Detalhe do processo

1008798-44.2024.8.26.0566

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível
Classe
Confissão/Composição de Dívida
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008798-44.2024.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Ferplastik Comércio e Indústria de Artefatos Plásticos e Metálicos Eireli - Osmar Dias do Pinho - Vistos, O executado, em manifestação de fls. 260-265, voltou a suscitar a impenhorabilidade do imóvel constrito, sob o fundamento de se tratar de bem de família, requerendo o levantamento da penhora. Todavia, a questão não comporta nova apreciação. Verifica-se que a mesma matéria já foi anteriormente deduzida pelo executado na impugnação à penhora de fls. 71-75, na qual sustentou a existência de coação na prestação da garantia e a impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família, formulando pedido de suspensão dos atos constritivos e de levantamento da penhora. A insurgência foi expressamente apreciada por este Juízo na decisão de fls. 138/139, ocasião em que se reconheceu que a impugnação reproduzia as teses veiculadas nos embargos à execução n.º 1002658-57.2025.8.26.0566, sendo rejeitado o pedido formulado e determinado o prosseguimento dos atos executivos. Não há, na nova manifestação, qualquer fato superveniente apto a justificar a rediscussão da matéria, limitando-se o executado a reiterar argumento já anteriormente submetido à apreciação judicial e rejeitado. A renovação da mesma pretensão, desacompanhada de elemento novo relevante, revela comportamento processual incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé, impondo à parte contrária e ao Juízo a necessidade de enfrentar questão já decidida. Assim, rejeito a alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de matéria já apreciada nos autos e, diante da reiteração injustificada de tese anteriormente rejeitada, reconheço a ocorrência de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. No que se refere à impugnação ao laudo pericial apresentada às fls. 260-265, observo que o executado aponta supostas inconsistências na avaliação judicial, sustentando discrepância entre o valor apurado pelo perito e avaliações particulares por ele apresentadas, postulando a revisão da avaliação ou a realização de nova perícia. Considerando que as alegações dizem respeito a aspectos técnicos da prova pericial, intime-se a exequente para manifestação acerca da impugnação ao laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito judicial para que apresente esclarecimentos sobre os questionamentos formulados pelo executado e sobre os documentos que instruem a impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da impugnação ao laudo pericial e do pedido de adjudicação formulado pela exequente. Intimem-se. - ADV: HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS (OAB 375671/SP), RENATO GULLO BELHOT (OAB 216666/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERPLASTIK COMéRCIO E INDúSTRIA DE ARTEFATOS PLáSTICOS E METáLICOS EIRELI

Réu OSMAR DIAS DO PINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO GULLO BELHOT

OAB: 216666/SP

HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS

OAB: 375671/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1008798-44.2024.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Ferplastik Comércio e Indústria de Artefatos Plásticos e Metálicos Eireli - Osmar Dias do Pinho - Vistos, O executado, em manifestação de fls. 260-265, voltou a suscitar a impenhorabilidade do imóvel constrito, sob o fundamento de se tratar de bem de família, requerendo o levantamento da penhora. Todavia, a questão não comporta nova apreciação. Verifica-se que a mesma matéria já foi anteriormente deduzida pelo executado na impugnação à penhora de fls. 71-75, na qual sustentou a existência de coação na prestação da garantia e a impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família, formulando pedido de suspensão dos atos constritivos e de levantamento da penhora. A insurgência foi expressamente apreciada por este Juízo na decisão de fls. 138/139, ocasião em que se reconheceu que a impugnação reproduzia as teses veiculadas nos embargos à execução n.º 1002658-57.2025.8.26.0566, sendo rejeitado o pedido formulado e determinado o prosseguimento dos atos executivos. Não há, na nova manifestação, qualquer fato superveniente apto a justificar a rediscussão da matéria, limitando-se o executado a reiterar argumento já anteriormente submetido à apreciação judicial e rejeitado. A renovação da mesma pretensão, desacompanhada de elemento novo relevante, revela comportamento processual incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé, impondo à parte contrária e ao Juízo a necessidade de enfrentar questão já decidida. Assim, rejeito a alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de matéria já apreciada nos autos e, diante da reiteração injustificada de tese anteriormente rejeitada, reconheço a ocorrência de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. No que se refere à impugnação ao laudo pericial apresentada às fls. 260-265, observo que o executado aponta supostas inconsistências na avaliação judicial, sustentando discrepância entre o valor apurado pelo perito e avaliações particulares por ele apresentadas, postulando a revisão da avaliação ou a realização de nova perícia. Considerando que as alegações dizem respeito a aspectos técnicos da prova pericial, intime-se a exequente para manifestação acerca da impugnação ao laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito judicial para que apresente esclarecimentos sobre os questionamentos formulados pelo executado e sobre os documentos que instruem a impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da impugnação ao laudo pericial e do pedido de adjudicação formulado pela exequente. Intimem-se. - ADV: HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS (OAB 375671/SP), RENATO GULLO BELHOT (OAB 216666/SP)