Detalhe do processo

1008806-59.2025.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mauá - 2ª Vara Cível
Classe
Serviços Hospitalares
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008806-59.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Eva Maria da Silva Barros - Vistos. Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por Eva Maria da Silva Barros em face do Estado de São Paulo e do Município de Mauá, alegando que teria sofrido um aneurisma cerebral, no segmento oftálmico da artéria carótida interna direita, no qual foi colocado stent redirecionador de fluxo, sendo que demanda exames e acompanhamentos constantes, ante seu quadro clínico. Narra que não tem recebido o mínimo de atendimento necessário por parte do SUS, aguardando há mais de um ano a realização de angiografia cerebral de 4 vasos, o que inviabiliza o acompanhamento preventivo e corretivo de sua patologia, e a imprescindibilidade do exame foi atestado por dois médicos. Pleiteia tutela de urgência para que os réus efetuem o agendamento do exame, sob pena de multa diária. Ao final, aguarda a confirmação da tutela de urgência condenando à obrigação de fazer consistente na realização do exame. Juntou documentos (fls. 09/25). Deferida a gratuidade à parte autora e indeferida a tutela de urgência (fls. 47/49). Contestação apresentada pela FESP às fls. 75/95, desacompanhada de documentos. Preliminarmente, alegou a incompetência absoluta deste Juízo, requerendo a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, sustentou a ausência de prova de urgência ou emergência, a necessidade de observância dos critérios técnicos e da ordem de atendimento do SUS e a inexistência de omissão estatal. Alega que não nega auxílio à autora, mas sim que está condicionado a fazê-lo dentro dos trâmites legais e administrativos requerido pelo Sistema Único de Saúde. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou improcedência, formulando pedido subsidiário de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade e observância do Tema nº. 1.033 do STF. Contestação apresentada pelo Município de Mauá às fls. 96/105, instruída com documentos (fls. 106/108). Arguiu falta de interesse de agir e afirmou que não houve pedido médico recente ou negativa municipal. Acrescentou que a autora realizou angiografias cerebrais em 21/10/2024 e 22/11/2024 e que não havia outra solicitação pendente de agendamento. No mérito, defendeu a divisão administrativa de atribuições no SUS. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência. Determinada a manifestação em réplica e a especificação de provas (fls. 110/111). O Município informou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado (fl. 118). O Estado requereu parecer do NAT-JUS ou, subsidiariamente, perícia médica pelo IMESC (fls. 123/124). A autora, embora intimada, não apresentou réplica nem especificou provas, conforme certidão de fl. 125. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova pericial requerida pelo Estado é desnecessária. Indefiro a prova requerida (parecer do NAT-JUS ou, subsidiariamente, perícia médica pelo IMESC) porque não há controvérsia técnica concreta a ser dirimida a partir de documentação clínica atual, tornando a medida inócua e o processo menos célere pela prova contraproducente. Pretende-se, em verdade, suprir a ausência de prova documental mínima da indicação médica contemporânea, encargo que incumbia à parte autora. Observe-se que a perícia judicial não se destina a substituir consulta assistencial nem a formular prescrição médica. Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, pois a pretensão exige exame individualizado da indicação clínica e admite, em tese, produção de prova técnica de maior complexidade, circunstância incompatível com os princípios da simplicidade e da celeridade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais. O fato de a perícia ser desnecessária neste processo, diante da insuficiência da prova constitutiva apresentada pela parte autora, não altera a natureza da controvérsia considerada para a definição do rito adequado. Confira-se a jurisprudência: "Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Saúde. Fornecimento de insumo médico. Lente de contato rígida gás-permeável do tipo escleral. Autor diagnosticado com ceratocone avançado bilateral. Decisão que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) exclusivamente em razão do valor da causa. Inadmissibilidade. Necessidade de produção de prova pericial médica complexa para aferir a real imprescindibilidade do produto específico adaptado sob medida. Incompatibilidade com os princípios da celeridade e da simplicidade norteadores do rito dos Juizados Especiais. Critério econômico que não se sobrepõe à complexidade da prova. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 3003824-08.2026.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/07/2026; Data de Registro: 23/07/2026) (destaquei). Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto, à luz da teoria da asserção, as alegações de que a parte autora teria solicitado o exame na rede pública, estaria aguardando havia mais de um ano e não teria recebido previsão de atendimento, são suficientes para demonstrar, em abstrato, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. A comprovação dessas afirmações constitui questão de mérito. Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há outras questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. No mérito, a ação é improcedente. O artigo 196 da Constituição Federal assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, mediante acesso universal e igualitário às ações e aos serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação. Essa garantia, contudo, não dispensa a demonstração, no caso concreto, da necessidade atual da prestação reclamada e da omissão do Poder Público. A parte autora pleiteiou o agendamento de exame, contudo, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, não há qualquer comprovação de que tenha sido formulada, perante a parte ré, solicitação para a realização do referido procedimento. Nesse contexto, mostra-se inviável imputar à parte ré a responsabilidade por procedimento que sequer lhe foi formalmente solicitado. Os documentos de fls. 18/23 referem-se ao tratamento realizado na rede particular em 2021. O formulário de fl. 24 não contém data ou identificação legível da unidade solicitante, e o pedido de fl. 25 foi emitido em 17/04/2024. Nenhum desses elementos demonstra, por si só, a necessidade de repetição do exame no momento do ajuizamento da ação em 29/07/2025. Embora expressamente intimada a apresentar relatório sobre a evolução da patologia, pedido médico atualizado e prova da negativa da rede pública (fl. 39), a parte autora limitou-se a afirmar que procurou o SUS e que não recebeu previsão de atendimento (fls. 42/43), sem juntar documentação médica ou administrativa nova. De outro lado, as informações da Secretaria Municipal de Saúde e o histórico de regulação juntados às fls. 106/108 registram a realização de angiografias cerebrais em 21/10/2024 e 22/11/2024 e informam não ter sido localizada outra solicitação aguardando agendamento. Tais elementos documentais não foram impugnados. A ausência de réplica não conduz, isoladamente, à improcedência, mas preserva a força probatória dos documentos defensivos e deixa sem esclarecimento a alegação de que haveria novo exame pendente. Tampouco há relatório médico atual que indique urgência, risco imediato ou periodicidade específica de controle. Com efeito, ausente a demonstração de prévio requerimento para a realização do exame, não há que se falar em negativa de atendimento ou falha na prestação dos serviços, uma vez que não se pode exigir da requerida a prestação de serviço cuja solicitação sequer lhe foi apresentada. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a indicação médica contemporânea para nova angiografia cerebral de quatro vasos e a existência de solicitação administrativa pendente ou de recusa de atendimento. Portanto, sem negar a relevância do direito fundamental à saúde nem a necessidade de acompanhamento clínico da autora, o conjunto probatório destes autos não permite reconhecer omissão atual dos corréus ou impor a realização de novo procedimento. A parte autora não se desincumbiu de seu ônus porbatório. Corrobora tal conclusão o fato de que a parte autora permaneceu silente em réplica às contestações apresentadas, deixando de impugnar especificamente os fatos e fundamentos suscitados pela parte ré, circunstância que reforça a ausência de elementos aptos a infirmar as alegações defensivas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.000,00, com base no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade da verba fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à parte autora às fls. 47/49, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: RENATO FERRARI (OAB 227925/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EVA MARIA DA SILVA BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO FERRARI

OAB: 227925/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1008806-59.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Eva Maria da Silva Barros - Vistos. Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por Eva Maria da Silva Barros em face do Estado de São Paulo e do Município de Mauá, alegando que teria sofrido um aneurisma cerebral, no segmento oftálmico da artéria carótida interna direita, no qual foi colocado stent redirecionador de fluxo, sendo que demanda exames e acompanhamentos constantes, ante seu quadro clínico. Narra que não tem recebido o mínimo de atendimento necessário por parte do SUS, aguardando há mais de um ano a realização de angiografia cerebral de 4 vasos, o que inviabiliza o acompanhamento preventivo e corretivo de sua patologia, e a imprescindibilidade do exame foi atestado por dois médicos. Pleiteia tutela de urgência para que os réus efetuem o agendamento do exame, sob pena de multa diária. Ao final, aguarda a confirmação da tutela de urgência condenando à obrigação de fazer consistente na realização do exame. Juntou documentos (fls. 09/25). Deferida a gratuidade à parte autora e indeferida a tutela de urgência (fls. 47/49). Contestação apresentada pela FESP às fls. 75/95, desacompanhada de documentos. Preliminarmente, alegou a incompetência absoluta deste Juízo, requerendo a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, sustentou a ausência de prova de urgência ou emergência, a necessidade de observância dos critérios técnicos e da ordem de atendimento do SUS e a inexistência de omissão estatal. Alega que não nega auxílio à autora, mas sim que está condicionado a fazê-lo dentro dos trâmites legais e administrativos requerido pelo Sistema Único de Saúde. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou improcedência, formulando pedido subsidiário de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade e observância do Tema nº. 1.033 do STF. Contestação apresentada pelo Município de Mauá às fls. 96/105, instruída com documentos (fls. 106/108). Arguiu falta de interesse de agir e afirmou que não houve pedido médico recente ou negativa municipal. Acrescentou que a autora realizou angiografias cerebrais em 21/10/2024 e 22/11/2024 e que não havia outra solicitação pendente de agendamento. No mérito, defendeu a divisão administrativa de atribuições no SUS. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência. Determinada a manifestação em réplica e a especificação de provas (fls. 110/111). O Município informou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado (fl. 118). O Estado requereu parecer do NAT-JUS ou, subsidiariamente, perícia médica pelo IMESC (fls. 123/124). A autora, embora intimada, não apresentou réplica nem especificou provas, conforme certidão de fl. 125. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova pericial requerida pelo Estado é desnecessária. Indefiro a prova requerida (parecer do NAT-JUS ou, subsidiariamente, perícia médica pelo IMESC) porque não há controvérsia técnica concreta a ser dirimida a partir de documentação clínica atual, tornando a medida inócua e o processo menos célere pela prova contraproducente. Pretende-se, em verdade, suprir a ausência de prova documental mínima da indicação médica contemporânea, encargo que incumbia à parte autora. Observe-se que a perícia judicial não se destina a substituir consulta assistencial nem a formular prescrição médica. Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, pois a pretensão exige exame individualizado da indicação clínica e admite, em tese, produção de prova técnica de maior complexidade, circunstância incompatível com os princípios da simplicidade e da celeridade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais. O fato de a perícia ser desnecessária neste processo, diante da insuficiência da prova constitutiva apresentada pela parte autora, não altera a natureza da controvérsia considerada para a definição do rito adequado. Confira-se a jurisprudência: "Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Saúde. Fornecimento de insumo médico. Lente de contato rígida gás-permeável do tipo escleral. Autor diagnosticado com ceratocone avançado bilateral. Decisão que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) exclusivamente em razão do valor da causa. Inadmissibilidade. Necessidade de produção de prova pericial médica complexa para aferir a real imprescindibilidade do produto específico adaptado sob medida. Incompatibilidade com os princípios da celeridade e da simplicidade norteadores do rito dos Juizados Especiais. Critério econômico que não se sobrepõe à complexidade da prova. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 3003824-08.2026.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/07/2026; Data de Registro: 23/07/2026) (destaquei). Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto, à luz da teoria da asserção, as alegações de que a parte autora teria solicitado o exame na rede pública, estaria aguardando havia mais de um ano e não teria recebido previsão de atendimento, são suficientes para demonstrar, em abstrato, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. A comprovação dessas afirmações constitui questão de mérito. Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há outras questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. No mérito, a ação é improcedente. O artigo 196 da Constituição Federal assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, mediante acesso universal e igualitário às ações e aos serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação. Essa garantia, contudo, não dispensa a demonstração, no caso concreto, da necessidade atual da prestação reclamada e da omissão do Poder Público. A parte autora pleiteiou o agendamento de exame, contudo, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, não há qualquer comprovação de que tenha sido formulada, perante a parte ré, solicitação para a realização do referido procedimento. Nesse contexto, mostra-se inviável imputar à parte ré a responsabilidade por procedimento que sequer lhe foi formalmente solicitado. Os documentos de fls. 18/23 referem-se ao tratamento realizado na rede particular em 2021. O formulário de fl. 24 não contém data ou identificação legível da unidade solicitante, e o pedido de fl. 25 foi emitido em 17/04/2024. Nenhum desses elementos demonstra, por si só, a necessidade de repetição do exame no momento do ajuizamento da ação em 29/07/2025. Embora expressamente intimada a apresentar relatório sobre a evolução da patologia, pedido médico atualizado e prova da negativa da rede pública (fl. 39), a parte autora limitou-se a afirmar que procurou o SUS e que não recebeu previsão de atendimento (fls. 42/43), sem juntar documentação médica ou administrativa nova. De outro lado, as informações da Secretaria Municipal de Saúde e o histórico de regulação juntados às fls. 106/108 registram a realização de angiografias cerebrais em 21/10/2024 e 22/11/2024 e informam não ter sido localizada outra solicitação aguardando agendamento. Tais elementos documentais não foram impugnados. A ausência de réplica não conduz, isoladamente, à improcedência, mas preserva a força probatória dos documentos defensivos e deixa sem esclarecimento a alegação de que haveria novo exame pendente. Tampouco há relatório médico atual que indique urgência, risco imediato ou periodicidade específica de controle. Com efeito, ausente a demonstração de prévio requerimento para a realização do exame, não há que se falar em negativa de atendimento ou falha na prestação dos serviços, uma vez que não se pode exigir da requerida a prestação de serviço cuja solicitação sequer lhe foi apresentada. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a indicação médica contemporânea para nova angiografia cerebral de quatro vasos e a existência de solicitação administrativa pendente ou de recusa de atendimento. Portanto, sem negar a relevância do direito fundamental à saúde nem a necessidade de acompanhamento clínico da autora, o conjunto probatório destes autos não permite reconhecer omissão atual dos corréus ou impor a realização de novo procedimento. A parte autora não se desincumbiu de seu ônus porbatório. Corrobora tal conclusão o fato de que a parte autora permaneceu silente em réplica às contestações apresentadas, deixando de impugnar especificamente os fatos e fundamentos suscitados pela parte ré, circunstância que reforça a ausência de elementos aptos a infirmar as alegações defensivas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.000,00, com base no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade da verba fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à parte autora às fls. 47/49, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: RENATO FERRARI (OAB 227925/SP)