1008856-59.2025.8.26.0292
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008856-59.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiani Frias Agustini Barros - Santa Casa de Misericórdia de Jacareí e outro - Vistos. Passo a sanear o feito. O Município sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a Santa Casa de Misericórdia de Jacareí é pessoa jurídica de direito privado, dotada de personalidade jurídica própria. Todavia, a controvérsia diz respeito à prestação de serviço público de saúde realizado no âmbito do SUS. A aferição acerca da eventual responsabilidade do ente municipal depende da análise do vínculo existente entre o serviço prestado e a atuação estatal, bem como da apuração da própria ocorrência da alegada falha na prestação do serviço. Assim, a questão se confunde com o mérito da demanda e será apreciada por ocasião da sentença. Não há preliminares, nulidades ou irregularidades aparentes a sanar. Declaro o feito por SANEADO. Ante a controvérsia estabelecida entre as partes fixo como pontos controvertidos: a) Se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar prestado à paciente Leiliana Manzano Frias durante sua internação em 20 e 21 de junho de 2023; b) Se a instituição de limitação do esforço terapêutico e a decisão de não realização de novas manobras de reanimação estavam tecnicamente indicadas diante do quadro clínico apresentado; c) Se existiam chances terapêuticas concretas de sobrevida cuja supressão possa caracterizar responsabilidade civil, d)Se houve nexo causal entre a conduta atribuída aos profissionais de saúde e o óbito da paciente; e) A eventual responsabilidade civil da Santa Casa de Misericórdia de Jacareí e do Município de Jacareí e, em caso positivo, a extensão dos danos indenizáveis. Aplica-se a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada falha no atendimento e o nexo causal. Compete aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à avaliação da conduta médica adotada no caso concreto e mostra-se indispensável a produção de prova pericial médica, para esclarecimento das questões técnicas pertinentes. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial, a cargo da autora, beneficiária da justiça gratuita (fls. 460), de quem é o ônus probatório, em princípio. Oficie-se, pois, ao IMESC para designação de dia, hora e local para exame, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, certificando-se a tempestividade. Com a designação, intimem-se as partes por meio de seus advogados, os quais ficam advertidos de que é sua responsabilidade cientificá-las da data da perícia médica e das orientações do IMESC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Jacareí, 31 de agosto de 2026. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), CLEITON LUIS DA SILVA (OAB 465219/SP), ONIVALDO FREITAS JÚNIOR (OAB 206762/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE JACAREí
Autor TATIANI FRIAS AGUSTINI BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA
OAB: 291552/SP
CLEITON LUIS DA SILVA
OAB: 465219/SP
ONIVALDO FREITAS JÚNIOR
OAB: 206762/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008856-59.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiani Frias Agustini Barros - Santa Casa de Misericórdia de Jacareí e outro - Vistos. Passo a sanear o feito. O Município sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a Santa Casa de Misericórdia de Jacareí é pessoa jurídica de direito privado, dotada de personalidade jurídica própria. Todavia, a controvérsia diz respeito à prestação de serviço público de saúde realizado no âmbito do SUS. A aferição acerca da eventual responsabilidade do ente municipal depende da análise do vínculo existente entre o serviço prestado e a atuação estatal, bem como da apuração da própria ocorrência da alegada falha na prestação do serviço. Assim, a questão se confunde com o mérito da demanda e será apreciada por ocasião da sentença. Não há preliminares, nulidades ou irregularidades aparentes a sanar. Declaro o feito por SANEADO. Ante a controvérsia estabelecida entre as partes fixo como pontos controvertidos: a) Se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar prestado à paciente Leiliana Manzano Frias durante sua internação em 20 e 21 de junho de 2023; b) Se a instituição de limitação do esforço terapêutico e a decisão de não realização de novas manobras de reanimação estavam tecnicamente indicadas diante do quadro clínico apresentado; c) Se existiam chances terapêuticas concretas de sobrevida cuja supressão possa caracterizar responsabilidade civil, d)Se houve nexo causal entre a conduta atribuída aos profissionais de saúde e o óbito da paciente; e) A eventual responsabilidade civil da Santa Casa de Misericórdia de Jacareí e do Município de Jacareí e, em caso positivo, a extensão dos danos indenizáveis. Aplica-se a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada falha no atendimento e o nexo causal. Compete aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à avaliação da conduta médica adotada no caso concreto e mostra-se indispensável a produção de prova pericial médica, para esclarecimento das questões técnicas pertinentes. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial, a cargo da autora, beneficiária da justiça gratuita (fls. 460), de quem é o ônus probatório, em princípio. Oficie-se, pois, ao IMESC para designação de dia, hora e local para exame, devendo o laudo ser apresentado em 30 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, certificando-se a tempestividade. Com a designação, intimem-se as partes por meio de seus advogados, os quais ficam advertidos de que é sua responsabilidade cientificá-las da data da perícia médica e das orientações do IMESC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Jacareí, 31 de agosto de 2026. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), CLEITON LUIS DA SILVA (OAB 465219/SP), ONIVALDO FREITAS JÚNIOR (OAB 206762/SP)