1008804-76.2023.8.26.0084
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008804-76.2023.8.26.0084 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.S.A. - Vistos. Diante do laudo pericial atestando que a requerida apresenta raciocínio lógico preservado, REVOGO a curatela provisória deferida na decisão de fl. 18, vedando-se o uso do termo de fl. 41 para quaisquer fins, sob pena de sancionamento. Fls. 58/59: Ainda que a requerida concorde com eventual acolhimento da pretensão inicial, a procedência da decretação da curatela é medida extrema e requer a efetiva incapacidade da pessoa para realização dos atos de natureza patrimonial e negocial, o que não aparenta mais ser o caso dos autos, ressaltando-se que apenas a requerida possui legitimidade para adoção de eventual tomada de decisão apoiada (REsp 1.795.395/MT). Caso o(a) requerido(a) esteja em plena capacidade de suas faculdades mentais, ele(a) poderá, a seu critério, outorgar uma procuração pública autorizando o(a) requerente a praticar pelo(a) requerido(a) os direitos de natureza patrimonial e negocial que este, porventura, não consiga praticar pessoalmente a contento em razão de eventuais limitações físicas, como aparenta estar consolidado na realidade fática. Desta forma, observado o pedido de fl. 92, intime-se pessoalmente o requerente, por mandado, acerca da revogação da curatela provisória e a fim de que, no prazo de 15 dias, tome providências e preste informações necessárias ao andamento do feito, nos termos solicitados pela Defensoria Pública na petição de fl. 92, bem como justifique seu superveniente interesse no prosseguimento do feito em razão da perícia médica de fls. 76/88 atestar que a requerida possui capacidade intelectual de administrar sua vida financeira, observado o teor do parágrafo anterior. Isto, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Valerá cópia assinada desta decisão como mandado, anexando-se cópia da petição de fl. 92 a fim de instruir o requerente sobre as providências que deverá adotar junto à Defensoria Pública. Após manifestação do requerente ou certificada inércia, intime-se a requerida, na pessoa da patrona, para que possa se manifestar. Após manifestação das partes ou certificada inércia, dê-se vista ao(à) Digno(a) Representante do Ministério Público. Cumpridas as determinações supracitadas, retornem os autos conclusos. Int. - ADV: RAFAELA CRISANTI CARDOSO (OAB 250522/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu N.S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008804-76.2023.8.26.0084 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.S.A. - Vistos. Diante do laudo pericial atestando que a requerida apresenta raciocínio lógico preservado, REVOGO a curatela provisória deferida na decisão de fl. 18, vedando-se o uso do termo de fl. 41 para quaisquer fins, sob pena de sancionamento. Fls. 58/59: Ainda que a requerida concorde com eventual acolhimento da pretensão inicial, a procedência da decretação da curatela é medida extrema e requer a efetiva incapacidade da pessoa para realização dos atos de natureza patrimonial e negocial, o que não aparenta mais ser o caso dos autos, ressaltando-se que apenas a requerida possui legitimidade para adoção de eventual tomada de decisão apoiada (REsp 1.795.395/MT). Caso o(a) requerido(a) esteja em plena capacidade de suas faculdades mentais, ele(a) poderá, a seu critério, outorgar uma procuração pública autorizando o(a) requerente a praticar pelo(a) requerido(a) os direitos de natureza patrimonial e negocial que este, porventura, não consiga praticar pessoalmente a contento em razão de eventuais limitações físicas, como aparenta estar consolidado na realidade fática. Desta forma, observado o pedido de fl. 92, intime-se pessoalmente o requerente, por mandado, acerca da revogação da curatela provisória e a fim de que, no prazo de 15 dias, tome providências e preste informações necessárias ao andamento do feito, nos termos solicitados pela Defensoria Pública na petição de fl. 92, bem como justifique seu superveniente interesse no prosseguimento do feito em razão da perícia médica de fls. 76/88 atestar que a requerida possui capacidade intelectual de administrar sua vida financeira, observado o teor do parágrafo anterior. Isto, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Valerá cópia assinada desta decisão como mandado, anexando-se cópia da petição de fl. 92 a fim de instruir o requerente sobre as providências que deverá adotar junto à Defensoria Pública. Após manifestação do requerente ou certificada inércia, intime-se a requerida, na pessoa da patrona, para que possa se manifestar. Após manifestação das partes ou certificada inércia, dê-se vista ao(à) Digno(a) Representante do Ministério Público. Cumpridas as determinações supracitadas, retornem os autos conclusos. Int. - ADV: RAFAELA CRISANTI CARDOSO (OAB 250522/SP)