Detalhe do processo

1008884-91.2021.8.26.0510

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008884-91.2021.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Luiz Gomes da Silva - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. JOSÉ LUIZ GOMES DA SILVA move Ação de Cancelamento de Contrato de Empréstimo c.c Indenização contra BANCO C6 CONSIGNADO S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendido a existência de contrato de empréstimo em seu nome. Diz que não estabeleceu qualquer relação contratual com o requerido. Pleiteia antecipação de tutela. Requer a procedência da ação para declarar a inexistência do débito e a condenação do acionado à restituição dos valores pagos, assim como ao pagamento de indenização por danos morais. Junta documentos. A decisão de fls. 30 deferiu a antecipação de tutela. Regularmente citado, o acionado apresentou a contestação de fls. 99/126, acompanhada de documentos. Argui, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, argumenta, em breve resumo, que a contratação foi regular, com valor disponibilizado para a parte autora. Insurge-se quanto aos pleitos indenizatórios. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 137/141. Deferida a realização de prova pericial grafotécnica, o respectivo laudo foi juntado às fls. 213/231. É o Relatório. DECIDO. O pleito do requerente é parcialmente procedente. Primeiramente, cumpre esclarecer que, é incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do referido diploma legal, pois foi vítima decorrente de defeito na prestação de serviço. O laudo pericial, juntado às fls. 213/231, concluiu que as assinaturas questionadas são falsas, ou seja, não provieram do punho escritor do autor. Insta ressaltar que o acionado deixou de acostar aos autos contratos e documentos que demonstrem a existência e validade do débito referido na inicial, inexistindo provas que comprovem que o autor efetivamente usufruiu dos serviços prestados pelo acionado. No caso em tela, verifica-se que o banco acionado não comprovou a autorização do autor, concordando com o empréstimo. Ao contrário, o requerente efetuou a devolução do valor creditado em sua conta, pelo banco acionado (fls. 28/29). Portanto, inexistem provas que demonstrem que a parte autora efetivamente possuía débito passível de desconto em seu benefício, fazendo jus a inexigibilidade dos valores a ela atribuídos. Ressalte-se, mesmo que um terceiro, de má-fé, tenha se utilizado de forma indevida dos dados e documentos do autor, gerando os dissabores relatados, não há que se falar em ausência de responsabilidade do acionado, pois é do fornecedor o ônus de acautelar-se no cadastramento de clientes e na contratação de serviços. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mediante a edição da Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A instituição requerida possui responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco. Na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao decidir desempenhar atividade empresária no mercado de consumo visando à obtenção de lucros, assumiu os riscos a ela inerentes, não podendo transferi-los ao consumidor que, no caso dos autos, foi vítima de fatos inerentes à própria atividade por ela desenvolvida (concessão de crédito). Portanto, deve o acionado arcar com os riscos da atividade econômica que exerce, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável, sendo injusto e inadmissível que carreie esses riscos à autora, que dessa atividade nenhum benefício extrai. No mesmo diapasão: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. Para efeitos do art. 543- C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos , porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Recurso especial provido. (STJ, REsp. nº. 1.199.782, 2ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24/08/11). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. Caso em Exame 1. A autora, alega ter sido vítima de estelionato, onde criminosos abriram contas digitais em seu nome e realizaram financiamentos sem sua autorização, incluindo um financiamento de veículo junto ao Banco réu. A autora busca a declaração de inexigibilidade do n financiamento e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade do banco réu pela contratação fraudulenta realizada por terceiros e a consequente obrigação de indenizar o autor por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade objetiva dos réus foi reconhecida, com base na falha na prestação de serviços e na ausência de comprovação da anuência da autora ao contrato impugnado. 4. A assinatura digital juntada à parte, totalmente separada do contrato, não demonstra a ciência da autora dos termos do contrato, nem sua concordância. 5. A promessa vantajosa de portabilidade, com junção de empréstimos anteriores, maior prazo para pagar e diminuição do valor das parcelas, se tornou, em realidade, prejuízo à autora que acabou por contratar novo financiamento. 6. O valor contratado foi depositado em uma conta que fora aberta pelos farsantes utilizando os dados da autora, atitude que está sendo discutida em outro processo. 7. O banco é responsável pelas negociações entabuladas por seus representantes/intermediadores. 8. Constatada a fraude, foi reconhecida a inexigibilidade do contrato e o cancelamento do gravame. 9. Os danos morais são devidos e merecem ser majorados para o valor requerido pela autora R$ 10.000,00, que atende os princípios do lenitivo à vítima e do desestímulo aos ofensores. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso do réu não provido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: Deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em casos de falha na prestação. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; arte. 14. Código Civil, art. 927, parágrafo único; arte. 389, parágrafo único; arte. 406, § 1º. Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1010254-06.2023.8.26.0100, Rel. Pedro Ferronato, j. 27/03/2025. TJSP, Apelação Cível 1000437-74.2023.8.26.0242, Rel. César Zalaf, j. 19/03/2025. TJSP, Apelação Cível 1004960-95.2023.8.26.0318, Rel. Luís HB Franzé, j. 06/05/2024.. (TJSP; Apelação Cível 1002012-38.2024.8.26.0063; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025). A instituição requerida assume todos os riscos de sujeitar-se a fraudes que causam prejuízo a terceiros, como aconteceu com a parte autora, competindo à mesma apresentar serviços eficientes, seguros e confiáveis. Quanto à pretensão condenatória ao ressarcimento dos valores descontados de seu benefício previdenciário, razão lhe assiste. A restituição do valor descontado do benefício do autor, a título do empréstimo descrito inicialmente, deve ser integral. Já, no que tange à restituição em dobro, impõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que a cobrança seja de má-fé. No caso em tela, ausente a má-fé a justificar a devolução em dobro. Outrossim, diante desse quadro, resta claro a responsabilidade do acionado pela reparação dos danos morais suportados pelo autor. O dano extrapatrimonial restou configurado pela perturbação psíquica e preocupação com os descontos indevidos em seu benefício. Tal situação, por si só, demonstra inegável constrangimento moral, capaz de gerar profundo desconforto, que afeta consideravelmente o bem estar e a integridade psicológica, fugindo à normalidade. Bem configurado o dano moral, resta fixar o seu valor. Ao mesmo tempo, o valor da indenização deve se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. A fixação do quantum deve considerar um critério justo, não podendo se revelar quantia irrisória, nem tampouco exagerada, devendo ser proporcional à gravidade do dano. Portanto, a fixação no valor de R$ 15.000,00 é quantia suficiente para indenizar os prejuízos morais sofridos pelo autor. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: I) confirmar a antecipação de tutela anteriormente deferida, II) determinar a inexigibilidade do contrato descrito inicialmente, III) condenar o réu a restituir ao autor os valores descontados de seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e III) condenar o acionado ao pagamento de danos morais fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), monetariamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP, a partir da publicação desta decisão e com incidência de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Fica autorizada a compensação com a quantia depositada nos autos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o acionado arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), RODMAR JOSMEI JORDAO (OAB 141840/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor JOSé LUIZ GOMES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODMAR JOSMEI JORDAO

OAB: 141840/SP

FELICIANO LYRA MOURA

OAB: 320370/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008884-91.2021.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Luiz Gomes da Silva - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. JOSÉ LUIZ GOMES DA SILVA move Ação de Cancelamento de Contrato de Empréstimo c.c Indenização contra BANCO C6 CONSIGNADO S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendido a existência de contrato de empréstimo em seu nome. Diz que não estabeleceu qualquer relação contratual com o requerido. Pleiteia antecipação de tutela. Requer a procedência da ação para declarar a inexistência do débito e a condenação do acionado à restituição dos valores pagos, assim como ao pagamento de indenização por danos morais. Junta documentos. A decisão de fls. 30 deferiu a antecipação de tutela. Regularmente citado, o acionado apresentou a contestação de fls. 99/126, acompanhada de documentos. Argui, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, argumenta, em breve resumo, que a contratação foi regular, com valor disponibilizado para a parte autora. Insurge-se quanto aos pleitos indenizatórios. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 137/141. Deferida a realização de prova pericial grafotécnica, o respectivo laudo foi juntado às fls. 213/231. É o Relatório. DECIDO. O pleito do requerente é parcialmente procedente. Primeiramente, cumpre esclarecer que, é incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do referido diploma legal, pois foi vítima decorrente de defeito na prestação de serviço. O laudo pericial, juntado às fls. 213/231, concluiu que as assinaturas questionadas são falsas, ou seja, não provieram do punho escritor do autor. Insta ressaltar que o acionado deixou de acostar aos autos contratos e documentos que demonstrem a existência e validade do débito referido na inicial, inexistindo provas que comprovem que o autor efetivamente usufruiu dos serviços prestados pelo acionado. No caso em tela, verifica-se que o banco acionado não comprovou a autorização do autor, concordando com o empréstimo. Ao contrário, o requerente efetuou a devolução do valor creditado em sua conta, pelo banco acionado (fls. 28/29). Portanto, inexistem provas que demonstrem que a parte autora efetivamente possuía débito passível de desconto em seu benefício, fazendo jus a inexigibilidade dos valores a ela atribuídos. Ressalte-se, mesmo que um terceiro, de má-fé, tenha se utilizado de forma indevida dos dados e documentos do autor, gerando os dissabores relatados, não há que se falar em ausência de responsabilidade do acionado, pois é do fornecedor o ônus de acautelar-se no cadastramento de clientes e na contratação de serviços. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mediante a edição da Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A instituição requerida possui responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco. Na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao decidir desempenhar atividade empresária no mercado de consumo visando à obtenção de lucros, assumiu os riscos a ela inerentes, não podendo transferi-los ao consumidor que, no caso dos autos, foi vítima de fatos inerentes à própria atividade por ela desenvolvida (concessão de crédito). Portanto, deve o acionado arcar com os riscos da atividade econômica que exerce, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável, sendo injusto e inadmissível que carreie esses riscos à autora, que dessa atividade nenhum benefício extrai. No mesmo diapasão: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. Para efeitos do art. 543- C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos , porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Recurso especial provido. (STJ, REsp. nº. 1.199.782, 2ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24/08/11). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. Caso em Exame 1. A autora, alega ter sido vítima de estelionato, onde criminosos abriram contas digitais em seu nome e realizaram financiamentos sem sua autorização, incluindo um financiamento de veículo junto ao Banco réu. A autora busca a declaração de inexigibilidade do n financiamento e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade do banco réu pela contratação fraudulenta realizada por terceiros e a consequente obrigação de indenizar o autor por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade objetiva dos réus foi reconhecida, com base na falha na prestação de serviços e na ausência de comprovação da anuência da autora ao contrato impugnado. 4. A assinatura digital juntada à parte, totalmente separada do contrato, não demonstra a ciência da autora dos termos do contrato, nem sua concordância. 5. A promessa vantajosa de portabilidade, com junção de empréstimos anteriores, maior prazo para pagar e diminuição do valor das parcelas, se tornou, em realidade, prejuízo à autora que acabou por contratar novo financiamento. 6. O valor contratado foi depositado em uma conta que fora aberta pelos farsantes utilizando os dados da autora, atitude que está sendo discutida em outro processo. 7. O banco é responsável pelas negociações entabuladas por seus representantes/intermediadores. 8. Constatada a fraude, foi reconhecida a inexigibilidade do contrato e o cancelamento do gravame. 9. Os danos morais são devidos e merecem ser majorados para o valor requerido pela autora R$ 10.000,00, que atende os princípios do lenitivo à vítima e do desestímulo aos ofensores. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso do réu não provido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: Deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em casos de falha na prestação. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; arte. 14. Código Civil, art. 927, parágrafo único; arte. 389, parágrafo único; arte. 406, § 1º. Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1010254-06.2023.8.26.0100, Rel. Pedro Ferronato, j. 27/03/2025. TJSP, Apelação Cível 1000437-74.2023.8.26.0242, Rel. César Zalaf, j. 19/03/2025. TJSP, Apelação Cível 1004960-95.2023.8.26.0318, Rel. Luís HB Franzé, j. 06/05/2024.. (TJSP; Apelação Cível 1002012-38.2024.8.26.0063; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025). A instituição requerida assume todos os riscos de sujeitar-se a fraudes que causam prejuízo a terceiros, como aconteceu com a parte autora, competindo à mesma apresentar serviços eficientes, seguros e confiáveis. Quanto à pretensão condenatória ao ressarcimento dos valores descontados de seu benefício previdenciário, razão lhe assiste. A restituição do valor descontado do benefício do autor, a título do empréstimo descrito inicialmente, deve ser integral. Já, no que tange à restituição em dobro, impõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que a cobrança seja de má-fé. No caso em tela, ausente a má-fé a justificar a devolução em dobro. Outrossim, diante desse quadro, resta claro a responsabilidade do acionado pela reparação dos danos morais suportados pelo autor. O dano extrapatrimonial restou configurado pela perturbação psíquica e preocupação com os descontos indevidos em seu benefício. Tal situação, por si só, demonstra inegável constrangimento moral, capaz de gerar profundo desconforto, que afeta consideravelmente o bem estar e a integridade psicológica, fugindo à normalidade. Bem configurado o dano moral, resta fixar o seu valor. Ao mesmo tempo, o valor da indenização deve se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. A fixação do quantum deve considerar um critério justo, não podendo se revelar quantia irrisória, nem tampouco exagerada, devendo ser proporcional à gravidade do dano. Portanto, a fixação no valor de R$ 15.000,00 é quantia suficiente para indenizar os prejuízos morais sofridos pelo autor. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: I) confirmar a antecipação de tutela anteriormente deferida, II) determinar a inexigibilidade do contrato descrito inicialmente, III) condenar o réu a restituir ao autor os valores descontados de seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e III) condenar o acionado ao pagamento de danos morais fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), monetariamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP, a partir da publicação desta decisão e com incidência de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Fica autorizada a compensação com a quantia depositada nos autos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o acionado arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), RODMAR JOSMEI JORDAO (OAB 141840/SP)