Detalhe do processo

1008863-24.2026.8.13.0245

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008863-24.2026.8.13.0245/MG AUTOR : ANGELA CRISTINA FERREIRA ADVOGADO(A) : CELINA APARECIDA SABINO (OAB MG209121) DECISÃO Trata-se de ação originalmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho, na qual a parte autora ANGELA CRISTINA FERREIRA pleiteou em face do Município de Santa Luzia o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes do alegado exercício de suas atividades em condições insalubres durante o período da pandemia de COVID-19, com os respectivos reflexos. No curso da demanda, que tramitou perante a Justiça do Trabalho, foi realizada prova pericial, tendo sido elaborado laudo técnico para apuração das condições de trabalho da autora e do respectivo grau de insalubridade. Posteriormente, reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento da demanda, os autos foram encaminhados à Justiça Comum. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 12.660,00 . É o relatório. A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, assim estabelece em seu artigo 2º: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso dos autos, a demanda possui como parte ré o Município de Santa Luzia e foi atribuído à causa valor inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, circunstâncias que atraem, de forma absoluta, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ressalte-se, ainda, que o fato de a demanda envolver prova pericial não constitui óbice à aplicação do rito especial. Conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa e não é afastada pela necessidade de produção de prova pericial quando esta não apresenta complexidade incompatível com o procedimento dos Juizados. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGADA OMISSÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PROVA PERICIAL. IRDR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Coronel Fabriciano contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão monocrática que declarou a incompetência da Justiça Comum e determinou a remessa de ação de cobrança de adicional de insalubridade ao Juizado Especial da Fazenda Pública. O embargante alegou omissões quanto à violação do princípio da não surpresa, à alegada complexidade da prova pericial e à necessidade de sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001, pleiteando efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a alegada violação ao princípio da não surpresa e a complexidade da prova pericial; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001; e (iii) determinar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões suscitadas no agravo interno, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão consignou que o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sendo desnecessária a prévia intimação das partes, por decorrer da análise dos pressupostos processuais à luz da teoria da asserção. 5. O acórdão reafirmou o entendi mento consolidado desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça de que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta e definida pelo valor da causa, não sendo afastada, em regra, pela necessidade de prova pericial, quando esta apresenta baixa complexidade. 6. O pedido de sobrestamento foi expressamente rejeitado, porque a hipótese dos autos não se enquadra nas situações abrangidas pela decisão de admissão do IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001. 7. Os embargos limitam-se à reiteração de argumentos já examinados e rejeitados pelo colegiado, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 8. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões que se prestam a fundamentar a conclusão adotada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. O reconhecimento da incompetência absoluta do juízo pode ser realizado de ofício, sem violação ao princípio da não surpresa, quando decorre da análise dos pressupostos processuais. 3. A necessidade de prova pericial de baixa complexidade não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, definida pelo valor da causa. 4. O sobrestamento decorrente da admissão de IRDR restringe-se às hipóteses expressamente abrangidas pela decisão de afetação. 5. Embargos de declaração utilizados para rediscutir matéria já decidida possuem caráter manifestamente protelatório e autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 43, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CF/1988, art. 98, I; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §§1º, 2º e 4º; Lei nº 9.099/199 (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.399380-2/006, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2026, publicação da súmula em 29/07/2026). ( grifei ). EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA COMPLEXA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por recorrente contra decisão monocrática que declarou a incompetência da Vara da Fazenda Pública, desconstituiu a sentença e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de município. O pedido do recurso visa à reconsideração da decisão com fundamento na alegação de complexidade de perícia técnica e na existência de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) sobre a matéria. II. Questão em discussão 2. a) Se a mera necessidade de produção de prova pericial, referente ao adicional de insalubridade, afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão de alegada complexidade. 2. b) Se a admissão do IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001 impõe o sobrestamento automático do feito. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada manteve o entendimento de que a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública se estabelece quando o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09, e que o caso se enquadra nesse limite legal. 4. Ressalvou-se que a mera necessidade de produção de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, salvo se demonstrada a complexidade incompatível com o rito especial, o que não se evidencia no caso concreto, conforme orientação da 1ª Seção deste Tribunal em sede de IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001. 5. O entendimento reiterado do Tribunal é de que a prova pericial deve ser avaliada quanto à sua complexidade pelo próprio juízo competente, não sendo suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais mero argumento de complexidade. 6. Em relação ao sobrestamento, a mera admissão do IRDR não determina, automaticamente, a suspensão do processo, sendo necessária a ordem expressa nesse sentido, o que não ocorreu nos presentes autos. 7. Não se verificaram vícios de fundamentação ou erro de julgamento a ensejar a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar causas de valor inferior a 60 salários mínimos não é afastada pela simples necessidade de produção de prova pericial, salvo se for devidamente demonstrada a complexidade incompatível com o rito especial, incumbindo ao próprio Juizado essa avaliação . 2. A admissão de IRDR não implica o sobrestamento automático do feito, sendo indispensável determinação judicial expressa para tanto." Dispositivos relevantes citados: art. 2º e art. 5º, Lei 12.153/09; art. 64, §1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001; TJMG, Conflito de Competência 1.0000.21.209782-8/000, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, j. 25/11/2021; TJMG, Conflito de Competência 1.0000.21.197949-7/000, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. 28/10/2021; TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0000.21.163683-2/001, Rel. Des. Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 14/10/2021; STJ, AgInt no RMS 61.732/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 05/12/2019. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.449860-3/004, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026). ( grifei ). Ademais, além de a prova pericial realizada na demanda não ostentar complexidade incompatível com o rito especial, a prova técnica já foi efetivamente produzida no curso da tramitação do feito perante a Justiça do Trabalho, tendo sido elaborado laudo pericial acerca das condições de trabalho da parte autora e do alegado grau de insalubridade. Dessa forma, considerando o valor da causa, a natureza da parte ré e a inexistência de complexidade probatória incompatível com o rito especial, a competência para o processamento e julgamento da demanda é absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente causa e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA CRISTINA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELINA APARECIDA SABINO

OAB: 209121/MG
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Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008863-24.2026.8.13.0245/MG AUTOR : ANGELA CRISTINA FERREIRA ADVOGADO(A) : CELINA APARECIDA SABINO (OAB MG209121) DECISÃO Trata-se de ação originalmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho, na qual a parte autora ANGELA CRISTINA FERREIRA pleiteou em face do Município de Santa Luzia o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes do alegado exercício de suas atividades em condições insalubres durante o período da pandemia de COVID-19, com os respectivos reflexos. No curso da demanda, que tramitou perante a Justiça do Trabalho, foi realizada prova pericial, tendo sido elaborado laudo técnico para apuração das condições de trabalho da autora e do respectivo grau de insalubridade. Posteriormente, reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento da demanda, os autos foram encaminhados à Justiça Comum. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 12.660,00 . É o relatório. A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, assim estabelece em seu artigo 2º: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso dos autos, a demanda possui como parte ré o Município de Santa Luzia e foi atribuído à causa valor inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, circunstâncias que atraem, de forma absoluta, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ressalte-se, ainda, que o fato de a demanda envolver prova pericial não constitui óbice à aplicação do rito especial. Conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa e não é afastada pela necessidade de produção de prova pericial quando esta não apresenta complexidade incompatível com o procedimento dos Juizados. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGADA OMISSÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PROVA PERICIAL. IRDR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Coronel Fabriciano contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão monocrática que declarou a incompetência da Justiça Comum e determinou a remessa de ação de cobrança de adicional de insalubridade ao Juizado Especial da Fazenda Pública. O embargante alegou omissões quanto à violação do princípio da não surpresa, à alegada complexidade da prova pericial e à necessidade de sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001, pleiteando efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a alegada violação ao princípio da não surpresa e a complexidade da prova pericial; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001; e (iii) determinar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões suscitadas no agravo interno, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão consignou que o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sendo desnecessária a prévia intimação das partes, por decorrer da análise dos pressupostos processuais à luz da teoria da asserção. 5. O acórdão reafirmou o entendi mento consolidado desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça de que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta e definida pelo valor da causa, não sendo afastada, em regra, pela necessidade de prova pericial, quando esta apresenta baixa complexidade. 6. O pedido de sobrestamento foi expressamente rejeitado, porque a hipótese dos autos não se enquadra nas situações abrangidas pela decisão de admissão do IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001. 7. Os embargos limitam-se à reiteração de argumentos já examinados e rejeitados pelo colegiado, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 8. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões que se prestam a fundamentar a conclusão adotada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. O reconhecimento da incompetência absoluta do juízo pode ser realizado de ofício, sem violação ao princípio da não surpresa, quando decorre da análise dos pressupostos processuais. 3. A necessidade de prova pericial de baixa complexidade não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, definida pelo valor da causa. 4. O sobrestamento decorrente da admissão de IRDR restringe-se às hipóteses expressamente abrangidas pela decisão de afetação. 5. Embargos de declaração utilizados para rediscutir matéria já decidida possuem caráter manifestamente protelatório e autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 43, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CF/1988, art. 98, I; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §§1º, 2º e 4º; Lei nº 9.099/199 (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.399380-2/006, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2026, publicação da súmula em 29/07/2026). ( grifei ). EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA COMPLEXA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por recorrente contra decisão monocrática que declarou a incompetência da Vara da Fazenda Pública, desconstituiu a sentença e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de município. O pedido do recurso visa à reconsideração da decisão com fundamento na alegação de complexidade de perícia técnica e na existência de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) sobre a matéria. II. Questão em discussão 2. a) Se a mera necessidade de produção de prova pericial, referente ao adicional de insalubridade, afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão de alegada complexidade. 2. b) Se a admissão do IRDR nº 1.0000.24.394995-5/001 impõe o sobrestamento automático do feito. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada manteve o entendimento de que a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública se estabelece quando o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09, e que o caso se enquadra nesse limite legal. 4. Ressalvou-se que a mera necessidade de produção de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, salvo se demonstrada a complexidade incompatível com o rito especial, o que não se evidencia no caso concreto, conforme orientação da 1ª Seção deste Tribunal em sede de IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001. 5. O entendimento reiterado do Tribunal é de que a prova pericial deve ser avaliada quanto à sua complexidade pelo próprio juízo competente, não sendo suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais mero argumento de complexidade. 6. Em relação ao sobrestamento, a mera admissão do IRDR não determina, automaticamente, a suspensão do processo, sendo necessária a ordem expressa nesse sentido, o que não ocorreu nos presentes autos. 7. Não se verificaram vícios de fundamentação ou erro de julgamento a ensejar a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar causas de valor inferior a 60 salários mínimos não é afastada pela simples necessidade de produção de prova pericial, salvo se for devidamente demonstrada a complexidade incompatível com o rito especial, incumbindo ao próprio Juizado essa avaliação . 2. A admissão de IRDR não implica o sobrestamento automático do feito, sendo indispensável determinação judicial expressa para tanto." Dispositivos relevantes citados: art. 2º e art. 5º, Lei 12.153/09; art. 64, §1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001; TJMG, Conflito de Competência 1.0000.21.209782-8/000, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, j. 25/11/2021; TJMG, Conflito de Competência 1.0000.21.197949-7/000, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. 28/10/2021; TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0000.21.163683-2/001, Rel. Des. Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 14/10/2021; STJ, AgInt no RMS 61.732/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 05/12/2019. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.449860-3/004, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026). ( grifei ). Ademais, além de a prova pericial realizada na demanda não ostentar complexidade incompatível com o rito especial, a prova técnica já foi efetivamente produzida no curso da tramitação do feito perante a Justiça do Trabalho, tendo sido elaborado laudo pericial acerca das condições de trabalho da parte autora e do alegado grau de insalubridade. Dessa forma, considerando o valor da causa, a natureza da parte ré e a inexistência de complexidade probatória incompatível com o rito especial, a competência para o processamento e julgamento da demanda é absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente causa e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca. Intime-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MG, data da assinatura eletrônica.