1008903-96.2020.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Nomeação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008903-96.2020.8.26.0554 - Curatela - Nomeação - S.R.I. - Ante o exposto, diante do que consta dos autos e notadamente do laudo apresentado e da perícia médica realizada às fls. 117/121, que comprovam ser o requerido portador de doença mental, que confirmam as razões da sua interdição anteriormente decretada, nos termos do artigo 755 do C.P.C., DECRETO A SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA de ROMILDO JUSTINO, brasileiro, RG 20.483.804-6, residente na Rua Cisplatina, 200, Vila Pires, Santo André SP, CEP 09121-430, NOMEANDO COMO NOVA CURADORA SONIA REGINA INSOGNIA, RG 19.351.899 SSP/SP e CPF 131.239.158-83, residente na Rua Cisplatina, 200, Vila Pires, Santo André SP, CEP 09121-430, para o cargo de curadora, até que a pessoa curatelada volte a ter condições de praticar, sozinha, todos os atos da vida civil. MANTENHO A INTERDIÇÃO DO REQUERIDO. O cargo de curadora acarretará à AUTORA, o ônus de guarda, sustento e orientação e nos termos do inciso I, do artigo 755, do C.P.C. c.C. O artigo 1772 e 1782, ambos do Código Civil, determino que o requerido não possa praticar sozinho, sem o intermédio de sua curadora, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, assinar contratos relacionados a transações comerciais ou imobiliárias, movimentar contas bancárias (incluindo qualquer tipo de aplicação financeira e benefício previdenciário), bem como demandar ou ser demandado. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do C.P.C. e no artigo 9º, III, do Código Civil, desde que acompanhada de cópia da certidão do trânsito em julgado, servirá a presente como mandado para a inscrição no Registro Civil. Servirá também a presente como edital a ser publicado por (03) três vezes, com intervalo de dez (10) dias, na imprensa, cumprindo-se, quando estiver disponível, as demais exigências do referido dispositivo legal. Considerando que qualquer bem em nome do requerido ou que venha a ser futuramente adquirido só poderá ser alienado com autorização judicial, dispenso a prestação de caução. Considerando que o benefício previdenciário recebido pelo requerido tem caráter apenas alimentar, fica a curadora dispensada da prestação de contas. Transitada está em julgado, expeça-se o termo de curatela em definitivo, cientificando-se para assinatura e digitalização nos autos devidamente assinado, bem como quanto à disponibilização da sentença e da certidão de trânsito para impressão. Certifique a serventia se já estão disponibilizadas as plataformas de publicação desta sentença junto ao TJ e CNJ. No mais, FICA A CURADORA advertida a cumprir o que determina o artigo 758 do novo C.P.C., ou seja, buscar os tratamentos que forem necessários e possíveis e apoio destinados a dar a conquista de autonomia para o requerido, seja parcial ou total, devendo, caso haja alterações na situação, comunicar a este juízo, para reanálise dos limites da interdição/curatela. Após o registro da substituição da curatela, deverá ser juntada aos autos a cópia da certidão respectiva Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C., incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, ambos pelo portal eletrônico. - ADV: PAULO ROBERTO INSOGNIA (OAB 262145/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S.R.I.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO INSOGNIA
OAB: 262145/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008903-96.2020.8.26.0554 - Curatela - Nomeação - S.R.I. - Ante o exposto, diante do que consta dos autos e notadamente do laudo apresentado e da perícia médica realizada às fls. 117/121, que comprovam ser o requerido portador de doença mental, que confirmam as razões da sua interdição anteriormente decretada, nos termos do artigo 755 do C.P.C., DECRETO A SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA de ROMILDO JUSTINO, brasileiro, RG 20.483.804-6, residente na Rua Cisplatina, 200, Vila Pires, Santo André SP, CEP 09121-430, NOMEANDO COMO NOVA CURADORA SONIA REGINA INSOGNIA, RG 19.351.899 SSP/SP e CPF 131.239.158-83, residente na Rua Cisplatina, 200, Vila Pires, Santo André SP, CEP 09121-430, para o cargo de curadora, até que a pessoa curatelada volte a ter condições de praticar, sozinha, todos os atos da vida civil. MANTENHO A INTERDIÇÃO DO REQUERIDO. O cargo de curadora acarretará à AUTORA, o ônus de guarda, sustento e orientação e nos termos do inciso I, do artigo 755, do C.P.C. c.C. O artigo 1772 e 1782, ambos do Código Civil, determino que o requerido não possa praticar sozinho, sem o intermédio de sua curadora, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, assinar contratos relacionados a transações comerciais ou imobiliárias, movimentar contas bancárias (incluindo qualquer tipo de aplicação financeira e benefício previdenciário), bem como demandar ou ser demandado. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do C.P.C. e no artigo 9º, III, do Código Civil, desde que acompanhada de cópia da certidão do trânsito em julgado, servirá a presente como mandado para a inscrição no Registro Civil. Servirá também a presente como edital a ser publicado por (03) três vezes, com intervalo de dez (10) dias, na imprensa, cumprindo-se, quando estiver disponível, as demais exigências do referido dispositivo legal. Considerando que qualquer bem em nome do requerido ou que venha a ser futuramente adquirido só poderá ser alienado com autorização judicial, dispenso a prestação de caução. Considerando que o benefício previdenciário recebido pelo requerido tem caráter apenas alimentar, fica a curadora dispensada da prestação de contas. Transitada está em julgado, expeça-se o termo de curatela em definitivo, cientificando-se para assinatura e digitalização nos autos devidamente assinado, bem como quanto à disponibilização da sentença e da certidão de trânsito para impressão. Certifique a serventia se já estão disponibilizadas as plataformas de publicação desta sentença junto ao TJ e CNJ. No mais, FICA A CURADORA advertida a cumprir o que determina o artigo 758 do novo C.P.C., ou seja, buscar os tratamentos que forem necessários e possíveis e apoio destinados a dar a conquista de autonomia para o requerido, seja parcial ou total, devendo, caso haja alterações na situação, comunicar a este juízo, para reanálise dos limites da interdição/curatela. Após o registro da substituição da curatela, deverá ser juntada aos autos a cópia da certidão respectiva Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C., incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, ambos pelo portal eletrônico. - ADV: PAULO ROBERTO INSOGNIA (OAB 262145/SP)