1008932-45.2015.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008932-45.2015.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alzira Antunes da Silva - - Milton Antunes de Magalhães Fiusa - Aurélia Beinhaur - SERGIO OLIVEIRA DA SILVA e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio de MILTON ANTUNES DE MAGALHÃES FIUSA e ALZIRA ANTUNES DA SILVA sobre o imóvel usucapiendo descrito no memorial descritivo constante do laudo pericial de fls. 774/775, assim caracterizado: Imóvel situado na Rua João Zacharias, nº 295 (antigo nº 180), Vila Camargos, Guarulhos/SP, encerrando área de 159,87 m², conforme memorial descritivo e planta integrante do laudo judicial. Esta sentença servirá como mandado para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado. Considerando que não houve efetiva resistência ao pedido, sendo a única contestação apresentada por Curador Especial por negativa geral, arcarão os autores com as custas e despesas processuais, observada eventual gratuidade de justiça concedida. Fixo os honorários do Curador Especial no valor máximo previsto pela Tabela do Convênio DPE/OAB, expedindo-se a respectiva certidão. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para as providências registrárias cabíveis. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se pelo prazo de cinco dias eventual requerimento da parte interessada e, após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C - ADV: IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), CARLIELK DA SILVA MELGES FARIA (OAB 312603/SP), CARLIELK DA SILVA MELGES FARIA (OAB 312603/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALZIRA ANTUNES DA SILVA
Réu AURéLIA BEINHAUR
Autor MILTON ANTUNES DE MAGALHãES FIUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLIELK DA SILVA MELGES FARIA
OAB: 312603/SP
IACI ALVES BONFIM
OAB: 202113/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008932-45.2015.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alzira Antunes da Silva - - Milton Antunes de Magalhães Fiusa - Aurélia Beinhaur - SERGIO OLIVEIRA DA SILVA e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio de MILTON ANTUNES DE MAGALHÃES FIUSA e ALZIRA ANTUNES DA SILVA sobre o imóvel usucapiendo descrito no memorial descritivo constante do laudo pericial de fls. 774/775, assim caracterizado: Imóvel situado na Rua João Zacharias, nº 295 (antigo nº 180), Vila Camargos, Guarulhos/SP, encerrando área de 159,87 m², conforme memorial descritivo e planta integrante do laudo judicial. Esta sentença servirá como mandado para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado. Considerando que não houve efetiva resistência ao pedido, sendo a única contestação apresentada por Curador Especial por negativa geral, arcarão os autores com as custas e despesas processuais, observada eventual gratuidade de justiça concedida. Fixo os honorários do Curador Especial no valor máximo previsto pela Tabela do Convênio DPE/OAB, expedindo-se a respectiva certidão. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para as providências registrárias cabíveis. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se pelo prazo de cinco dias eventual requerimento da parte interessada e, após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C - ADV: IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), CARLIELK DA SILVA MELGES FARIA (OAB 312603/SP), CARLIELK DA SILVA MELGES FARIA (OAB 312603/SP)