Detalhe do processo

1008826-71.2025.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Penápolis - 4ª Vara
Classe
Outras medidas de proteção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008826-71.2025.8.26.0438 - Pedido de Providências - Outras medidas de proteção - A.N.L. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por A.N.L., menor, representado por sua genitora e guardiã A.M.L.S., em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a disponibilização de profissional de apoio escolar para acompanhamento individualizado durante o período letivo, em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Deu-se à causa o valor de R$ 60.000,00. Indeferida a tutela antecipada (fls. 22/24). Citada a ré, sobreveio contestação (fls. 32/43), na qual, preliminarmente, impugna o valor da causa e, no mérito, sustenta a insuficiência do laudo médico para a comprovação da necessidade pedagógica, a adequação do Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares (PAE-AE) previsto no Decreto Estadual nº 67.635/2023 e a regularidade da implementação gradual da política estadual de apoio escolar. Em réplica (fls. 47/51), a parte autora afasta a preliminar e reitera a procedência do pedido, requerendo, subsidiariamente, a produção de prova pericial pedagógica. Em sua derradeira manifestação (fls. 55/56), o Ministério Público opina pelo saneamento do feito com especificação de provas, notadamente a juntada do Plano Pedagógico Individualizado (PPI) e do Plano de Atendimento Educacional Especializado (AEE). É o relatório. Decido: Aprecio, de início, a preliminar de impugnação ao valor da causa. O objeto da demanda consiste em obrigação de fazer voltada à tutela do direito fundamental à educação inclusiva (CF, arts. 205 e 208; Lei nº 13.146/2015, art. 28, XVII), desprovido de conteúdo econômico direto e imediatamente aferível, de modo que a atribuição do valor por estimativa, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, mostra-se juridicamente adequada. A pretensão da ré de vincular o valor da causa ao parâmetro orçamentário do Valor Anual Total por Aluno (VAAT) não decorre de norma processual, tampouco repercute na definição de competência ou de rito no caso concreto, e a mera divergência quanto ao critério de estimativa não basta para infirmar o valor atribuído na inicial, cujo arbitramento compete, em primeiro lugar, à parte autora. Rejeito, portanto, a impugnação, mantendo o valor atribuído à causa (fl. 5). Superada a preliminar, declaro saneado o feito (art. 357 do CPC). A controvérsia cinge-se em aferir a efetiva necessidade de acompanhamento individualizado do autor em sala de aula e, sendo esta reconhecida, qual a modalidade de apoio tecnicamente adequada se o Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares (PAE-AE), nos termos do Decreto Estadual nº 67.635/2023 e da Resolução SEDUC nº 21/2023, tal como sustentado pela ré, ou outra modalidade de suporte compatível com o quadro clínico do autor. Fixo como pontos controvertidos: (a) a necessidade de acompanhamento individualizado do autor em sala de aula em razão do diagnóstico de TEA; (b) a suficiência do laudo médico e dos relatórios multidisciplinares juntados à inicial (fls. 13/14) para tal comprovação, ou a necessidade de avaliação técnico-pedagógica complementar da unidade escolar; (c) a modalidade de apoio adequada às necessidades do autor; e (d) a repercussão da implementação gradual da política estadual de apoio escolar (fls. 38/40) sobre o direito individual pleiteado. O ônus da prova observa a distribuição do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado e à ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Os laudos médicos e relatórios multidisciplinares juntados à inicial, conquanto relevantes, não são suficientes para dirimir a específica controvérsia técnica suscitada pela Fazenda Pública sobre a adequação do profissional de apoio à luz da nova política estadual de educação inclusiva, tampouco para aferir a extensão do acompanhamento necessário. Dessa forma, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, entendo indispensável a produção de prova pericial psicopedagógica/multidisciplinar, que avalie o autor e especifique o profissional adequado à sua situação escolar providência que também atende à manifestação ministerial de fls. 55/56 quanto à necessidade de instrução complementar. Ante o exposto: (i) REJEITO a impugnação ao valor da causa, mantendo-se o valor atribuído à causa na petição inicial (fl. 5); (ii) DECLARO saneado o feito, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova na forma da fundamentação supra; (iii) DEFIRO a produção de prova pericial psicopedagógica/multidisciplinar. Nomeio perito(a) Reginaldo Hernando Ferrare (e-mail rhf.reginaldo@gmail.com; TJSP Auxiliares nº 58330), que deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso; (iv) FIXO os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs, nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023, especialidade "5", subitem "3" da Tabela Anexa. (v) Havendo concordância do(a) perito(a), oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários, a serem custeados com recursos do Fundo Especial de Custeio de Perícias, por se tratar a parte autora de beneficiária da gratuidade (fl. 15); (vi) O(A) perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: (1) o autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), apresenta dificuldades de aprendizagem, comunicação, interação social ou comportamento que demandem acompanhamento individualizado em sala de aula? (2) os recursos pedagógicos regulares da unidade escolar, incluído o Atendimento Educacional Especializado (AEE), são suficientes para suprir essas necessidades, ou é indispensável profissional de apoio dedicado? (3) sendo necessário o apoio individualizado, qual o profissional tecnicamente adequado Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares (PAE-AE), nos termos do Decreto Estadual nº 67.635/2023, ou profissional com formação docente? Justificar. (4) o acompanhamento deve ser prestado em caráter integral ou parcial, admitindo-se o compartilhamento com outros alunos com necessidades semelhantes na mesma unidade escolar? (5) o Plano Pedagógico Individualizado (PPI) e o Plano de Atendimento Educacional Especializado (AEE), uma vez juntados, confirmam a necessidade e a modalidade de apoio indicadas nos laudos médicos da inicial?; (vii) OFICIE-SE à unidade escolar em que o autor está matriculado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta cópia do Plano Pedagógico Individualizado (PPI) e do Plano de Atendimento Educacional Especializado (AEE), documentos a serem disponibilizados ao perito nomeado como subsídio técnico à perícia; (viii) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram (art. 465, §1º, do CPC); (ix) o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação do(a) perito(a), seguindo-se prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação das partes e eventuais pareceres de assistentes técnicos (art. 477, §§1º e 2º, do CPC); (x) após, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO OBA (OAB 144042/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.N.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO OBA

OAB: 144042/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008826-71.2025.8.26.0438 - Pedido de Providências - Outras medidas de proteção - A.N.L. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por A.N.L., menor, representado por sua genitora e guardiã A.M.L.S., em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a disponibilização de profissional de apoio escolar para acompanhamento individualizado durante o período letivo, em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Deu-se à causa o valor de R$ 60.000,00. Indeferida a tutela antecipada (fls. 22/24). Citada a ré, sobreveio contestação (fls. 32/43), na qual, preliminarmente, impugna o valor da causa e, no mérito, sustenta a insuficiência do laudo médico para a comprovação da necessidade pedagógica, a adequação do Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares (PAE-AE) previsto no Decreto Estadual nº 67.635/2023 e a regularidade da implementação gradual da política estadual de apoio escolar. Em réplica (fls. 47/51), a parte autora afasta a preliminar e reitera a procedência do pedido, requerendo, subsidiariamente, a produção de prova pericial pedagógica. Em sua derradeira manifestação (fls. 55/56), o Ministério Público opina pelo saneamento do feito com especificação de provas, notadamente a juntada do Plano Pedagógico Individualizado (PPI) e do Plano de Atendimento Educacional Especializado (AEE). É o relatório. Decido: Aprecio, de início, a preliminar de impugnação ao valor da causa. O objeto da demanda consiste em obrigação de fazer voltada à tutela do direito fundamental à educação inclusiva (CF, arts. 205 e 208; Lei nº 13.146/2015, art. 28, XVII), desprovido de conteúdo econômico direto e imediatamente aferível, de modo que a atribuição do valor por estimativa, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, mostra-se juridicamente adequada. A pretensão da ré de vincular o valor da causa ao parâmetro orçamentário do Valor Anual Total por Aluno (VAAT) não decorre de norma processual, tampouco repercute na definição de competência ou de rito no caso concreto, e a mera divergência quanto ao critério de estimativa não basta para infirmar o valor atribuído na inicial, cujo arbitramento compete, em primeiro lugar, à parte autora. Rejeito, portanto, a impugnação, mantendo o valor atribuído à causa (fl. 5). Superada a preliminar, declaro saneado o feito (art. 357 do CPC). A controvérsia cinge-se em aferir a efetiva necessidade de acompanhamento individualizado do autor em sala de aula e, sendo esta reconhecida, qual a modalidade de apoio tecnicamente adequada se o Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares (PAE-AE), nos termos do Decreto Estadual nº 67.635/2023 e da Resolução SEDUC nº 21/2023, tal como sustentado pela ré, ou outra modalidade de suporte compatível com o quadro clínico do autor. Fixo como pontos controvertidos: (a) a necessidade de acompanhamento individualizado do autor em sala de aula em razão do diagnóstico de TEA; (b) a suficiência do laudo médico e dos relatórios multidisciplinares juntados à inicial (fls. 13/14) para tal comprovação, ou a necessidade de avaliação técnico-pedagógica complementar da unidade escolar; (c) a modalidade de apoio adequada às necessidades do autor; e (d) a repercussão da implementação gradual da política estadual de apoio escolar (fls. 38/40) sobre o direito individual pleiteado. O ônus da prova observa a distribuição do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado e à ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Os laudos médicos e relatórios multidisciplinares juntados à inicial, conquanto relevantes, não são suficientes para dirimir a específica controvérsia técnica suscitada pela Fazenda Pública sobre a adequação do profissional de apoio à luz da nova política estadual de educação inclusiva, tampouco para aferir a extensão do acompanhamento necessário. Dessa forma, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, entendo indispensável a produção de prova pericial psicopedagógica/multidisciplinar, que avalie o autor e especifique o profissional adequado à sua situação escolar providência que também atende à manifestação ministerial de fls. 55/56 quanto à necessidade de instrução complementar. Ante o exposto: (i) REJEITO a impugnação ao valor da causa, mantendo-se o valor atribuído à causa na petição inicial (fl. 5); (ii) DECLARO saneado o feito, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova na forma da fundamentação supra; (iii) DEFIRO a produção de prova pericial psicopedagógica/multidisciplinar. Nomeio perito(a) Reginaldo Hernando Ferrare (e-mail rhf.reginaldo@gmail.com; TJSP Auxiliares nº 58330), que deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso; (iv) FIXO os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs, nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023, especialidade "5", subitem "3" da Tabela Anexa. (v) Havendo concordância do(a) perito(a), oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários, a serem custeados com recursos do Fundo Especial de Custeio de Perícias, por se tratar a parte autora de beneficiária da gratuidade (fl. 15); (vi) O(A) perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: (1) o autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), apresenta dificuldades de aprendizagem, comunicação, interação social ou comportamento que demandem acompanhamento individualizado em sala de aula? (2) os recursos pedagógicos regulares da unidade escolar, incluído o Atendimento Educacional Especializado (AEE), são suficientes para suprir essas necessidades, ou é indispensável profissional de apoio dedicado? (3) sendo necessário o apoio individualizado, qual o profissional tecnicamente adequado Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares (PAE-AE), nos termos do Decreto Estadual nº 67.635/2023, ou profissional com formação docente? Justificar. (4) o acompanhamento deve ser prestado em caráter integral ou parcial, admitindo-se o compartilhamento com outros alunos com necessidades semelhantes na mesma unidade escolar? (5) o Plano Pedagógico Individualizado (PPI) e o Plano de Atendimento Educacional Especializado (AEE), uma vez juntados, confirmam a necessidade e a modalidade de apoio indicadas nos laudos médicos da inicial?; (vii) OFICIE-SE à unidade escolar em que o autor está matriculado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta cópia do Plano Pedagógico Individualizado (PPI) e do Plano de Atendimento Educacional Especializado (AEE), documentos a serem disponibilizados ao perito nomeado como subsídio técnico à perícia; (viii) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram (art. 465, §1º, do CPC); (ix) o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação do(a) perito(a), seguindo-se prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação das partes e eventuais pareceres de assistentes técnicos (art. 477, §§1º e 2º, do CPC); (x) após, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO OBA (OAB 144042/SP)