Detalhe do processo

1008902-80.2025.8.26.0152

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Cotia - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008902-80.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Zelinda do Rosario Silva - Distribuidora de Alimentos Super Cotia Ltda - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com lucros cessantes ajuizada por Zelinda do Rosario Silva em face de Distribuidora de Alimentos Super Cotia Ltda. Narra a autora que em 03/06/2025 sofreu queda nas dependências do estabelecimento réu ao tropeçar em um obstáculo (bate-rodas) que estaria sem sinalização ou pintura. Pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A parte ré apresentou contestação a fls. 85/107. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou culpa exclusiva da vítima por desatenção, afirmando que o obstáculo é visível e devidamente sinalizado, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica a fls. 219/224. Instadas a especificar provas, a ré requereu o julgamento antecipado (fls. 228/230), enquanto a autora pleiteou a oitiva de testemunha, perícia técnica e exibição de imagens de câmeras de segurança (fls. 231/232). A tentativa de conciliação restou infrutífera diante da recusa da ré à proposta apresentada (fls. 240). É o relatório. Passo a sanear o feito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A pertinência subjetiva da ré decorre de sua condição de fornecedora de serviços e proprietária do local onde ocorreu o evento. Aplica-se a teoria da asserção e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, confundindo-se com o mérito a responsabilidade pelos danos alegados. Deixo de apreciar a impugnação à justiça gratuita deduzida na defesa, tendo em vista que o benefício foi concedido em sede de agravo de instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 66/69), e não logrou êxito e parte requerida em demonstrar a inexistência da hipossuficiência do autor. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) as condições de sinalização e conservação do obstáculo no dia do acidente (03/06/2025); b) a dinâmica da queda e a ocorrência de defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva da vítima; c) a prestação ou omissão de socorro por parte do réu; d) o efetivo exercício da atividade de diarista e a existência de lucros cessantes ou danos materiais; e) a ocorrência de danos morais e sua quantificação. Indero a produção de prova pericial no piso do estabelecimento. A pericia técnica mostra-se inútil ao deslinde da causa, pois não se presta a definir com exatidão a data precisa em que foi realizada a pintura, visto que eventual diferença de poucos dias entre o acidente e a pintura alegada não será comprovada por meio do exame pericial, principalmente ante o decurso de mais de um ano da data do acidente. Por outro lado, defiro a exibição de documentos/mídias e a produção de prova oral. Concedo o prazo de 15 dias para que a requerida confirme se há sistema de vigilância por câmeras no local e apresente as imagens gravadas do dia do acidente (03/06/2025) e do dia seguinte (04/06/2025). No mesmo prazo, deverão as partes apresentar o endereço de e-mail próprio, de seus procuradores e da testemunha arrolada pela autora a fls. 232, a fim de viabilizar a futura designação de audiência de instrução virtual. Com a apresentação das mídias ou o decorrer dos prazos, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento virtual. Intimem-se. - ADV: PAULO RUIVO DE GÓES (OAB 372344/SP), CINTHIA CRISTINA ITAMI GARCIA DURÇO (OAB 320639/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SUPER COTIA LTDA

Autor ZELINDA DO ROSARIO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO RUIVO DE GÓES

OAB: 372344/SP

CINTHIA CRISTINA ITAMI GARCIA DURÇO

OAB: 320639/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1008902-80.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Zelinda do Rosario Silva - Distribuidora de Alimentos Super Cotia Ltda - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com lucros cessantes ajuizada por Zelinda do Rosario Silva em face de Distribuidora de Alimentos Super Cotia Ltda. Narra a autora que em 03/06/2025 sofreu queda nas dependências do estabelecimento réu ao tropeçar em um obstáculo (bate-rodas) que estaria sem sinalização ou pintura. Pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A parte ré apresentou contestação a fls. 85/107. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou culpa exclusiva da vítima por desatenção, afirmando que o obstáculo é visível e devidamente sinalizado, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica a fls. 219/224. Instadas a especificar provas, a ré requereu o julgamento antecipado (fls. 228/230), enquanto a autora pleiteou a oitiva de testemunha, perícia técnica e exibição de imagens de câmeras de segurança (fls. 231/232). A tentativa de conciliação restou infrutífera diante da recusa da ré à proposta apresentada (fls. 240). É o relatório. Passo a sanear o feito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A pertinência subjetiva da ré decorre de sua condição de fornecedora de serviços e proprietária do local onde ocorreu o evento. Aplica-se a teoria da asserção e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, confundindo-se com o mérito a responsabilidade pelos danos alegados. Deixo de apreciar a impugnação à justiça gratuita deduzida na defesa, tendo em vista que o benefício foi concedido em sede de agravo de instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 66/69), e não logrou êxito e parte requerida em demonstrar a inexistência da hipossuficiência do autor. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) as condições de sinalização e conservação do obstáculo no dia do acidente (03/06/2025); b) a dinâmica da queda e a ocorrência de defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva da vítima; c) a prestação ou omissão de socorro por parte do réu; d) o efetivo exercício da atividade de diarista e a existência de lucros cessantes ou danos materiais; e) a ocorrência de danos morais e sua quantificação. Indero a produção de prova pericial no piso do estabelecimento. A pericia técnica mostra-se inútil ao deslinde da causa, pois não se presta a definir com exatidão a data precisa em que foi realizada a pintura, visto que eventual diferença de poucos dias entre o acidente e a pintura alegada não será comprovada por meio do exame pericial, principalmente ante o decurso de mais de um ano da data do acidente. Por outro lado, defiro a exibição de documentos/mídias e a produção de prova oral. Concedo o prazo de 15 dias para que a requerida confirme se há sistema de vigilância por câmeras no local e apresente as imagens gravadas do dia do acidente (03/06/2025) e do dia seguinte (04/06/2025). No mesmo prazo, deverão as partes apresentar o endereço de e-mail próprio, de seus procuradores e da testemunha arrolada pela autora a fls. 232, a fim de viabilizar a futura designação de audiência de instrução virtual. Com a apresentação das mídias ou o decorrer dos prazos, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento virtual. Intimem-se. - ADV: PAULO RUIVO DE GÓES (OAB 372344/SP), CINTHIA CRISTINA ITAMI GARCIA DURÇO (OAB 320639/SP)