Detalhe do processo

1008925-88.2023.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 1008925-88.2023.8.26.0348/SP AUTOR : MARIA SONIA MATIAS SANTANA ADVOGADO(A) : AGUINALDO DONIZETI BUFFO (OAB SP083640) RÉU : ROGERIO FERNANDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO HAIDAR GUERREIRO (OAB SP380870) ADVOGADO(A) : AGENOR BARBATO (OAB SP100635) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a existência de outras contas, aplicações e poupanças mantidas pelo executado, bem como encaminhe os respectivos extratos analíticos e esclareça, se possível, a destinação dos valores oriundos de FGTS e multa rescisória. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Providencie o patrono o encaminhamento da presente decisão-ofício, comprovando-se o envio/protocolo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes para manifestação. Sem prejuízo, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central para obtenção do relatório Registrato. A medida postulada implica acesso a dados abrangidos pelo sigilo bancário do requerido, cuja proteção encontra amparo no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, inexistindo nos autos elementos concretos que indiquem ocultação de ativos ou fraude apta a justificar a mitigação da garantia constitucional ao sigilo bancário. No mais, defiro a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do perito, conforme formulário apresentado, se devidamente preenchido. Ainda, oficie-se à Defensoria Pública para que proceda à liberação dos honorários reservados ao perito, considerando que o laudo pericial foi apresentado de forma satisfatória. Intime(m)-se. Mauá, 13 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA SONIA MATIAS SANTANA

Réu ROGERIO FERNANDO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO HAIDAR GUERREIRO

OAB: 380870/SP

AGUINALDO DONIZETI BUFFO

OAB: 83640/SP

AGENOR BARBATO

OAB: 100635/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 1008925-88.2023.8.26.0348/SP AUTOR : MARIA SONIA MATIAS SANTANA ADVOGADO(A) : AGUINALDO DONIZETI BUFFO (OAB SP083640) RÉU : ROGERIO FERNANDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO HAIDAR GUERREIRO (OAB SP380870) ADVOGADO(A) : AGENOR BARBATO (OAB SP100635) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a existência de outras contas, aplicações e poupanças mantidas pelo executado, bem como encaminhe os respectivos extratos analíticos e esclareça, se possível, a destinação dos valores oriundos de FGTS e multa rescisória. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Providencie o patrono o encaminhamento da presente decisão-ofício, comprovando-se o envio/protocolo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes para manifestação. Sem prejuízo, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central para obtenção do relatório Registrato. A medida postulada implica acesso a dados abrangidos pelo sigilo bancário do requerido, cuja proteção encontra amparo no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, inexistindo nos autos elementos concretos que indiquem ocultação de ativos ou fraude apta a justificar a mitigação da garantia constitucional ao sigilo bancário. No mais, defiro a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do perito, conforme formulário apresentado, se devidamente preenchido. Ainda, oficie-se à Defensoria Pública para que proceda à liberação dos honorários reservados ao perito, considerando que o laudo pericial foi apresentado de forma satisfatória. Intime(m)-se. Mauá, 13 de agosto de 2026.