1008837-59.2015.8.26.0565
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Caetano do Sul - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
- Classe
- Dívida Ativa
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008837-59.2015.8.26.0565 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sonia Maria Santana - Vistos. Fls. 141/181: Trrata-se o pedido de liberação de valores cumulado com pedido subsidiário de parcelamento do débito, alegando a executada ser pessoa idosa com setenta e dois anos de idade, portadora de doença de Crohn, enfermidade inflamatória intestinal crônica e irreversível, com incapacidade laborativa total e permanente reconhecida desde o ano de 2005, conforme laudo pericial acostado aos autos. Sustenta que os recursos bloqueados têm natureza alimentar e são indispensáveis à manutenção de seu tratamento de saúde e de sua subsistência, evidenciando, por meio de extrato bancário, que a conta é utilizada para pagamentos correntes como medicamentos, alimentação e despesas domésticas, além de receber mensalmente benefício previdenciário do INSS no valor de R$ 1.197,40. Aduz ainda que o próprio Juízo, em oportunidade anterior nestes mesmos autos, já apreciou situação similar envolvendo bloqueio de valor superior, tendo então autorizado a liberação parcial dos recursos em atenção à condição clínica da executada. Formula pedido de gratuidade da justiça e, subsidiariamente, para a hipótese de não acolhimento do desbloqueio, requer o parcelamento do débito exequendo em vinte parcelas mensais. É o necessário. Diante do conjunto probatório produzido, verifica-se que os elementos dos autos convergem para o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. O extrato bancário demonstra que a conta bloqueada é movimentada essencialmente para o custeio de despesas ordinárias de subsistência, recebendo mensalmente benefício previdenciário do INSS, o que evidencia sua natureza alimentar nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A esse quadro soma-se a comprovação, por meio de laudo pericial judicial produzido em ação previdenciária, de que a executada é portadora de doença de Crohn em caráter crônico, progressivo e irreversível, com incapacidade laborativa total e permanente reconhecida desde 2005, circunstância que reforça a imprescindibilidade dos recursos bloqueados para a manutenção de seu tratamento e de sua própria subsistência. Sem mais delongas, e presentes, portanto, a probabilidade do direito, decorrente da natureza alimentar e do valor reduzido dos recursos constritos, bem como da comprovada condição de saúde grave e irreversível da executada, e o perigo de dano, consubstanciado no risco concreto e atual de comprometimento de seu tratamento médico e de sua subsistência básica enquanto perdurar o bloqueio, encontram-se satisfeitos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da executada, bem como a tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio integral dos valores constritos via Sisbajud. Quanto ao pedido de parcelamento do débito, deverá ser requerido diretamente ao ente público. Intime-se. - ADV: JEFFERSON DA SILVA PATROCINIO (OAB 397429/SP), HORACIO RAINERI NETO (OAB 104510/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SONIA MARIA SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HORACIO RAINERI NETO
OAB: 104510/SP
JEFFERSON DA SILVA PATROCINIO
OAB: 397429/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008837-59.2015.8.26.0565 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sonia Maria Santana - Vistos. Fls. 141/181: Trrata-se o pedido de liberação de valores cumulado com pedido subsidiário de parcelamento do débito, alegando a executada ser pessoa idosa com setenta e dois anos de idade, portadora de doença de Crohn, enfermidade inflamatória intestinal crônica e irreversível, com incapacidade laborativa total e permanente reconhecida desde o ano de 2005, conforme laudo pericial acostado aos autos. Sustenta que os recursos bloqueados têm natureza alimentar e são indispensáveis à manutenção de seu tratamento de saúde e de sua subsistência, evidenciando, por meio de extrato bancário, que a conta é utilizada para pagamentos correntes como medicamentos, alimentação e despesas domésticas, além de receber mensalmente benefício previdenciário do INSS no valor de R$ 1.197,40. Aduz ainda que o próprio Juízo, em oportunidade anterior nestes mesmos autos, já apreciou situação similar envolvendo bloqueio de valor superior, tendo então autorizado a liberação parcial dos recursos em atenção à condição clínica da executada. Formula pedido de gratuidade da justiça e, subsidiariamente, para a hipótese de não acolhimento do desbloqueio, requer o parcelamento do débito exequendo em vinte parcelas mensais. É o necessário. Diante do conjunto probatório produzido, verifica-se que os elementos dos autos convergem para o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. O extrato bancário demonstra que a conta bloqueada é movimentada essencialmente para o custeio de despesas ordinárias de subsistência, recebendo mensalmente benefício previdenciário do INSS, o que evidencia sua natureza alimentar nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A esse quadro soma-se a comprovação, por meio de laudo pericial judicial produzido em ação previdenciária, de que a executada é portadora de doença de Crohn em caráter crônico, progressivo e irreversível, com incapacidade laborativa total e permanente reconhecida desde 2005, circunstância que reforça a imprescindibilidade dos recursos bloqueados para a manutenção de seu tratamento e de sua própria subsistência. Sem mais delongas, e presentes, portanto, a probabilidade do direito, decorrente da natureza alimentar e do valor reduzido dos recursos constritos, bem como da comprovada condição de saúde grave e irreversível da executada, e o perigo de dano, consubstanciado no risco concreto e atual de comprometimento de seu tratamento médico e de sua subsistência básica enquanto perdurar o bloqueio, encontram-se satisfeitos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da executada, bem como a tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio integral dos valores constritos via Sisbajud. Quanto ao pedido de parcelamento do débito, deverá ser requerido diretamente ao ente público. Intime-se. - ADV: JEFFERSON DA SILVA PATROCINIO (OAB 397429/SP), HORACIO RAINERI NETO (OAB 104510/SP)