1008869-14.2016.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008869-14.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alcyr Teodoro do Carmo - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. O laudo pericial apurou o saldo remanescente de R$ 8.862,53 (fl. 375) e, subsidiariamente, R$ 8.910,22 obtido utilizando-se da "taxa legal" (fl. 376) para 03/2026, em cujos montantes se incluem os honorários advocatícios e a multa previstos no art. 523 do CPC. A parte exequente não se opôs ao laudo pericial, ao passo que o banco o impugnou alegando que o perito não considerou eventual levantamento e indicou o saldo remanescente que entende devido R$ R$ 7.385,44 para 03/2026. Não tem razão o banco pois os pontos de sua impugnação se baseiam nos critérios definidos para esta execução, tratando-se de questões preclusas. No mais, não se faz necessário o extrato completo das contas judiciais para a elaboração do trabalho pericial já que, conforme se observa, o débito foi atualizado até a data do laudo eis que nenhum valor foi levantado, em observância ao que fora definido. Ademais, o expert demonstrou em seu laudo que o trabalho foi realizado nos estritos termos e critérios estabelecidos pelo Juízo, inclusive ao computar os honorários de 10% e multa de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC sobre o valor não pago. Por entender que a Taxa Legal a que se refere a Lei nº 14.905/2024 não se aplica neste caso em que foram definidos critérios específicos com indicação das taxas de juros e especificação dos índices de correção a serem observados, homologo o saldo remanescente apurado pelo perito judicial no valor de R$ 8.862,53 (fl. 375) para 03/2026, em cujos montantes se incluem os honorários advocatícios e a multa previstos no art. 523 do CPC. 2. Considerando que não houve qualquer levantamento de valores e que o depósito de fl. 57 não é suficiente para satisfazer a obrigação, no prazo de 15 dias, digam as partes se o valor deste depósito deve ser abatido do valor a ser depositado ou será revertido ao banco, a quem incumbirá providenciar novo depósito integral e atualizado, nessa hipótese. Int. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALCYR TEODORO DO CARMO
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE GRADIM PIMENTA
OAB: 308606/SP
KATIA TEIXEIRA VIEGAS
OAB: 321448/SP
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
OAB: 226496/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008869-14.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alcyr Teodoro do Carmo - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. O laudo pericial apurou o saldo remanescente de R$ 8.862,53 (fl. 375) e, subsidiariamente, R$ 8.910,22 obtido utilizando-se da "taxa legal" (fl. 376) para 03/2026, em cujos montantes se incluem os honorários advocatícios e a multa previstos no art. 523 do CPC. A parte exequente não se opôs ao laudo pericial, ao passo que o banco o impugnou alegando que o perito não considerou eventual levantamento e indicou o saldo remanescente que entende devido R$ R$ 7.385,44 para 03/2026. Não tem razão o banco pois os pontos de sua impugnação se baseiam nos critérios definidos para esta execução, tratando-se de questões preclusas. No mais, não se faz necessário o extrato completo das contas judiciais para a elaboração do trabalho pericial já que, conforme se observa, o débito foi atualizado até a data do laudo eis que nenhum valor foi levantado, em observância ao que fora definido. Ademais, o expert demonstrou em seu laudo que o trabalho foi realizado nos estritos termos e critérios estabelecidos pelo Juízo, inclusive ao computar os honorários de 10% e multa de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC sobre o valor não pago. Por entender que a Taxa Legal a que se refere a Lei nº 14.905/2024 não se aplica neste caso em que foram definidos critérios específicos com indicação das taxas de juros e especificação dos índices de correção a serem observados, homologo o saldo remanescente apurado pelo perito judicial no valor de R$ 8.862,53 (fl. 375) para 03/2026, em cujos montantes se incluem os honorários advocatícios e a multa previstos no art. 523 do CPC. 2. Considerando que não houve qualquer levantamento de valores e que o depósito de fl. 57 não é suficiente para satisfazer a obrigação, no prazo de 15 dias, digam as partes se o valor deste depósito deve ser abatido do valor a ser depositado ou será revertido ao banco, a quem incumbirá providenciar novo depósito integral e atualizado, nessa hipótese. Int. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP)