Detalhe do processo

1008815-29.2025.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008815-29.2025.8.26.0604 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.L.S. - Vistos. Acolho a manifestação ministerial de fls. 67. Com efeito, embora a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça constitua elemento informativo relevante acerca das condições observadas por ocasião do cumprimento do mandado, ela não se mostra suficiente para esclarecer, sob o aspecto técnico, a existência, a extensão e os reflexos das alegadas limitações cognitivas do requerido sobre sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Considerando a natureza da demanda e os elementos já constantes dos autos, impõe-se a realização de perícia médica especializada, indispensável à adequada formação do convencimento judicial acerca da necessidade, extensão e limites de eventual curatela. Assim, determino a realização de perícia médica junto ao IMESC, observando-se os quesitos já formulados pelo Ministério Público às fls. 67, os quais ficam desde já deferidos. Providencie a Serventia o necessário para encaminhamento do requerido ao órgão pericial, com as comunicações de praxe. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, tornando os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ANAILDE MARTINS ALVES (OAB 432017/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor F.L.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANAILDE MARTINS ALVES

OAB: 432017/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1008815-29.2025.8.26.0604 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.L.S. - Vistos. Acolho a manifestação ministerial de fls. 67. Com efeito, embora a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça constitua elemento informativo relevante acerca das condições observadas por ocasião do cumprimento do mandado, ela não se mostra suficiente para esclarecer, sob o aspecto técnico, a existência, a extensão e os reflexos das alegadas limitações cognitivas do requerido sobre sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Considerando a natureza da demanda e os elementos já constantes dos autos, impõe-se a realização de perícia médica especializada, indispensável à adequada formação do convencimento judicial acerca da necessidade, extensão e limites de eventual curatela. Assim, determino a realização de perícia médica junto ao IMESC, observando-se os quesitos já formulados pelo Ministério Público às fls. 67, os quais ficam desde já deferidos. Providencie a Serventia o necessário para encaminhamento do requerido ao órgão pericial, com as comunicações de praxe. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, tornando os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ANAILDE MARTINS ALVES (OAB 432017/SP)