1008770-61.2020.8.26.0099
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008770-61.2020.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Rachel Negrão Monteiro - - Moyses Negrão Monteiro - - Matheus Negrão Monteiro - Karina Boneti Monteiro e outro - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum em que os requerentes pretendem anular cessão de cotas de empresa celebrada por seu pai em favor de sua ex-cônjuge, a corré Karina. O pedido foi julgado improcedente pela sentença de fls. 283/284, porém o acórdão de fls. 385/389 anulou o pronunciamento de mérito do primeiro grau e determinou medidas de instrução probatória, além de delimitar as questões jurídicas postas em discussão. No tocante aos fatos a serem apurados pela instrução suplementar, foi dito que "seria imprescindível que na hipótese fosse levantado se a doação de 4.950 quotas da sociedade empresária antes aludida corresponderiam, na data da doação (17 de maio de 2018 fls. 87/92 e 145/148), a metade disponível do doador, que é o tanto que poderia dispor em testamento, para preservação da expectativa dos herdeiros necessários" (fls. 388). Importante registrar que o pronunciamento do segundo grau de jurisdição delimitou expressamente o enquadramento jurídico à luz do qual o caso deve ser julgado (fls. 389): "Então não se cuida, na espécie, de ato simulado, pois em nenhum documento fez-se constar que a cessão de quotas em questão teria sido onerosa, e na contestação a apelada assume que houve, de fato, doação, ou seja, nada pagou pelas quotas que a ela foram transferidas, desse modo, gratuitamente, não havendo o que se falar, portanto, na incidência, na espécie, do art. 166, do Código Civil. Igualmente, deixe-se assentado que a situação tratada nos autos não se resolve com base no previsto no art. 548 do Código Civil, e sim como adrede indicado, com fundamento no art. 549, daquele mesmo Diploma legal, deve ser analisada e resolvida". Determinou-se a realização de perícia com a finalidade apurar o valor, àquela época, das cotas que foram objeto da doação que os autores pretende anular. Estabelecido tal valor, deve-se verificar o patrimônio global do corréu Luiz Antônio Monteiro na data em que fez a cessão das cotas à corré Karina. É o cotejo entre tais grandezas que permitirá cumprir com precisão o comando emanado da segunda instância. Pois bem. A decisão de fls. 393 determinou a realização de perícia contábil. Sobreveio aos autos o laudo pericial de fls. 447/452. Em seu trabalho, o expert tomou como premissa o valor atribuído à empresa em 08/08/2011 (sentença de fls. 365), subtraiu as dívidas daquela época, e dividiu por dois. Após, atualizou o valor nominal para abril de 2026 e aplicou juros, concluindo que o polo ativo teria direito a um crédito no valor de R$ 271.924,25. A corré Karina impugnou o laudo (fls. 457/463), ao passo que o polo ativo manifestou concordância (fls. 467/469). É o suficiente a relatar. Fundamento e decido. A análise do trabalho do expert em cotejo com o objeto da avaliação determinada revela a inadequação do laudo pericial. Conforme delineado no relatório, a finalidade da perícia era apurar o valor das cotas cedidas à corré Karina da data da doação (17 de maio de 2018 - fls.87/92), o que não pode ser feito pela simples atualização monetária do valor que a empresa tinha em 2008 - data da partilha dos bens havidos na constância do casamento anterior de Luiz Antônio Monteiro (fls.363) . À toda evidência, uma empresa pode passar por variações patrimoniais que não estão atreladas aos índices de correção monetária, a depender de diversos fatores econômicos e produtivos, de modo que, em aproximadamente uma década, o valor pode ter variado muito além ou aquém da inflação. Além disso, é totalmente impróprio o embutimento de juros no cálculo, pois que nenhuma dívida está sendo perseguida nos autos. Nesse cenário, considerando que o trabalho apresentado não se mostrou apto a alcançar a finalidade para a qual foi determinada a perícia, entendo aplicável o disposto no art. 465, § 5º, do CPC, que autoriza a redução da remuneração do perito pela metade quando a perícia for considerada inconclusiva ou deficiente. Fica destituído o Sr. Nelson Kazufumi Koshino e registrado que apenas metade dos honorários lhe será pago, tendo em vista a fundamentação supra. A liberação do valor devido fica desde logo deferida e, caso já tenha ocorrido, o Sr. Perito deverá ser intimado para devolução da metade indevidamente percebida. Para o seu lugar, nomeio Ademir Isonlino dos Santos Júnior, cadastrado no portal de auxiliares sob o código 139522 (santos_ademir@outlook.com). Deve constar na comunicação da nomeação ao senhor perito a descrição do trabalho que deve ser desenvolvido, nos seguintes termos: i) o expert deverá indicar quais documentos relacionados à empresa ele necessitará para que possa aferir o seu valor estimado na data da doação (maio de 2018); ii) as partes devem ser intimadas para apresentação do acervo; e iii) com base nos documentos que forem apresentados, o sr. Perito estimará o proveito econômico obtido pela corré Karina com a doação que os autores pretendem anular. Intime-se o profissional nomeado para manifestação sobre o aceite e, em caso positivo, estimativa de honorários. Em caso de recusa, tornem conclusos para nova nomeação. Em caso de aceite, proceda-se conforme o art. 465 e seguintes do CPC. Sem prejuízo, em paralelo, é preciso averiguar qual era o patrimônio estimado de Luiz Antônio Monteiro quando da época da doação. Ora, uma vez estabelecido o valor econômico da doação àquela altura, é preciso verificar qual era o patrimônio global do corréu Luiz Antônio naquele momento, para que seja possível aferir a alegada ofensa à legítima. Tendo em vista que o polo ativo goza da gratuidade e a economia processual, DETERMINO: i) a quebra do sigilo bancário de Luiz Antônio Monteiro; e ii) a realização de pesquisas patrimoniais específicas. No tocante ao item 1: proceda-se à quebra do sigilo bancário via sistemas eletrônicos integrados à disposição deste juízo (SISBAJUD, BACENJUD, etc), requisitando-se de todas as financeiras com as quais o requerido tinha relacionamento na data da doação o extrato das movimentações bancárias e quaisquer outras aplicações financeiras existentes em nome de Luiz Antônio Monteiro (CPF n. 993.541.368-34) de 01/04/2018 (pouco mais de um mês antes da doação) até 30/06/2018. No tocante ao item 2, procedam-se pesquisas em nome de Luiz Antônio Monteiro (CPF n. 993.541.368-34) para averiguar (i) veículos (RENAJUD), (ii) imóveis (ARISP, e outros) e (iii) empresas que estejam em nome do corréu (Sniper). Devem as pesquisas atentar-se para a circunstância de que O PATRIMÔNIO A SER AFERIDO É O EXISTENTE EM MAIO DE 2018, DE FORMA QUE OS PROTOCOLOS DEVEM OBSERVAR TAL PERÍODO. Ou seja, o objetivo é averiguar quais carros, imóveis e empresas o requerido tinha naquela época (e não na atualidade). Assim sendo, no protocolo das pesquisas, deverá a serventia atentar-se ao período da pesquisa: de 01/04/2018 (pouco mais de um mês antes da doação) até 30/06/2018. Além disso, determino a requisição à receita federal das: i) declarações de imposto de renda de Luiz Antônio Monteiro (CPF n. 993.541.368-34) referentes aos anos-calendário 2017, 2018 e 2019; e ii) declarações de IRPJ da empresa NITROVAI COMÉRCIO DE GASES MEDICINAIS LTDA (CNPJ n. 04.121.518/0001-34), também referentes aos mesmos períodos (2017, 2018 e 2019). Sendo possível, tais documentos devem ser preferencialmente requisitados via sistemas de integração à disposição do juízo. As pesquisas devem ser realizadas imediatamente, independentemente de recusa ou aceitação do perito, pois que são diligências independentes entre si. Após a juntada das pesquisas, dê-se vista às partes para manifestação. Com a vinda dos resultados e a resposta do perito, tornem os autos conclusos para eventuais novas deliberações. P.I.C. - ADV: RICARDO DIAS (OAB 221748/SP), RICARDO DIAS (OAB 221748/SP), RICARDO DIAS (OAB 221748/SP), RICARDO JEREMIAS (OAB 218144/SP), SAMUEL DOUGLAS OLIVEIRA BARROS (OAB 226277/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA RACHEL NEGRãO MONTEIRO
Réu KARINA BONETI MONTEIRO
Autor MATHEUS NEGRãO MONTEIRO
Autor MOYSES NEGRãO MONTEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL DOUGLAS OLIVEIRA BARROS
OAB: 226277/SP
RICARDO DIAS
OAB: 221748/SP
RICARDO JEREMIAS
OAB: 218144/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008770-61.2020.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ana Rachel Negrão Monteiro - - Moyses Negrão Monteiro - - Matheus Negrão Monteiro - Karina Boneti Monteiro e outro - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum em que os requerentes pretendem anular cessão de cotas de empresa celebrada por seu pai em favor de sua ex-cônjuge, a corré Karina. O pedido foi julgado improcedente pela sentença de fls. 283/284, porém o acórdão de fls. 385/389 anulou o pronunciamento de mérito do primeiro grau e determinou medidas de instrução probatória, além de delimitar as questões jurídicas postas em discussão. No tocante aos fatos a serem apurados pela instrução suplementar, foi dito que "seria imprescindível que na hipótese fosse levantado se a doação de 4.950 quotas da sociedade empresária antes aludida corresponderiam, na data da doação (17 de maio de 2018 fls. 87/92 e 145/148), a metade disponível do doador, que é o tanto que poderia dispor em testamento, para preservação da expectativa dos herdeiros necessários" (fls. 388). Importante registrar que o pronunciamento do segundo grau de jurisdição delimitou expressamente o enquadramento jurídico à luz do qual o caso deve ser julgado (fls. 389): "Então não se cuida, na espécie, de ato simulado, pois em nenhum documento fez-se constar que a cessão de quotas em questão teria sido onerosa, e na contestação a apelada assume que houve, de fato, doação, ou seja, nada pagou pelas quotas que a ela foram transferidas, desse modo, gratuitamente, não havendo o que se falar, portanto, na incidência, na espécie, do art. 166, do Código Civil. Igualmente, deixe-se assentado que a situação tratada nos autos não se resolve com base no previsto no art. 548 do Código Civil, e sim como adrede indicado, com fundamento no art. 549, daquele mesmo Diploma legal, deve ser analisada e resolvida". Determinou-se a realização de perícia com a finalidade apurar o valor, àquela época, das cotas que foram objeto da doação que os autores pretende anular. Estabelecido tal valor, deve-se verificar o patrimônio global do corréu Luiz Antônio Monteiro na data em que fez a cessão das cotas à corré Karina. É o cotejo entre tais grandezas que permitirá cumprir com precisão o comando emanado da segunda instância. Pois bem. A decisão de fls. 393 determinou a realização de perícia contábil. Sobreveio aos autos o laudo pericial de fls. 447/452. Em seu trabalho, o expert tomou como premissa o valor atribuído à empresa em 08/08/2011 (sentença de fls. 365), subtraiu as dívidas daquela época, e dividiu por dois. Após, atualizou o valor nominal para abril de 2026 e aplicou juros, concluindo que o polo ativo teria direito a um crédito no valor de R$ 271.924,25. A corré Karina impugnou o laudo (fls. 457/463), ao passo que o polo ativo manifestou concordância (fls. 467/469). É o suficiente a relatar. Fundamento e decido. A análise do trabalho do expert em cotejo com o objeto da avaliação determinada revela a inadequação do laudo pericial. Conforme delineado no relatório, a finalidade da perícia era apurar o valor das cotas cedidas à corré Karina da data da doação (17 de maio de 2018 - fls.87/92), o que não pode ser feito pela simples atualização monetária do valor que a empresa tinha em 2008 - data da partilha dos bens havidos na constância do casamento anterior de Luiz Antônio Monteiro (fls.363) . À toda evidência, uma empresa pode passar por variações patrimoniais que não estão atreladas aos índices de correção monetária, a depender de diversos fatores econômicos e produtivos, de modo que, em aproximadamente uma década, o valor pode ter variado muito além ou aquém da inflação. Além disso, é totalmente impróprio o embutimento de juros no cálculo, pois que nenhuma dívida está sendo perseguida nos autos. Nesse cenário, considerando que o trabalho apresentado não se mostrou apto a alcançar a finalidade para a qual foi determinada a perícia, entendo aplicável o disposto no art. 465, § 5º, do CPC, que autoriza a redução da remuneração do perito pela metade quando a perícia for considerada inconclusiva ou deficiente. Fica destituído o Sr. Nelson Kazufumi Koshino e registrado que apenas metade dos honorários lhe será pago, tendo em vista a fundamentação supra. A liberação do valor devido fica desde logo deferida e, caso já tenha ocorrido, o Sr. Perito deverá ser intimado para devolução da metade indevidamente percebida. Para o seu lugar, nomeio Ademir Isonlino dos Santos Júnior, cadastrado no portal de auxiliares sob o código 139522 (santos_ademir@outlook.com). Deve constar na comunicação da nomeação ao senhor perito a descrição do trabalho que deve ser desenvolvido, nos seguintes termos: i) o expert deverá indicar quais documentos relacionados à empresa ele necessitará para que possa aferir o seu valor estimado na data da doação (maio de 2018); ii) as partes devem ser intimadas para apresentação do acervo; e iii) com base nos documentos que forem apresentados, o sr. Perito estimará o proveito econômico obtido pela corré Karina com a doação que os autores pretendem anular. Intime-se o profissional nomeado para manifestação sobre o aceite e, em caso positivo, estimativa de honorários. Em caso de recusa, tornem conclusos para nova nomeação. Em caso de aceite, proceda-se conforme o art. 465 e seguintes do CPC. Sem prejuízo, em paralelo, é preciso averiguar qual era o patrimônio estimado de Luiz Antônio Monteiro quando da época da doação. Ora, uma vez estabelecido o valor econômico da doação àquela altura, é preciso verificar qual era o patrimônio global do corréu Luiz Antônio naquele momento, para que seja possível aferir a alegada ofensa à legítima. Tendo em vista que o polo ativo goza da gratuidade e a economia processual, DETERMINO: i) a quebra do sigilo bancário de Luiz Antônio Monteiro; e ii) a realização de pesquisas patrimoniais específicas. No tocante ao item 1: proceda-se à quebra do sigilo bancário via sistemas eletrônicos integrados à disposição deste juízo (SISBAJUD, BACENJUD, etc), requisitando-se de todas as financeiras com as quais o requerido tinha relacionamento na data da doação o extrato das movimentações bancárias e quaisquer outras aplicações financeiras existentes em nome de Luiz Antônio Monteiro (CPF n. 993.541.368-34) de 01/04/2018 (pouco mais de um mês antes da doação) até 30/06/2018. No tocante ao item 2, procedam-se pesquisas em nome de Luiz Antônio Monteiro (CPF n. 993.541.368-34) para averiguar (i) veículos (RENAJUD), (ii) imóveis (ARISP, e outros) e (iii) empresas que estejam em nome do corréu (Sniper). Devem as pesquisas atentar-se para a circunstância de que O PATRIMÔNIO A SER AFERIDO É O EXISTENTE EM MAIO DE 2018, DE FORMA QUE OS PROTOCOLOS DEVEM OBSERVAR TAL PERÍODO. Ou seja, o objetivo é averiguar quais carros, imóveis e empresas o requerido tinha naquela época (e não na atualidade). Assim sendo, no protocolo das pesquisas, deverá a serventia atentar-se ao período da pesquisa: de 01/04/2018 (pouco mais de um mês antes da doação) até 30/06/2018. Além disso, determino a requisição à receita federal das: i) declarações de imposto de renda de Luiz Antônio Monteiro (CPF n. 993.541.368-34) referentes aos anos-calendário 2017, 2018 e 2019; e ii) declarações de IRPJ da empresa NITROVAI COMÉRCIO DE GASES MEDICINAIS LTDA (CNPJ n. 04.121.518/0001-34), também referentes aos mesmos períodos (2017, 2018 e 2019). Sendo possível, tais documentos devem ser preferencialmente requisitados via sistemas de integração à disposição do juízo. As pesquisas devem ser realizadas imediatamente, independentemente de recusa ou aceitação do perito, pois que são diligências independentes entre si. Após a juntada das pesquisas, dê-se vista às partes para manifestação. Com a vinda dos resultados e a resposta do perito, tornem os autos conclusos para eventuais novas deliberações. P.I.C. - ADV: RICARDO DIAS (OAB 221748/SP), RICARDO DIAS (OAB 221748/SP), RICARDO DIAS (OAB 221748/SP), RICARDO JEREMIAS (OAB 218144/SP), SAMUEL DOUGLAS OLIVEIRA BARROS (OAB 226277/SP)