória da requerida. Sobrevieram impugnações apresentadas pela própria interditanda, bem como por seus filhos Fernando Camargo Ferraz e José Marcelo Teixeira Alves Ferraz, nas quais se apontam a existência de anterior ação de interdição julgada improcedente, além de acirrados conflitos familiares e patrimoniais envolvendo a requerente e a curatelada, inclusive demanda de prestação de contas. Requereram a revogação da curatela provisória ou, subsidiariamente, a nomeação de outro familiar para o exercício do encargo. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da medida protetiva em favor da interditanda, mas ponderou que a permanência da autora na função de curadora provisória demanda cautela diante dos indícios de conflito de interesses existentes. Sugeriu, assim, a substituição da curadora provisória por um dos demais filhos da interditanda, Fernando Camargo Ferraz ou José Marcelo Teixeira Alves Ferraz, ou, subsidiariamente, a nomeação de curador dativo. Decido. 1. O documento médico juntado às fls. 16 não possui força probatória suficiente para, isoladamente, justificar a manutenção da curatela provisória nos moldes anteriormente deferidos. Isso porque se trata do mesmo atestado médico apresentado nos autos da ação de interdição nº 1013037-34.2024.8.26.0100, que tramitou perante o Juízo da 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital e foi julgada improcedente após a realização de perícia judicial. Ademais, referido documento é datado de 31/08/2023, não refletindo necessariamente o atual estado de saúde da requerida. Considerando que a conclusão pericial produzida naquele feito afastou a incapacidade civil da interditanda, o referido atestado deve ser analisado com reservas e não pode prevalecer sobre a prova técnica judicial já produzida, razão pela qual deve ser desconsiderado como elemento determinante para a manutenção da curatela provisória. Não obstante, a existência de alegações acerca do eventual agravamento do quadro clínico da requerida após a realização da perícia anterior recomenda a realização de nova avaliação pericial neste feito, a fim de aferir sua atual capacidade civil, especialmente porque a interdição é medida excepcional e deve estar amparada em prova contemporânea e idônea da incapacidade alegada. Nesse passo, em que pese o ilustre parecer ministerial, revogo a tutela provisória deferida e a consequente nomeação da requerente como curadora provisória (fls. 59/60). 2. Considerando os documentos que instruíram a petição inicial, a contestação pela requerida a fls. 85/109 e o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 234), revestida de fé pública, no sentido de que a parte interditanda estaria em plena consciência do ato citatório, mantenho a dispensa da realização da entrevista, que se destina apenas a uma prévia aferição perfunctória da higidez mental da interditanda, providência esta que se tornou desnecessária, na esteira do que já foi decidido em acórdão publicado na RJTJSP 179/66. 3. Defiro desde já a produção de prova pericial psiquiátrica para avaliação das condições mentais da parte interditanda. Para a perícia judicial, nomeio a Dra. Débora Pastore Bassitt, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 2.200,00. O ônus econômico para a produção da prova recairá à parte requerente, interessada na produção da prova. No prazo de quinze dias deverá ser realizado o depósito pela parte. A parte, no prazo legal, poderá indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Caso formule quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso, deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Feito o depósito, comunique-se o perito (por e-mail) para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo, com o formulário preenchido, expeça-se a MLE em favor da perita, no valor do depósito, com os acréscimos legais, intimem-se as partes para manifestação e, com a juntada das petições, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer. Após, conclusos. 4. Sem prejuízo, determino a realização de estudo social. Para tanto, nomeio como perita a assistente social PAULA CUNHA GUIMARÃES BATATEL BELMONTE SANTANA (e-mail: paulacunhag@hotmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Intime-se a perita (por e-mail) para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 dias e para que, aceitando o encargo, apresentem proposta de honorários. O ônus econômico para a produção da prova recairá à parte requerente, interessada na produção da prova. Após, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de 10 dias. Feito o depósito, comunique-se a perita por e-mail para que sejam iniciados os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, devendo a perita assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Intimem-se. - ADV: JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 220918/SP), JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 220918/SP), JULIANA MONTEIRO FERRAZ (OAB 232805/SP), JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 220918/SP), ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS (OAB 227219/SP), PHILIPPE SIQUEIRA DE ASSUMPÇÃO (OAB 246213/SP), ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS (OAB 227219/SP), ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS (OAB 227219/SP)