1008789-50.2025.8.26.0048
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1008789-50.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.T.O. - G.R.S. - Vistos. M. T. O. promove ação contra G. R. S. visando - pelas razões que expôs - à atribuição, em seu favor, da guarda unilateral de suas filhas I. M. R. O. (n. 03.01.14) e A. V. R. O. (n. 30.07.17) e, ademais, ao regramento da convivência materna. Apresentou documentos (fls. 16/39). Citada, a ré contrariou o pedido (fls. 71/76). Apresentada réplica (fls. 104/112). Realizado estudo psicológico (fls. 117/131 e 254/260). Ouvido o Ministério Público (fls. 298/301). É o relatório. DECIDO. 1.O julgamento do processo no estado da lide. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, porque não há necessidade de produção de quaisquer outras provas. Com efeito, é desnecessária a renovação por profissional técnico diverso do estudo psicológico realizado nos autos e mesmo sua complementação: tal estudo (fls. 117/131), regularmente complementado à vista de novos elementos (fls. 254/260), mostra-se suficiente para subsidiar o julgamento da demanda. Elaborado por psicóloga judiciária de confiança do juízo, integrante do Setor Técnico local, o estudo resultou do exame crítico dos autos, de entrevistas com as partes e da análise técnica fundamentada em literatura científica, apurando individualizadamente a dinâmica familiar e as vulnerabilidades de cada núcleo parental quanto a cada adolescente (fls. 117/131). É bem de ver, ainda, que tenha sido observado com precisão o quanto determinou o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO no Agravo de Instrumento nº 2101135-16.2026.8.26.0000 (fls. 147/150), expedindo-se os ofícios próprios (fls. 165/170), coligindo-se as respostas e remetendo-se a documentação à psicóloga judiciária (fls. 251), que sobre ela se manifestou fundamentadamente (fls. 254/260). Ademais, o trabalho de tal profissional integrante do "Setor Técnico Psicologia" (fls. 117) não é perícia no rigor do art. 465 do Código de Processo Civil, mas atividade técnica afeta à equipe multidisciplinar do juízo, regida pelos arts. 157, § 1º, 161 e 162 da Lei nº 8.069/90, regime que não confere à parte possa definir metodologia, indicar assistente técnico ou submeter quesitos à profissional. Essa a jurisprudência: "prova produzida por auxiliar do Juízo que não se confunde com prova pericial" (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1001164-37.2018.8.26.0653, rel. Penna Machado, j. 23.06.20; no mesmo sentido, TJSP, Câmara Especial, Ap. 1023162-95.2018.8.26.0577, rel. Dimas Rubens Fonseca, j. 20.02.20). 2.O exame do mérito. A hipótese é de provimento parcial do pedido. Com efeito, segundo o estudo técnico, ambos pai e mãe reúnem, ainda que com vulnerabilidades distintas, condições de exercer a parentalidade, cabendo ao juízo, todavia, delinear o arranjo familiar que melhor atenda ao interesse concreto de cada uma das adolescentes. Nesse diapasão, observo, relativamente à filha mais velha, I. atualmente sob a guarda provisória paterna (fls. 101) que "foram identificados aspectos de vulnerabilidade no exercício das funções parentais, tanto no âmbito materno quanto paterno" (fls. 129), tendo a psicóloga apontado, de um lado, "certa permissividade quanto ao uso de dispositivos eletrônicos por parte de I." pelo pai (idem) e, de outro, que a mãe "não nega ter utilizado castigo físico (...) justificando-a como medida educativa" (fls. 125). Não obstante tais fragilidades recíprocas, o laudo concluiu que o pai tem se mostrado mais tolerante e, especialmente, tem conseguido estabelecer maior conexão emocional com tal filha, oferecendo-lhe um ambiente percebido como mais acolhedor neste momento (fls. 130). Tal circunstância é relevante à luz do quadro de "maior vulnerabilidade emocional, evidenciada por sinais de imaturidade, insegurança e conflitos internos" (fls. 130) apresentado pela adolescente, o que recomenda, no atual estágio, a manutenção da casa paterna como seu lar de referência, sem prejuízo de sua orientação já formalizada no laudo e por ele aceita quanto à redução do tempo de tela e à inserção da filha em acompanhamento psicológico (idem). Quanto a A., a caçula, de sua vez, a conclusão técnica caminha em sentido inverso: observou-se nela "maior preservação de sua saúde emocional, bem como vínculo afetivo sólido com a [mãe]" (fls. 130), do que decorre que "sua permanência no lar materno, como residência de referência, atende, neste momento, ao seu melhor interesse, mantendo-se assegurada a convivência paterna, já em curso" (idem). A complementação do laudo (fls. 254/260), determinada para exame dos documentos supervenientes da Escola, do Conselho Tutelar e da Delegacia, não infirmou tais conclusões, tendo a psicóloga registrado que os elementos "não acrescentam informações substancialmente distintas daquelas já disponíveis e consideradas na elaboração do estudo psicológico" (fls. 259). A convivência das filhas com seus pais a mais velha com o pai e a caçula com a mãe dar-se-á, portanto, da seguinte forma: o pai terá A. consigo em finais de semana alternados, das 18h00 de sexta-feira às 19h00 de domingo regime incontroverso, por não impugnado pela ré , e a mãe terá I. nos mesmos moldes, com ciclo próprio a partir do primeiro fim de semana subsequente ao trânsito em julgado. Ademais, nos feriados, observa-se a mesma intercalação dos finais de semana busca pela manhã, entrega à noite , cabendo o primeiro, após o trânsito em julgado, ao pai quanto a A. e à mãe quanto a I., alternando-se os subsequentes. No Dia dos Pais e no Dia das Mães, a solução é única para ambas as adolescentes: cada uma junto ao pai correspondente à data. Já os aniversários serão intercalados entre anos ímpares e pares, cabendo o de cada filha ao pai nos anos ímpares e à mãe nos pares. Nas férias escolares, fixa-se a divisão em dois períodos de quinze dias, cabendo a cada filha o primeiro período com o pai e o segundo com a mãe, invertendo-se a ordem a cada ano. Por fim, quanto ao Natal e ao Ano Novo, mantém-se a alternância proposta na demanda, cabendo a cada filha, neste ano, o Natal com o pai e o Ano Novo com a mãe, invertendo-se no ano seguinte, e competindo a quem a tiver consigo na data comemorativa entregá-la ao outro no dia seguinte. É o suficiente. Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por M. T. O. contra G. R. S., o que faço para (a) atribuir a guarda compartilhada de I. M. R. O. e A. V. R. O. a seus pais, valendo esta sentença como termo de guarda; (b) estabelecer como lar de referência de I. a casa do pai e o de A. a casa da mãe; (c) regulamentar a convivência de cada uma com o pai e a mãe não-residentes na seguinte conformidade: (i) finais de semana alternados, das 18h00 de sexta-feira às 19h00 de domingo, com ciclo próprio de I. com a mãe a partir do primeiro fim de semana subsequente ao trânsito em julgado; (ii) feriados intercalados, com busca pela manhã e entrega à noite, cabendo o primeiro, após o trânsito em julgado, ao pai quanto a A. e à mãe quanto a I., alternando-se os subsequentes; (iii) Dia dos Pais com o pai e Dia das Mães com a mãe, para ambas as filhas; (iv) aniversário de cada filha com o pai nos anos ímpares e com a mãe nos anos pares; (v) férias escolares divididas em dois períodos de quinze dias, cabendo a cada filha o primeiro com o pai e o segundo com a mãe, invertendo-se a ordem a cada ano; (vi) Natal e Ano Novo alternados, cabendo a cada filha, neste ano, o Natal com o pai e o Ano Novo com a mãe, invertendo-se no ano seguinte, competindo a quem a tiver consigo na data entregá-la ao outro no dia seguinte. Reciprocamente sucumbentes as partes, e inexistindo custas ou despesas processuais na espécie, fixo, em favor do patrono de cada qual, honorários sucumbenciais devidos pela parte adversa em R$ 2.000,00 (Código de Processo Civil, art. 85, § 8º) vedada a compensação entre as verbas (idem, art. 85, § 14) e suspensa sua exigibilidade, à vista da gratuidade já concedida ao autor (fls. 41, § 2º) e ora concedida à ré. Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º). Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários à advogada dativa do autor e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atibaia, 08 de setembro de 2026. Rogério A. Correia Dias Juiz de Direito - ADV: BRUNO NERY SORANZ (OAB 281662/SP), LUBIA DE PAULA (OAB 334609/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu G.R.S.
Autor M.T.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1008789-50.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.T.O. - G.R.S. - Vistos. M. T. O. promove ação contra G. R. S. visando - pelas razões que expôs - à atribuição, em seu favor, da guarda unilateral de suas filhas I. M. R. O. (n. 03.01.14) e A. V. R. O. (n. 30.07.17) e, ademais, ao regramento da convivência materna. Apresentou documentos (fls. 16/39). Citada, a ré contrariou o pedido (fls. 71/76). Apresentada réplica (fls. 104/112). Realizado estudo psicológico (fls. 117/131 e 254/260). Ouvido o Ministério Público (fls. 298/301). É o relatório. DECIDO. 1.O julgamento do processo no estado da lide. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, porque não há necessidade de produção de quaisquer outras provas. Com efeito, é desnecessária a renovação por profissional técnico diverso do estudo psicológico realizado nos autos e mesmo sua complementação: tal estudo (fls. 117/131), regularmente complementado à vista de novos elementos (fls. 254/260), mostra-se suficiente para subsidiar o julgamento da demanda. Elaborado por psicóloga judiciária de confiança do juízo, integrante do Setor Técnico local, o estudo resultou do exame crítico dos autos, de entrevistas com as partes e da análise técnica fundamentada em literatura científica, apurando individualizadamente a dinâmica familiar e as vulnerabilidades de cada núcleo parental quanto a cada adolescente (fls. 117/131). É bem de ver, ainda, que tenha sido observado com precisão o quanto determinou o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO no Agravo de Instrumento nº 2101135-16.2026.8.26.0000 (fls. 147/150), expedindo-se os ofícios próprios (fls. 165/170), coligindo-se as respostas e remetendo-se a documentação à psicóloga judiciária (fls. 251), que sobre ela se manifestou fundamentadamente (fls. 254/260). Ademais, o trabalho de tal profissional integrante do "Setor Técnico Psicologia" (fls. 117) não é perícia no rigor do art. 465 do Código de Processo Civil, mas atividade técnica afeta à equipe multidisciplinar do juízo, regida pelos arts. 157, § 1º, 161 e 162 da Lei nº 8.069/90, regime que não confere à parte possa definir metodologia, indicar assistente técnico ou submeter quesitos à profissional. Essa a jurisprudência: "prova produzida por auxiliar do Juízo que não se confunde com prova pericial" (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1001164-37.2018.8.26.0653, rel. Penna Machado, j. 23.06.20; no mesmo sentido, TJSP, Câmara Especial, Ap. 1023162-95.2018.8.26.0577, rel. Dimas Rubens Fonseca, j. 20.02.20). 2.O exame do mérito. A hipótese é de provimento parcial do pedido. Com efeito, segundo o estudo técnico, ambos pai e mãe reúnem, ainda que com vulnerabilidades distintas, condições de exercer a parentalidade, cabendo ao juízo, todavia, delinear o arranjo familiar que melhor atenda ao interesse concreto de cada uma das adolescentes. Nesse diapasão, observo, relativamente à filha mais velha, I. atualmente sob a guarda provisória paterna (fls. 101) que "foram identificados aspectos de vulnerabilidade no exercício das funções parentais, tanto no âmbito materno quanto paterno" (fls. 129), tendo a psicóloga apontado, de um lado, "certa permissividade quanto ao uso de dispositivos eletrônicos por parte de I." pelo pai (idem) e, de outro, que a mãe "não nega ter utilizado castigo físico (...) justificando-a como medida educativa" (fls. 125). Não obstante tais fragilidades recíprocas, o laudo concluiu que o pai tem se mostrado mais tolerante e, especialmente, tem conseguido estabelecer maior conexão emocional com tal filha, oferecendo-lhe um ambiente percebido como mais acolhedor neste momento (fls. 130). Tal circunstância é relevante à luz do quadro de "maior vulnerabilidade emocional, evidenciada por sinais de imaturidade, insegurança e conflitos internos" (fls. 130) apresentado pela adolescente, o que recomenda, no atual estágio, a manutenção da casa paterna como seu lar de referência, sem prejuízo de sua orientação já formalizada no laudo e por ele aceita quanto à redução do tempo de tela e à inserção da filha em acompanhamento psicológico (idem). Quanto a A., a caçula, de sua vez, a conclusão técnica caminha em sentido inverso: observou-se nela "maior preservação de sua saúde emocional, bem como vínculo afetivo sólido com a [mãe]" (fls. 130), do que decorre que "sua permanência no lar materno, como residência de referência, atende, neste momento, ao seu melhor interesse, mantendo-se assegurada a convivência paterna, já em curso" (idem). A complementação do laudo (fls. 254/260), determinada para exame dos documentos supervenientes da Escola, do Conselho Tutelar e da Delegacia, não infirmou tais conclusões, tendo a psicóloga registrado que os elementos "não acrescentam informações substancialmente distintas daquelas já disponíveis e consideradas na elaboração do estudo psicológico" (fls. 259). A convivência das filhas com seus pais a mais velha com o pai e a caçula com a mãe dar-se-á, portanto, da seguinte forma: o pai terá A. consigo em finais de semana alternados, das 18h00 de sexta-feira às 19h00 de domingo regime incontroverso, por não impugnado pela ré , e a mãe terá I. nos mesmos moldes, com ciclo próprio a partir do primeiro fim de semana subsequente ao trânsito em julgado. Ademais, nos feriados, observa-se a mesma intercalação dos finais de semana busca pela manhã, entrega à noite , cabendo o primeiro, após o trânsito em julgado, ao pai quanto a A. e à mãe quanto a I., alternando-se os subsequentes. No Dia dos Pais e no Dia das Mães, a solução é única para ambas as adolescentes: cada uma junto ao pai correspondente à data. Já os aniversários serão intercalados entre anos ímpares e pares, cabendo o de cada filha ao pai nos anos ímpares e à mãe nos pares. Nas férias escolares, fixa-se a divisão em dois períodos de quinze dias, cabendo a cada filha o primeiro período com o pai e o segundo com a mãe, invertendo-se a ordem a cada ano. Por fim, quanto ao Natal e ao Ano Novo, mantém-se a alternância proposta na demanda, cabendo a cada filha, neste ano, o Natal com o pai e o Ano Novo com a mãe, invertendo-se no ano seguinte, e competindo a quem a tiver consigo na data comemorativa entregá-la ao outro no dia seguinte. É o suficiente. Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por M. T. O. contra G. R. S., o que faço para (a) atribuir a guarda compartilhada de I. M. R. O. e A. V. R. O. a seus pais, valendo esta sentença como termo de guarda; (b) estabelecer como lar de referência de I. a casa do pai e o de A. a casa da mãe; (c) regulamentar a convivência de cada uma com o pai e a mãe não-residentes na seguinte conformidade: (i) finais de semana alternados, das 18h00 de sexta-feira às 19h00 de domingo, com ciclo próprio de I. com a mãe a partir do primeiro fim de semana subsequente ao trânsito em julgado; (ii) feriados intercalados, com busca pela manhã e entrega à noite, cabendo o primeiro, após o trânsito em julgado, ao pai quanto a A. e à mãe quanto a I., alternando-se os subsequentes; (iii) Dia dos Pais com o pai e Dia das Mães com a mãe, para ambas as filhas; (iv) aniversário de cada filha com o pai nos anos ímpares e com a mãe nos anos pares; (v) férias escolares divididas em dois períodos de quinze dias, cabendo a cada filha o primeiro com o pai e o segundo com a mãe, invertendo-se a ordem a cada ano; (vi) Natal e Ano Novo alternados, cabendo a cada filha, neste ano, o Natal com o pai e o Ano Novo com a mãe, invertendo-se no ano seguinte, competindo a quem a tiver consigo na data entregá-la ao outro no dia seguinte. Reciprocamente sucumbentes as partes, e inexistindo custas ou despesas processuais na espécie, fixo, em favor do patrono de cada qual, honorários sucumbenciais devidos pela parte adversa em R$ 2.000,00 (Código de Processo Civil, art. 85, § 8º) vedada a compensação entre as verbas (idem, art. 85, § 14) e suspensa sua exigibilidade, à vista da gratuidade já concedida ao autor (fls. 41, § 2º) e ora concedida à ré. Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º). Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários à advogada dativa do autor e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atibaia, 08 de setembro de 2026. Rogério A. Correia Dias Juiz de Direito - ADV: BRUNO NERY SORANZ (OAB 281662/SP), LUBIA DE PAULA (OAB 334609/SP)
02/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1008789-50.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.T.O. - G.R.S. - Vistos. À vista do quanto postulado (fls. 272/284), observo desnecessária a renovação - por profissional técnico diverso - do estudo psicológico realizado nos autos e mesmo sua complementação: tal estudo (fls. 117/131), complementado à vista de novos elementos (fls. 254/260), mostra-se, pois, suficiente para subsidiar o julgamento da demanda. Com efeito, elaborado por psicóloga judiciária de confiança do juízo, integrante do Setor Técnico local, o estudo resultou do exame crítico dos autos, de entrevistas com as partes e da análise técnica fundamentada em literatura científica, apurando individualizadamente a dinâmica familiar e as vulnerabilidades de cada núcleo parental quanto a cada adolescente (fls. 117/131). Sobrevinda documentação da Escola (fls. 186/202), do Conselho Tutelar (fls. 225/228) e da Delegacia de Polícia (fls. 205/219), a mesma profissional a examinou em separado (fls. 256/259), indicando em que medida já integrava o acervo do laudo petição inicial (fls. 01/15) e petição diversa (fls. 85/90) e as razões técnicas da manutenção do quadro. Trata-se, pois, de estudo completo, cuja complementação reexaminou o que se lhe apontava como omisso. Não há elemento concreto erro, omissão ou vício metodológico que a infirme, nem o inconformismo do autor com suas conclusões constitui fundamento idôneo para renovar a diligência. É bem de ver, ainda, que tenha sido observado com precisão o quanto determinou o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO no Agravo de Instrumento nº 2101135-16.2026.8.26.0000 (fls. 147/150). Tal comando proferido em tutela recursal, com ressalva expressa de não vincular o julgamento colegiado ordenava, tão somente, que a Escola, o Conselho Tutelar e a Delegacia de Polícia trouxessem para cá elementos a serem submetidos à apreciação da profissional. A ordem foi integralmente cumprida: expedidos os ofícios (fls. 165/170), coligidas as respostas e remetida a documentação à psicóloga judiciária (fls. 251), que sobre ela se manifestou fundamentadamente (fls. 254/260). Ademais, o trabalho de tal profissional integrante do "Setor Técnico Psicologia" (fls. 117) não é perícia no rigor do art. 465 do CPC, mas atividade técnica afeta à equipe multidisciplinar do juízo, regida pelos arts. 157, § 1º, 161 e 162 da Lei nº 8.069/90, regime que não confere à parte possa definir metodologia, indicar assistente técnico ou submeter quesitos à profissional. Essa a jurisprudência: "prova produzida por auxiliar do Juízo que não se confunde com prova pericial" (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1001164-37.2018.8.26.0653, rel. Penna Machado, j. 23.06.20; no mesmo sentido, TJSP, Câmara Especial, Ap. 1023162-95.2018.8.26.0577, rel. Dimas Rubens Fonseca, j. 20.02.20). Por essa razão, já anteriormente assentado que compete exclusivamente à psicóloga definir os instrumentos técnico-científicos da elaboração ou complementação do laudo, sem que juízo ou partes lhe imponham metodologia ou documentos específicos (fls. 245/246). Somente à luz do exposto se examina o estágio processual: distribuída em 17.12.25, sob tramitação prioritária por envolver adolescentes, o processo já reúne laudo técnico original, documentação escolar, do Conselho Tutelar e policial, complementação que as enfrentou uma a uma, e manifestação de ambas as partes em pleno contraditório (fls. 264/271 e 272/284). Não há fato superveniente ainda não examinado pela técnica e tampouco a necessidade de outras diligências, de modo que prolongar a instrução, nessas condições, apenas retardaria, sem proveito, a definição do arranjo familiar, em flagrante vulneração do princípio da duração razoável do processo (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Código de Processo Civil, art. 370). Pelas razões expostas, INDEFIRO o pretendido novo estudo psicológico por profissional diversa e o pedido subsidiário de sua complementação. Colha-se o parecer final do MINISTÉRIO PÚBLICO e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Atibaia, 01 de setembro de 2026. Rogério A. Correia Dias Juiz de Direito - ADV: BRUNO NERY SORANZ (OAB 281662/SP), LUBIA DE PAULA (OAB 334609/SP)