1008883-48.2026.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008883-48.2026.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.A.O. - Vistos. Verifica-se a declaração de hipossuficiência financeira da autora (página 9), não infirmada pelos elementos de prova constantes do feito. Defere-se, portanto, o benefício da gratuidade da justiça à requerente. Tarje-se. Trata-se de pedido de curatela da ré, com requerimento de assunção liminar e provisória do respectivo encargo. Diante da narrativa, dos documentos apresentados e da manifestação favorável do Ministério Público do Estado de São Paulo das páginas 31-32, concedo a tutela de urgência pleiteada. A curatela provisóriada requerida A. M. O. S., deverá serexercidapela Sra.V. A. DE O.,sob compromisso. Via desta decisão deverá ser assinada e juntada aos autos e servirá de termo de compromisso provisório do encargo, com validade indeterminada. Durante esse período, para cumprir eventual exigência administrativa de que o termo de curatela apresentado seja atual e recente (com menos de 180 (cento e oitenta) dias), certidões de objeto e pé poderão ser direta e oralmente solicitadas no balcão (físico ou virtual), da Unidade de Processamento Judicial (UPJ), das Varas da Família e das Sucessões, deste fórum. Apenas se tais documentos forem insuficientes, novos termos serão expedidos. O compromisso é o de que os melhores interesses dacuratelandadevem nortear a regência de sua vida e a administração de seus bens, se houver, sem dolo ou malícia, sempre nos termos da lei. As circunstâncias em que a curatelandavive deverão ser constatados por oficial(la) de justiça.Cumpra-se,comurgência (5 (cinco) dias). Dispenso, por ora, a realização de entrevista judicial. O Cartório Distribuidor Criminal desta Comarca deverá expedir certidão de processos distribuídos, em nome da curadora provisória.Cumpra-se. O Cartório Distribuidor Cível desta Comarca deverá expedir certidão de processos distribuídos, em nome dacuratelanda.Cumpra-se. A certidão de nascimento dacuratelandadeverá ser pesquisada no Sistema CRC-Jud.Cumpra-se. Bens, direitos e valores em nome dacuratelanda deverão ser pesquisados nos SistemasInfojud,Prevjud,Renajud,Sisbajud e Serpjud.Cumpra-se. A existência de escritura deautocuratelaou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, em nome dacuratelanda deverá ser buscada por acesso ao CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados.Cumpra-se. A curadora provisória deverá juntar os termos de anuências dos genitores da curatelanda, com as firmas reconhecidas em Cartório. Se falecidos, deverá juntar as respectivas certidões de óbitos, devidamente legíveis. Intime-se. Considerando-se que é necessária a prova pericial, o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), deverá ser oficiado a informar data em que a perícia poderá ser feita.Cumpra-se. Os quesitos deverão ser apresentados em15 (quinze) dias úteis,contados da integração da curatelandaà relação processual e a perícia médica junto a ela deverá ser agendada com prazo suficiente para a intimação pessoal das partes. Acuratelandadeverá ser citada. Constatado tratar-se de pessoa com deficiência que a impossibilite de receber a citação, o ato deverá ser feito na pessoa da curadora provisória, a quem compete acompanhar a diligência, desde já.Cumpra-se. A cópia desta decisão servirá demandadode citação e de constatação. Juntado ao processo o mandado de citação e de constatação cumprido, mas decorrido em branco o prazo para resposta, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo deverá ter vistado feito, porque nomeada a exercer a curadoria especial no caso, desde já.Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intime(m)-se. - ADV: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI (OAB 174698/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor V.A.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI
OAB: 174698/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008883-48.2026.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.A.O. - Vistos. Verifica-se a declaração de hipossuficiência financeira da autora (página 9), não infirmada pelos elementos de prova constantes do feito. Defere-se, portanto, o benefício da gratuidade da justiça à requerente. Tarje-se. Trata-se de pedido de curatela da ré, com requerimento de assunção liminar e provisória do respectivo encargo. Diante da narrativa, dos documentos apresentados e da manifestação favorável do Ministério Público do Estado de São Paulo das páginas 31-32, concedo a tutela de urgência pleiteada. A curatela provisóriada requerida A. M. O. S., deverá serexercidapela Sra.V. A. DE O.,sob compromisso. Via desta decisão deverá ser assinada e juntada aos autos e servirá de termo de compromisso provisório do encargo, com validade indeterminada. Durante esse período, para cumprir eventual exigência administrativa de que o termo de curatela apresentado seja atual e recente (com menos de 180 (cento e oitenta) dias), certidões de objeto e pé poderão ser direta e oralmente solicitadas no balcão (físico ou virtual), da Unidade de Processamento Judicial (UPJ), das Varas da Família e das Sucessões, deste fórum. Apenas se tais documentos forem insuficientes, novos termos serão expedidos. O compromisso é o de que os melhores interesses dacuratelandadevem nortear a regência de sua vida e a administração de seus bens, se houver, sem dolo ou malícia, sempre nos termos da lei. As circunstâncias em que a curatelandavive deverão ser constatados por oficial(la) de justiça.Cumpra-se,comurgência (5 (cinco) dias). Dispenso, por ora, a realização de entrevista judicial. O Cartório Distribuidor Criminal desta Comarca deverá expedir certidão de processos distribuídos, em nome da curadora provisória.Cumpra-se. O Cartório Distribuidor Cível desta Comarca deverá expedir certidão de processos distribuídos, em nome dacuratelanda.Cumpra-se. A certidão de nascimento dacuratelandadeverá ser pesquisada no Sistema CRC-Jud.Cumpra-se. Bens, direitos e valores em nome dacuratelanda deverão ser pesquisados nos SistemasInfojud,Prevjud,Renajud,Sisbajud e Serpjud.Cumpra-se. A existência de escritura deautocuratelaou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, em nome dacuratelanda deverá ser buscada por acesso ao CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados.Cumpra-se. A curadora provisória deverá juntar os termos de anuências dos genitores da curatelanda, com as firmas reconhecidas em Cartório. Se falecidos, deverá juntar as respectivas certidões de óbitos, devidamente legíveis. Intime-se. Considerando-se que é necessária a prova pericial, o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), deverá ser oficiado a informar data em que a perícia poderá ser feita.Cumpra-se. Os quesitos deverão ser apresentados em15 (quinze) dias úteis,contados da integração da curatelandaà relação processual e a perícia médica junto a ela deverá ser agendada com prazo suficiente para a intimação pessoal das partes. Acuratelandadeverá ser citada. Constatado tratar-se de pessoa com deficiência que a impossibilite de receber a citação, o ato deverá ser feito na pessoa da curadora provisória, a quem compete acompanhar a diligência, desde já.Cumpra-se. A cópia desta decisão servirá demandadode citação e de constatação. Juntado ao processo o mandado de citação e de constatação cumprido, mas decorrido em branco o prazo para resposta, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo deverá ter vistado feito, porque nomeada a exercer a curadoria especial no caso, desde já.Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intime(m)-se. - ADV: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI (OAB 174698/SP)