1008815-29.2025.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008815-29.2025.8.26.0604 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.L.S. - Vistos. Acolho a manifestação ministerial de fls. 67. Com efeito, embora a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça constitua elemento informativo relevante acerca das condições observadas por ocasião do cumprimento do mandado, ela não se mostra suficiente para esclarecer, sob o aspecto técnico, a existência, a extensão e os reflexos das alegadas limitações cognitivas do requerido sobre sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Considerando a natureza da demanda e os elementos já constantes dos autos, impõe-se a realização de perícia médica especializada, indispensável à adequada formação do convencimento judicial acerca da necessidade, extensão e limites de eventual curatela. Assim, determino a realização de perícia médica junto ao IMESC, observando-se os quesitos já formulados pelo Ministério Público às fls. 67, os quais ficam desde já deferidos. Providencie a Serventia o necessário para encaminhamento do requerido ao órgão pericial, com as comunicações de praxe. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, tornando os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ANAILDE MARTINS ALVES (OAB 432017/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor F.L.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANAILDE MARTINS ALVES
OAB: 432017/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008815-29.2025.8.26.0604 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.L.S. - Vistos. Acolho a manifestação ministerial de fls. 67. Com efeito, embora a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça constitua elemento informativo relevante acerca das condições observadas por ocasião do cumprimento do mandado, ela não se mostra suficiente para esclarecer, sob o aspecto técnico, a existência, a extensão e os reflexos das alegadas limitações cognitivas do requerido sobre sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Considerando a natureza da demanda e os elementos já constantes dos autos, impõe-se a realização de perícia médica especializada, indispensável à adequada formação do convencimento judicial acerca da necessidade, extensão e limites de eventual curatela. Assim, determino a realização de perícia médica junto ao IMESC, observando-se os quesitos já formulados pelo Ministério Público às fls. 67, os quais ficam desde já deferidos. Providencie a Serventia o necessário para encaminhamento do requerido ao órgão pericial, com as comunicações de praxe. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, tornando os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ANAILDE MARTINS ALVES (OAB 432017/SP)