Detalhe do processo

1008815-21.2025.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Mauá - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização Trabalhista
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008815-21.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Celia da Consolação de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. 1. DEFIRO a gratuidade da justiça requerida pela autora. Anote-se. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 2. FIXO como pontos controvertidos de fato: (i) a data de admissão da autora, as lotações, os afastamentos e os períodos de efetivo exercício no cargo de Merendeira I; (ii) o enquadramento das atividades e do local de trabalho nas Norma Regulamentadoras nº 15 (insalubridade) e 16 (periculosidade) e, havendo enquadramento, o respectivo grau; (iii) o fornecimento e a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual pela autora e a aptidão desses equipamentos e da organização do trabalho para neutralizar ou eliminar a exposição apurada; (iv) o valor do menor padrão de vencimento aplicável em cada competência, bem como o salário nominal e o vencimento básico da autora, para eventual apuração da parcela mais favorável. 3. DELIMITO como questões de direito relevantes para a decisão de mérito, na forma do art. 357, IV, do Código de Processo Civil: (i) se o rol dos arts. 127 e 128 e do Anexo LXXXI, Quadros I e II, do Decreto Municipal nº 6.465/2003 possui natureza taxativa, com exclusão de cargo e local não arrolados, ou se admite caracterização por prova técnica à luz do art. 97, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 01/2002; (ii) o alcance das Normas Regulamentadoras nº 15 e 16 como parâmetros técnicos no regime estatutário municipal, sem sua conversão em fonte autônoma de vantagem remuneratória; (iii) se o manejo de resíduos produzidos na cozinha escolar se enquadra juridicamente como contato permanente com lixo urbano, considerada a natureza concreta do material e da atividade; (iv) se a configuração técnica de área de risco por GLP basta ao reconhecimento do adicional ou se também se exige previsão municipal específica para o cargo e o local; (v) qual o percentual e a base de cálculo aplicáveis a cada adicional; (vi) a validade constitucional da expressão relativa ao menor padrão de vencimento e as consequências de eventual incompatibilidade; (vii) o termo inicial de eventual adicional, se a data de início da exposição, o quinquênio anterior ao ajuizamento ou a data do laudo pericial; (viii) a incidência da prescrição quinquenal e a repercussão de afastamentos ou alterações das condições de trabalho; (ix) o cabimento de reflexos em férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, diante do art. 97, § 5º, da Lei Complementar Municipal nº 01/2002; (x) a impossibilidade de cumulação dos adicionais e o direito de opção pela vantagem mais favorável, caso comprovados ambos os fatos geradores; (xi) os critérios de atualização monetária, juros e retenções legais em eventual condenação. 4. DISTRIBUO o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Cabe à autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, entre eles o exercício das atividades, a exposição, a habitualidade, a permanência, o grau e o período. Cabe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, entre eles o fornecimento e a eficácia dos equipamentos de proteção, a neutralização ou eliminação do risco, a adequação das instalações e a interrupção da exposição. A relação entre as partes possui natureza estatutária, de direito público. A assimetria na posse dos documentos ambientais e funcionais resolve-se pelo dever de exibição fixado no item seguinte, com a consequência do art. 400 do Código de Processo Civil, sem redistribuição geral do encargo probatório. 5. DEFIRO a prova documental complementar e DETERMINO ao Município de Mauá que exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 396 a 400 e 438, II, do Código de Processo Civil: (i) os assentamentos funcionais completos da autora, com portaria de nomeação, data de exercício, histórico de lotações, afastamentos, readaptações e descrição oficial das atribuições do cargo; (ii) os programas e laudos ambientais da Escola Municipal Professora Neuma Maria Silva relativos ao período não prescrito, inclusive programa de gerenciamento de riscos, o laudo técnico das condições ambientais do trabalho e o programa de controle médico de saúde ocupacional; (iii) as fichas de entrega de equipamentos de proteção individual à autora; e (iv) a discriminação, competência a competência, do menor padrão de vencimento pertinente, do vencimento básico e do salário nominal da autora durante o período não prescrito. Os documentos estão sob domínio do réu, constituem elementos necessários à perícia e permitem reconstruir as condições históricas de trabalho. Adverte-se o Município acerca das consequências do art. 400 do Código de Processo Civil. 6. DEFIRO a prova pericial requerida pela autora (fls. 458/459), indeferindo, por consequência, o pedido de dispensa da perícia e de julgamento imediato formulado pelo réu. A apuração da existência, da intensidade, da habitualidade e do grau de exposição a agentes físicos, químicos, biológicos e inflamáveis depende de conhecimento técnico especializado e de inspeção no local. A alegada taxatividade do regulamento municipal integra o mérito e não autoriza o indeferimento da prova. Decidir a questão antes da instrução significaria adotar uma das teses jurídicas controvertidas sem esclarecer os fatos. A perícia deverá ocorrer, se possível, durante o funcionamento regular da cozinha e em período representativo da produção. O perito registrará alterações estruturais ou operacionais posteriores ao período discutido e examinará os documentos históricos, sem projetar automaticamente as condições atuais sobre épocas pretéritas. 8. Nomeio perito ADÃO DONIZETI DUTRA, engenheiro de segurança do trabalho, escolhido entre os inscritos no cadastro deste Tribunal, e determino sua intimação pelo Portal de Auxiliares da Justiça para dizer, em 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. 9. Beneficiária a autora da gratuidade da justiça e sendo dela a responsabilidade pelo adiantamento, por ter requerido a perícia, ARBITRO os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, valor máximo previsto para vistorias e perícias técnicas de segurança do trabalho e insalubridade em grau I, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e dos arts. 1º e 2º, §§ 2º, 4º e 5º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal. 10. Aceito o encargo, OFICIE-SE à Unidade Regional da Defensoria Pública, pelo modelo próprio, requisitando a reserva dos honorários periciais arbitrados. A serventia obterá no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários ao expediente. 11. CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, custeando cada parte o assistente que indicar. 12. FORMULO os seguintes quesitos do Juízo: i) Descreva o posto de trabalho da autora na Escola Municipal Professora Neuma Maria Silva, com registro fotográfico, indicando os ambientes, as instalações sanitárias, o mobiliário e o fluxo das atividades; ii) Quais atividades a autora efetivamente desempenha no cargo de Merendeira I? Indique a frequência e a duração diária de cada tarefa, bem como a divisão do trabalho entre servidores e prestadores terceirizados. iii) As atividades e o local de trabalho enquadram-se em alguma hipótese das Normas Regulamentadoras nº 15 e 16? Indique a previsão específica e o grau correspondente, ou registre a ausência de enquadramento, em qualquer caso com a fundamentação técnica. iv) Há outra norma regulamentadora aplicável ao posto de trabalho examinado? v) Foram fornecidos equipamentos de proteção individual à autora? Quais, com que periodicidade, e há registro de entrega e de treinamento? vi) Os equipamentos fornecidos e a organização do trabalho neutralizam ou eliminam a exposição apurada? Justifique tecnicamente. vii) Que documentos e elementos o perito examinou, e quais lhe faltaram? viii) Que método, norma técnica e literatura utilizou, e por quê? ix) Que limitações comprometem, no todo ou em parte, a conclusão do laudo? x) Há outro esclarecimento técnico útil ao deslinde da causa que os quesitos não abrangeram? 13. Oportunamente, providencie o perito o cumprimento do disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. 14. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos eventualmente indicados, em igual prazo, apresentar seus pareceres, sob pena de preclusão. 15. A eventual necessidade de outras provas será analisada após a realização da perícia. Intime-se. - ADV: GABRIEL AUGUSTO ALVES (OAB 504474/SP), NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB 172253/SP), MICHELE PEREIRA DE MORAES ZAMBOTTO (OAB 456167/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELIA DA CONSOLAçãO DE OLIVEIRA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL AUGUSTO ALVES

OAB: 504474/SP

CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO

OAB: 129197/SP

NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA

OAB: 172253/SP

MICHELE PEREIRA DE MORAES ZAMBOTTO

OAB: 456167/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008815-21.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Celia da Consolação de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. 1. DEFIRO a gratuidade da justiça requerida pela autora. Anote-se. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 2. FIXO como pontos controvertidos de fato: (i) a data de admissão da autora, as lotações, os afastamentos e os períodos de efetivo exercício no cargo de Merendeira I; (ii) o enquadramento das atividades e do local de trabalho nas Norma Regulamentadoras nº 15 (insalubridade) e 16 (periculosidade) e, havendo enquadramento, o respectivo grau; (iii) o fornecimento e a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual pela autora e a aptidão desses equipamentos e da organização do trabalho para neutralizar ou eliminar a exposição apurada; (iv) o valor do menor padrão de vencimento aplicável em cada competência, bem como o salário nominal e o vencimento básico da autora, para eventual apuração da parcela mais favorável. 3. DELIMITO como questões de direito relevantes para a decisão de mérito, na forma do art. 357, IV, do Código de Processo Civil: (i) se o rol dos arts. 127 e 128 e do Anexo LXXXI, Quadros I e II, do Decreto Municipal nº 6.465/2003 possui natureza taxativa, com exclusão de cargo e local não arrolados, ou se admite caracterização por prova técnica à luz do art. 97, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 01/2002; (ii) o alcance das Normas Regulamentadoras nº 15 e 16 como parâmetros técnicos no regime estatutário municipal, sem sua conversão em fonte autônoma de vantagem remuneratória; (iii) se o manejo de resíduos produzidos na cozinha escolar se enquadra juridicamente como contato permanente com lixo urbano, considerada a natureza concreta do material e da atividade; (iv) se a configuração técnica de área de risco por GLP basta ao reconhecimento do adicional ou se também se exige previsão municipal específica para o cargo e o local; (v) qual o percentual e a base de cálculo aplicáveis a cada adicional; (vi) a validade constitucional da expressão relativa ao menor padrão de vencimento e as consequências de eventual incompatibilidade; (vii) o termo inicial de eventual adicional, se a data de início da exposição, o quinquênio anterior ao ajuizamento ou a data do laudo pericial; (viii) a incidência da prescrição quinquenal e a repercussão de afastamentos ou alterações das condições de trabalho; (ix) o cabimento de reflexos em férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, diante do art. 97, § 5º, da Lei Complementar Municipal nº 01/2002; (x) a impossibilidade de cumulação dos adicionais e o direito de opção pela vantagem mais favorável, caso comprovados ambos os fatos geradores; (xi) os critérios de atualização monetária, juros e retenções legais em eventual condenação. 4. DISTRIBUO o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Cabe à autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, entre eles o exercício das atividades, a exposição, a habitualidade, a permanência, o grau e o período. Cabe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, entre eles o fornecimento e a eficácia dos equipamentos de proteção, a neutralização ou eliminação do risco, a adequação das instalações e a interrupção da exposição. A relação entre as partes possui natureza estatutária, de direito público. A assimetria na posse dos documentos ambientais e funcionais resolve-se pelo dever de exibição fixado no item seguinte, com a consequência do art. 400 do Código de Processo Civil, sem redistribuição geral do encargo probatório. 5. DEFIRO a prova documental complementar e DETERMINO ao Município de Mauá que exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 396 a 400 e 438, II, do Código de Processo Civil: (i) os assentamentos funcionais completos da autora, com portaria de nomeação, data de exercício, histórico de lotações, afastamentos, readaptações e descrição oficial das atribuições do cargo; (ii) os programas e laudos ambientais da Escola Municipal Professora Neuma Maria Silva relativos ao período não prescrito, inclusive programa de gerenciamento de riscos, o laudo técnico das condições ambientais do trabalho e o programa de controle médico de saúde ocupacional; (iii) as fichas de entrega de equipamentos de proteção individual à autora; e (iv) a discriminação, competência a competência, do menor padrão de vencimento pertinente, do vencimento básico e do salário nominal da autora durante o período não prescrito. Os documentos estão sob domínio do réu, constituem elementos necessários à perícia e permitem reconstruir as condições históricas de trabalho. Adverte-se o Município acerca das consequências do art. 400 do Código de Processo Civil. 6. DEFIRO a prova pericial requerida pela autora (fls. 458/459), indeferindo, por consequência, o pedido de dispensa da perícia e de julgamento imediato formulado pelo réu. A apuração da existência, da intensidade, da habitualidade e do grau de exposição a agentes físicos, químicos, biológicos e inflamáveis depende de conhecimento técnico especializado e de inspeção no local. A alegada taxatividade do regulamento municipal integra o mérito e não autoriza o indeferimento da prova. Decidir a questão antes da instrução significaria adotar uma das teses jurídicas controvertidas sem esclarecer os fatos. A perícia deverá ocorrer, se possível, durante o funcionamento regular da cozinha e em período representativo da produção. O perito registrará alterações estruturais ou operacionais posteriores ao período discutido e examinará os documentos históricos, sem projetar automaticamente as condições atuais sobre épocas pretéritas. 8. Nomeio perito ADÃO DONIZETI DUTRA, engenheiro de segurança do trabalho, escolhido entre os inscritos no cadastro deste Tribunal, e determino sua intimação pelo Portal de Auxiliares da Justiça para dizer, em 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. 9. Beneficiária a autora da gratuidade da justiça e sendo dela a responsabilidade pelo adiantamento, por ter requerido a perícia, ARBITRO os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, valor máximo previsto para vistorias e perícias técnicas de segurança do trabalho e insalubridade em grau I, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e dos arts. 1º e 2º, §§ 2º, 4º e 5º, da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal. 10. Aceito o encargo, OFICIE-SE à Unidade Regional da Defensoria Pública, pelo modelo próprio, requisitando a reserva dos honorários periciais arbitrados. A serventia obterá no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários ao expediente. 11. CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, custeando cada parte o assistente que indicar. 12. FORMULO os seguintes quesitos do Juízo: i) Descreva o posto de trabalho da autora na Escola Municipal Professora Neuma Maria Silva, com registro fotográfico, indicando os ambientes, as instalações sanitárias, o mobiliário e o fluxo das atividades; ii) Quais atividades a autora efetivamente desempenha no cargo de Merendeira I? Indique a frequência e a duração diária de cada tarefa, bem como a divisão do trabalho entre servidores e prestadores terceirizados. iii) As atividades e o local de trabalho enquadram-se em alguma hipótese das Normas Regulamentadoras nº 15 e 16? Indique a previsão específica e o grau correspondente, ou registre a ausência de enquadramento, em qualquer caso com a fundamentação técnica. iv) Há outra norma regulamentadora aplicável ao posto de trabalho examinado? v) Foram fornecidos equipamentos de proteção individual à autora? Quais, com que periodicidade, e há registro de entrega e de treinamento? vi) Os equipamentos fornecidos e a organização do trabalho neutralizam ou eliminam a exposição apurada? Justifique tecnicamente. vii) Que documentos e elementos o perito examinou, e quais lhe faltaram? viii) Que método, norma técnica e literatura utilizou, e por quê? ix) Que limitações comprometem, no todo ou em parte, a conclusão do laudo? x) Há outro esclarecimento técnico útil ao deslinde da causa que os quesitos não abrangeram? 13. Oportunamente, providencie o perito o cumprimento do disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. 14. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos eventualmente indicados, em igual prazo, apresentar seus pareceres, sob pena de preclusão. 15. A eventual necessidade de outras provas será analisada após a realização da perícia. Intime-se. - ADV: GABRIEL AUGUSTO ALVES (OAB 504474/SP), NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB 172253/SP), MICHELE PEREIRA DE MORAES ZAMBOTTO (OAB 456167/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)