Detalhe do processo

1008790-14.2025.8.26.0637

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Tupã - 1ª Vara Cível
Classe
Servidores Ativos
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008790-14.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Rogerio Ozan Vieira - PREFEITURA MUNICIPAL DE RINÓPOLIS - Vistos em saneador. 1.- Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 2.- Fls. 785/786 e 787: Ambas as partes requereram a produção de prova pericial. No caso, a perícia é indispensável para verificar in loco as reais condições de trabalho do autor, a habitualidade da exposição a agentes biológicos no transporte de pacientes, o contato com combustível durante o abastecimento dos veículos e a efetividade dos EPIs fornecidos. Para a realização da perícia, nomeio o perito credenciado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DANIEL DA SILVA RUFINO, com e-mail (engdanielrufino@gmail.com), que deverá ser intimado a aceitar o encargo. 2.1.- Faculto às partes o prazo de 10 dias para a oferta de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º do CPC). 2.2.- No caso em tela, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, o custeio da perícia deve ser realizado pela Defensoria Pública do Estado. Contudo, cumpre observar que o custeio de perícias por beneficiários da justiça gratuita pela Defensoria Pública está adstrito aos limites máximos estabelecidos pela Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que regula os pagamentos devidos pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC. Para o tipo de perícia em questão (segurança do trabalho/insalubridade), a Resolução nº 910/2023 prevê o valor máximo de custeio de 88 UFESPs, conforme o Anexo da Resolução Nº 910/2023, TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS 2. ENGENHARIA/ARQUITETURA 8. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez do imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau II. Considerando-se o valor atual da UFESP para o ano de 2026, em R$ 38,42, o montante máximo a ser custeado pela Defensoria Pública para os honorários periciais é de 88 UFESPs, ou seja, R$ 3.380,096. Este ônus será absorvido pelo perito que aceitar o encargo sob tais condições. Assim, e com efeito, antes de prosseguir, providencie o Cartório o seguinte: a) Cientifique-se o perito ora nomeado do teor desta decisão, notadamente sobre o valor total da remuneração que poderá auferir pela realização da perícia, em virtude das limitações de custeio da Defensoria Pública para a beneficiária da justiça gratuita; b) Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, manifestar expressamente se aceita prosseguir com os trabalhos periciais sob essas condições de custeio dos honorários periciais; c) Em caso de aceitação do perito, determino à Serventia que expeça o ofício necessário à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que providencie a imediata reserva e o posterior repasse do valor máximo de 88 (oitenta e oito) UFESPs; d) Após a confirmação da reserva e/ou repasse dos valores pela Defensoria Pública, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, designando local, data e hora para a perícia, comunicando as partes conforme determinado em sede de saneador ou conforme praxe; e) Em caso de recusa do perito em prosseguir sob as condições acima, tornem os autos conclusos imediatamente para deliberação sobre nova nomeação. 3.- Fls. 785/786: exibição de documentos. Defiro. O autor requereu a exibição, pelo Município, dos relatórios de empenho referentes às viagens realizadas, relativas ao período dos últimos cinco anos de exercício na área da saúde (junho/2020 a janeiro/2025), com o objetivo de comprovar os horários de saída e chegada, os destinos e os dias da semana em que ocorreram as viagens. Os documentos requeridos são comuns às partes, nos termos do art. 399, III, do CPC, pois constituem registros administrativos do próprio ente público requerido, relacionados diretamente ao objeto da demanda. O autor já demonstrou, com o relatório "Acompanhamento de Atividades" juntado à inicial (fls. 29/43), que o Município possui sistema informatizado de registro de viagens. Ademais, à inteligência do art. 373, §1º, do CPC, o Município detém a integralidade dos registros funcionais e contábeis do servidor, estando em posição nitidamente mais favorável para a produção dessa prova. Assim e com efeito, defiro a exibição de documentos, determinando que o Município de Rinópolis apresente, no prazo de 30 dias: a) Relatórios de empenho referentes a todas as viagens realizadas pelo autor entre 20 de novembro de 2020 e 20 de novembro de 2025 (quinquênio anterior ao ajuizamento), com indicação de data, horário de saída e chegada, destino, veículo utilizado e número do empenho correspondente. b) Caso o sistema de empenho não registre o horário efetivo de saída e chegada, o Município deverá apresentar os relatórios de viagem que possuam tais dados, independentemente da denominação do documento, abrangendo o mesmo período. c) Fichas de frequência, cartões de ponto ou qualquer outro registro de controle de jornada do autor referente ao mesmo período, se existentes. A não apresentação dos documentos sem justificativa poderá autorizar a presunção de veracidade dos fatos que o autor pretendia provar, nos termos dos arts. 399, II e III, e 400, II, do CPC. 4.- No mais, postergo a análise da pertinência da produção da prova oral e do depoimento pessoal para após a juntada do laudo pericial e dos documentos objeto da exibição ora deferida. 5.- Após a manifestação das partes sobre o laudo (art. 477, §1º, do CPC) e a juntada dos documentos pelo Município, voltem-me os autos conclusos. Int. - ADV: GUSTAVO PEREIRA PINHEIRO (OAB 164185/SP), JAQUELINE COSTA NETTO (OAB 412228/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE RINÓPOLIS

Autor ROGERIO OZAN VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAQUELINE COSTA NETTO

OAB: 412228/SP

GUSTAVO PEREIRA PINHEIRO

OAB: 164185/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1008790-14.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Rogerio Ozan Vieira - PREFEITURA MUNICIPAL DE RINÓPOLIS - Vistos em saneador. 1.- Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 2.- Fls. 785/786 e 787: Ambas as partes requereram a produção de prova pericial. No caso, a perícia é indispensável para verificar in loco as reais condições de trabalho do autor, a habitualidade da exposição a agentes biológicos no transporte de pacientes, o contato com combustível durante o abastecimento dos veículos e a efetividade dos EPIs fornecidos. Para a realização da perícia, nomeio o perito credenciado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DANIEL DA SILVA RUFINO, com e-mail (engdanielrufino@gmail.com), que deverá ser intimado a aceitar o encargo. 2.1.- Faculto às partes o prazo de 10 dias para a oferta de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º do CPC). 2.2.- No caso em tela, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, o custeio da perícia deve ser realizado pela Defensoria Pública do Estado. Contudo, cumpre observar que o custeio de perícias por beneficiários da justiça gratuita pela Defensoria Pública está adstrito aos limites máximos estabelecidos pela Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que regula os pagamentos devidos pelo Estado, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC. Para o tipo de perícia em questão (segurança do trabalho/insalubridade), a Resolução nº 910/2023 prevê o valor máximo de custeio de 88 UFESPs, conforme o Anexo da Resolução Nº 910/2023, TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS 2. ENGENHARIA/ARQUITETURA 8. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez do imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau II. Considerando-se o valor atual da UFESP para o ano de 2026, em R$ 38,42, o montante máximo a ser custeado pela Defensoria Pública para os honorários periciais é de 88 UFESPs, ou seja, R$ 3.380,096. Este ônus será absorvido pelo perito que aceitar o encargo sob tais condições. Assim, e com efeito, antes de prosseguir, providencie o Cartório o seguinte: a) Cientifique-se o perito ora nomeado do teor desta decisão, notadamente sobre o valor total da remuneração que poderá auferir pela realização da perícia, em virtude das limitações de custeio da Defensoria Pública para a beneficiária da justiça gratuita; b) Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, manifestar expressamente se aceita prosseguir com os trabalhos periciais sob essas condições de custeio dos honorários periciais; c) Em caso de aceitação do perito, determino à Serventia que expeça o ofício necessário à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que providencie a imediata reserva e o posterior repasse do valor máximo de 88 (oitenta e oito) UFESPs; d) Após a confirmação da reserva e/ou repasse dos valores pela Defensoria Pública, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, designando local, data e hora para a perícia, comunicando as partes conforme determinado em sede de saneador ou conforme praxe; e) Em caso de recusa do perito em prosseguir sob as condições acima, tornem os autos conclusos imediatamente para deliberação sobre nova nomeação. 3.- Fls. 785/786: exibição de documentos. Defiro. O autor requereu a exibição, pelo Município, dos relatórios de empenho referentes às viagens realizadas, relativas ao período dos últimos cinco anos de exercício na área da saúde (junho/2020 a janeiro/2025), com o objetivo de comprovar os horários de saída e chegada, os destinos e os dias da semana em que ocorreram as viagens. Os documentos requeridos são comuns às partes, nos termos do art. 399, III, do CPC, pois constituem registros administrativos do próprio ente público requerido, relacionados diretamente ao objeto da demanda. O autor já demonstrou, com o relatório "Acompanhamento de Atividades" juntado à inicial (fls. 29/43), que o Município possui sistema informatizado de registro de viagens. Ademais, à inteligência do art. 373, §1º, do CPC, o Município detém a integralidade dos registros funcionais e contábeis do servidor, estando em posição nitidamente mais favorável para a produção dessa prova. Assim e com efeito, defiro a exibição de documentos, determinando que o Município de Rinópolis apresente, no prazo de 30 dias: a) Relatórios de empenho referentes a todas as viagens realizadas pelo autor entre 20 de novembro de 2020 e 20 de novembro de 2025 (quinquênio anterior ao ajuizamento), com indicação de data, horário de saída e chegada, destino, veículo utilizado e número do empenho correspondente. b) Caso o sistema de empenho não registre o horário efetivo de saída e chegada, o Município deverá apresentar os relatórios de viagem que possuam tais dados, independentemente da denominação do documento, abrangendo o mesmo período. c) Fichas de frequência, cartões de ponto ou qualquer outro registro de controle de jornada do autor referente ao mesmo período, se existentes. A não apresentação dos documentos sem justificativa poderá autorizar a presunção de veracidade dos fatos que o autor pretendia provar, nos termos dos arts. 399, II e III, e 400, II, do CPC. 4.- No mais, postergo a análise da pertinência da produção da prova oral e do depoimento pessoal para após a juntada do laudo pericial e dos documentos objeto da exibição ora deferida. 5.- Após a manifestação das partes sobre o laudo (art. 477, §1º, do CPC) e a juntada dos documentos pelo Município, voltem-me os autos conclusos. Int. - ADV: GUSTAVO PEREIRA PINHEIRO (OAB 164185/SP), JAQUELINE COSTA NETTO (OAB 412228/SP)