1008834-68.2025.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008834-68.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Samuel Ferreira dos Santos - Vistos. Fls. 124/139.: Trata-se, dentre outros, de pedido de expedição de autorização de passe livre para deslocamento do autor de Jaú/SP a Americana/SP, para a realização de perícia médica designada para o dia 30 de setembro do corrente ano. O autor fundamenta o pedido em sua hipossuficiência financeira, e na necessidade de garantir o efetivo acesso à justiça e a produção da prova pericial, essencial à demonstração do direito pleiteado, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. A perícia médica é ato processual indispensável à elucidação dos fatos e à formação do convencimento do julgador, sendo a sua produção essencial para o deslinde da causa. O acesso à justiça, garantido constitucionalmente, não se restringe apenas à possibilidade de postular em juízo, mas abrange também as condições materiais para que as partes possam exercer plenamente seus direitos e deveres processuais. Impedir ou dificultar o deslocamento do autor para a realização da perícia em razão de sua condição financeira fragilizada implicaria em violação ao princípio do acesso à justiça e cerceamento do direito à prova, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, a concessão do passe livre pleiteado revela-se medida necessária e adequada para assegurar a paridade de armas e o devido processo legal, permitindo que o autor compareça à perícia e produza a prova que lhe é essencial, sem que isso represente um ônus insuportável que o impeça de exercer seu direito. Com efeito, diante da necessidade de se garantir a efetividade do processo e o pleno exercício do direito de defesa do autor, bem como o acesso à justiça em sua integralidade, impõe-se o deferimento do pedido. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de passe livre (ida e volta) para o deslocamento do autor de Jaú/SP a Americana/SP, para a realização da perícia médica designada para o dia 30 de setembro do corrente ano. Para a efetivação da presente decisão, caberá ao autor procurar o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de sua localidade, munido desta decisão, para que sejam tomadas as providências necessárias à obtenção e disponibilização dos passes de transporte, a tempo de garantir seu comparecimento à perícia. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO (OAB 264558/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA FERNANDA FORTE MASCARO
OAB: 264558/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008834-68.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Samuel Ferreira dos Santos - Vistos. Fls. 124/139.: Trata-se, dentre outros, de pedido de expedição de autorização de passe livre para deslocamento do autor de Jaú/SP a Americana/SP, para a realização de perícia médica designada para o dia 30 de setembro do corrente ano. O autor fundamenta o pedido em sua hipossuficiência financeira, e na necessidade de garantir o efetivo acesso à justiça e a produção da prova pericial, essencial à demonstração do direito pleiteado, nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. A perícia médica é ato processual indispensável à elucidação dos fatos e à formação do convencimento do julgador, sendo a sua produção essencial para o deslinde da causa. O acesso à justiça, garantido constitucionalmente, não se restringe apenas à possibilidade de postular em juízo, mas abrange também as condições materiais para que as partes possam exercer plenamente seus direitos e deveres processuais. Impedir ou dificultar o deslocamento do autor para a realização da perícia em razão de sua condição financeira fragilizada implicaria em violação ao princípio do acesso à justiça e cerceamento do direito à prova, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, a concessão do passe livre pleiteado revela-se medida necessária e adequada para assegurar a paridade de armas e o devido processo legal, permitindo que o autor compareça à perícia e produza a prova que lhe é essencial, sem que isso represente um ônus insuportável que o impeça de exercer seu direito. Com efeito, diante da necessidade de se garantir a efetividade do processo e o pleno exercício do direito de defesa do autor, bem como o acesso à justiça em sua integralidade, impõe-se o deferimento do pedido. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de passe livre (ida e volta) para o deslocamento do autor de Jaú/SP a Americana/SP, para a realização da perícia médica designada para o dia 30 de setembro do corrente ano. Para a efetivação da presente decisão, caberá ao autor procurar o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de sua localidade, munido desta decisão, para que sejam tomadas as providências necessárias à obtenção e disponibilização dos passes de transporte, a tempo de garantir seu comparecimento à perícia. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO (OAB 264558/SP)