Detalhe do processo

1008829-82.2023.8.26.0248

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível
Classe
M.D.A.S.
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008829-82.2023.8.26.0248 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - M.D.A.S. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de regulamentação de convivência familiar ajuizada por M. D. A. S. em face de J. L. B. C., objetivando a alteração do regime de visitas paternas fixado nos autos do Processo nº 1002225-08.2023.8.26.0248. Sustenta a autora, em síntese, que as visitas estabelecidas na demanda anterior não vêm funcionando de modo adequado, haja vista que o réu apresenta comportamento agressivo e amedrontador, proferindo constantes ofensas e ameaças verbais contra a genitora. Postula a redução do tempo de convivência paterna para o período das 12h00 às 14:00 horas, em sábados e domingos alternados, devendo as visitas ser integralmente supervisionadas. Emenda à inicial à p. 32-34. Justiça gratuita concedida à p. 39. Devidamente citado por oficial de justiça no endereço indicado (p. 96), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação (p. 97). Diante da ausência de resposta, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial com as partes antes da prolação de decisão definitiva. É o relatório. Decido. Observo que, não obstante a intempestividade da contestação, a lide trata de direitos indisponíveis, motivo pelo qual deixo de aplicar os efeitos da revelia. Na hipótese vertente, a autora postula a alteração substancial do regime de visitas anteriormente homologado por sentença transitada em julgado (p. 26-28), imputando ao requerido episódios de hostilidade verbal, violência psicológica e desequilíbrio emocional. Ainda que a narrativa exordial venha respaldada em transcrições de mensagens e na existência de medidas protetivas fixadas em prol da genitora, inexiste nos autos avaliação especializada atualizada a respeito da dinâmica afetiva entre o genitor e o menor. Dessa forma, o julgamento antecipado da lide revela-se prematuro. A realização de estudo psicossocial mostra-se indispensável para aferir a capacidade parental do requerido, o vínculo socioafetivo existente com o filho e a real necessidade de supervisão ou limitação temporal das visitas, assegurando-se uma tutela jurisdicional pautada na proteção integral e no desenvolvimento saudável do menor. Portanto, acolho a manifestação do Ministério Público e determino a remessa dos autos ao setor técnico para a elaboração do competente laudo pericial psicossocial com as partes e o menor, a ser realizado pelo setor técnico deste Juízo, visando aferir as condições familiares, vínculos afetivos e o regime de convivência mais adequado ao caso concreto. Remetam-se os autos ao Setor Técnico da Comarca (Serviço Social e de Psicologia) para o agendamento e realização das entrevistas com a genitora, o genitor e o menor, devendo os respectivos laudos ser encartados no prazo de 30 (trinta) dias. Agendada a data pelo Setor Técnico, intimem-se pessoalmente as partes para as entrevistas, devendo os mandados ser expedidos como diligência do Juízo e, em regime de urgência, se necessário. Com a juntada dos laudos periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias e, ato contínuo, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDREA APARECIDA DE LIMA AMBRÓSIO (OAB 347151/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.D.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA APARECIDA DE LIMA AMBRÓSIO

OAB: 347151/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008829-82.2023.8.26.0248 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - M.D.A.S. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de regulamentação de convivência familiar ajuizada por M. D. A. S. em face de J. L. B. C., objetivando a alteração do regime de visitas paternas fixado nos autos do Processo nº 1002225-08.2023.8.26.0248. Sustenta a autora, em síntese, que as visitas estabelecidas na demanda anterior não vêm funcionando de modo adequado, haja vista que o réu apresenta comportamento agressivo e amedrontador, proferindo constantes ofensas e ameaças verbais contra a genitora. Postula a redução do tempo de convivência paterna para o período das 12h00 às 14:00 horas, em sábados e domingos alternados, devendo as visitas ser integralmente supervisionadas. Emenda à inicial à p. 32-34. Justiça gratuita concedida à p. 39. Devidamente citado por oficial de justiça no endereço indicado (p. 96), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação (p. 97). Diante da ausência de resposta, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial com as partes antes da prolação de decisão definitiva. É o relatório. Decido. Observo que, não obstante a intempestividade da contestação, a lide trata de direitos indisponíveis, motivo pelo qual deixo de aplicar os efeitos da revelia. Na hipótese vertente, a autora postula a alteração substancial do regime de visitas anteriormente homologado por sentença transitada em julgado (p. 26-28), imputando ao requerido episódios de hostilidade verbal, violência psicológica e desequilíbrio emocional. Ainda que a narrativa exordial venha respaldada em transcrições de mensagens e na existência de medidas protetivas fixadas em prol da genitora, inexiste nos autos avaliação especializada atualizada a respeito da dinâmica afetiva entre o genitor e o menor. Dessa forma, o julgamento antecipado da lide revela-se prematuro. A realização de estudo psicossocial mostra-se indispensável para aferir a capacidade parental do requerido, o vínculo socioafetivo existente com o filho e a real necessidade de supervisão ou limitação temporal das visitas, assegurando-se uma tutela jurisdicional pautada na proteção integral e no desenvolvimento saudável do menor. Portanto, acolho a manifestação do Ministério Público e determino a remessa dos autos ao setor técnico para a elaboração do competente laudo pericial psicossocial com as partes e o menor, a ser realizado pelo setor técnico deste Juízo, visando aferir as condições familiares, vínculos afetivos e o regime de convivência mais adequado ao caso concreto. Remetam-se os autos ao Setor Técnico da Comarca (Serviço Social e de Psicologia) para o agendamento e realização das entrevistas com a genitora, o genitor e o menor, devendo os respectivos laudos ser encartados no prazo de 30 (trinta) dias. Agendada a data pelo Setor Técnico, intimem-se pessoalmente as partes para as entrevistas, devendo os mandados ser expedidos como diligência do Juízo e, em regime de urgência, se necessário. Com a juntada dos laudos periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias e, ato contínuo, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDREA APARECIDA DE LIMA AMBRÓSIO (OAB 347151/SP)