1008776-46.2025.8.26.0664
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008776-46.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Lucas Martins da Silveira, - Município de Votuporanga - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, condenando o Município ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas vincendas enquanto mantidas as mesmas condições de trabalho reconhecidas no laudo pericial. O adicional deverá ser calculado com base na primeira referência da tabela de vencimentos vigente, nos termos do art. 78, §3º, da Lei Complementar Municipal nº 187/2011, afastado o pedido de cálculo sobre o salário-base. As diferenças deverão refletir nas verbas postuladas na inicial, desde que previstas na legislação municipal e incidentes sobre a remuneração do servidor, com abatimento dos valores já pagos administrativamente sob o mesmo título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre as parcelas vencidas até 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e do Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba correção monetária e juros de mora. Ante a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento de eventuais despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Em caso de gratuidade, deverá ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC. Arquive-se, oportunamente. P.I. - ADV: MARCELO LARIDONDO BARBIZANI (OAB 414768/SP), FLAVIA DENISE RUZA (OAB 225692/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCAS MARTINS DA SILVEIRA,
Réu MUNICíPIO DE VOTUPORANGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA DENISE RUZA
OAB: 225692/SP
MARCELO LARIDONDO BARBIZANI
OAB: 414768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008776-46.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Lucas Martins da Silveira, - Município de Votuporanga - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, condenando o Município ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas vincendas enquanto mantidas as mesmas condições de trabalho reconhecidas no laudo pericial. O adicional deverá ser calculado com base na primeira referência da tabela de vencimentos vigente, nos termos do art. 78, §3º, da Lei Complementar Municipal nº 187/2011, afastado o pedido de cálculo sobre o salário-base. As diferenças deverão refletir nas verbas postuladas na inicial, desde que previstas na legislação municipal e incidentes sobre a remuneração do servidor, com abatimento dos valores já pagos administrativamente sob o mesmo título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre as parcelas vencidas até 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e do Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba correção monetária e juros de mora. Ante a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento de eventuais despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Em caso de gratuidade, deverá ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC. Arquive-se, oportunamente. P.I. - ADV: MARCELO LARIDONDO BARBIZANI (OAB 414768/SP), FLAVIA DENISE RUZA (OAB 225692/SP)