Detalhe do processo

1008884-23.2021.8.26.0565

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008884-23.2021.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sul América Seguros de Automovéis e Massificados S.a ("sasam") - General Motors do Brasil Ltda - Vistos. ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. moveu ação de indenização por dano material contra GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., ambas qualificadas nos autos. Alegou, em síntese, que firmou contrato de seguro com VALDECI GOMES DE OLIVEIRA, tendo por objeto o veículo GM Prisma LT 1.4 8V Flex, ano 2019, placas PLM-7A14, chassi 9BGKS69V0KG256859, conforme apólice de fls. 28/30. Narrou que, em 08/11/2019, o segurado trafegava pela Rodovia BR-324, na comarca de Salvador/BA, quando foi surpreendido pela presença de fumaça e fogo no interior do veículo, sendo o sinistro registrado por meio do Boletim de Ocorrência nº 19061449B01. Informou que foi acionada por meio do aviso de sinistro nº 963012139 e que, em cumprimento à sua obrigação contratual, indenizou o veículo segurado no valor de R$ 49.665,00, com base na tabela FIPE, descartando, em seguida, o salvado, por estar desprovido de valor comercial. Sustentou que o veículo se encontrava dentro do prazo de garantia (menos de dois anos de uso) e que houve recall para o mesmo modelo por riscos de incêndio, embora o chassi específico não tenha sido contemplado. Sub-rogada nos direitos do segurado, postulou o ressarcimento dos danos materiais suportados, no valor de R$ 49.665,00 (fls. 9). Juntou documentos (fls. 11/66). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 76/91), arguindo, preliminarmente, a prescrição, com fundamento no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, considerando que o pagamento da indenização ocorreu em julho de 2020 e a ação foi ajuizada em dezembro de 2021. No mérito, pugnou pela improcedência, alegando que: (i) não houve análise técnica do veículo pela montadora, pois a seguradora retirou o veículo antes da avaliação do engenheiro, cerceando seu direito de defesa; (ii) o veículo não registrava a realização de revisão periódica, configurando possível má conservação; (iii) não há prova de defeito de fabricação, sendo necessária perícia técnica para esclarecimento da origem do incêndio; (iv) estão ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal); (v) inexiste dano material comprovado causado pela ré; e (vi) é impossível a inversão do ônus da prova, por se tratar de prova impossível ou negativa. Foi apresentada réplica (fls. 127/133), com impugnação à preliminar de prescrição, sustentando a autora a aplicação do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, reiterou a responsabilidade objetiva da fabricante, alegando que o incêndio em veículo com apenas oito meses de uso configura defeito de fabricação, sendo possível a realização de perícia indireta com base na documentação existente, tendo requerido a produção de prova pericial com os quesitos de fls. 133. Proferida sentença que reconheceu a prescrição (fls. 136), a autora interpôs recurso de apelação, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento (fls. 173/176), afastando a prescrição pela aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e determinando o retorno dos autos para produção de prova pericial e testemunhal. A ré interpôs recurso especial, não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 265/269), com trânsito em julgado em 27/05/2025 (fls. 273). Pela decisão saneadora de fls. 275/277, assentou-se que a matéria relativa à prescrição foi definitivamente solucionada pelo Egrégio Tribunal de Justiça e fixaram-se como pontos controvertidos: (i) a existência, ou não, da responsabilidade civil da ré pelo incêndio ocorrido no veículo, por defeito de fabricação; (ii) a origem do incêndio no veículo, se por defeito de fabricação, considerando o recall informado pela fabricante para o mesmo modelo por riscos de incêndio, ou por outro motivo; e (iii) se houve culpa exclusiva do consumidor, por falta de manutenção adequada, com o condão de caracterizar excludente de responsabilidade da ré. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado (arts. 786 e 349 do Código Civil), com a consequente transferência da condição processual de consumidor, e deferiu-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, concedendo-se às partes prazo para especificação de provas. A autora reiterou os pedidos formulados na réplica de fls. 127/133 (fls. 279) e a ré requereu a produção de prova pericial mecânica, ao fundamento de que o feito envolve alegação de defeito de veículo por ela fabricado (fls. 280/281). Pela decisão de fls. 282/283, foi deferida a produção da prova pericial postulada pelas partes, nomeando-se perito engenheiro mecânico. Às fls. 349/351, todavia, a autora informou que, por erro operacional, o veículo objeto da lide foi baixado e destruído, em contexto de fluxo administrativo ligado ao tratamento do salvado securitário, juntando o Certificado de Destruição nº 0212/24 (fls. 353/354). Requereu o reconhecimento da impossibilidade de realização de perícia direta e a determinação de perícia indireta com base nos elementos dos autos. Diante dessa notícia, a decisão de fls. 357 cancelou a perícia designada, determinou à autora que esclarecesse pormenorizadamente o estado atual e a localização do veículo sinistrado e determinou que o perito se manifestasse sobre a possibilidade de elaboração de laudo indireto. A autora confirmou que o veículo foi integralmente destruído (fls. 362). O perito judicial apresentou manifestação técnica (fls. 366/373), na qual concluiu não haver elementos para a realização de perícia indireta com o objetivo de esclarecer a origem do incêndio, havendo inúmeras causas possíveis para o sinistro, cuja elucidação somente seria viável mediante análise direta do bem. Pela decisão de fls. 387, determinou-se a intimação do perito para esclarecer se mantinha o posicionamento de fls. 366/373, em virtude das considerações da autora de fls. 379/381. Em resposta (fls. 392/393), o perito ratificou integralmente as considerações, fundamentos e conclusões de fls. 366/373. Instadas as partes para manifestação (fls. 394), a autora sustentou que a perícia indireta constitui procedimento padrão em demandas envolvendo incêndio veicular e que a declaração de impossibilidade técnica pelo perito evidenciaria não deter ele a expertise necessária ao encargo, requerendo a nomeação de novo perito (fls. 397/398). A ré requereu o indeferimento do pedido de destituição do perito, o acolhimento integral dos esclarecimentos periciais de fls. 392/393, com o encerramento da instrução técnica, e o julgamento antecipado do mérito, com a improcedência dos pedidos e a condenação da autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios (fls. 399/401). É o relatório. Cabe proceder ao julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que os elementos de convicção são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória. Completamente desnecessária a colheita de outras provas, visto que não seria útil para o processo, já que toda a matéria sobre a qual repousa a controvérsia já se encontra encartada nos autos, restando inviabilizada a oportunidade de realização de perícia judicial no veículo supostamente defeituoso, ante a sua destruição integral, comprovada pelo Certificado de Destruição nº 0212/24 (fls. 353/354) e confirmada pela própria autora (fls. 349/351 e 362). Por essa mesma razão, indefiro o pedido de nomeação de novo perito formulado pela autora às fls. 397/398. A impossibilidade de elaboração do laudo não decorre de insuficiência técnica do profissional nomeado, mas da inexistência física do objeto da perícia e da precariedade dos elementos remanescentes nos autos, conforme fundamentadamente exposto nas manifestações técnicas de fls. 366/373 e 392/393, nas quais o perito registrou que os elementos dos autos não contêm detalhes precisos para a análise da causa do incêndio e que qualquer conclusão a respeito de sua origem configuraria exercício especulativo, incompatível com a metodologia pericial. A substituição do perito não teria o condão de criar elementos técnicos que os autos não contêm, prestando-se apenas à busca de conclusões hipotéticas, imprestáveis à formação do convencimento judicial. Anoto que a matéria referente à prescrição foi definitivamente solucionada pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de apelação (fls. 173/176), com a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, nada mais havendo a enfrentar quanto ao tema, conforme já assentado na decisão saneadora de fls. 275/277. Ademais, operada a sub-rogação de direitos, nos termos dos arts. 786 e 349 do Código Civil, aplicam-se as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, como igualmente reconhecido na decisão saneadora de fls. 275/277. No mérito, o pedido não comporta acolhida. Cinge-se a controvérsia à origem do incêndio ocorrido no veículo segurado e ao nexo de causalidade entre o dano e eventual defeito de fabricação imputável à ré. Ocorre que a parte autora, conforme por ela própria noticiado (fls. 349/351 e 362), promoveu a baixa e a destruição do veículo sinistrado, com sua destinação à reciclagem em 01/05/2024 (fls. 353/354), ou seja, quando já em curso a presente demanda, ajuizada em dezembro de 2021, e após o Egrégio Tribunal de Justiça ter determinado, no julgamento da apelação (fls. 173/176), o retorno dos autos justamente para a produção de prova pericial. Destarte, impossibilitada a realização da perícia, não há como a ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, circunstância que devolve à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos dos seus direitos, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ora, a autora, ao não preservar o veículo e retirar da ré a possibilidade de produção de contraprova, deve arcar com o ônus disso. E diante de tal quadro, não há como a autora se socorrer da inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora, pois, dessa forma, acabaria por frustrar o exercício do direito de defesa da parte requerida, impondo-lhe a demonstração da inexistência de defeito em produto que foi destruído e reciclado por ato unilateral da parte adversa. Ademais, ainda que a autora tenha trazido aos autos o boletim de acidente de trânsito (fls. 31/36) e as fotografias e relatório do veículo sinistrado (fls. 43/51), era direito da ré apresentar contraprova, consistente na perícia do próprio bem. E tais elementos, como atestou o perito judicial (fls. 366/373 e 392/393), não permitem identificar, com segurança técnica razoável, o ponto de origem do incêndio, sua dinâmica de propagação ou sua causa determinante, havendo inúmeras causas potencialmente capazes de desencadear o evento. Registro, nesse ponto, que o próprio expert consignou que o chassi do veículo não integra o grupo especificado no recall do fabricante (fls. 373), de modo que a tese autoral repousa em mera suposição de que o defeito objeto da campanha teria se manifestado em unidade fora do lote contemplado. De outro lado, as ordens de serviço de fls. 117/119 indicam a instalação de acessórios não originais no veículo engate, tilt down, farol de neblina e vidro elétrico traseiro , circunstância que, na ausência do bem para inspeção, sequer permite afastar o curto-circuito decorrente de intervenção de terceiros como causa possível do sinistro. Não se concebe que, após a ocorrência do sinistro e mesmo ciente da pretensão regressiva que veicularia em juízo, a seguradora opte por indenizar o segurado e se desfazer do salvado, destinando-o à destruição, impedindo completamente a requerida de se defender por meio de perícia no bem danificado. Nesse sentido: Prestação de serviços (fornecimento de energia elétrica). Ação regressiva de indenização. Nexo causal entre os danos suportados pela segurada da autora e o serviço prestado pela ré não demonstrado. Responsabilidade civil não configurada. Para que se possa estabelecer nexo causal entre o serviço prestado pela concessionária e os danos propalados pelos tomadores desse serviço, a seguradora deve trazer elementos que possibilitem a investigação do evento e disponibilizar os aparelhos danificados ou as peças trocadas, para que a prestadora do serviço tenha condições de verificar qual foi a oscilação de tensão que gerou a queima do equipamento, bem como qual foi o caminho percorrido pela corrente elétrica pois, como é cediço, alguns aparelhos são conectados simultaneamente em outros condutores. A autora, instada a especificar as provas que pretendia produzir, não mostrou interesse na realização de prova pericial, pugnando pelo deslinde precoce da demanda. Não bastasse isso, informou que não se encontra na posse dos salvados. Assim, além de não comprovar o fato constitutivo de seu direito, retirou à ré a possibilidade de fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. A improcedência do pedido formulado na inicial, nesse panorama, era medida que se impunha. Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1018676-78.2019.8.26.0562; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020) APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. V. acórdão anterior proferido por este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a insuficiência das provas constantes nos autos e anulou a primeira r. sentença prolatada, determinando a realização de prova pericial. Inviabilizada a instrução do feito pela ausência de manutenção dos equipamentos danificados, não há prova cabal de conduta ilícita da Ré ou de nexo de causalidade entre qualquer conduta sua e os danos que a Autora pagou a seus segurados. RECURSO DA RÉ PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004602-61.2020.8.26.0084; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -3ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021) Vale dizer, sem a contraprova, paira dúvida sobre a causa do incêndio que tanto pode residir em defeito de fabricação, como sustenta a autora, quanto em qualquer das inúmeras outras causas apontadas pelo perito judicial e pela ré , de modo que essa dúvida milita contra a autora, por ter a mesma, com a destruição do bem sinistrado, obstado o direito de a ré realizar a contraprova, consistente na produção de laudo técnico pericial, e por não se ter desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que o perito não realizou o exame pericial, dada a inexistência do objeto, é de rigor a sua intimação para a devolução dos honorários periciais, com retenção apenas do valor de R$ 200,00, suficiente a remunerar a sua análise dos autos para a conclusão de que não era possível a realização da perícia indireta. P.I.C. - ADV: JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), RENATA BRUNIERA PERES FERNANDES (OAB 328025/SP), DÉBORA DE SOUSA (OAB 196167/RJ)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor SUL AMéRICA SEGUROS DE AUTOMOVéIS E MASSIFICADOS S.A ("SASAM")

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)20/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 285224/SP

DÉBORA DE SOUSA

OAB: 196167/RJ

PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES

OAB: 98709/SP

RENATA BRUNIERA PERES FERNANDES

OAB: 328025/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1008884-23.2021.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sul América Seguros de Automovéis e Massificados S.a ("sasam") - General Motors do Brasil Ltda - Vistos. ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. moveu ação de indenização por dano material contra GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., ambas qualificadas nos autos. Alegou, em síntese, que firmou contrato de seguro com VALDECI GOMES DE OLIVEIRA, tendo por objeto o veículo GM Prisma LT 1.4 8V Flex, ano 2019, placas PLM-7A14, chassi 9BGKS69V0KG256859, conforme apólice de fls. 28/30. Narrou que, em 08/11/2019, o segurado trafegava pela Rodovia BR-324, na comarca de Salvador/BA, quando foi surpreendido pela presença de fumaça e fogo no interior do veículo, sendo o sinistro registrado por meio do Boletim de Ocorrência nº 19061449B01. Informou que foi acionada por meio do aviso de sinistro nº 963012139 e que, em cumprimento à sua obrigação contratual, indenizou o veículo segurado no valor de R$ 49.665,00, com base na tabela FIPE, descartando, em seguida, o salvado, por estar desprovido de valor comercial. Sustentou que o veículo se encontrava dentro do prazo de garantia (menos de dois anos de uso) e que houve recall para o mesmo modelo por riscos de incêndio, embora o chassi específico não tenha sido contemplado. Sub-rogada nos direitos do segurado, postulou o ressarcimento dos danos materiais suportados, no valor de R$ 49.665,00 (fls. 9). Juntou documentos (fls. 11/66). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 76/91), arguindo, preliminarmente, a prescrição, com fundamento no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, considerando que o pagamento da indenização ocorreu em julho de 2020 e a ação foi ajuizada em dezembro de 2021. No mérito, pugnou pela improcedência, alegando que: (i) não houve análise técnica do veículo pela montadora, pois a seguradora retirou o veículo antes da avaliação do engenheiro, cerceando seu direito de defesa; (ii) o veículo não registrava a realização de revisão periódica, configurando possível má conservação; (iii) não há prova de defeito de fabricação, sendo necessária perícia técnica para esclarecimento da origem do incêndio; (iv) estão ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal); (v) inexiste dano material comprovado causado pela ré; e (vi) é impossível a inversão do ônus da prova, por se tratar de prova impossível ou negativa. Foi apresentada réplica (fls. 127/133), com impugnação à preliminar de prescrição, sustentando a autora a aplicação do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, reiterou a responsabilidade objetiva da fabricante, alegando que o incêndio em veículo com apenas oito meses de uso configura defeito de fabricação, sendo possível a realização de perícia indireta com base na documentação existente, tendo requerido a produção de prova pericial com os quesitos de fls. 133. Proferida sentença que reconheceu a prescrição (fls. 136), a autora interpôs recurso de apelação, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento (fls. 173/176), afastando a prescrição pela aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e determinando o retorno dos autos para produção de prova pericial e testemunhal. A ré interpôs recurso especial, não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 265/269), com trânsito em julgado em 27/05/2025 (fls. 273). Pela decisão saneadora de fls. 275/277, assentou-se que a matéria relativa à prescrição foi definitivamente solucionada pelo Egrégio Tribunal de Justiça e fixaram-se como pontos controvertidos: (i) a existência, ou não, da responsabilidade civil da ré pelo incêndio ocorrido no veículo, por defeito de fabricação; (ii) a origem do incêndio no veículo, se por defeito de fabricação, considerando o recall informado pela fabricante para o mesmo modelo por riscos de incêndio, ou por outro motivo; e (iii) se houve culpa exclusiva do consumidor, por falta de manutenção adequada, com o condão de caracterizar excludente de responsabilidade da ré. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado (arts. 786 e 349 do Código Civil), com a consequente transferência da condição processual de consumidor, e deferiu-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, concedendo-se às partes prazo para especificação de provas. A autora reiterou os pedidos formulados na réplica de fls. 127/133 (fls. 279) e a ré requereu a produção de prova pericial mecânica, ao fundamento de que o feito envolve alegação de defeito de veículo por ela fabricado (fls. 280/281). Pela decisão de fls. 282/283, foi deferida a produção da prova pericial postulada pelas partes, nomeando-se perito engenheiro mecânico. Às fls. 349/351, todavia, a autora informou que, por erro operacional, o veículo objeto da lide foi baixado e destruído, em contexto de fluxo administrativo ligado ao tratamento do salvado securitário, juntando o Certificado de Destruição nº 0212/24 (fls. 353/354). Requereu o reconhecimento da impossibilidade de realização de perícia direta e a determinação de perícia indireta com base nos elementos dos autos. Diante dessa notícia, a decisão de fls. 357 cancelou a perícia designada, determinou à autora que esclarecesse pormenorizadamente o estado atual e a localização do veículo sinistrado e determinou que o perito se manifestasse sobre a possibilidade de elaboração de laudo indireto. A autora confirmou que o veículo foi integralmente destruído (fls. 362). O perito judicial apresentou manifestação técnica (fls. 366/373), na qual concluiu não haver elementos para a realização de perícia indireta com o objetivo de esclarecer a origem do incêndio, havendo inúmeras causas possíveis para o sinistro, cuja elucidação somente seria viável mediante análise direta do bem. Pela decisão de fls. 387, determinou-se a intimação do perito para esclarecer se mantinha o posicionamento de fls. 366/373, em virtude das considerações da autora de fls. 379/381. Em resposta (fls. 392/393), o perito ratificou integralmente as considerações, fundamentos e conclusões de fls. 366/373. Instadas as partes para manifestação (fls. 394), a autora sustentou que a perícia indireta constitui procedimento padrão em demandas envolvendo incêndio veicular e que a declaração de impossibilidade técnica pelo perito evidenciaria não deter ele a expertise necessária ao encargo, requerendo a nomeação de novo perito (fls. 397/398). A ré requereu o indeferimento do pedido de destituição do perito, o acolhimento integral dos esclarecimentos periciais de fls. 392/393, com o encerramento da instrução técnica, e o julgamento antecipado do mérito, com a improcedência dos pedidos e a condenação da autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios (fls. 399/401). É o relatório. Cabe proceder ao julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que os elementos de convicção são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória. Completamente desnecessária a colheita de outras provas, visto que não seria útil para o processo, já que toda a matéria sobre a qual repousa a controvérsia já se encontra encartada nos autos, restando inviabilizada a oportunidade de realização de perícia judicial no veículo supostamente defeituoso, ante a sua destruição integral, comprovada pelo Certificado de Destruição nº 0212/24 (fls. 353/354) e confirmada pela própria autora (fls. 349/351 e 362). Por essa mesma razão, indefiro o pedido de nomeação de novo perito formulado pela autora às fls. 397/398. A impossibilidade de elaboração do laudo não decorre de insuficiência técnica do profissional nomeado, mas da inexistência física do objeto da perícia e da precariedade dos elementos remanescentes nos autos, conforme fundamentadamente exposto nas manifestações técnicas de fls. 366/373 e 392/393, nas quais o perito registrou que os elementos dos autos não contêm detalhes precisos para a análise da causa do incêndio e que qualquer conclusão a respeito de sua origem configuraria exercício especulativo, incompatível com a metodologia pericial. A substituição do perito não teria o condão de criar elementos técnicos que os autos não contêm, prestando-se apenas à busca de conclusões hipotéticas, imprestáveis à formação do convencimento judicial. Anoto que a matéria referente à prescrição foi definitivamente solucionada pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de apelação (fls. 173/176), com a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, nada mais havendo a enfrentar quanto ao tema, conforme já assentado na decisão saneadora de fls. 275/277. Ademais, operada a sub-rogação de direitos, nos termos dos arts. 786 e 349 do Código Civil, aplicam-se as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, como igualmente reconhecido na decisão saneadora de fls. 275/277. No mérito, o pedido não comporta acolhida. Cinge-se a controvérsia à origem do incêndio ocorrido no veículo segurado e ao nexo de causalidade entre o dano e eventual defeito de fabricação imputável à ré. Ocorre que a parte autora, conforme por ela própria noticiado (fls. 349/351 e 362), promoveu a baixa e a destruição do veículo sinistrado, com sua destinação à reciclagem em 01/05/2024 (fls. 353/354), ou seja, quando já em curso a presente demanda, ajuizada em dezembro de 2021, e após o Egrégio Tribunal de Justiça ter determinado, no julgamento da apelação (fls. 173/176), o retorno dos autos justamente para a produção de prova pericial. Destarte, impossibilitada a realização da perícia, não há como a ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, circunstância que devolve à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos dos seus direitos, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ora, a autora, ao não preservar o veículo e retirar da ré a possibilidade de produção de contraprova, deve arcar com o ônus disso. E diante de tal quadro, não há como a autora se socorrer da inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora, pois, dessa forma, acabaria por frustrar o exercício do direito de defesa da parte requerida, impondo-lhe a demonstração da inexistência de defeito em produto que foi destruído e reciclado por ato unilateral da parte adversa. Ademais, ainda que a autora tenha trazido aos autos o boletim de acidente de trânsito (fls. 31/36) e as fotografias e relatório do veículo sinistrado (fls. 43/51), era direito da ré apresentar contraprova, consistente na perícia do próprio bem. E tais elementos, como atestou o perito judicial (fls. 366/373 e 392/393), não permitem identificar, com segurança técnica razoável, o ponto de origem do incêndio, sua dinâmica de propagação ou sua causa determinante, havendo inúmeras causas potencialmente capazes de desencadear o evento. Registro, nesse ponto, que o próprio expert consignou que o chassi do veículo não integra o grupo especificado no recall do fabricante (fls. 373), de modo que a tese autoral repousa em mera suposição de que o defeito objeto da campanha teria se manifestado em unidade fora do lote contemplado. De outro lado, as ordens de serviço de fls. 117/119 indicam a instalação de acessórios não originais no veículo engate, tilt down, farol de neblina e vidro elétrico traseiro , circunstância que, na ausência do bem para inspeção, sequer permite afastar o curto-circuito decorrente de intervenção de terceiros como causa possível do sinistro. Não se concebe que, após a ocorrência do sinistro e mesmo ciente da pretensão regressiva que veicularia em juízo, a seguradora opte por indenizar o segurado e se desfazer do salvado, destinando-o à destruição, impedindo completamente a requerida de se defender por meio de perícia no bem danificado. Nesse sentido: Prestação de serviços (fornecimento de energia elétrica). Ação regressiva de indenização. Nexo causal entre os danos suportados pela segurada da autora e o serviço prestado pela ré não demonstrado. Responsabilidade civil não configurada. Para que se possa estabelecer nexo causal entre o serviço prestado pela concessionária e os danos propalados pelos tomadores desse serviço, a seguradora deve trazer elementos que possibilitem a investigação do evento e disponibilizar os aparelhos danificados ou as peças trocadas, para que a prestadora do serviço tenha condições de verificar qual foi a oscilação de tensão que gerou a queima do equipamento, bem como qual foi o caminho percorrido pela corrente elétrica pois, como é cediço, alguns aparelhos são conectados simultaneamente em outros condutores. A autora, instada a especificar as provas que pretendia produzir, não mostrou interesse na realização de prova pericial, pugnando pelo deslinde precoce da demanda. Não bastasse isso, informou que não se encontra na posse dos salvados. Assim, além de não comprovar o fato constitutivo de seu direito, retirou à ré a possibilidade de fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. A improcedência do pedido formulado na inicial, nesse panorama, era medida que se impunha. Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1018676-78.2019.8.26.0562; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020) APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. V. acórdão anterior proferido por este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a insuficiência das provas constantes nos autos e anulou a primeira r. sentença prolatada, determinando a realização de prova pericial. Inviabilizada a instrução do feito pela ausência de manutenção dos equipamentos danificados, não há prova cabal de conduta ilícita da Ré ou de nexo de causalidade entre qualquer conduta sua e os danos que a Autora pagou a seus segurados. RECURSO DA RÉ PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004602-61.2020.8.26.0084; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -3ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021) Vale dizer, sem a contraprova, paira dúvida sobre a causa do incêndio que tanto pode residir em defeito de fabricação, como sustenta a autora, quanto em qualquer das inúmeras outras causas apontadas pelo perito judicial e pela ré , de modo que essa dúvida milita contra a autora, por ter a mesma, com a destruição do bem sinistrado, obstado o direito de a ré realizar a contraprova, consistente na produção de laudo técnico pericial, e por não se ter desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que o perito não realizou o exame pericial, dada a inexistência do objeto, é de rigor a sua intimação para a devolução dos honorários periciais, com retenção apenas do valor de R$ 200,00, suficiente a remunerar a sua análise dos autos para a conclusão de que não era possível a realização da perícia indireta. P.I.C. - ADV: JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), RENATA BRUNIERA PERES FERNANDES (OAB 328025/SP), DÉBORA DE SOUSA (OAB 196167/RJ)