1008825-96.2023.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008825-96.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cleber Braga Santos - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por CLEBER BRAGA SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, objetivando a condenação dos réus à disponibilização de procedimento cirúrgico ortopédico, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão da alegada demora na prestação da assistência à saúde. Os réus apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de urgência apta a justificar a preterição da fila regulatória do SUS, a ausência de negativa de atendimento e a improcedência do pedido indenizatório. Foi determinada a realização de perícia médica junto ao IMESC para apuração das questões técnicas controvertidas. O autor deixou de comparecer à perícia designada, requerendo redesignação sob a alegação genérica de problemas de saúde e impossibilidade de deslocamento. Posteriormente, após nova designação, novamente não compareceu ao exame pericial, pleiteando a utilização de laudo pericial produzido em ação previdenciária em trâmite perante a Justiça Federal como prova emprestada. Sobreveio manifestação da FESP requerendo a extinção do processo em relação ao pedido de tratamento médico, diante da efetiva realização da cirurgia postulada na inicial, e a improcedência do pedido de danos morais. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de obrigação de fazer formulado na inicial consistia na condenação dos réus a providenciarem a realização de procedimento cirúrgico ortopédico reputado necessário ao tratamento da enfermidade apresentada pelo autor. Entretanto, no curso do processo, o próprio autor reconheceu que a cirurgia postulada foi efetivamente realizada. Tal circunstância também consta expressamente do laudo produzido na Justiça Federal, no qual o perito consignou que o demandante foi submetido à cirurgia do joelho direito, encontrando-se com sequelas posteriores ao procedimento. Desse modo, resta evidente que a pretensão de imposição judicial da obrigação de realizar a cirurgia perdeu sua utilidade prática, não subsistindo interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional pretendido quanto a esse ponto. No tocante ao pedido indenizatório, verifica-se que a controvérsia dependia da produção de prova técnica apta a demonstrar eventual necessidade cirúrgica urgente à época dos fatos, a alegada demora indevida na prestação do serviço público, a existência de agravamento do quadro clínico decorrente dessa demora e o respectivo nexo causal. Para a elucidação dessas questões, foi determinada a realização de perícia médica junto ao IMESC. Todavia, o autor deixou de comparecer à perícia em duas oportunidades. Na primeira ocasião, limitou-se a alegar que teria apresentado dores pelo corpo e mal-estar no dia do exame, circunstâncias que teriam inviabilizado seu deslocamento. Contudo, nenhuma documentação médica foi apresentada para comprovar a alegada impossibilidade de locomoção ou justificar a ausência ao ato pericial. Posteriormente, novamente deixou de comparecer ao exame redesignado, sustentando genericamente dificuldades de mobilidade decorrentes das sequelas ortopédicas e da distância da comarca, mas, mais uma vez, sem apresentar relatório médico, atestado ou qualquer outro elemento idôneo que demonstrasse impossibilidade concreta de deslocamento ou submissão à perícia judicial. As justificativas apresentadas mostram-se genéricas e desacompanhadas de prova mínima capaz de evidenciar impedimento efetivo para comparecimento ao ato pericial regularmente designado. Quanto às alegações de dificuldade de locomoção, cumpre salientar que no laudo médico produzido na Justiça Federal, no dia 29/04/2025, o perito mencionou que o Autor entra em sala pericial por próprios meios, sem claudicação, sem auxílio de terceiros e com uso de muletas... (fls. 261). Por essa razão, não há como transferir aos réus ou ao Poder Judiciário os efeitos decorrentes da não produção da prova cuja realização dependia da colaboração da própria parte autora. Com máximo respeito, cumpre observar que a ausência da parte autora à perícia médica judicial não constitui mera irregularidade processual, mas circunstância que inviabilizou justamente a produção da principal prova destinada ao esclarecimento dos fatos controvertidos. A prova técnica foi determinada para apurar questões que extrapolam o conhecimento ordinário do julgador, notadamente a evolução da enfermidade apresentada pelo demandante, a necessidade e a urgência do procedimento cirúrgico à época dos fatos, a eventual inadequação da resposta administrativa prestada pelos entes públicos e a existência de nexo causal entre a alegada demora no tratamento e os danos narrados na petição inicial. Todavia, apesar de regularmente intimado, o autor deixou de comparecer ao ato pericial em duas oportunidades distintas, sem apresentar documentação médica idônea capaz de demonstrar efetiva impossibilidade de deslocamento ou de submissão ao exame. Também não comprovou a existência de qualquer particularidade excepcional apta a justificar tratamento processual diferenciado em relação aos demais jurisdicionados que, diariamente, comparecem aos atos periciais designados pelo Juízo, muitas vezes enfrentando condições médicas, limitações físicas e situações pessoais significativamente mais gravosas. Em tal contexto, não se mostra admissível transferir ao Poder Judiciário ou aos entes demandados os efeitos decorrentes da não produção da prova cuja realização dependia diretamente da colaboração da própria parte interessada. O processo civil contemporâneo é regido pelos princípios da cooperação, da boa-fé e da autorresponsabilidade das partes, não admitindo que o litigante inviabilize a instrução processual por comportamento omissivo para, posteriormente, pretender o reconhecimento dos fatos constitutivos de seu alegado direito sem o correspondente suporte probatório. A conduta processual verificada nos autos não pode ser encarada apenas como simples descumprimento de ônus probatório ou como evento gerador de mera preclusão da prova. A ausência injustificada a atos periciais regularmente designados também produz reflexos negativos sobre a adequada gestão da atividade jurisdicional, notadamente em relação à estrutura pericial do IMESC, reconhecidamente submetida a elevada demanda e à limitação de recursos humanos e materiais. Cada vaga disponibilizada para realização de perícia médica corresponde a oportunidade de instrução processual destinada a inúmeros jurisdicionados que aguardam exame técnico indispensável ao desenvolvimento de suas demandas. Assim, a não realização do ato por ausência injustificada da parte representa desperdício de recursos públicos escassos, contribui para o congestionamento do sistema pericial e compromete a eficiência da prestação jurisdicional. No caso concreto, tal circunstância mostra-se ainda mais sensível porque acabou por prolongar indevidamente a tramitação de processo ajuizado em 2023, sem que pudesse ser produzida a prova técnica indispensável à demonstração dos fatos constitutivos alegados na petição inicial. Não se trata, portanto, de mera deficiência formal da instrução, mas da ausência de elemento probatório essencial à comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil invocada, circunstância que atrai a incidência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De outro lado, o laudo produzido perante a Justiça Federal não se presta à comprovação das alegações deduzidas nesta demanda. A referida perícia teve finalidade previdenciária e destinou-se exclusivamente à avaliação da capacidade laborativa do demandante, não examinando a cronologia do atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde, a dinâmica da fila regulatória, a urgência do procedimento à época dos fatos, eventual agravamento do quadro clínico decorrente de espera excessiva ou a existência de danos extrapatrimoniais indenizáveis. A mera constatação da existência de patologia ortopédica ou de sequelas posteriores ao procedimento cirúrgico não permite concluir pela ocorrência de falha do serviço público, tampouco pelo dever de indenizar, tratando-se de questões substancialmente distintas Com efeito, referido trabalho pericial foi elaborado em processo previdenciário destinado à análise da capacidade laborativa do autor para fins de benefício por incapacidade, possuindo objeto completamente distinto do discutido nestes autos. O expert limitou-se a avaliar a existência de sequelas ortopédicas e eventual redução da capacidade de trabalho do demandante, sem examinar a regularidade da atuação administrativa dos réus, a necessidade de realização urgente da cirurgia à época do ajuizamento da ação, eventual demora injustificada no tratamento ou a existência de nexo causal entre a atuação estatal e os alegados danos morais. Significa dizer que o laudo produzido na Justiça Federal restringe-se à aferição da condição laboral do autor e não possui aptidão para demonstrar as questões centrais submetidas à apreciação neste processo. Ademais, mesmo após ausência por duas vezes consecutivas, o autor não manifestou interesse em novo agendamento para realização de perícia pelo IMESC. Não se pode presumir a ocorrência do dano moral apenas com base nas alegações deduzidas na petição inicial, sobretudo quando inexistente comprovação de falha do serviço público apta a caracterizar responsabilidade civil dos entes demandados. Assim, ausente prova técnica idônea acerca dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à existência de conduta ilícita dos réus e ao nexo causal entre eventual demora administrativa, impõe-se o reconhecimento de que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a cada requerido, observada a gratuidade judiciária anteriormente concedida. Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos de declaração sem o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, poderá haver aplicação das consequências processuais cabíveis. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura digital. - ADV: VERUSKA GAGLIARDI FERNANDES (OAB 306169/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLEBER BRAGA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERUSKA GAGLIARDI FERNANDES
OAB: 306169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008825-96.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cleber Braga Santos - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por CLEBER BRAGA SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, objetivando a condenação dos réus à disponibilização de procedimento cirúrgico ortopédico, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão da alegada demora na prestação da assistência à saúde. Os réus apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de urgência apta a justificar a preterição da fila regulatória do SUS, a ausência de negativa de atendimento e a improcedência do pedido indenizatório. Foi determinada a realização de perícia médica junto ao IMESC para apuração das questões técnicas controvertidas. O autor deixou de comparecer à perícia designada, requerendo redesignação sob a alegação genérica de problemas de saúde e impossibilidade de deslocamento. Posteriormente, após nova designação, novamente não compareceu ao exame pericial, pleiteando a utilização de laudo pericial produzido em ação previdenciária em trâmite perante a Justiça Federal como prova emprestada. Sobreveio manifestação da FESP requerendo a extinção do processo em relação ao pedido de tratamento médico, diante da efetiva realização da cirurgia postulada na inicial, e a improcedência do pedido de danos morais. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de obrigação de fazer formulado na inicial consistia na condenação dos réus a providenciarem a realização de procedimento cirúrgico ortopédico reputado necessário ao tratamento da enfermidade apresentada pelo autor. Entretanto, no curso do processo, o próprio autor reconheceu que a cirurgia postulada foi efetivamente realizada. Tal circunstância também consta expressamente do laudo produzido na Justiça Federal, no qual o perito consignou que o demandante foi submetido à cirurgia do joelho direito, encontrando-se com sequelas posteriores ao procedimento. Desse modo, resta evidente que a pretensão de imposição judicial da obrigação de realizar a cirurgia perdeu sua utilidade prática, não subsistindo interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional pretendido quanto a esse ponto. No tocante ao pedido indenizatório, verifica-se que a controvérsia dependia da produção de prova técnica apta a demonstrar eventual necessidade cirúrgica urgente à época dos fatos, a alegada demora indevida na prestação do serviço público, a existência de agravamento do quadro clínico decorrente dessa demora e o respectivo nexo causal. Para a elucidação dessas questões, foi determinada a realização de perícia médica junto ao IMESC. Todavia, o autor deixou de comparecer à perícia em duas oportunidades. Na primeira ocasião, limitou-se a alegar que teria apresentado dores pelo corpo e mal-estar no dia do exame, circunstâncias que teriam inviabilizado seu deslocamento. Contudo, nenhuma documentação médica foi apresentada para comprovar a alegada impossibilidade de locomoção ou justificar a ausência ao ato pericial. Posteriormente, novamente deixou de comparecer ao exame redesignado, sustentando genericamente dificuldades de mobilidade decorrentes das sequelas ortopédicas e da distância da comarca, mas, mais uma vez, sem apresentar relatório médico, atestado ou qualquer outro elemento idôneo que demonstrasse impossibilidade concreta de deslocamento ou submissão à perícia judicial. As justificativas apresentadas mostram-se genéricas e desacompanhadas de prova mínima capaz de evidenciar impedimento efetivo para comparecimento ao ato pericial regularmente designado. Quanto às alegações de dificuldade de locomoção, cumpre salientar que no laudo médico produzido na Justiça Federal, no dia 29/04/2025, o perito mencionou que o Autor entra em sala pericial por próprios meios, sem claudicação, sem auxílio de terceiros e com uso de muletas... (fls. 261). Por essa razão, não há como transferir aos réus ou ao Poder Judiciário os efeitos decorrentes da não produção da prova cuja realização dependia da colaboração da própria parte autora. Com máximo respeito, cumpre observar que a ausência da parte autora à perícia médica judicial não constitui mera irregularidade processual, mas circunstância que inviabilizou justamente a produção da principal prova destinada ao esclarecimento dos fatos controvertidos. A prova técnica foi determinada para apurar questões que extrapolam o conhecimento ordinário do julgador, notadamente a evolução da enfermidade apresentada pelo demandante, a necessidade e a urgência do procedimento cirúrgico à época dos fatos, a eventual inadequação da resposta administrativa prestada pelos entes públicos e a existência de nexo causal entre a alegada demora no tratamento e os danos narrados na petição inicial. Todavia, apesar de regularmente intimado, o autor deixou de comparecer ao ato pericial em duas oportunidades distintas, sem apresentar documentação médica idônea capaz de demonstrar efetiva impossibilidade de deslocamento ou de submissão ao exame. Também não comprovou a existência de qualquer particularidade excepcional apta a justificar tratamento processual diferenciado em relação aos demais jurisdicionados que, diariamente, comparecem aos atos periciais designados pelo Juízo, muitas vezes enfrentando condições médicas, limitações físicas e situações pessoais significativamente mais gravosas. Em tal contexto, não se mostra admissível transferir ao Poder Judiciário ou aos entes demandados os efeitos decorrentes da não produção da prova cuja realização dependia diretamente da colaboração da própria parte interessada. O processo civil contemporâneo é regido pelos princípios da cooperação, da boa-fé e da autorresponsabilidade das partes, não admitindo que o litigante inviabilize a instrução processual por comportamento omissivo para, posteriormente, pretender o reconhecimento dos fatos constitutivos de seu alegado direito sem o correspondente suporte probatório. A conduta processual verificada nos autos não pode ser encarada apenas como simples descumprimento de ônus probatório ou como evento gerador de mera preclusão da prova. A ausência injustificada a atos periciais regularmente designados também produz reflexos negativos sobre a adequada gestão da atividade jurisdicional, notadamente em relação à estrutura pericial do IMESC, reconhecidamente submetida a elevada demanda e à limitação de recursos humanos e materiais. Cada vaga disponibilizada para realização de perícia médica corresponde a oportunidade de instrução processual destinada a inúmeros jurisdicionados que aguardam exame técnico indispensável ao desenvolvimento de suas demandas. Assim, a não realização do ato por ausência injustificada da parte representa desperdício de recursos públicos escassos, contribui para o congestionamento do sistema pericial e compromete a eficiência da prestação jurisdicional. No caso concreto, tal circunstância mostra-se ainda mais sensível porque acabou por prolongar indevidamente a tramitação de processo ajuizado em 2023, sem que pudesse ser produzida a prova técnica indispensável à demonstração dos fatos constitutivos alegados na petição inicial. Não se trata, portanto, de mera deficiência formal da instrução, mas da ausência de elemento probatório essencial à comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil invocada, circunstância que atrai a incidência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De outro lado, o laudo produzido perante a Justiça Federal não se presta à comprovação das alegações deduzidas nesta demanda. A referida perícia teve finalidade previdenciária e destinou-se exclusivamente à avaliação da capacidade laborativa do demandante, não examinando a cronologia do atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde, a dinâmica da fila regulatória, a urgência do procedimento à época dos fatos, eventual agravamento do quadro clínico decorrente de espera excessiva ou a existência de danos extrapatrimoniais indenizáveis. A mera constatação da existência de patologia ortopédica ou de sequelas posteriores ao procedimento cirúrgico não permite concluir pela ocorrência de falha do serviço público, tampouco pelo dever de indenizar, tratando-se de questões substancialmente distintas Com efeito, referido trabalho pericial foi elaborado em processo previdenciário destinado à análise da capacidade laborativa do autor para fins de benefício por incapacidade, possuindo objeto completamente distinto do discutido nestes autos. O expert limitou-se a avaliar a existência de sequelas ortopédicas e eventual redução da capacidade de trabalho do demandante, sem examinar a regularidade da atuação administrativa dos réus, a necessidade de realização urgente da cirurgia à época do ajuizamento da ação, eventual demora injustificada no tratamento ou a existência de nexo causal entre a atuação estatal e os alegados danos morais. Significa dizer que o laudo produzido na Justiça Federal restringe-se à aferição da condição laboral do autor e não possui aptidão para demonstrar as questões centrais submetidas à apreciação neste processo. Ademais, mesmo após ausência por duas vezes consecutivas, o autor não manifestou interesse em novo agendamento para realização de perícia pelo IMESC. Não se pode presumir a ocorrência do dano moral apenas com base nas alegações deduzidas na petição inicial, sobretudo quando inexistente comprovação de falha do serviço público apta a caracterizar responsabilidade civil dos entes demandados. Assim, ausente prova técnica idônea acerca dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à existência de conduta ilícita dos réus e ao nexo causal entre eventual demora administrativa, impõe-se o reconhecimento de que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a cada requerido, observada a gratuidade judiciária anteriormente concedida. Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos de declaração sem o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, poderá haver aplicação das consequências processuais cabíveis. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura digital. - ADV: VERUSKA GAGLIARDI FERNANDES (OAB 306169/SP)