Detalhe do processo

1008847-60.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1008847-60.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.B. - - R.A.A.B. - - V.L.A.B. - Para realização da perícia médica é necessário efetuar antecipadamente o pagamento no valor de R$1.199,95 no Banco do Brasil 001, agência 1897- X, c/c 8231-7, titular IMESC - Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo, identificador 1: CPF/CNPJ do depositante; identificador 2: deixar em branco; identificador 3: Alfa numérico: nome do periciando e CPF. Se necessário informar, o CNPJ do IMESC é: 43.054.154/0001-79.Nada Mais. - ADV: LUCIANA TASSINARI FARAGONE DIAS TORRES (OAB 271570/SP), LUCIANA TASSINARI FARAGONE DIAS TORRES (OAB 271570/SP), MAURICIO TASSINARI FARAGONE (OAB 131208/SP), LUCIANA TASSINARI FARAGONE DIAS TORRES (OAB 271570/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.A.B.

Autor R.A.A.B.

Autor V.L.A.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO TASSINARI FARAGONE

OAB: 131208/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUCIANA TASSINARI FARAGONE DIAS TORRES

OAB: 271570/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1008847-60.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.B. - - R.A.A.B. - - V.L.A.B. - Para realização da perícia médica é necessário efetuar antecipadamente o pagamento no valor de R$1.199,95 no Banco do Brasil 001, agência 1897- X, c/c 8231-7, titular IMESC - Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo, identificador 1: CPF/CNPJ do depositante; identificador 2: deixar em branco; identificador 3: Alfa numérico: nome do periciando e CPF. Se necessário informar, o CNPJ do IMESC é: 43.054.154/0001-79.Nada Mais. - ADV: LUCIANA TASSINARI FARAGONE DIAS TORRES (OAB 271570/SP), LUCIANA TASSINARI FARAGONE DIAS TORRES (OAB 271570/SP), MAURICIO TASSINARI FARAGONE (OAB 131208/SP), LUCIANA TASSINARI FARAGONE DIAS TORRES (OAB 271570/SP)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1008847-60.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.B. - - R.A.A.B. - - V.L.A.B. - Vistos. 1) Encampando o parecer ministerial, defiro o prazo suplementar de 15 dias pleiteado pelos requerentes às fls. 95/96 e 109/110 para que apresentem planilha detalhada, indicando com precisão a correlação de cada despesa com as respectivas folhas dos autos digitais e comprovantes, bem como valor mensal necessário para fazer frente às despesas e necessidades do requerido e cônjuge (se o caso e o cônjuge não tiver renda, dado o casamento no regime da comunhão universal de bens), vez que não é possível autorizar a ampla e irrestrita movimentação das contas bancárias. A propósito, deverá ser indicada também a conta bancária para a amovimentação a ser autorizada. 2) Sem prejuízo, nos termos do disposto no artigo 87 da Lei nº 13.146/2015, verificadas as hipóteses de relevância e urgência da medida, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela (conforme declaração médica de fl. 56), ouvido o Ministério Público e observada a inexistência escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela (fls. 26/29) nomeio Marcelo Adimari Bontempo curador provisório ao requerido. 3) Considerando que o curatelado possui patrimônio expressivo, conforme apontado nos autos, composto por proventos de aposentadoria, rendimentos de aluguéis, bens imóveis e aplicações financeiras, fica o curador obrigado à prestação de contas anual, a contar da data da nomeação, ou em prazo inferior, caso assim venha a ser determinado, devendo apresentar relatório detalhado da administração dos bens, receitas e despesas. Fica desde logo autorizada a percepção e administração, pelo curador, dos valores provenientes da aposentadoria do curatelado, em razão de seu caráter alimentar, devendo tais quantias ser destinadas exclusivamente às necessidades do incapaz, sempre com a devida comprovação e sujeitas à prestação de contas. Ressalte-se que eventual movimentação de valores além das despesas ordinárias dependerá de prévia autorização judicial. 4) Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURATELA, pelo prazo de 180 dias, podendo ser prorrogada por igual período, tantas vezes quanto necessárias no curso da ação. 5) Deixo por ora de designar audiência de entrevista, observando que só ocorrerá, oportunamente, após a vinda do laudo pericial, se houver, de fato, necessidade do ato para formação da convicção do juízo, diante da natureza da moléstia que acomete o requerido e sendo a prova de eventual incapacidade eminentemente técnica. 6) Considerando o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça (fls. 21/22), cite-se o requerido para os termos da ação, bem como proceda-se à constatação no local onde se encontra, a fim de verificar se ele realmente lá reside, ou se encontra internado, e se aparenta estar sendo bem cuidado. Faça-se constar do mandado as advertências legais, inclusive a de que poderá impugnar o pedido inicial, no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido. Na eventual impossibilidade de citação do requerido, o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça, inclusive quanto à possibilidade de locomoção, cite-se-o na pessoa do curador provisório nomeado ou da pessoa responsável pelos seus cuidados ou pela entidade onde se encontre internado /institucionalizado. O requerido deverá ser cientificado pelo oficial de justiça de que poderá constituir advogado para apresentar eventual impugnação, caso contrário lhe será nomeado curador especial para intervir no feito, em seu interesse. Não havendo impugnação, solicite-se a indicação de Curador Especial para atuar no feito. 7) Oficie-se ao IMESC, desde logo, solicitando agendamento de data para perícia médica no requerido, com solicitação ao perito que a realizará, de que sejam observadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, encaminhando-se eventuais quesitos indicados pelos interessados e Ministério Público. Observe-se que, no caso, a perícia deverá ser DOMICILIAR. 8) Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LUCIANA TASSINARI FARAGONE DIAS TORRES (OAB 271570/SP), LUCIANA TASSINARI FARAGONE DIAS TORRES (OAB 271570/SP), LUCIANA TASSINARI FARAGONE DIAS TORRES (OAB 271570/SP), MAURICIO TASSINARI FARAGONE (OAB 131208/SP)