1008826-40.2025.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008826-40.2025.8.13.0145/MG AUTOR : LUCIA MARIA CAMPOS KREPE ADVOGADO(A) : ANNA BEATRIZ MACHADO DO PRADO (OAB MG214007) ADVOGADO(A) : ANDERSON BATISTA DE SOUZA (OAB MG203828) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB MG107399) DECISÃO Vistos, etc. PETIÇÃO INICIAL: evento 1, DOC1 , com documentos de evento 1, DOC2 a evento 1, DOC11 . CAUSA DE PEDIR: narrou que celebrou contrato de empréstimo no valor de R$ 2.802,73 (dois mil oitocentos e dois reais e setenta e três centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 64,38 (sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos), mediante taxa de juros de 1,86% ao mês. Sustentou, contudo, que, conforme cálculo pericial apresentado, o banco teria aplicado taxa efetiva de 1,94% ao mês, superior à pactuada. Defendeu que a cobrança de taxa superior à contratada configuraria descumprimento contratual e falha na prestação do serviço, postulando a revisão do contrato para aplicação da taxa inicialmente pactuada, com consequente redução do número de parcelas e quitação na 86ª (octogésima sexta) parcela. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Alegou, ainda, a ocorrência de prática abusiva, erro substancial e violação ao dever de informação. PEDIDOS: gratuidade de Justiça; procedência da demanda para (i) Declarar a revisão contratual do empréstimo à taxa inicialmente pactuada de 1.80% ao mês (ii) Declarar quitado o contrato após o pagamento da 86ª (octogésima sexta) parcela (iii) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Gratuidade de Justiça deferida para a Autora (EVENTO 14.1 ), na mesma oportunidade foi indeferido o pedido de tutela de urgência. CONTESTAÇÃO: evento 29, DOC1 , com documentos de evento 29, DOC2 a evento 29, DOC8 . PRELIMINARES: EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR: sustentou que a Autora teria apresentado apenas cálculo unilateral, sem juntada clara do contrato e de documentos capazes de demonstrar que a taxa efetivamente aplicada seria de 1,94% ao mês, em vez dos 1,86% ao mês alegados na inicial. Defendeu, ainda, a necessidade de análise do contrato, dos demonstrativos da operação e dos critérios utilizados no cálculo, afastando a possibilidade de julgamento antecipado sem a adequada instrução. Alegou que a autora não demonstrou erro ou vício de consentimento, pois teria reconhecido a contratação do empréstimo, o valor liberado, a quantidade de parcelas e o valor das prestações, insurgindo-se apenas posteriormente contra o resultado econômico da operação. Quanto à revisão contratual, ressaltou que não haveria comprovação de abusividade ou de descumprimento contratual, ressaltando a liberdade de estipulação dos juros pelas instituições financeiras. Impugnou, por consequência, a pretensão de redução do contrato de 96 (noventa e seis) para 86 (oitenta e seis) parcelas, por considerar que a alteração decorreria de premissa não comprovada. PEDIDOS: improcedência total da demanda. RÉPLICA: evento 46, DOC1 . Reafirmou que o contrato apresentado pelo banco previa taxa remuneratória de 1,77% ao mês, diversa da aplicada e alegou que o Réu não apresentou memória de cálculo capaz de justificar as 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 64,38. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: evento 47, DOC1 . A Autora, em evento 52, DOC1 , requereu o julgamento antecipado da lide. O Réu, em evento 55, DOC1 , também requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO . Ao exame dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ademais, não havendo demais preliminares a serem apreciadas e na ausência de nulidades a serem arguidas de ofício, passo à análise do mérito. MÉRITO. Trata-se de ação de revisão de empréstimo cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LUCIA MARIA CAMPOS KREPE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Cinge a controvérsia sobre: (i) A taxa de juro efetivamente aplicada ao contrato de empréstimo; (ii) A possível divergência entre a taxa aplicada e a pactuada. Ressalto que a concordância expressa de ambas as partes quanto ao julgamento antecipado da lide, a prolação imediata de sentença direta de mérito revela-se inadequada no presente caso, uma vez que a controvérsia central reside na apuração da taxa de juros efetivamente embutida no plano de 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 64,38 (sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos) sobre o montante financiado de R$ 2.891,77 (dois mil, oitocentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos). Diante do confronto entre a taxa de juros remuneratórios prefixados de 1,77% ao mês estipulada na Cédula de Crédito Bancário nº 757144494 além do Custo Efetivo Total - CET, e as alegações da autora de cobrança de taxa real superior de 1,94% ao mês, que seria superior também à CET, a solução da causa exige esclarecimento técnico especializado que extrapola a simples análise documental sumária. Desse modo, com esteio no art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder-dever de determinar de ofício as provas necessárias à instrução do processo para a busca da verdade real e a garantia da segurança jurídica, cumpre afastar o julgamento imediato do feito e ordenar a realização de perícia contábil. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - ALEGAÇÃO DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIVERSOS DOS PACTUADOS - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NECESSÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA -DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA. - O valor constitucional da busca da verdade real não dispensa o Judiciário de apurar as questões deduzidas na causa, sendo certo que o indeferimento das provas não pode se dar de forma evasiva, especialmente quando a resolução dos pedidos dependa da averiguação de fatos sobre os quais se controvertem as partes. - Verificada a ausência de perícia capaz de elucidar a discussão relativa à utilização de juros remuneratórios pela Instituição Financeira, de forma diversa da avençada, é necessária a cassação da Sentença e o retorno dos autos à Primeira Instância para a realização da prova imprescindível ao julgamento do feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.207775-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2026, publicação da súmula em 06/08/2026). [g.n] Portanto, com o intuito de evitar futuras nulidades e prolatar setença com as controvérsias previamente esclarecidas DETERMINO DE OFÍCIO a produção de prova pericial contábil . Nomeio o perito via sistema AJ. Sendo a perícia contábil determinada de ofício por este Juízo, a perícia será realizada pelo Sistema AJ, considerando que a Autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que o direito discutido é de valor pequeno. No entanto, a parte sucumbente, pagará as despesas processuais ao final, caso não esteja amparada pela Justiça gratuita. INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação do perito, para oferecerem quesitos e indicarem assistente técnico, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo para as partes apresentarem quesitos, façam-se os autos conclusos para analisá-los, sendo certo que quesitos impertinentes serão sumariamente indeferidos (CPC, art. 470, I), ao mesmo tempo em que o Juízo, constatando faltarem quesitos importantes para o deslinde da controvérsia, apresentá–los-á como quesitos seus próprios (CPC, art. 470, II). Com o pronunciamento antes mencionado, INTIME-SE o perito acerca de sua nomeação, para dizer se aceita o múnus. A Secretaria do juízo deverá remeter ao perito cópia dos quesitos oferecidos pelas partes e eventuais quesitos judiciais formulados pelo Magistrado. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC/2015. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). INTIMEM-SE as partes desta decisão, devendo a secretaria do Juízo observar o prazo de 05 (cinco) dias para eventuais pedidos de ajustes ou esclarecimentos, na forma do art. 357, §1º, CPC. Após tudo cumprido, façam-se os autos conclusos para o julgamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor LUCIA MARIA CAMPOS KREPE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008826-40.2025.8.13.0145/MG AUTOR : LUCIA MARIA CAMPOS KREPE ADVOGADO(A) : ANNA BEATRIZ MACHADO DO PRADO (OAB MG214007) ADVOGADO(A) : ANDERSON BATISTA DE SOUZA (OAB MG203828) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB MG107399) DECISÃO Vistos, etc. PETIÇÃO INICIAL: evento 1, DOC1 , com documentos de evento 1, DOC2 a evento 1, DOC11 . CAUSA DE PEDIR: narrou que celebrou contrato de empréstimo no valor de R$ 2.802,73 (dois mil oitocentos e dois reais e setenta e três centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 64,38 (sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos), mediante taxa de juros de 1,86% ao mês. Sustentou, contudo, que, conforme cálculo pericial apresentado, o banco teria aplicado taxa efetiva de 1,94% ao mês, superior à pactuada. Defendeu que a cobrança de taxa superior à contratada configuraria descumprimento contratual e falha na prestação do serviço, postulando a revisão do contrato para aplicação da taxa inicialmente pactuada, com consequente redução do número de parcelas e quitação na 86ª (octogésima sexta) parcela. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Alegou, ainda, a ocorrência de prática abusiva, erro substancial e violação ao dever de informação. PEDIDOS: gratuidade de Justiça; procedência da demanda para (i) Declarar a revisão contratual do empréstimo à taxa inicialmente pactuada de 1.80% ao mês (ii) Declarar quitado o contrato após o pagamento da 86ª (octogésima sexta) parcela (iii) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Gratuidade de Justiça deferida para a Autora (EVENTO 14.1 ), na mesma oportunidade foi indeferido o pedido de tutela de urgência. CONTESTAÇÃO: evento 29, DOC1 , com documentos de evento 29, DOC2 a evento 29, DOC8 . PRELIMINARES: EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR: sustentou que a Autora teria apresentado apenas cálculo unilateral, sem juntada clara do contrato e de documentos capazes de demonstrar que a taxa efetivamente aplicada seria de 1,94% ao mês, em vez dos 1,86% ao mês alegados na inicial. Defendeu, ainda, a necessidade de análise do contrato, dos demonstrativos da operação e dos critérios utilizados no cálculo, afastando a possibilidade de julgamento antecipado sem a adequada instrução. Alegou que a autora não demonstrou erro ou vício de consentimento, pois teria reconhecido a contratação do empréstimo, o valor liberado, a quantidade de parcelas e o valor das prestações, insurgindo-se apenas posteriormente contra o resultado econômico da operação. Quanto à revisão contratual, ressaltou que não haveria comprovação de abusividade ou de descumprimento contratual, ressaltando a liberdade de estipulação dos juros pelas instituições financeiras. Impugnou, por consequência, a pretensão de redução do contrato de 96 (noventa e seis) para 86 (oitenta e seis) parcelas, por considerar que a alteração decorreria de premissa não comprovada. PEDIDOS: improcedência total da demanda. RÉPLICA: evento 46, DOC1 . Reafirmou que o contrato apresentado pelo banco previa taxa remuneratória de 1,77% ao mês, diversa da aplicada e alegou que o Réu não apresentou memória de cálculo capaz de justificar as 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 64,38. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: evento 47, DOC1 . A Autora, em evento 52, DOC1 , requereu o julgamento antecipado da lide. O Réu, em evento 55, DOC1 , também requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO . Ao exame dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ademais, não havendo demais preliminares a serem apreciadas e na ausência de nulidades a serem arguidas de ofício, passo à análise do mérito. MÉRITO. Trata-se de ação de revisão de empréstimo cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LUCIA MARIA CAMPOS KREPE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Cinge a controvérsia sobre: (i) A taxa de juro efetivamente aplicada ao contrato de empréstimo; (ii) A possível divergência entre a taxa aplicada e a pactuada. Ressalto que a concordância expressa de ambas as partes quanto ao julgamento antecipado da lide, a prolação imediata de sentença direta de mérito revela-se inadequada no presente caso, uma vez que a controvérsia central reside na apuração da taxa de juros efetivamente embutida no plano de 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 64,38 (sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos) sobre o montante financiado de R$ 2.891,77 (dois mil, oitocentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos). Diante do confronto entre a taxa de juros remuneratórios prefixados de 1,77% ao mês estipulada na Cédula de Crédito Bancário nº 757144494 além do Custo Efetivo Total - CET, e as alegações da autora de cobrança de taxa real superior de 1,94% ao mês, que seria superior também à CET, a solução da causa exige esclarecimento técnico especializado que extrapola a simples análise documental sumária. Desse modo, com esteio no art. 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder-dever de determinar de ofício as provas necessárias à instrução do processo para a busca da verdade real e a garantia da segurança jurídica, cumpre afastar o julgamento imediato do feito e ordenar a realização de perícia contábil. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - ALEGAÇÃO DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIVERSOS DOS PACTUADOS - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NECESSÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA -DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA. - O valor constitucional da busca da verdade real não dispensa o Judiciário de apurar as questões deduzidas na causa, sendo certo que o indeferimento das provas não pode se dar de forma evasiva, especialmente quando a resolução dos pedidos dependa da averiguação de fatos sobre os quais se controvertem as partes. - Verificada a ausência de perícia capaz de elucidar a discussão relativa à utilização de juros remuneratórios pela Instituição Financeira, de forma diversa da avençada, é necessária a cassação da Sentença e o retorno dos autos à Primeira Instância para a realização da prova imprescindível ao julgamento do feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.207775-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2026, publicação da súmula em 06/08/2026). [g.n] Portanto, com o intuito de evitar futuras nulidades e prolatar setença com as controvérsias previamente esclarecidas DETERMINO DE OFÍCIO a produção de prova pericial contábil . Nomeio o perito via sistema AJ. Sendo a perícia contábil determinada de ofício por este Juízo, a perícia será realizada pelo Sistema AJ, considerando que a Autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que o direito discutido é de valor pequeno. No entanto, a parte sucumbente, pagará as despesas processuais ao final, caso não esteja amparada pela Justiça gratuita. INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação do perito, para oferecerem quesitos e indicarem assistente técnico, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo para as partes apresentarem quesitos, façam-se os autos conclusos para analisá-los, sendo certo que quesitos impertinentes serão sumariamente indeferidos (CPC, art. 470, I), ao mesmo tempo em que o Juízo, constatando faltarem quesitos importantes para o deslinde da controvérsia, apresentá–los-á como quesitos seus próprios (CPC, art. 470, II). Com o pronunciamento antes mencionado, INTIME-SE o perito acerca de sua nomeação, para dizer se aceita o múnus. A Secretaria do juízo deverá remeter ao perito cópia dos quesitos oferecidos pelas partes e eventuais quesitos judiciais formulados pelo Magistrado. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC/2015. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). INTIMEM-SE as partes desta decisão, devendo a secretaria do Juízo observar o prazo de 05 (cinco) dias para eventuais pedidos de ajustes ou esclarecimentos, na forma do art. 357, §1º, CPC. Após tudo cumprido, façam-se os autos conclusos para o julgamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.