Detalhe do processo

1008840-22.2019.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro 1 - Núcleo 4.0  - Unidade 1 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008840-22.2019.8.26.0032 (apensado ao processo 1501575-09.2019.8.26.0032) - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Raizen Energia S/A - Processo: 1008840-22.2019.8.26.0032 Assunto principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da causa: R$ 4.524.625,75 Parte ativa: Raízen Energia S/A Advogado(s) da parte ativa: Ronaldo Redenschi e outros Parte passiva: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advogado(s) da parte passiva: Não informado no extrato Situação: Em andamento Datas referentes aos dados do processo 16/07/2019 - Distribuição por dependência à execução fiscal - página 28/08/2019 - Decisão - recebimento dos embargos e indeferimento do efeito suspensivo - página 18/09/2019 - Impugnação aos embargos à execução fiscal juntada - página 02/10/2019 - Petição juntada - página 03/10/2019 - Documentos juntados - página 03/10/2019 - Conclusos para decisão - página 14/11/2019 - Despacho - ciência às partes, certificação de efeito suspensivo concedido em instância superior e abertura de prazo para manifestação da embargante - página 13/12/2019 - Petição juntada com manifestação sobre impugnação - página 14/01/2020 - Conclusos para despacho - página 10/03/2020 - Decisão - saneamento do processo e determinação de prova pericial - página 17/03/2020 - Acórdão de agravo de instrumento juntado com trânsito em julgado - página 03/04/2020 - Petição juntada com apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico - página 13/04/2020 - Decisão - determinação de cumprimento da decisão saneadora e prosseguimento da perícia - página 14/08/2020 - Petição juntada - página 14/08/2020 - Conclusos para despacho - página 01/09/2020 - Documentos juntados - página 09/11/2020 - Decisão - determinação de juntada da qualificação profissional do perito e manifestação das partes - página 03/12/2020 - Certidão de juntada da qualificação profissional do perito - página 14/12/2020 - Petição juntada - página 17/12/2020 - Documentos juntados - página 12/02/2021 - Decisão - determinação para o perito informar capacidade técnica para realização da perícia - página 24/02/2021 - Documentos juntados - página 08/03/2021 - Manifestação do perito juntada - página 05/04/2021 - Decisão - abertura de vista à embargante sobre esclarecimentos do perito - página 20/04/2021 - Petição juntada - página 31/05/2021 - Conclusos para despacho - página 01/06/2021 - Decisão - manutenção da nomeação do perito e prosseguimento da perícia - página 07/12/2021 - Manifestação do perito juntada - página 03/05/2022 - Conclusos para despacho - página 04/05/2022 - Decisão - homologação dos honorários periciais em caso de ausência de impugnação e determinação de depósito - página 12/05/2022 - Petição juntada - página 23/05/2022 - Comprovante de depósito juntado - página 23/05/2022 - Petição juntada - página 23/05/2022 - Conclusos para despacho - página 26/07/2022 - Decisão - determinação para prosseguimento da perícia após depósito dos honorários - página 08/08/2022 - Petição juntada - página 05/10/2022 - Petição juntada referente ao agendamento da perícia - página 06/10/2022 - Ato ordinatório - comunicação da data de início da perícia - página 07/10/2022 - Petição juntada - página 10/11/2022 - Petição juntada referente à vistoria pericial - página 04/05/2023 - Certidão cartorária expedida - página 24/10/2023 - Conclusos para despacho - página 01/11/2023 - Despacho - intimação do perito para apresentação do laudo pericial - página 18/06/2025 - Petição intermediária juntada - página 17/07/2025 - Remessa ao distribuidor para redistribuição - página 17/07/2025 - Redistribuição ao Núcleo 4.0 de Execuções Fiscais Estaduais - página 23/07/2025 - Petição juntada - página 07/08/2025 - Laudo pericial juntado - página 22/08/2025 - Apensamento à execução fiscal nº 1501575-09.2019.8.26.0032 - página 17/04/2026 - Ato ordinatório - vista à Fazenda Pública para manifestação sobre o prosseguimento do feito - página 17/04/2026 - Conclusos para despacho - página 08/05/2026 - Petição juntada - página 23/06/2026 - Conclusos para decisão - página 26/06/2026 - Decisão - manutenção da competência do Núcleo de Justiça 4.0 para processamento do feito - página 17/07/2026 - Petição juntada - página 14/08/2026 - Mensagem eletrônica juntada - página 14/08/2026 - Documento juntado - página 14/08/2026 - Conclusos para decisão - página 15/08/2026 - Decisão - concessão de efeito suspensivo e determinação de aguardar o julgamento do agravo interposto - página 17/08/2026 - Publicação da decisão que concedeu efeito suspensivo - página RELATÓRIO JUDICIAL Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Raízen Energia S/A em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, vinculados à execução fiscal nº 1501575-09.2019.8.26.0032, cujo valor da causa é de R$ 4.524.625,75. Os embargos foram distribuídos em julho de 2019. Inicialmente, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido sob fundamento de insuficiência da garantia apresentada por seguro-garantia. Após a apresentação da impugnação pela Fazenda e manifestação da embargante, o feito foi saneado em março de 2020, ocasião em que foi deferida a realização de prova pericial para apuração da utilização de óleo diesel no processo produtivo da embargante. Entre 2020 e 2025, a principal atividade processual concentrou-se na produção da prova pericial, incluindo definição da qualificação técnica do perito, fixação e depósito de honorários, elaboração dos quesitos, realização dos trabalhos periciais e, por fim, juntada do laudo pericial em agosto de 2025. Em julho de 2025, o processo foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 de Execuções Fiscais Estaduais, em razão do Projeto Execução Fiscal Eficiente. Posteriormente, houve questionamento acerca da competência da unidade especializada, tendo o Juízo, em junho de 2026, decidido pela manutenção da competência do Núcleo 4.0, com fundamento no Provimento CSM nº 2.814/2025. A movimentação mais relevante é a decisão de 15/08/2026, pela qual foi concedido efeito suspensivo aos embargos, ficando determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto, cabendo às partes informar o resultado e eventual trânsito em julgado. Situação atual do processo: embargos em andamento, com efeito suspensivo concedido, aguardando julgamento do agravo de instrumento mencionado na decisão de 15/08/2026. A prova pericial já foi concluída e o laudo encontra-se nos autos. - ADV: RONALDO REDENSCHI (OAB 283985/SP), CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB 227866/SP), JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB 283982/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor RAIZEN ENERGIA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO REDENSCHI

OAB: 283985/SP

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CARLOS LINEK VIDIGAL

OAB: 227866/SP

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JULIO SALLES COSTA JANOLIO

OAB: 283982/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1008840-22.2019.8.26.0032 (apensado ao processo 1501575-09.2019.8.26.0032) - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Raizen Energia S/A - Processo: 1008840-22.2019.8.26.0032 Assunto principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da causa: R$ 4.524.625,75 Parte ativa: Raízen Energia S/A Advogado(s) da parte ativa: Ronaldo Redenschi e outros Parte passiva: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advogado(s) da parte passiva: Não informado no extrato Situação: Em andamento Datas referentes aos dados do processo 16/07/2019 - Distribuição por dependência à execução fiscal - página 28/08/2019 - Decisão - recebimento dos embargos e indeferimento do efeito suspensivo - página 18/09/2019 - Impugnação aos embargos à execução fiscal juntada - página 02/10/2019 - Petição juntada - página 03/10/2019 - Documentos juntados - página 03/10/2019 - Conclusos para decisão - página 14/11/2019 - Despacho - ciência às partes, certificação de efeito suspensivo concedido em instância superior e abertura de prazo para manifestação da embargante - página 13/12/2019 - Petição juntada com manifestação sobre impugnação - página 14/01/2020 - Conclusos para despacho - página 10/03/2020 - Decisão - saneamento do processo e determinação de prova pericial - página 17/03/2020 - Acórdão de agravo de instrumento juntado com trânsito em julgado - página 03/04/2020 - Petição juntada com apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico - página 13/04/2020 - Decisão - determinação de cumprimento da decisão saneadora e prosseguimento da perícia - página 14/08/2020 - Petição juntada - página 14/08/2020 - Conclusos para despacho - página 01/09/2020 - Documentos juntados - página 09/11/2020 - Decisão - determinação de juntada da qualificação profissional do perito e manifestação das partes - página 03/12/2020 - Certidão de juntada da qualificação profissional do perito - página 14/12/2020 - Petição juntada - página 17/12/2020 - Documentos juntados - página 12/02/2021 - Decisão - determinação para o perito informar capacidade técnica para realização da perícia - página 24/02/2021 - Documentos juntados - página 08/03/2021 - Manifestação do perito juntada - página 05/04/2021 - Decisão - abertura de vista à embargante sobre esclarecimentos do perito - página 20/04/2021 - Petição juntada - página 31/05/2021 - Conclusos para despacho - página 01/06/2021 - Decisão - manutenção da nomeação do perito e prosseguimento da perícia - página 07/12/2021 - Manifestação do perito juntada - página 03/05/2022 - Conclusos para despacho - página 04/05/2022 - Decisão - homologação dos honorários periciais em caso de ausência de impugnação e determinação de depósito - página 12/05/2022 - Petição juntada - página 23/05/2022 - Comprovante de depósito juntado - página 23/05/2022 - Petição juntada - página 23/05/2022 - Conclusos para despacho - página 26/07/2022 - Decisão - determinação para prosseguimento da perícia após depósito dos honorários - página 08/08/2022 - Petição juntada - página 05/10/2022 - Petição juntada referente ao agendamento da perícia - página 06/10/2022 - Ato ordinatório - comunicação da data de início da perícia - página 07/10/2022 - Petição juntada - página 10/11/2022 - Petição juntada referente à vistoria pericial - página 04/05/2023 - Certidão cartorária expedida - página 24/10/2023 - Conclusos para despacho - página 01/11/2023 - Despacho - intimação do perito para apresentação do laudo pericial - página 18/06/2025 - Petição intermediária juntada - página 17/07/2025 - Remessa ao distribuidor para redistribuição - página 17/07/2025 - Redistribuição ao Núcleo 4.0 de Execuções Fiscais Estaduais - página 23/07/2025 - Petição juntada - página 07/08/2025 - Laudo pericial juntado - página 22/08/2025 - Apensamento à execução fiscal nº 1501575-09.2019.8.26.0032 - página 17/04/2026 - Ato ordinatório - vista à Fazenda Pública para manifestação sobre o prosseguimento do feito - página 17/04/2026 - Conclusos para despacho - página 08/05/2026 - Petição juntada - página 23/06/2026 - Conclusos para decisão - página 26/06/2026 - Decisão - manutenção da competência do Núcleo de Justiça 4.0 para processamento do feito - página 17/07/2026 - Petição juntada - página 14/08/2026 - Mensagem eletrônica juntada - página 14/08/2026 - Documento juntado - página 14/08/2026 - Conclusos para decisão - página 15/08/2026 - Decisão - concessão de efeito suspensivo e determinação de aguardar o julgamento do agravo interposto - página 17/08/2026 - Publicação da decisão que concedeu efeito suspensivo - página RELATÓRIO JUDICIAL Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Raízen Energia S/A em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, vinculados à execução fiscal nº 1501575-09.2019.8.26.0032, cujo valor da causa é de R$ 4.524.625,75. Os embargos foram distribuídos em julho de 2019. Inicialmente, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido sob fundamento de insuficiência da garantia apresentada por seguro-garantia. Após a apresentação da impugnação pela Fazenda e manifestação da embargante, o feito foi saneado em março de 2020, ocasião em que foi deferida a realização de prova pericial para apuração da utilização de óleo diesel no processo produtivo da embargante. Entre 2020 e 2025, a principal atividade processual concentrou-se na produção da prova pericial, incluindo definição da qualificação técnica do perito, fixação e depósito de honorários, elaboração dos quesitos, realização dos trabalhos periciais e, por fim, juntada do laudo pericial em agosto de 2025. Em julho de 2025, o processo foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 de Execuções Fiscais Estaduais, em razão do Projeto Execução Fiscal Eficiente. Posteriormente, houve questionamento acerca da competência da unidade especializada, tendo o Juízo, em junho de 2026, decidido pela manutenção da competência do Núcleo 4.0, com fundamento no Provimento CSM nº 2.814/2025. A movimentação mais relevante é a decisão de 15/08/2026, pela qual foi concedido efeito suspensivo aos embargos, ficando determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto, cabendo às partes informar o resultado e eventual trânsito em julgado. Situação atual do processo: embargos em andamento, com efeito suspensivo concedido, aguardando julgamento do agravo de instrumento mencionado na decisão de 15/08/2026. A prova pericial já foi concluída e o laudo encontra-se nos autos. - ADV: RONALDO REDENSCHI (OAB 283985/SP), CARLOS LINEK VIDIGAL (OAB 227866/SP), JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB 283982/SP)