Detalhe do processo

1008877-02.2016.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008877-02.2016.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mario Celso Mandri - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 (IDEC x Banco do Brasil S/A, sucessor da Nossa Caixa Nosso Banco S/A), relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro/1989), incidentes sobre a caderneta de poupança nº 14.003.102-2, de titularidade do exequente. Pela decisão de fls. 540/542 este Juízo rejeitou a aplicação do Tema 1101 do C. STJ, reconheceu a incidência do Tema 677 do C. STJ e, diante da divergência substancial entre as planilhas das partes e da complexidade da evolução do débito, determinou de ofício a realização de perícia contábil, nomeando o Sr. Perito José Vanderlei Masson dos Santos e facultando às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo do art. 465, § 1º, do CPC. Referida decisão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 2015299-75.2026.8.26.0000, ao qual a C. 17ª Câmara de Direito Privado negou provimento de plano, decisão mantida, por votação unânime, no julgamento do respectivo Agravo Interno Cível (nº 2015299-75.2026.8.26.0000/50000), com aplicação ao banco agravante da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 690/696). Os parâmetros de cálculo, portanto, encontram-se definitivamente assentados. O laudo pericial contábil foi apresentado às fls. 643/674. Intimadas as partes (fls. 676), o exequente manifestou concordância integral (fls. 687/689), ao passo que o executado limitou-se a requerer dilação de prazo (fls. 680/681). É o relatório. DECIDO. O executado postulou prazo suplementar de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo, sob a alegação de que teria "solicitado a indicação de assistente técnico" para auxiliá-lo na impugnação do trabalho pericial. O pedido não comporta acolhimento. No caso, o requerimento é genérico, não indica qualquer óbice concreto ao exame do laudo e não aponta um único vício técnico sequer no trabalho pericial. Carece, assim, de amparo fático e legal. Registre-se, ainda, que entre a intimação para manifestação sobre o laudo e a presente sentença transcorreu prazo superior aos 15 dias deferidos para ambas as partes. Conceder prazo extra para o executado, sem qualquer justificativa plausível significaria romper a isonomia processual que deve existir entre as partes do processo. INDEFIRO, pois, a dilação requerida às fls. 680/681, tendo por preclusa a faculdade de impugnação técnica ao laudo. Superado esse ponto, o laudo pericial contábil é claro, completo, tecnicamente fundamentado e responde a todos os quesitos formulados por ambas as partes (fls. 573/574 e 624/627). Verifico, sobretudo, que o Sr. Perito observou com fidelidade os parâmetros fixados no título executivo e na decisão de fls. 540/542, a saber: Expurgos inflacionários: aplicação do índice de 42,72% sobre o saldo existente em janeiro/1989 e creditado em fevereiro/1989, apurando-se diferença de NCz$ 326,42 sobre o saldo base incontroverso de NCz$ 1.595,17 (extrato de fls. 13 e planilha do próprio executado de fls. 73); Correção monetária: Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça, desde fevereiro/1989; Juros remuneratórios: 0,5% ao mês, capitalizados, desde fevereiro/1989 até o efetivo pagamento, em estrita observância à coisa julgada e à rejeição do Tema 1101 do C. STJ; Juros moratórios: desde a citação na ação coletiva (21/06/1993), à razão de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de então; Tema 677 do C. STJ: dedução do levantamento de R$ 49.563,64, ocorrido em 13/12/2022 (fls. 289), do montante então devido de R$ 99.314,74, sem que o depósito em garantia obstasse a fluência dos encargos. Duas das controvérsias que motivaram a instauração da prova técnica restaram cabalmente dirimidas: (i) Alegado anatocismo: O Sr. Perito, ao apurar o saldo remanescente, segregou expressamente as parcelas de principal (R$ 3.307,33) e de juros (R$ 46.443,78), imputando o levantamento primeiro aos juros vencidos, nos termos do art. 354 do Código Civil, e conduzindo a atualização de modo a não haver capitalização de juros sobre juros moratórios. A metodologia atende com precisão à impugnação deduzida pelo executado às fls. 451/514, sem que remanesça excesso de execução. (ii) Base de cálculo da multa e dos honorários do art. 523, § 2º, do CPC: Os acréscimos de 10% foram calculados exclusivamente sobre o saldo remanescente (R$ 61.858,52), e não sobre a integralidade do débito solução que se harmoniza com a orientação da C. 17ª Câmara de Direito Privado colacionada às fls. 524/539, segundo a qual, havendo depósito parcial insuficiente, os acréscimos do art. 523, § 2º, do CPC incidem tão somente sobre a parcela não depositada. Não havendo impugnação técnica do executado e tendo o exequente manifestado concordância integral (fls. 687/689), e não vislumbrando este Juízo qualquer vício ou incorreção no trabalho apresentado, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 643/674, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e processuais (art. 479 do CPC). Em consequência, FIXO o débito exequendo em R$ 74.230,22 (setenta e quatro mil, duzentos e trinta reais e vinte e dois centavos), posicionado em 23/07/2026. Sobre tal montante deverão incidir, até o efetivo levantamento, os mesmos critérios ora homologados (correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados e juros moratórios legais sobre o principal atualizado, vedada a capitalização sobre os moratórios), na forma do Tema 677 do C. STJ e da decisão de fls. 540/542. Consta dos autos depósito judicial efetuado pelo executado em 05/09/2025, no valor nominal de R$ 101.416,25 (fls. 448/450), vinculado à conta judicial nº 400106145907, cujo saldo disponível, em 18/08/2026, era de R$ 109.410,97 (fls. 682) montante suficiente à integral satisfação do crédito ora reconhecido, com sobra em favor do executado. Assim, para o regular prosseguimento do feito, determino: a) Encerrada a instrução técnica e homologados os critérios de cálculo, a atualização do montante incumbe às partes, por se tratar de simples operação aritmética que não demanda nova intervenção do expert. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de atualização do débito ora homologado até a data da conta, elaborada estritamente nos critérios fixados no item 3 desta decisão, discriminando: (i) o montante a ser por ele levantado; e (ii) o saldo remanescente da conta judicial nº 400106145907 a ser restituído ao executado; b) Com a juntada, intime-se o executado para manifestação em 5 (cinco) dias, advertindo-o de que eventual divergência deverá ser deduzida de forma específica e acompanhada de planilha própria, com indicação precisa das rubricas e dos períodos impugnados, sob pena de preclusão e de presunção de concordância (arts. 341 e 525, § 4º, do CPC, por analogia). Não se admitirá impugnação genérica nem a rediscussão dos parâmetros já homologados e cobertos pela preclusão; c) Havendo concordância, expressa ou tácita, expeçam-se os respectivos Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE): o primeiro em favor do exequente, no valor do débito atualizado facultada a expedição em separado da verba honorária de sucumbência em favor do patrono constituído, se assim for requerido, nos termos do art. 85, § 14, do CPC; e o segundo, do eventual saldo remanescente, em favor do executado. Sobrevindo divergência específica e fundamentada, tornem os autos conclusos; d) Comprovados os levantamentos, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC; e) Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, pelo executado. Em razão da migração do acervo desta unidade para o sistema EPROC, reitera-se aos ilustres patronos a necessidade de imediato cadastramento no referido sistema, conforme orientações disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/eproc. Intimem-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MIRELA SELLEGUIM MANDRI (OAB 361816/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), FÁBIO MIMURA (OAB 155476/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MARIO CELSO MANDRI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA

OAB: 226496/SP

FÁBIO MIMURA

OAB: 155476/SP

MIRELA SELLEGUIM MANDRI

OAB: 361816/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1008877-02.2016.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mario Celso Mandri - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 (IDEC x Banco do Brasil S/A, sucessor da Nossa Caixa Nosso Banco S/A), relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro/1989), incidentes sobre a caderneta de poupança nº 14.003.102-2, de titularidade do exequente. Pela decisão de fls. 540/542 este Juízo rejeitou a aplicação do Tema 1101 do C. STJ, reconheceu a incidência do Tema 677 do C. STJ e, diante da divergência substancial entre as planilhas das partes e da complexidade da evolução do débito, determinou de ofício a realização de perícia contábil, nomeando o Sr. Perito José Vanderlei Masson dos Santos e facultando às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo do art. 465, § 1º, do CPC. Referida decisão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 2015299-75.2026.8.26.0000, ao qual a C. 17ª Câmara de Direito Privado negou provimento de plano, decisão mantida, por votação unânime, no julgamento do respectivo Agravo Interno Cível (nº 2015299-75.2026.8.26.0000/50000), com aplicação ao banco agravante da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 690/696). Os parâmetros de cálculo, portanto, encontram-se definitivamente assentados. O laudo pericial contábil foi apresentado às fls. 643/674. Intimadas as partes (fls. 676), o exequente manifestou concordância integral (fls. 687/689), ao passo que o executado limitou-se a requerer dilação de prazo (fls. 680/681). É o relatório. DECIDO. O executado postulou prazo suplementar de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo, sob a alegação de que teria "solicitado a indicação de assistente técnico" para auxiliá-lo na impugnação do trabalho pericial. O pedido não comporta acolhimento. No caso, o requerimento é genérico, não indica qualquer óbice concreto ao exame do laudo e não aponta um único vício técnico sequer no trabalho pericial. Carece, assim, de amparo fático e legal. Registre-se, ainda, que entre a intimação para manifestação sobre o laudo e a presente sentença transcorreu prazo superior aos 15 dias deferidos para ambas as partes. Conceder prazo extra para o executado, sem qualquer justificativa plausível significaria romper a isonomia processual que deve existir entre as partes do processo. INDEFIRO, pois, a dilação requerida às fls. 680/681, tendo por preclusa a faculdade de impugnação técnica ao laudo. Superado esse ponto, o laudo pericial contábil é claro, completo, tecnicamente fundamentado e responde a todos os quesitos formulados por ambas as partes (fls. 573/574 e 624/627). Verifico, sobretudo, que o Sr. Perito observou com fidelidade os parâmetros fixados no título executivo e na decisão de fls. 540/542, a saber: Expurgos inflacionários: aplicação do índice de 42,72% sobre o saldo existente em janeiro/1989 e creditado em fevereiro/1989, apurando-se diferença de NCz$ 326,42 sobre o saldo base incontroverso de NCz$ 1.595,17 (extrato de fls. 13 e planilha do próprio executado de fls. 73); Correção monetária: Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça, desde fevereiro/1989; Juros remuneratórios: 0,5% ao mês, capitalizados, desde fevereiro/1989 até o efetivo pagamento, em estrita observância à coisa julgada e à rejeição do Tema 1101 do C. STJ; Juros moratórios: desde a citação na ação coletiva (21/06/1993), à razão de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de então; Tema 677 do C. STJ: dedução do levantamento de R$ 49.563,64, ocorrido em 13/12/2022 (fls. 289), do montante então devido de R$ 99.314,74, sem que o depósito em garantia obstasse a fluência dos encargos. Duas das controvérsias que motivaram a instauração da prova técnica restaram cabalmente dirimidas: (i) Alegado anatocismo: O Sr. Perito, ao apurar o saldo remanescente, segregou expressamente as parcelas de principal (R$ 3.307,33) e de juros (R$ 46.443,78), imputando o levantamento primeiro aos juros vencidos, nos termos do art. 354 do Código Civil, e conduzindo a atualização de modo a não haver capitalização de juros sobre juros moratórios. A metodologia atende com precisão à impugnação deduzida pelo executado às fls. 451/514, sem que remanesça excesso de execução. (ii) Base de cálculo da multa e dos honorários do art. 523, § 2º, do CPC: Os acréscimos de 10% foram calculados exclusivamente sobre o saldo remanescente (R$ 61.858,52), e não sobre a integralidade do débito solução que se harmoniza com a orientação da C. 17ª Câmara de Direito Privado colacionada às fls. 524/539, segundo a qual, havendo depósito parcial insuficiente, os acréscimos do art. 523, § 2º, do CPC incidem tão somente sobre a parcela não depositada. Não havendo impugnação técnica do executado e tendo o exequente manifestado concordância integral (fls. 687/689), e não vislumbrando este Juízo qualquer vício ou incorreção no trabalho apresentado, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 643/674, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e processuais (art. 479 do CPC). Em consequência, FIXO o débito exequendo em R$ 74.230,22 (setenta e quatro mil, duzentos e trinta reais e vinte e dois centavos), posicionado em 23/07/2026. Sobre tal montante deverão incidir, até o efetivo levantamento, os mesmos critérios ora homologados (correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados e juros moratórios legais sobre o principal atualizado, vedada a capitalização sobre os moratórios), na forma do Tema 677 do C. STJ e da decisão de fls. 540/542. Consta dos autos depósito judicial efetuado pelo executado em 05/09/2025, no valor nominal de R$ 101.416,25 (fls. 448/450), vinculado à conta judicial nº 400106145907, cujo saldo disponível, em 18/08/2026, era de R$ 109.410,97 (fls. 682) montante suficiente à integral satisfação do crédito ora reconhecido, com sobra em favor do executado. Assim, para o regular prosseguimento do feito, determino: a) Encerrada a instrução técnica e homologados os critérios de cálculo, a atualização do montante incumbe às partes, por se tratar de simples operação aritmética que não demanda nova intervenção do expert. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de atualização do débito ora homologado até a data da conta, elaborada estritamente nos critérios fixados no item 3 desta decisão, discriminando: (i) o montante a ser por ele levantado; e (ii) o saldo remanescente da conta judicial nº 400106145907 a ser restituído ao executado; b) Com a juntada, intime-se o executado para manifestação em 5 (cinco) dias, advertindo-o de que eventual divergência deverá ser deduzida de forma específica e acompanhada de planilha própria, com indicação precisa das rubricas e dos períodos impugnados, sob pena de preclusão e de presunção de concordância (arts. 341 e 525, § 4º, do CPC, por analogia). Não se admitirá impugnação genérica nem a rediscussão dos parâmetros já homologados e cobertos pela preclusão; c) Havendo concordância, expressa ou tácita, expeçam-se os respectivos Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE): o primeiro em favor do exequente, no valor do débito atualizado facultada a expedição em separado da verba honorária de sucumbência em favor do patrono constituído, se assim for requerido, nos termos do art. 85, § 14, do CPC; e o segundo, do eventual saldo remanescente, em favor do executado. Sobrevindo divergência específica e fundamentada, tornem os autos conclusos; d) Comprovados os levantamentos, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC; e) Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, pelo executado. Em razão da migração do acervo desta unidade para o sistema EPROC, reitera-se aos ilustres patronos a necessidade de imediato cadastramento no referido sistema, conforme orientações disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/eproc. Intimem-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MIRELA SELLEGUIM MANDRI (OAB 361816/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), FÁBIO MIMURA (OAB 155476/SP)