1008842-49.2025.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008842-49.2025.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.C.A. - Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência", conforme denominada, proposta por MAURI CIRINO ALMEIDA , a fim de tutelar os interesses de seu filho JOSÉ FERREIRA DE ALMEIDA, aos fundamentos, na "sua dicção", de que o interditando é portador de esquizofrenia, retardo mental e outras patologias psiquiátricas. Com apoio nesse histórico, o interessado pleiteou a decretação da interdição do requerido e sua nomeação como curador, de modo a assisti-lo/representá-lo na administração de sua pessoa e/ou bens. Juntou instrumento de procuração e documentos a fl. 07/29. Parecer opinativo do Ministério Público a fl. 32/33, sede em que anuiu com a concessão do pedido liminar formulado. A curatela provisória foi concedida ao requerente a fl. 62/66, sede em que foi antecipada a designação da perícia médica. Conforme certidão de fl. 82, a citação do requerido não foi realizada, em razão de sua impossibilidade de compreender o teor do ato. Laudo pericial a fl. 90/102, sobre o qual o requerente se manifestou a fl. 106/110. Parecer final do Ministério Público a fl. 113/115 pela procedência dos pedidos iniciais. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Verte dos autos que o interditando apresenta transtorno do desenvolvimento intelectual moderado (CID F71), condição de caráter permanente, conforme constatado pela perícia médica realizada, que acarreta redução de seu discernimento e compromete sua capacidade para a prática de atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Com efeito, o laudo pericial apresentado a fl. 90/102 concluiu que o requerido não possui plena capacidade para os atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial, nos termos a seguir destacados: "(...) Foi caracterizado que o periciando é portador, segundo relatórios médicos apresentados, de transtorno do desenvolvimento intelectual moderado (CID F71). Condição de caráter permanente." (fl. 101). No caso em análise, o periciando possui discernimento reduzido, o que gera incapacidade para a plena distinção do lícito e do ilícito e o prejuízo crítico de determinadas situações, propicia condição de ser manipulado para decidir em seu desfavor e assim favorecer pessoas de má fé, sobretudo no campo patrimonial ou negocial de finanças, contratos, venda ou hipoteca de bens, entre outras. (fl. 101). Desta forma, a conclusão do laudo do expert é categórica no sentido de que o interditando encontra-se relativamente incapacitado para os atos da vida civil, com destaque para os de natureza patrimonial, sendo de rigor a decretação de sua interdição. Assim, DECRETO a interdição de JOSÉ FERREIRA DE ALMEIDA (acima qualificado), com destaque para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nomeando como seu Representante e Curador Definitivo, seu pai MAURI CIRINO ALMEIDA (acima qualificado), a fim de que passe a reger a pessoa e os bens do interditado, prestando compromisso, mediante lavratura do competente termo nos autos. Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como termo de compromisso de curatela definitiva, constando expressamente a restrição da prática direta de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e móveis de valor econômico, com relação aos quais deverão ser ouvidos previamente Ministério Público e Juízo, sob pena de nulidade absoluta. Publique-se pela Imprensa Oficial, constando do edital os nomes do interditado e de seu curador, apontando a causa da interdição e os limites da curatela; Inscreva-se a presente decisão, expedindo-se o competente mandado ao cartório de Registro de Pessoas Naturais onde estão assentados os registros civis do interditado, nos termos do art. 755 § 3º do Código de Processo Civil. Comunique-se o setor técnico. Isento de custas, diante do deferimento da gratuidade da justiça pela Decisão de fls. 62/66. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MAURICÍO ROSA JÚNIOR (OAB 396508/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.C.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICÍO ROSA JÚNIOR
OAB: 396508/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008842-49.2025.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.C.A. - Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência", conforme denominada, proposta por MAURI CIRINO ALMEIDA , a fim de tutelar os interesses de seu filho JOSÉ FERREIRA DE ALMEIDA, aos fundamentos, na "sua dicção", de que o interditando é portador de esquizofrenia, retardo mental e outras patologias psiquiátricas. Com apoio nesse histórico, o interessado pleiteou a decretação da interdição do requerido e sua nomeação como curador, de modo a assisti-lo/representá-lo na administração de sua pessoa e/ou bens. Juntou instrumento de procuração e documentos a fl. 07/29. Parecer opinativo do Ministério Público a fl. 32/33, sede em que anuiu com a concessão do pedido liminar formulado. A curatela provisória foi concedida ao requerente a fl. 62/66, sede em que foi antecipada a designação da perícia médica. Conforme certidão de fl. 82, a citação do requerido não foi realizada, em razão de sua impossibilidade de compreender o teor do ato. Laudo pericial a fl. 90/102, sobre o qual o requerente se manifestou a fl. 106/110. Parecer final do Ministério Público a fl. 113/115 pela procedência dos pedidos iniciais. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Verte dos autos que o interditando apresenta transtorno do desenvolvimento intelectual moderado (CID F71), condição de caráter permanente, conforme constatado pela perícia médica realizada, que acarreta redução de seu discernimento e compromete sua capacidade para a prática de atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Com efeito, o laudo pericial apresentado a fl. 90/102 concluiu que o requerido não possui plena capacidade para os atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial, nos termos a seguir destacados: "(...) Foi caracterizado que o periciando é portador, segundo relatórios médicos apresentados, de transtorno do desenvolvimento intelectual moderado (CID F71). Condição de caráter permanente." (fl. 101). No caso em análise, o periciando possui discernimento reduzido, o que gera incapacidade para a plena distinção do lícito e do ilícito e o prejuízo crítico de determinadas situações, propicia condição de ser manipulado para decidir em seu desfavor e assim favorecer pessoas de má fé, sobretudo no campo patrimonial ou negocial de finanças, contratos, venda ou hipoteca de bens, entre outras. (fl. 101). Desta forma, a conclusão do laudo do expert é categórica no sentido de que o interditando encontra-se relativamente incapacitado para os atos da vida civil, com destaque para os de natureza patrimonial, sendo de rigor a decretação de sua interdição. Assim, DECRETO a interdição de JOSÉ FERREIRA DE ALMEIDA (acima qualificado), com destaque para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nomeando como seu Representante e Curador Definitivo, seu pai MAURI CIRINO ALMEIDA (acima qualificado), a fim de que passe a reger a pessoa e os bens do interditado, prestando compromisso, mediante lavratura do competente termo nos autos. Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como termo de compromisso de curatela definitiva, constando expressamente a restrição da prática direta de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e móveis de valor econômico, com relação aos quais deverão ser ouvidos previamente Ministério Público e Juízo, sob pena de nulidade absoluta. Publique-se pela Imprensa Oficial, constando do edital os nomes do interditado e de seu curador, apontando a causa da interdição e os limites da curatela; Inscreva-se a presente decisão, expedindo-se o competente mandado ao cartório de Registro de Pessoas Naturais onde estão assentados os registros civis do interditado, nos termos do art. 755 § 3º do Código de Processo Civil. Comunique-se o setor técnico. Isento de custas, diante do deferimento da gratuidade da justiça pela Decisão de fls. 62/66. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MAURICÍO ROSA JÚNIOR (OAB 396508/SP)