Detalhe do processo

1008813-96.2025.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008813-96.2025.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.G.S. - Trata-se de ação de "Interdição e curatela com pedido de tutela de urgência", conforme denominada, proposta por ANDRÉ GABRIEL DA SILVA em face de AMAURI DA SILVA, aos fundamentos, na essência, de que é filho do requerido, o qual, conforme alegado, após sofrer acidente vascular cerebral (AVC), passou a apresentar quadro de saúde que compromete sua capacidade de administrar sua pessoa e praticar atos da vida civil. Sustentou que o requerido necessita de representação perante o INSS e instituições bancárias, razão pela qual pleiteou a concessão de curatela provisória e, ao final, sua nomeação como curador definitivo. Instrumento de procuração e documentos acostados às fls. 05/15. Parecer inicial do Ministério Público às fls. 18/19, sede em que anuiu com a concessão do pedido liminar formulado. Decisão de fls. 67/70 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, bem como indeferiu o pedido de curatela provisória pleiteada. Posteriormente, a decisão de fls. 93/95 deferiu o pedido de curatela provisória. Conforme certidão de fl. 111, a citação do requerido não foi realizada, em razão de sua impossibilidade de compreender o teor do ato. Estudo social às fls. 124/131 e laudo pericial às fls. 132/133, sobre os quais o requerente se manifestou às fls. 137/138. Parecer final do Ministério Público às fls. 141/143 pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, considerando os honorários periciais reservados (fl. 100), diante da realização do trabalho pericial a contento, oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários em favor do perito nomeado. Quanto ao mais, verte dos autos que o interditando apresenta quadro psíquico classificado segundo as diretrizes da CID-10 como Transtorno Mental Orgânico especificado decorrente de lesão e disfunção cerebral e de doença física (CID-10: F02.8), conforme constatado pela perícia médica realizada, condição que compromete suas funções cognitivas e sua capacidade para a prática de atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Com efeito, o laudo pericial apresentado às fls. 132/133 concluiu que o requerido não possui plena capacidade para os atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial, nos termos a seguir destacados: "(...) A análise dos elementos colhidos na anamnese e exame psíquico permitem concluir que o periciando é portador de quadro psíquico, classificado segundo as diretrizes do CID:10, como Transtorno Mental Orgânico especificado decorrente de lesão e disfunção cerebral e de doença física. Assim sendo, mediante a irreversibilidade deste quadro e o acentuado comprometimento das suas funções cognitivas, e em consonância com as diretrizes do novo código de processo civil que torna o instrumento da curatela medida excepcional e restrita a fatores econômicos e patrimoniais, deve ser considerado relativamente incapaz para atividades civis, não podendo sem anuência do curador praticar atos como: doar, emprestar, alienar, hipotecar, dar quitação, transigir, demandar ou ser demandado" (fl. 133). Desta forma, a conclusão do laudo do expert é categórica no sentido de que o interditando encontra-se relativamente incapacitado para os atos da vida civil, com destaque para os de natureza patrimonial, sendo de rigor a decretação de sua interdição. Ademais, o estudo social realizado às fls. 124/131 confirmou a condição em que se encontra o requerido, nos seguintes termos: (...) Tudo indica que, neste momento, além de limitações físicas, neurológicas e de fala, que o leva a depender de terceiros, o Sr. Amauri também sugere não conseguir responder pelos atos da vida civil (fl.130) Assim, DECRETO a interdição de AMAURI DA SILVA (acima qualificado), com destaque para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nomeando como seu Representante e Curador Definitivo, seu filho ANDRÉ GABRIEL DA SILVA (acima qualificado), a fim de que passe a reger a pessoa e os bens do interditado, prestando compromisso, mediante lavratura do competente termo nos autos. Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como termo de compromisso de curatela definitiva, constando expressamente a restrição da prática direta de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e móveis de valor econômico, com relação aos quais deverão ser ouvidos previamente Ministério Público e Juízo, sob pena de nulidade absoluta. Publique-se pela Imprensa Oficial, constando do edital os nomes do interditado e de seu curador, apontando a causa da interdição e os limites da curatela; Inscreva-se a presente decisão, expedindo-se o competente mandado ao cartório de Registro de Pessoas Naturais onde estão assentados os registros civis do interditado, nos termos do art. 755 § 3º do Código de Processo Civil. Por fim, diante do contido no laudo social (fl. 131), e do parecer Ministerial (fl. 143), expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Tatuí, para garantir ao interditado a vaga perante um profissional de Fonoaudiologia, bem como a realização dos exames "Eco, Dopler e Eletro", conforme solicitado pela Neurologista. Servirá a presente como ofício, devendo ser encaminhado pela Zelosa Serventia. Isento de custas, diante do deferimento da gratuidade da justiça pela Decisão de fls. 67/70. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. Tatui, 27 de julho de 2026. - ADV: HENRIQUE MACHADO FERREIRA (OAB 223414/SP), JOSÉ ROGÉRIO MIRANDA (OAB 226141/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.G.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE MACHADO FERREIRA

OAB: 223414/SP

JOSÉ ROGÉRIO MIRANDA

OAB: 226141/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1008813-96.2025.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.G.S. - Trata-se de ação de "Interdição e curatela com pedido de tutela de urgência", conforme denominada, proposta por ANDRÉ GABRIEL DA SILVA em face de AMAURI DA SILVA, aos fundamentos, na essência, de que é filho do requerido, o qual, conforme alegado, após sofrer acidente vascular cerebral (AVC), passou a apresentar quadro de saúde que compromete sua capacidade de administrar sua pessoa e praticar atos da vida civil. Sustentou que o requerido necessita de representação perante o INSS e instituições bancárias, razão pela qual pleiteou a concessão de curatela provisória e, ao final, sua nomeação como curador definitivo. Instrumento de procuração e documentos acostados às fls. 05/15. Parecer inicial do Ministério Público às fls. 18/19, sede em que anuiu com a concessão do pedido liminar formulado. Decisão de fls. 67/70 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, bem como indeferiu o pedido de curatela provisória pleiteada. Posteriormente, a decisão de fls. 93/95 deferiu o pedido de curatela provisória. Conforme certidão de fl. 111, a citação do requerido não foi realizada, em razão de sua impossibilidade de compreender o teor do ato. Estudo social às fls. 124/131 e laudo pericial às fls. 132/133, sobre os quais o requerente se manifestou às fls. 137/138. Parecer final do Ministério Público às fls. 141/143 pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, considerando os honorários periciais reservados (fl. 100), diante da realização do trabalho pericial a contento, oficie-se à Defensoria Pública para liberação dos honorários em favor do perito nomeado. Quanto ao mais, verte dos autos que o interditando apresenta quadro psíquico classificado segundo as diretrizes da CID-10 como Transtorno Mental Orgânico especificado decorrente de lesão e disfunção cerebral e de doença física (CID-10: F02.8), conforme constatado pela perícia médica realizada, condição que compromete suas funções cognitivas e sua capacidade para a prática de atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Com efeito, o laudo pericial apresentado às fls. 132/133 concluiu que o requerido não possui plena capacidade para os atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial, nos termos a seguir destacados: "(...) A análise dos elementos colhidos na anamnese e exame psíquico permitem concluir que o periciando é portador de quadro psíquico, classificado segundo as diretrizes do CID:10, como Transtorno Mental Orgânico especificado decorrente de lesão e disfunção cerebral e de doença física. Assim sendo, mediante a irreversibilidade deste quadro e o acentuado comprometimento das suas funções cognitivas, e em consonância com as diretrizes do novo código de processo civil que torna o instrumento da curatela medida excepcional e restrita a fatores econômicos e patrimoniais, deve ser considerado relativamente incapaz para atividades civis, não podendo sem anuência do curador praticar atos como: doar, emprestar, alienar, hipotecar, dar quitação, transigir, demandar ou ser demandado" (fl. 133). Desta forma, a conclusão do laudo do expert é categórica no sentido de que o interditando encontra-se relativamente incapacitado para os atos da vida civil, com destaque para os de natureza patrimonial, sendo de rigor a decretação de sua interdição. Ademais, o estudo social realizado às fls. 124/131 confirmou a condição em que se encontra o requerido, nos seguintes termos: (...) Tudo indica que, neste momento, além de limitações físicas, neurológicas e de fala, que o leva a depender de terceiros, o Sr. Amauri também sugere não conseguir responder pelos atos da vida civil (fl.130) Assim, DECRETO a interdição de AMAURI DA SILVA (acima qualificado), com destaque para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nomeando como seu Representante e Curador Definitivo, seu filho ANDRÉ GABRIEL DA SILVA (acima qualificado), a fim de que passe a reger a pessoa e os bens do interditado, prestando compromisso, mediante lavratura do competente termo nos autos. Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como termo de compromisso de curatela definitiva, constando expressamente a restrição da prática direta de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e móveis de valor econômico, com relação aos quais deverão ser ouvidos previamente Ministério Público e Juízo, sob pena de nulidade absoluta. Publique-se pela Imprensa Oficial, constando do edital os nomes do interditado e de seu curador, apontando a causa da interdição e os limites da curatela; Inscreva-se a presente decisão, expedindo-se o competente mandado ao cartório de Registro de Pessoas Naturais onde estão assentados os registros civis do interditado, nos termos do art. 755 § 3º do Código de Processo Civil. Por fim, diante do contido no laudo social (fl. 131), e do parecer Ministerial (fl. 143), expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Tatuí, para garantir ao interditado a vaga perante um profissional de Fonoaudiologia, bem como a realização dos exames "Eco, Dopler e Eletro", conforme solicitado pela Neurologista. Servirá a presente como ofício, devendo ser encaminhado pela Zelosa Serventia. Isento de custas, diante do deferimento da gratuidade da justiça pela Decisão de fls. 67/70. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. Tatui, 27 de julho de 2026. - ADV: HENRIQUE MACHADO FERREIRA (OAB 223414/SP), JOSÉ ROGÉRIO MIRANDA (OAB 226141/SP)