1008766-66.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008766-66.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Patricia Aparecida Negrão - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Patrícia Aparecida Negrão em face do Município de Campinas, na qual a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de médica, afirma que, embora designada para exercer função de coordenação no Centro de Saúde "Maria Ananias Ferreira de Souza", continuou desempenhando atividades médicas assistenciais, com atendimento direto a pacientes e exposição habitual a agentes biológicos, inclusive durante a pandemia da COVID-19. Sustenta, por isso, fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, com os respectivos reflexos. Requer, ainda, indenização por danos morais em razão da alegada sobrecarga de trabalho e insuficiência de pessoal, bem como a exibição de documentos funcionais, registros relativos ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, comprovantes de treinamento, controles de jornada e demonstrativos remuneratórios. O Município de Campinas apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a perda do objeto do pedido de gratuidade da justiça, diante do recolhimento das custas processuais. No mérito, sustenta que a autora exerceu função de coordenação, de natureza predominantemente administrativa, hipótese que afastaria o direito ao adicional, nos termos do art. 6º, VII, da Lei Municipal nº 14.752/2013. Afirma, ademais, que eventual contato com agentes biológicos teria ocorrido de maneira meramente eventual, sem enquadramento nas hipóteses previstas na legislação municipal e no Anexo 14 da NR-15. Impugna, por fim, o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de inexistência de conduta ilícita e de prova de efetivo abalo extrapatrimonial. Em réplica, a autora refuta os argumentos defensivos e reafirma que a designação para a coordenação não implicou afastamento das atividades médicas assistenciais, as quais teriam sido exercidas cumulativamente com as atribuições administrativas. Sustenta que permaneceu em contato direto e habitual com pacientes, impugna os elementos produzidos na esfera administrativa por considerá-los genéricos e unilaterais e reitera os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal, bem como de apresentação dos documentos que se encontram sob a guarda da Municipalidade. É O BREVE RELATÓRIO. Verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. DEFIRO a produção da prova pericial que reputo indispensável ao deslinde do feito, vez que a controvérsia não se restringe à interpretação da legislação aplicável, pois as partes divergem quanto às atividades efetivamente desempenhadas pela autora, às condições concretas do ambiente de trabalho e à natureza da exposição a agentes biológicos. Fixo como pontos controvertidos: 1 - quais eram as atividades efetivamente desempenhadas pela autora no período, com a distinção entre as atribuições administrativas inerentes à função de coordenação e as atividades médicas assistenciais; 2 - se a autora, apesar da designação para a função de coordenação, realizava atendimento médico direto a pacientes, indicando-se a frequência, a duração aproximada, os locais e as circunstâncias em que tais atendimentos ocorriam; 3 - se, no desempenho de suas atividades, a autora esteve exposta a agentes biológicos, com a identificação dos agentes e das fontes de exposição; 4 - se a exposição, caso existente, ocorria de forma permanente, intermitente ou meramente eventual, à luz dos critérios técnicos e das disposições da Lei Municipal nº 14.752/2013; 5 - se havia contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, pacientes em isolamento, materiais biológicos ou objetos de uso desses pacientes não previamente esterilizados; 6 - se as atividades e as condições de trabalho da autora se enquadravam nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 e na legislação municipal aplicável, indicando-se, em caso positivo, o respectivo grau de insalubridade; 7 - se foram fornecidos equipamentos de proteção individual adequados aos riscos existentes, especificando-se quais equipamentos eram necessários, quais foram efetivamente disponibilizados, a regularidade de sua substituição e a existência de orientação ou treinamento para sua utilização; 8 - se os equipamentos de proteção individual ou as medidas de proteção coletiva eventualmente adotadas eram tecnicamente aptos a eliminar ou neutralizar a exposição aos agentes nocivos; 9 - se as condições de trabalho sofreram alterações relevantes ao longo do período discutido, especialmente durante a pandemia da COVID-19, indicando-se, se possível, os períodos e os respectivos efeitos sobre o grau de exposição; 10 - se a situação concreta da autora se diferenciava das condições ordinariamente verificadas entre os servidores que exerciam exclusivamente atividades administrativas ou de coordenação, consideradas as tarefas efetivamente realizadas, e não apenas a denominação formal da função. O ônus da prova fica distribuído nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Nomeio como Perito(a) o(a) Sr.(a) JOSÉ DÁRC SCHMIED LINTZ. Providencie a serventia o cadastro da nomeação no SAJ e no Portal dos Auxiliares. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) DD. Perito(a) Judicial a estimar seus honorários dentro do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o valor, intime-se a parte autora a efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o depósito, intime-se o(a) DD. Perito(a) Judicial para dar início aos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 60 (sessenta) dias. Não há necessidade de produção de prova oral na espécie, notadamente porque a prova pericial é suficiente a comprovar a suposta exposição do funcionário à condições de trabalho insalubre. Com o encarte do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, e ausente quesitos suplementares a serem respondidos pelo(a) DD. Perito(a) Judicial, fica desde já deferido o levantamento dos honorários depositados, EXPEDINDO-SE MLE em seu favor. Oportunamente tornem-me os autos conclusos para prolação de sentença (fila conclusão sentença). Todavia, havendo impugnação à estimativa de honorários ofertada pelo(a) Sr(a). Perito(a) Judicial, INTIME-SE o(a) 'expert' para manifestação em 05 (cinco) dias e tornem-me conclusos para deliberações (fila decisão interlocutória). O pedido de exibição de documentos comporta parcial acolhimento. No caso, parte dos documentos indicados pela autora está sob a guarda da Administração Municipal e apresenta relação direta com a apuração das atividades exercidas e das condições ambientais de trabalho, podendo, inclusive, subsidiar a prova pericial. Assim, DETERMINO que o Município de Campinas apresente, no prazo de 15 dias, relativamente ao período controvertido e à unidade de saúde em que a autora exerceu suas funções, os seguintes documentos, caso existentes: a) ficha ou assentamento funcional completo da autora; b) atos de designação e de cessação da função de coordenação; c) descrição oficial das atribuições do cargo de médica e da função de coordenação exercida pela autora; d) fichas de entrega, substituição e controle dos equipamentos de proteção individual fornecidos à autora; e) certificados, listas de presença ou outros comprovantes de orientação e treinamento para utilização dos equipamentos de proteção individual; f) laudos ambientais e documentos de avaliação dos riscos ocupacionais relativos à unidade de trabalho, inclusive LTCAT, PPRA, PGR, inventário de riscos ou documentos equivalentes, observada a respectiva vigência temporal; g) avaliações técnicas ou administrativas individualizadas eventualmente realizadas a respeito das atividades e das condições de trabalho da autora; e h) documentos que permitam identificar os setores, consultórios ou ambientes em que a autora efetivamente exerceu suas funções. Quanto à prova oral requerida, sua necessidade será apreciada após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes. Int.. - ADV: MAÍRA NEURAUTER (OAB 439990/SP), MARCOS ALCINDO DE GODOI MORAES (OAB 321975/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Autor PATRICIA APARECIDA NEGRãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ALCINDO DE GODOI MORAES
OAB: 321975/SP
MAÍRA NEURAUTER
OAB: 439990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1008766-66.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Patricia Aparecida Negrão - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Patrícia Aparecida Negrão em face do Município de Campinas, na qual a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de médica, afirma que, embora designada para exercer função de coordenação no Centro de Saúde "Maria Ananias Ferreira de Souza", continuou desempenhando atividades médicas assistenciais, com atendimento direto a pacientes e exposição habitual a agentes biológicos, inclusive durante a pandemia da COVID-19. Sustenta, por isso, fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, com os respectivos reflexos. Requer, ainda, indenização por danos morais em razão da alegada sobrecarga de trabalho e insuficiência de pessoal, bem como a exibição de documentos funcionais, registros relativos ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, comprovantes de treinamento, controles de jornada e demonstrativos remuneratórios. O Município de Campinas apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a perda do objeto do pedido de gratuidade da justiça, diante do recolhimento das custas processuais. No mérito, sustenta que a autora exerceu função de coordenação, de natureza predominantemente administrativa, hipótese que afastaria o direito ao adicional, nos termos do art. 6º, VII, da Lei Municipal nº 14.752/2013. Afirma, ademais, que eventual contato com agentes biológicos teria ocorrido de maneira meramente eventual, sem enquadramento nas hipóteses previstas na legislação municipal e no Anexo 14 da NR-15. Impugna, por fim, o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de inexistência de conduta ilícita e de prova de efetivo abalo extrapatrimonial. Em réplica, a autora refuta os argumentos defensivos e reafirma que a designação para a coordenação não implicou afastamento das atividades médicas assistenciais, as quais teriam sido exercidas cumulativamente com as atribuições administrativas. Sustenta que permaneceu em contato direto e habitual com pacientes, impugna os elementos produzidos na esfera administrativa por considerá-los genéricos e unilaterais e reitera os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal, bem como de apresentação dos documentos que se encontram sob a guarda da Municipalidade. É O BREVE RELATÓRIO. Verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. DEFIRO a produção da prova pericial que reputo indispensável ao deslinde do feito, vez que a controvérsia não se restringe à interpretação da legislação aplicável, pois as partes divergem quanto às atividades efetivamente desempenhadas pela autora, às condições concretas do ambiente de trabalho e à natureza da exposição a agentes biológicos. Fixo como pontos controvertidos: 1 - quais eram as atividades efetivamente desempenhadas pela autora no período, com a distinção entre as atribuições administrativas inerentes à função de coordenação e as atividades médicas assistenciais; 2 - se a autora, apesar da designação para a função de coordenação, realizava atendimento médico direto a pacientes, indicando-se a frequência, a duração aproximada, os locais e as circunstâncias em que tais atendimentos ocorriam; 3 - se, no desempenho de suas atividades, a autora esteve exposta a agentes biológicos, com a identificação dos agentes e das fontes de exposição; 4 - se a exposição, caso existente, ocorria de forma permanente, intermitente ou meramente eventual, à luz dos critérios técnicos e das disposições da Lei Municipal nº 14.752/2013; 5 - se havia contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, pacientes em isolamento, materiais biológicos ou objetos de uso desses pacientes não previamente esterilizados; 6 - se as atividades e as condições de trabalho da autora se enquadravam nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15 e na legislação municipal aplicável, indicando-se, em caso positivo, o respectivo grau de insalubridade; 7 - se foram fornecidos equipamentos de proteção individual adequados aos riscos existentes, especificando-se quais equipamentos eram necessários, quais foram efetivamente disponibilizados, a regularidade de sua substituição e a existência de orientação ou treinamento para sua utilização; 8 - se os equipamentos de proteção individual ou as medidas de proteção coletiva eventualmente adotadas eram tecnicamente aptos a eliminar ou neutralizar a exposição aos agentes nocivos; 9 - se as condições de trabalho sofreram alterações relevantes ao longo do período discutido, especialmente durante a pandemia da COVID-19, indicando-se, se possível, os períodos e os respectivos efeitos sobre o grau de exposição; 10 - se a situação concreta da autora se diferenciava das condições ordinariamente verificadas entre os servidores que exerciam exclusivamente atividades administrativas ou de coordenação, consideradas as tarefas efetivamente realizadas, e não apenas a denominação formal da função. O ônus da prova fica distribuído nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Nomeio como Perito(a) o(a) Sr.(a) JOSÉ DÁRC SCHMIED LINTZ. Providencie a serventia o cadastro da nomeação no SAJ e no Portal dos Auxiliares. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) DD. Perito(a) Judicial a estimar seus honorários dentro do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o valor, intime-se a parte autora a efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o depósito, intime-se o(a) DD. Perito(a) Judicial para dar início aos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 60 (sessenta) dias. Não há necessidade de produção de prova oral na espécie, notadamente porque a prova pericial é suficiente a comprovar a suposta exposição do funcionário à condições de trabalho insalubre. Com o encarte do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, e ausente quesitos suplementares a serem respondidos pelo(a) DD. Perito(a) Judicial, fica desde já deferido o levantamento dos honorários depositados, EXPEDINDO-SE MLE em seu favor. Oportunamente tornem-me os autos conclusos para prolação de sentença (fila conclusão sentença). Todavia, havendo impugnação à estimativa de honorários ofertada pelo(a) Sr(a). Perito(a) Judicial, INTIME-SE o(a) 'expert' para manifestação em 05 (cinco) dias e tornem-me conclusos para deliberações (fila decisão interlocutória). O pedido de exibição de documentos comporta parcial acolhimento. No caso, parte dos documentos indicados pela autora está sob a guarda da Administração Municipal e apresenta relação direta com a apuração das atividades exercidas e das condições ambientais de trabalho, podendo, inclusive, subsidiar a prova pericial. Assim, DETERMINO que o Município de Campinas apresente, no prazo de 15 dias, relativamente ao período controvertido e à unidade de saúde em que a autora exerceu suas funções, os seguintes documentos, caso existentes: a) ficha ou assentamento funcional completo da autora; b) atos de designação e de cessação da função de coordenação; c) descrição oficial das atribuições do cargo de médica e da função de coordenação exercida pela autora; d) fichas de entrega, substituição e controle dos equipamentos de proteção individual fornecidos à autora; e) certificados, listas de presença ou outros comprovantes de orientação e treinamento para utilização dos equipamentos de proteção individual; f) laudos ambientais e documentos de avaliação dos riscos ocupacionais relativos à unidade de trabalho, inclusive LTCAT, PPRA, PGR, inventário de riscos ou documentos equivalentes, observada a respectiva vigência temporal; g) avaliações técnicas ou administrativas individualizadas eventualmente realizadas a respeito das atividades e das condições de trabalho da autora; e h) documentos que permitam identificar os setores, consultórios ou ambientes em que a autora efetivamente exerceu suas funções. Quanto à prova oral requerida, sua necessidade será apreciada após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes. Int.. - ADV: MAÍRA NEURAUTER (OAB 439990/SP), MARCOS ALCINDO DE GODOI MORAES (OAB 321975/SP)