Detalhe do processo

1008822-50.2025.8.26.0077

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008822-50.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Guiomar Soares Nogueira da Silva - Banco Pan S/A - Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por GUIOMAR SOARES NOGUEIRA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Deferida a gratuidade processual. Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (fls. 150/151). Oportunamente citada, a parte requerida ofereceu contestação (fls. 161/179). Houve réplica (fls. 456/466). Decisão interlocutória de extinção quanto aos contratos s de nº. 312172 910-1 e 331787 276-4, devendo os autos prosseguirem em ralçao aos contratos nº. 335692 780-0 e 341785 527-1. É o Breve Relatório. Decido. As questões preliminares suscitadas foram devidamente apreciadas nas decisões de fls. 1202/1203 e 1218/1220. Passo a sanear o processo. Encerrada a fase postulatória da presente ação, constata-se a inexistência de questões processuais ainda pendentes, sendo que óbice formal algum impede a regular instrução para posterior conhecimento do mérito da causa. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. As questões de direito relevantes à decisão de mérito são aquelas apontadas pelas partes na inicial e na contestação. Houve alegação de falsidade documental nos contratos apresentados de forma digital nº. 335692 780-0 e 341785 527-1, motivo pelo qual DEFIRO a produção de prova consistente em perícia digital documentoscópica, objetivando verificar a autenticidade dos documentos e das assinaturas; e nomeio como perito judicial o Sr. Hélio José Pereira, devidamente habilitado junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 1061, firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6.º, 368 e 429, II). Portanto, os honorários periciais deverão ser adimplidos pelo Banco réu, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Com o depósito dos honorários pela parte ré, no prazo de até 15 (quinze) dias, intime-se o perito para designar data para a realização da prova, que deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2.º, c/c art. 474, ambos do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1.º, do CPC). Intimem-se. - ADV: LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB 421052/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S/A

Autor GUIOMAR SOARES NOGUEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR

OAB: 467245/SP

ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO

OAB: 421052/SP

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1008822-50.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Guiomar Soares Nogueira da Silva - Banco Pan S/A - Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por GUIOMAR SOARES NOGUEIRA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Deferida a gratuidade processual. Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (fls. 150/151). Oportunamente citada, a parte requerida ofereceu contestação (fls. 161/179). Houve réplica (fls. 456/466). Decisão interlocutória de extinção quanto aos contratos s de nº. 312172 910-1 e 331787 276-4, devendo os autos prosseguirem em ralçao aos contratos nº. 335692 780-0 e 341785 527-1. É o Breve Relatório. Decido. As questões preliminares suscitadas foram devidamente apreciadas nas decisões de fls. 1202/1203 e 1218/1220. Passo a sanear o processo. Encerrada a fase postulatória da presente ação, constata-se a inexistência de questões processuais ainda pendentes, sendo que óbice formal algum impede a regular instrução para posterior conhecimento do mérito da causa. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. As questões de direito relevantes à decisão de mérito são aquelas apontadas pelas partes na inicial e na contestação. Houve alegação de falsidade documental nos contratos apresentados de forma digital nº. 335692 780-0 e 341785 527-1, motivo pelo qual DEFIRO a produção de prova consistente em perícia digital documentoscópica, objetivando verificar a autenticidade dos documentos e das assinaturas; e nomeio como perito judicial o Sr. Hélio José Pereira, devidamente habilitado junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 1061, firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6.º, 368 e 429, II). Portanto, os honorários periciais deverão ser adimplidos pelo Banco réu, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Com o depósito dos honorários pela parte ré, no prazo de até 15 (quinze) dias, intime-se o perito para designar data para a realização da prova, que deverá ser comunicada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2.º, c/c art. 474, ambos do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se sobre o laudo pericial e, se o caso, apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1.º, do CPC). Intimem-se. - ADV: LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ORLANDO LOZANO MEDRANO NETO (OAB 421052/SP)