1008896-25.2026.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- IPVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008896-25.2026.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - T.M.P.M. - Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por menor impúbere, representado por sua genitora, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Objetiva a parte autora o reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre o veículo registrado em nome de sua mãe, com esteio na Lei Estadual nº 13.296/2008, sob o fundamento de ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Postula, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA futuros incidentes sobre o automóvel descrito na exordial. Com efeito, para o deferimento da liminar postulada é mister a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano eminente a qualquer bem juridicamente protegido, enquanto o risco ao resultado útil do processo se trata do perigo de esvaziamento das decisões em caráter definitivo, com o decorrer da marcha processual. No caso concreto, não verifico a presença dos requisitos legais. Não obstante o laudo pericial elaborado pelo IMESC ter reconhecido se tratar de deficiência classificada em grau moderado e que, em tese, demonstraria a conformidade da situação da parte autora com os requisitos previstos na Lei Estadual nº 13.296/2008, nota-se a ausência de prévio requerimento administrativo formalizado junto ao sistema da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Sustenta a parte autora ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para a postulação judicial da isenção do IPVA. Todavia, considerando que, prima facie, a requerida é a autoridade administrativa competente para a apreciação e operacionalização do benefício fiscal, a análise de eventual vício procedimental ou recusa ilegal pressupõe, por evidente, a instauração do contraditório e o exame aprofundado do mérito, providência incompatível com o rito de cognição sumária. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, atributos que somente podem ser afastados quando houver nos autos elementos de convicção em sentido contrário, isto é, um conjunto probatório inequívoco de vício formal ou material do ato impugnado ou de abuso por parte do Fisco. Assim, em observância ao princípio da proporcionalidade e à necessidade de contraditório prévio diante da controvérsia fática, revela-se prematuro o deferimento da tutela em favor da parte autora antes da oportuna manifestação do Poder Público. Por fim, não se vislumbra perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento da medida inaudita altera parte, porquanto eventuais valores recolhidos no curso da lide poderão ser objeto de repetição de indébito em caso de procedência ao final. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. 2. Tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, fica dispensada em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas nos termos art. 54 da Lei 9.099/95. 3. Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). 4. Cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). 5. Considerando a inexistência de previsão legal de fase específica para especificação de provas no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, ficam as partes, desde logo, intimadas a indicar, por ocasião da contestação e da réplica, as provas que pretendem produzir, inclusive com a qualificação das testemunhas, bem como a justificar sua pertinência, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: DANIEL ALEXANDRE PINTO (OAB 527360/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor T.M.P.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL ALEXANDRE PINTO
OAB: 527360/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008896-25.2026.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - T.M.P.M. - Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por menor impúbere, representado por sua genitora, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Objetiva a parte autora o reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre o veículo registrado em nome de sua mãe, com esteio na Lei Estadual nº 13.296/2008, sob o fundamento de ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Postula, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA futuros incidentes sobre o automóvel descrito na exordial. Com efeito, para o deferimento da liminar postulada é mister a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano eminente a qualquer bem juridicamente protegido, enquanto o risco ao resultado útil do processo se trata do perigo de esvaziamento das decisões em caráter definitivo, com o decorrer da marcha processual. No caso concreto, não verifico a presença dos requisitos legais. Não obstante o laudo pericial elaborado pelo IMESC ter reconhecido se tratar de deficiência classificada em grau moderado e que, em tese, demonstraria a conformidade da situação da parte autora com os requisitos previstos na Lei Estadual nº 13.296/2008, nota-se a ausência de prévio requerimento administrativo formalizado junto ao sistema da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Sustenta a parte autora ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para a postulação judicial da isenção do IPVA. Todavia, considerando que, prima facie, a requerida é a autoridade administrativa competente para a apreciação e operacionalização do benefício fiscal, a análise de eventual vício procedimental ou recusa ilegal pressupõe, por evidente, a instauração do contraditório e o exame aprofundado do mérito, providência incompatível com o rito de cognição sumária. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, atributos que somente podem ser afastados quando houver nos autos elementos de convicção em sentido contrário, isto é, um conjunto probatório inequívoco de vício formal ou material do ato impugnado ou de abuso por parte do Fisco. Assim, em observância ao princípio da proporcionalidade e à necessidade de contraditório prévio diante da controvérsia fática, revela-se prematuro o deferimento da tutela em favor da parte autora antes da oportuna manifestação do Poder Público. Por fim, não se vislumbra perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento da medida inaudita altera parte, porquanto eventuais valores recolhidos no curso da lide poderão ser objeto de repetição de indébito em caso de procedência ao final. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. 2. Tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, fica dispensada em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas nos termos art. 54 da Lei 9.099/95. 3. Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011). 4. Cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido o prazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). 5. Considerando a inexistência de previsão legal de fase específica para especificação de provas no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, ficam as partes, desde logo, intimadas a indicar, por ocasião da contestação e da réplica, as provas que pretendem produzir, inclusive com a qualificação das testemunhas, bem como a justificar sua pertinência, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: DANIEL ALEXANDRE PINTO (OAB 527360/SP)