1008767-51.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008767-51.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Família - I.M.L. - Vistos. Trata-se de ação de substituição de curatela proposta perlo irmão contra sua irmã Odete Aparecida Libanio. O presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 189 do CPC. Desse modo, promova a serventia a exclusão da tarja de segredo de justiça. Segundo a inicial, a curatelada foi declarada incapaz para os atos da vida civil por sentença proferida em 29/09/2023, nos autos do processo nº 1007906-07.2022.8.26.0114, que tramitou perante este juízo, oportunidade em que foi-lhe nomeada como curadora sua genitora, Sra. Aparecida Ramos Libânio. Ocorre que a curadora faleceu em 23 de abril do corrente ano, deixando a interditada sem representação legal e jurídica. Diante disso, o Requerente, irmão da curatelada, assumiu os cuidados diários e a gestão patrimonial dela de forma fática. Manifestação do Ministério Público às fls. 17/18, opinando pela concessão da curatela provisória pleiteada. Diante dos elementos trazidos com a inicial, bem como considerando a cota ministerial acima referida, defiro a Ismael Marcelo Libanio a curatela provisória da parte interditanda. Uma via da presente, assinada digitalmente, vale como Termo de Compromisso do Curador Provisório e Certidão de Curatela Provisória, com validade até o julgamento deste processo ou nova decisão deste juízo. Dispenso, por ora, a audiência de entrevista da parte interditanda sobre sua vida, negócio, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e o que mais fosse necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil (art. 751 do CPC). Expeça-se mandado de constatação a parte requerida independentemente do estado em que se encontrar, valendo uma via do presente como mandado de citação, observado o artigo 212, § 2º do CPC, com a advertência de que o prazo de para impugnar o pedido é de quinze dias contados da juntada do mandado cumprido aos autos, certificando ainda o sr. Oficial de Justiça, circunstanciada e perfunctoriamente, sobre a capacidade de deambulação e o estado de saúde e capacidade de interação da parte interditanda. Conforme manifestação ministerial de fls. 17/18, visando possível dispensa de realização de nova perícia médica judicial, intime-se a parte autora para acostar aos autos laudo detalhado, e não singelo atestado médico, especificando o estado atual da curatelada, bem como apresentar extrato legível do último benefício assistencial e/ou previdenciário em favor da curatelada, se existente, além de alvará municipal e AVCB da Instituição de Longa Permanência para Idosos, na hipótese de a requerida estar acolhida em tal instituição. Por fim, informe e relacione a parte autora a existência de bens, direitos, dívidas, ações e interesses patrimoniais da requerida que devam permanecer sob sua administração. No mais, na oportunidade da diligência, deverá o oficial de justiça certificar as aparentes condições de saúde e bem-estar da curatelada, bem como a higiene e salubridade do local que a acolhe. Recolha o autor a diligência do oficial de justiça para a expedição do mandado acima determinado. Providencie-se o necessário. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: ANA LÚCIA BERNARDES AYQUE DE MEIRA VASCONCELOS (OAB 139021/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor I.M.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LÚCIA BERNARDES AYQUE DE MEIRA VASCONCELOS
OAB: 139021/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1008767-51.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Família - I.M.L. - Vistos. Trata-se de ação de substituição de curatela proposta perlo irmão contra sua irmã Odete Aparecida Libanio. O presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 189 do CPC. Desse modo, promova a serventia a exclusão da tarja de segredo de justiça. Segundo a inicial, a curatelada foi declarada incapaz para os atos da vida civil por sentença proferida em 29/09/2023, nos autos do processo nº 1007906-07.2022.8.26.0114, que tramitou perante este juízo, oportunidade em que foi-lhe nomeada como curadora sua genitora, Sra. Aparecida Ramos Libânio. Ocorre que a curadora faleceu em 23 de abril do corrente ano, deixando a interditada sem representação legal e jurídica. Diante disso, o Requerente, irmão da curatelada, assumiu os cuidados diários e a gestão patrimonial dela de forma fática. Manifestação do Ministério Público às fls. 17/18, opinando pela concessão da curatela provisória pleiteada. Diante dos elementos trazidos com a inicial, bem como considerando a cota ministerial acima referida, defiro a Ismael Marcelo Libanio a curatela provisória da parte interditanda. Uma via da presente, assinada digitalmente, vale como Termo de Compromisso do Curador Provisório e Certidão de Curatela Provisória, com validade até o julgamento deste processo ou nova decisão deste juízo. Dispenso, por ora, a audiência de entrevista da parte interditanda sobre sua vida, negócio, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e o que mais fosse necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil (art. 751 do CPC). Expeça-se mandado de constatação a parte requerida independentemente do estado em que se encontrar, valendo uma via do presente como mandado de citação, observado o artigo 212, § 2º do CPC, com a advertência de que o prazo de para impugnar o pedido é de quinze dias contados da juntada do mandado cumprido aos autos, certificando ainda o sr. Oficial de Justiça, circunstanciada e perfunctoriamente, sobre a capacidade de deambulação e o estado de saúde e capacidade de interação da parte interditanda. Conforme manifestação ministerial de fls. 17/18, visando possível dispensa de realização de nova perícia médica judicial, intime-se a parte autora para acostar aos autos laudo detalhado, e não singelo atestado médico, especificando o estado atual da curatelada, bem como apresentar extrato legível do último benefício assistencial e/ou previdenciário em favor da curatelada, se existente, além de alvará municipal e AVCB da Instituição de Longa Permanência para Idosos, na hipótese de a requerida estar acolhida em tal instituição. Por fim, informe e relacione a parte autora a existência de bens, direitos, dívidas, ações e interesses patrimoniais da requerida que devam permanecer sob sua administração. No mais, na oportunidade da diligência, deverá o oficial de justiça certificar as aparentes condições de saúde e bem-estar da curatelada, bem como a higiene e salubridade do local que a acolhe. Recolha o autor a diligência do oficial de justiça para a expedição do mandado acima determinado. Providencie-se o necessário. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: ANA LÚCIA BERNARDES AYQUE DE MEIRA VASCONCELOS (OAB 139021/SP)