1008913-76.2019.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1008913-76.2019.8.26.0037/SP EXEQUENTE : ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ALTO DA BOA VISTA ADVOGADO(A) : LUCAS FERNANDO VARELA (OAB SP390308) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MENIN (OAB SP223464) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BONANI ALVES (OAB SP090216) EXECUTADO : MANOEL PIPEROPOULOS ADVOGADO(A) : CLEITON LOPES SIMOES (OAB SP235771) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O executado apresentou planilha de evolução do débito e requereu o reconhecimento da quitação integral da obrigação, sustentando, ainda, a existência de saldo credor em seu favor, postulando a extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados, a exequente requereu prazo suplementar, o qual lhe foi deferido. Sobreveio nova manifestação sem apresentação de cálculo próprio ou impugnação técnica específica aos valores indicados pelo executado, limitando-se a requerer a atuação de profissional para apuração do saldo devedor. Nesse contexto, reconheço que a exequente deixou de impugnar especificamente os cálculos apresentados pela parte contrária dentro da oportunidade processual que lhe foi concedida, inclusive após a concessão de prazo suplementar, não sendo possível atribuir à parte adversa os ônus decorrentes da ausência de apresentação tempestiva de memória de cálculo própria. Poderia a exequente, desde logo, ter requerido a dilação de prazo necessária para contratação de profissional habilitado ou apresentado cálculo estimativo acompanhado dos elementos de que dispunha. Todavia, a controvérsia remanescente envolve a efetiva apuração de saldo em execução que se prolonga há anos e contempla expressiva quantidade de depósitos judiciais, pagamentos parciais e incidência de encargos contratuais, circunstância que recomenda a realização de prova técnica para aferição segura da alegada quitação ou eventual saldo remanescente. Assim, determino a realização de perícia contábil , a fim de que seja apurado: a) o montante efetivamente devido pelo executado à luz do acordo celebrado nos autos; b) todos os depósitos judiciais realizados e seus respectivos abatimentos; c) a existência de saldo devedor ou credor; d) se houve integral quitação da obrigação executada. Para tanto, nomeio o perito contábil JOSÉ ANTÔNIO IÓCA, devendo observar o disposto no art. 40 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como encontrar-se o experto cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça, mitigo o procedimento do parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que deverão ser adiantados pelas partes, no percentual de cinquenta por cento para cada uma, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil . Tratando-se a parte autora de pessoa beneficiária da gratuidade da justiça, oficie-se (modelo nº 507199) à Defensoria Pública, solicitando a reserva de numerário equivalente a ESPECIALIDADE (1. CIÊNCIAS CONTÁBEIS/ECONÕMICAS/ATUARIAIS), ESPÉCIE DE PERÍCIA (6. Outras), VALOR (15,62 Ufesp´s), conforme Resolução TJSP nº 910/2023, valor este que deverá ser reservado totalmente (100%) em favor da parte amparada pela gratuidade . Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do § 1º do artigo 465 do novo Código de Processo Civil. Inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, bem como liberados e depositados os honorários periciais, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito. Apresentado o laudo pericial em vinte dias, oficie-se à Defensoria Pública informando o cumprimento do trabalho, solicitando a liberação do valor, assim como emita-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado judicialmente. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para manifestação prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, venham conclusos. Fica a serventia autorizada, desde já, a intimar o perito para designação da perícia, apresentação do laudo ou esclarecimentos, se o caso.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ALTO DA BOA VISTA
Réu MANOEL PIPEROPOULOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS FERNANDO VARELA
OAB: 390308/SP
LUIS FERNANDO MENIN
OAB: 223464/SP
ANTONIO CARLOS BONANI ALVES
OAB: 90216/SP
CLEITON LOPES SIMOES
OAB: 235771/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1008913-76.2019.8.26.0037/SP EXEQUENTE : ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ALTO DA BOA VISTA ADVOGADO(A) : LUCAS FERNANDO VARELA (OAB SP390308) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MENIN (OAB SP223464) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BONANI ALVES (OAB SP090216) EXECUTADO : MANOEL PIPEROPOULOS ADVOGADO(A) : CLEITON LOPES SIMOES (OAB SP235771) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O executado apresentou planilha de evolução do débito e requereu o reconhecimento da quitação integral da obrigação, sustentando, ainda, a existência de saldo credor em seu favor, postulando a extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados, a exequente requereu prazo suplementar, o qual lhe foi deferido. Sobreveio nova manifestação sem apresentação de cálculo próprio ou impugnação técnica específica aos valores indicados pelo executado, limitando-se a requerer a atuação de profissional para apuração do saldo devedor. Nesse contexto, reconheço que a exequente deixou de impugnar especificamente os cálculos apresentados pela parte contrária dentro da oportunidade processual que lhe foi concedida, inclusive após a concessão de prazo suplementar, não sendo possível atribuir à parte adversa os ônus decorrentes da ausência de apresentação tempestiva de memória de cálculo própria. Poderia a exequente, desde logo, ter requerido a dilação de prazo necessária para contratação de profissional habilitado ou apresentado cálculo estimativo acompanhado dos elementos de que dispunha. Todavia, a controvérsia remanescente envolve a efetiva apuração de saldo em execução que se prolonga há anos e contempla expressiva quantidade de depósitos judiciais, pagamentos parciais e incidência de encargos contratuais, circunstância que recomenda a realização de prova técnica para aferição segura da alegada quitação ou eventual saldo remanescente. Assim, determino a realização de perícia contábil , a fim de que seja apurado: a) o montante efetivamente devido pelo executado à luz do acordo celebrado nos autos; b) todos os depósitos judiciais realizados e seus respectivos abatimentos; c) a existência de saldo devedor ou credor; d) se houve integral quitação da obrigação executada. Para tanto, nomeio o perito contábil JOSÉ ANTÔNIO IÓCA, devendo observar o disposto no art. 40 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como encontrar-se o experto cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça, mitigo o procedimento do parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que deverão ser adiantados pelas partes, no percentual de cinquenta por cento para cada uma, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil . Tratando-se a parte autora de pessoa beneficiária da gratuidade da justiça, oficie-se (modelo nº 507199) à Defensoria Pública, solicitando a reserva de numerário equivalente a ESPECIALIDADE (1. CIÊNCIAS CONTÁBEIS/ECONÕMICAS/ATUARIAIS), ESPÉCIE DE PERÍCIA (6. Outras), VALOR (15,62 Ufesp´s), conforme Resolução TJSP nº 910/2023, valor este que deverá ser reservado totalmente (100%) em favor da parte amparada pela gratuidade . Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do § 1º do artigo 465 do novo Código de Processo Civil. Inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, bem como liberados e depositados os honorários periciais, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito. Apresentado o laudo pericial em vinte dias, oficie-se à Defensoria Pública informando o cumprimento do trabalho, solicitando a liberação do valor, assim como emita-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado judicialmente. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para manifestação prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, venham conclusos. Fica a serventia autorizada, desde já, a intimar o perito para designação da perícia, apresentação do laudo ou esclarecimentos, se o caso.