Detalhe do processo

1008875-46.2022.8.26.0009

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1008875-46.2022.8.26.0009/SP AUTOR : JULIANE TAURINO DE CAMARGO ADVOGADO(A) : GYORGIA LEDESMA (OAB SP435763) RÉU : ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO ADVOGADO(A) : VÂNIA DE ARAÚJO LIMA TORO DA SILVA (OAB SP181164) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB SP076996) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Juliane Taurino de Camargo contra Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão, objetivando a cobertura integral de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos (dermolipectomia abdominal, reconstrução mamária com prótese, dermolipectomia lombar e sacral com flancoplastia bilateral e enxertia glútea). O histórico das deliberações sobre a tutela de urgência compreende os seguintes atos relevantes: a) No evento 15, este Juízo indeferiu o pedido liminar antecipatório e declarou a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça; b) A autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 2208817-69.2022.8.26.0000), ao qual a 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento unânime para conceder a tutela antecipada de urgência, determinando à ré o custeio integral dos procedimentos cirúrgicos reparadores prescritos, por profissional credenciado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, operando-se o trânsito em julgado recursal em 19/10/2022 (evento 27); c) No evento 30, este Juízo determinou o cumprimento da ordem proferida pelo Tribunal; d) No evento 88, determinou-se a intimação da ré para que indicasse três profissionais aptos à realização dos atos operatórios sem ressalvas; e) No evento 97, determinou-se a manifestação da ré sobre a alegada rescisão unilateral indevida do contrato de plano de saúde e as dificuldades na execução da ordem judicial; f) No evento 106, a autora informou o cumprimento apenas parcial da tutela (com a realização da dermolipectomia abdominal e da reconstrução mamária, esta última com desembolso particular de exames e consultas preparatórias), noticiando a pendência das demais cirurgias, a rescisão indevida do contrato e pleiteando a imposição de medidas coercitivas e execução de astreintes; g) No evento 112, foi proferida decisão de saneamento do processo delimitando pontos controvertidos e deferindo a prova pericial médica. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração de evento 119, porquanto tempestivos, e no mérito lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO para sanar a omissão constante da decisão de evento 112, integrando o pronunciamento judicial no tocante à regularidade contratual e delimitando a via procedimental adequada para a satisfação das medidas executivas. Ressalta-se que a controvérsia sobre o cancelamento do contrato já foi previamente submetida ao contraditório por determinação deste Juízo (evento 97), assegurando-se o direito de defesa (art. 9º, parágrafo único, e art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Passo a deliberar: Rejeito a tese de perda superveniente do objeto deduzida pela operadora de saúde. A rescisão unilateral noticiada nos autos é manifestamente nula. Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 e da Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS, a rescisão unilateral do plano individual por inadimplemento exige a notificação do consumidor até o 50º (quinquagésimo) dia de atraso. A notificação remetida pela operadora após transcorridos mais de 150 dias do vencimento da parcela de janeiro de 2025 é extemporânea e ineficaz para a constituição em mora. Ademais, comprovou-se a quitação das mensalidades e a conduta contraditória da ré ao exigir pagamento antecipado sob a promessa de restabelecimento do plano, violando a boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium (art. 422 do Código Civil). Declaro nula a rescisão contratual e DETERMINO à ré que proceda à IMEDIATA REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA , restabelecendo todas as coberturas contratuais e assistenciais originárias, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do ofício/notificação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (art. 537 do CPC). SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO , acompanhada de cópia que comprove a assinatura digital do magistrado. Deverá a parte autora providenciar a impressão do presente ato decisório e o respectivo encaminhamento/protocolo formal diretamente perante a requerida (Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão), devendo comprovar o protocolo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis , a contar da disponibilização desta decisão. Consigno desde já que os requerimentos formulados pela autora voltados à cobrança de astreintes, liquidação de despesas suportadas na rede credenciada ( extra-billing ) e eventual constrição de ativos financeiros via SISBAJUD para realização dos procedimentos pendentes (flancoplastia bilateral e enxertia glútea) em serviço particular possuem natureza tipicamente executiva provisória. Tratando-se de processo eletrônico, os atos materiais de efetivação executiva provisória da tutela de urgência e exigibilidade de multa cominatória devem tramitar em incidente próprio de Cumprimento Provisório de Decisão , autuado em apenso por dependência, nos termos do art. 520 e seguintes c/c art. 536 e 537 do Código de Processo Civil e dos Comunicados da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP. Dessa forma, fica a autora orientada a distribuir, por peticionamento eletrônico intermediário, o competente incidente de cumprimento provisório de decisão, instruindo-o com a decisão exequenda, certidão de trânsito em julgado do agravo, demonstrativo de débito e orçamentos que fundamentem eventuais pleitos de bloqueio ou reembolso, mantendo-se os autos principais restritos ao curso da instrução probatória. Passo a análise dos demais pedidos. Indefiro o pedido de expedição de ofício pelo Juízo à agência reguladora, cabendo à parte interessada formalizar suas representações pelos canais de atendimento e fiscalização da própria ANS. Intimada no evento 112 para demonstrar sua real impossibilidade econômica mediante apresentação de balanços e extratos bancários, a ré deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer documentação contábil, limitando-se a indicar assistentes técnicos e formular quesitos no evento 122. Operada a preclusão e ausente comprovação de hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica requerida, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Homologo as indicações de assistentes técnicos formuladas pela ré no evento 122 e anoto os quesitos ofertados pelas partes (eventos 120 e 122). Para a realização da prova pericial médica: a) Intime-se o perito judicial nomeado, Dr. Mário Augusto Marchesan Rodrigues , via mensagem eletrônica institucional, para que apresente sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias ; b) Com a juntada da estimativa pericial, intime-se a ré para manifestação e depósito judicial do valor no prazo de 15 (quinze) dias , em consonância com a inversão do ônus financeiro da prova deferida no saneamento; c) Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para designar data, horário e local da avaliação presencial da autora, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para regular intimação das partes e assistentes técnicos; d) O laudo pericial conclusivo deverá ser juntado aos autos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da realização do exame pericial. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO

Autor JULIANE TAURINO DE CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VÂNIA DE ARAÚJO LIMA TORO DA SILVA

OAB: 181164/SP

GYORGIA LEDESMA

OAB: 435763/SP

JOSE LUIZ TORO DA SILVA

OAB: 76996/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1008875-46.2022.8.26.0009/SP AUTOR : JULIANE TAURINO DE CAMARGO ADVOGADO(A) : GYORGIA LEDESMA (OAB SP435763) RÉU : ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO ADVOGADO(A) : VÂNIA DE ARAÚJO LIMA TORO DA SILVA (OAB SP181164) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB SP076996) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Juliane Taurino de Camargo contra Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão, objetivando a cobertura integral de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos (dermolipectomia abdominal, reconstrução mamária com prótese, dermolipectomia lombar e sacral com flancoplastia bilateral e enxertia glútea). O histórico das deliberações sobre a tutela de urgência compreende os seguintes atos relevantes: a) No evento 15, este Juízo indeferiu o pedido liminar antecipatório e declarou a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça; b) A autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 2208817-69.2022.8.26.0000), ao qual a 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento unânime para conceder a tutela antecipada de urgência, determinando à ré o custeio integral dos procedimentos cirúrgicos reparadores prescritos, por profissional credenciado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, operando-se o trânsito em julgado recursal em 19/10/2022 (evento 27); c) No evento 30, este Juízo determinou o cumprimento da ordem proferida pelo Tribunal; d) No evento 88, determinou-se a intimação da ré para que indicasse três profissionais aptos à realização dos atos operatórios sem ressalvas; e) No evento 97, determinou-se a manifestação da ré sobre a alegada rescisão unilateral indevida do contrato de plano de saúde e as dificuldades na execução da ordem judicial; f) No evento 106, a autora informou o cumprimento apenas parcial da tutela (com a realização da dermolipectomia abdominal e da reconstrução mamária, esta última com desembolso particular de exames e consultas preparatórias), noticiando a pendência das demais cirurgias, a rescisão indevida do contrato e pleiteando a imposição de medidas coercitivas e execução de astreintes; g) No evento 112, foi proferida decisão de saneamento do processo delimitando pontos controvertidos e deferindo a prova pericial médica. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração de evento 119, porquanto tempestivos, e no mérito lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO para sanar a omissão constante da decisão de evento 112, integrando o pronunciamento judicial no tocante à regularidade contratual e delimitando a via procedimental adequada para a satisfação das medidas executivas. Ressalta-se que a controvérsia sobre o cancelamento do contrato já foi previamente submetida ao contraditório por determinação deste Juízo (evento 97), assegurando-se o direito de defesa (art. 9º, parágrafo único, e art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Passo a deliberar: Rejeito a tese de perda superveniente do objeto deduzida pela operadora de saúde. A rescisão unilateral noticiada nos autos é manifestamente nula. Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 e da Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS, a rescisão unilateral do plano individual por inadimplemento exige a notificação do consumidor até o 50º (quinquagésimo) dia de atraso. A notificação remetida pela operadora após transcorridos mais de 150 dias do vencimento da parcela de janeiro de 2025 é extemporânea e ineficaz para a constituição em mora. Ademais, comprovou-se a quitação das mensalidades e a conduta contraditória da ré ao exigir pagamento antecipado sob a promessa de restabelecimento do plano, violando a boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium (art. 422 do Código Civil). Declaro nula a rescisão contratual e DETERMINO à ré que proceda à IMEDIATA REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA , restabelecendo todas as coberturas contratuais e assistenciais originárias, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do ofício/notificação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (art. 537 do CPC). SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO , acompanhada de cópia que comprove a assinatura digital do magistrado. Deverá a parte autora providenciar a impressão do presente ato decisório e o respectivo encaminhamento/protocolo formal diretamente perante a requerida (Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão), devendo comprovar o protocolo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis , a contar da disponibilização desta decisão. Consigno desde já que os requerimentos formulados pela autora voltados à cobrança de astreintes, liquidação de despesas suportadas na rede credenciada ( extra-billing ) e eventual constrição de ativos financeiros via SISBAJUD para realização dos procedimentos pendentes (flancoplastia bilateral e enxertia glútea) em serviço particular possuem natureza tipicamente executiva provisória. Tratando-se de processo eletrônico, os atos materiais de efetivação executiva provisória da tutela de urgência e exigibilidade de multa cominatória devem tramitar em incidente próprio de Cumprimento Provisório de Decisão , autuado em apenso por dependência, nos termos do art. 520 e seguintes c/c art. 536 e 537 do Código de Processo Civil e dos Comunicados da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP. Dessa forma, fica a autora orientada a distribuir, por peticionamento eletrônico intermediário, o competente incidente de cumprimento provisório de decisão, instruindo-o com a decisão exequenda, certidão de trânsito em julgado do agravo, demonstrativo de débito e orçamentos que fundamentem eventuais pleitos de bloqueio ou reembolso, mantendo-se os autos principais restritos ao curso da instrução probatória. Passo a análise dos demais pedidos. Indefiro o pedido de expedição de ofício pelo Juízo à agência reguladora, cabendo à parte interessada formalizar suas representações pelos canais de atendimento e fiscalização da própria ANS. Intimada no evento 112 para demonstrar sua real impossibilidade econômica mediante apresentação de balanços e extratos bancários, a ré deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer documentação contábil, limitando-se a indicar assistentes técnicos e formular quesitos no evento 122. Operada a preclusão e ausente comprovação de hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica requerida, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Homologo as indicações de assistentes técnicos formuladas pela ré no evento 122 e anoto os quesitos ofertados pelas partes (eventos 120 e 122). Para a realização da prova pericial médica: a) Intime-se o perito judicial nomeado, Dr. Mário Augusto Marchesan Rodrigues , via mensagem eletrônica institucional, para que apresente sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias ; b) Com a juntada da estimativa pericial, intime-se a ré para manifestação e depósito judicial do valor no prazo de 15 (quinze) dias , em consonância com a inversão do ônus financeiro da prova deferida no saneamento; c) Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para designar data, horário e local da avaliação presencial da autora, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para regular intimação das partes e assistentes técnicos; d) O laudo pericial conclusivo deverá ser juntado aos autos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da realização do exame pericial. Intimem-se. Cumpra-se.