Detalhe do processo

1008878-03.2023.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008878-03.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marilda Lopes da Silva - NS LOCACOES DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - - Nilsa Maria Viccino Salmazzo - - Giuliana Andréa Viccino Salmazzo e outros - VISTOS EM SANEADOR Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, lucros cessantes e pensionamento, na qual a autora sustenta ter colidido, em 24/05/2020, com caçamba de coleta de entulhos alegadamente instalada de forma irregular em via pública, atribuindo responsabilidade solidária às rés proprietárias do equipamento e ao Município. O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE apresentou contestação às fls. 283/309, e as corrés NS LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., NILSA MARIA VICCINO SALMAZZO e GIULIANA ANDRÉA VICCINO SALMAZZO contestaram às fls. 746/778. Sobreveio réplica da autora às fls. 955/969, acompanhada de documentos. Regularizado o polo passivo e apresentadas as respostas, não há nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As questões preliminares suscitadas (ilegitimidade passiva das corrés NILSA MARIA VICCINO SALMAZZO e GIULIANA ANDRÉA VICCINO SALMAZZO, ilegitimidade e responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, e ausência de interesse de agir) confundem-se, no essencial, com o mérito e com a matéria dependente de instrução probatória, razão pela qual sua apreciação fica diferida para a sentença. 1 Dos pontos controvertidos. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) a regularidade do posicionamento e da sinalização da caçamba na via pública; b) as condições de visibilidade, luminosidade e refletividade do equipamento no momento do acidente; c) a dinâmica do evento e a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; d) a natureza, a extensão e o caráter permanente das lesões e sequelas suportadas pela autora, bem como o respectivo nexo causal com o acidente; e) a existência e o grau de eventual redução da capacidade laborativa e de dano estético; f) a caracterização e a quantificação dos danos materiais, lucros cessantes e pensionamento (art. 950 do CC). 2 Do ônus da prova. Mantém-se a regra de distribuição prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 3 Da ciência às requeridas. Dê-se ciência às requeridas da réplica e dos documentos que a acompanham (fls. 955/969), no prazo legal. 4 Das provas. Defiro, por ora, a produção de prova pericial médica. O processo indica a realização de perícia médica, que será requisitada junto ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), desta localidade. Compete às partes, em 15 (quinze) dias, promover a indicação de assistentes técnicos e formularem quesitos, vindo depois os autos conclusos para os fins previstos no art. 470 do Código de Processo Civil. 5 Oportunamente, após a conclusão da prova pericial, deliberar-se-á sobre as demais provas requeridas pelas partes. Int. - ADV: SOLANGE DA SILVA CORREA (OAB 290354/SP), ALLAN APARECIDO GONÇALVES PEREIRA (OAB 280253/SP), ADRIANO JANINI (OAB 197554/SP), ADRIANO JANINI (OAB 197554/SP), ADRIANO JANINI (OAB 197554/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GIULIANA ANDRéA VICCINO SALMAZZO

Autor MARILDA LOPES DA SILVA

Réu NILSA MARIA VICCINO SALMAZZO

Réu NS LOCACOES DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALLAN APARECIDO GONÇALVES PEREIRA

OAB: 280253/SP

ADRIANO JANINI

OAB: 197554/SP

SOLANGE DA SILVA CORREA

OAB: 290354/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1008878-03.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marilda Lopes da Silva - NS LOCACOES DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - - Nilsa Maria Viccino Salmazzo - - Giuliana Andréa Viccino Salmazzo e outros - VISTOS EM SANEADOR Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, lucros cessantes e pensionamento, na qual a autora sustenta ter colidido, em 24/05/2020, com caçamba de coleta de entulhos alegadamente instalada de forma irregular em via pública, atribuindo responsabilidade solidária às rés proprietárias do equipamento e ao Município. O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE apresentou contestação às fls. 283/309, e as corrés NS LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., NILSA MARIA VICCINO SALMAZZO e GIULIANA ANDRÉA VICCINO SALMAZZO contestaram às fls. 746/778. Sobreveio réplica da autora às fls. 955/969, acompanhada de documentos. Regularizado o polo passivo e apresentadas as respostas, não há nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As questões preliminares suscitadas (ilegitimidade passiva das corrés NILSA MARIA VICCINO SALMAZZO e GIULIANA ANDRÉA VICCINO SALMAZZO, ilegitimidade e responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, e ausência de interesse de agir) confundem-se, no essencial, com o mérito e com a matéria dependente de instrução probatória, razão pela qual sua apreciação fica diferida para a sentença. 1 Dos pontos controvertidos. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) a regularidade do posicionamento e da sinalização da caçamba na via pública; b) as condições de visibilidade, luminosidade e refletividade do equipamento no momento do acidente; c) a dinâmica do evento e a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; d) a natureza, a extensão e o caráter permanente das lesões e sequelas suportadas pela autora, bem como o respectivo nexo causal com o acidente; e) a existência e o grau de eventual redução da capacidade laborativa e de dano estético; f) a caracterização e a quantificação dos danos materiais, lucros cessantes e pensionamento (art. 950 do CC). 2 Do ônus da prova. Mantém-se a regra de distribuição prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 3 Da ciência às requeridas. Dê-se ciência às requeridas da réplica e dos documentos que a acompanham (fls. 955/969), no prazo legal. 4 Das provas. Defiro, por ora, a produção de prova pericial médica. O processo indica a realização de perícia médica, que será requisitada junto ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), desta localidade. Compete às partes, em 15 (quinze) dias, promover a indicação de assistentes técnicos e formularem quesitos, vindo depois os autos conclusos para os fins previstos no art. 470 do Código de Processo Civil. 5 Oportunamente, após a conclusão da prova pericial, deliberar-se-á sobre as demais provas requeridas pelas partes. Int. - ADV: SOLANGE DA SILVA CORREA (OAB 290354/SP), ALLAN APARECIDO GONÇALVES PEREIRA (OAB 280253/SP), ADRIANO JANINI (OAB 197554/SP), ADRIANO JANINI (OAB 197554/SP), ADRIANO JANINI (OAB 197554/SP)