1008758-40.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 5ª Vara Cível
- Classe
- Alienação Judicial
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1008758-40.2025.8.26.0562 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Lucio Moreira Lima Junior - - Luciano Moreira Lima - Liete Moreira Lima - - Lúcia Moreira Lima Pereira - Vistos em saneamento e organização do processo. A análise dos autos revela que as rés requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 576 e 579). Contudo, devidamente intimadas para que apresentassem cópias das últimas duas declarações de imposto de renda e dos três últimos extratos bancários, além da comprovação do rendimento mensal atual, sob expressa pena de indeferimento (fls. 595/596), deixaram de colacionar a integralidade dos documentos indispensáveis para a comprovação da hipossuficiência econômica alegada. A corré Lúcia quedou-se inerte, ao passo que a corré Liete limitou-se a juntar extrato de benefício previdenciário (fls. 605/606), o qual sequer evidencia a alegada miserabilidade. Dessa forma, indefiro o benefício da gratuidade de justiça às rés. De outro lado, impõe-se o reconhecimento da revelia das requeridas. A citação da corré Lúcia ocorreu por meio da entrega de carta com aviso de recebimento a funcionário da portaria de condomínio edilício dotado de controle de acesso (fls. 495), ato expressamente convalidado pela decisão de fls. 504, contra a qual não houve recurso. Embora a ré sustente em sua manifestação (fls. 579/585) que reside em local diverso, não trouxe aos autos nenhum comprovante idôneo e recente de residência em seu nome capaz de respaldar a assertiva. Outrossim, a alegação de que a carta não lhe foi repassada pela administração ou portaria do condomínio não configura justa causa na forma do art. 223 do Código de Processo Civil, uma vez que a entrega ao funcionário do edifício encerra o ato citatório e atrai a presunção legal de entrega ao morador, de sorte que eventual desídia interna na portaria consubstancia questão interna do condomínio inoponível ao processo e insuscetível de reabrir prazo peremptório. Por sua vez, a corré Liete foi citada positivamente (fls. 53), decorrendo o prazo legal sem oferta de resposta tempestiva, consoante certidão de fls. 497, razão pela qual sua contestação e reconvenção de fls. 509/551 são intempestivas. Decretada a revelia, operam-se seus efeitos materiais na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, recebendo as rés o processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Não obstante a decretação da revelia, os elementos documentais acostados aos autos em especial a divergência substancial entre a avaliação imobiliária apresentada pelos autores (fls. 39) e a avaliação trazida pela corré Liete (fls. 549) denotam acentuada discrepância quanto à valoração do bem comum e de seu respectivo locativo, circunstância que afasta a presunção absoluta de veracidade quanto ao montante econômico pretendido e requer dilação probatória técnica. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a avaliação do valor de mercado do imóvel descrito na petição inicial situado na Rua Marechal Hermes, nº 19, Boqueirão, Santos/SP (matrícula nº 85.564 do 2º CRI de Santos fls. 26/29), para fins de alienação judicial e extinção do condomínio, bem como o arbitramento do seu respectivo valor locativo mensal para fins de eventual indenização pela ocupação exclusiva. Defiro a produção de prova documental complementar, devendo as partes apresentar novos documentos que considerem relevantes no prazo de quinze dias. Defiro, outrossim, a produção de prova pericial de engenharia/avaliação imobiliária para a aferição do valor de venda de mercado do imóvel e a fixação do seu valor locativo mensal. Para a realização da perícia, nomeio a arquiteta e corretora LUSIANI CRISTINA RAMOS, habilitada perante o Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, cabendo ao cartório providenciar o respectivo cadastro da nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça e a respectiva intimação. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, as despesas dos atos processuais adiantar-se-ão pelas partes na proporção em que requereram a perícia. Considerando que a prova pericial para avaliação imobiliária e arbitramento de aluguel foi requerida tanto pelo polo ativo (fls. 14) quanto pela corré Liete (fls. 523 e 575), os honorários periciais deverão ser adiantados e rateados na proporção de 50% a cargo dos autores e 50% a cargo da ré Liete Moreira Lima, nos termos do Art. 95 do CPC. Ultrapassado o prazo de 15 dias a que se reserva às partes para arguir o impedimento ou suspeição da perita ora nomeada, bem como para indicar assistente técnico e ofertar quesitos (art. 465, §1º, do CPC), deverá a perita judicial ser intimada para apresentar, no prazo de 05 dias, proposta de seus honorários. Em caso de concordância, intimem-se os autores e a corré para realizar o depósito do valor em 10 (dez) dias e a perita para o início dos trabalhos, que deverão ser concluídos com a entrega do laudo em 60 (sessenta) dias. - ADV: MATHEUS DE ALMEIDA SANTANA (OAB 188856/SP), MATHEUS DE ALMEIDA SANTANA (OAB 188856/SP), ELAINE APARECIDA LIMA PEREIRA TURRA (OAB 387193/SP), CLEBER GONÇALVES COSTA (OAB 184304/SP), CLEBER GONÇALVES COSTA (OAB 184304/SP), ALEXANDRE FERREIRA (OAB 110168/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LIETE MOREIRA LIMA
Autor LUCIANO MOREIRA LIMA
Autor LUCIO MOREIRA LIMA JUNIOR
Réu LúCIA MOREIRA LIMA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEBER GONÇALVES COSTA
OAB: 184304/SP
ALEXANDRE FERREIRA
OAB: 110168/SP
ELAINE APARECIDA LIMA PEREIRA TURRA
OAB: 387193/SP
MATHEUS DE ALMEIDA SANTANA
OAB: 188856/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1008758-40.2025.8.26.0562 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Lucio Moreira Lima Junior - - Luciano Moreira Lima - Liete Moreira Lima - - Lúcia Moreira Lima Pereira - Vistos em saneamento e organização do processo. A análise dos autos revela que as rés requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 576 e 579). Contudo, devidamente intimadas para que apresentassem cópias das últimas duas declarações de imposto de renda e dos três últimos extratos bancários, além da comprovação do rendimento mensal atual, sob expressa pena de indeferimento (fls. 595/596), deixaram de colacionar a integralidade dos documentos indispensáveis para a comprovação da hipossuficiência econômica alegada. A corré Lúcia quedou-se inerte, ao passo que a corré Liete limitou-se a juntar extrato de benefício previdenciário (fls. 605/606), o qual sequer evidencia a alegada miserabilidade. Dessa forma, indefiro o benefício da gratuidade de justiça às rés. De outro lado, impõe-se o reconhecimento da revelia das requeridas. A citação da corré Lúcia ocorreu por meio da entrega de carta com aviso de recebimento a funcionário da portaria de condomínio edilício dotado de controle de acesso (fls. 495), ato expressamente convalidado pela decisão de fls. 504, contra a qual não houve recurso. Embora a ré sustente em sua manifestação (fls. 579/585) que reside em local diverso, não trouxe aos autos nenhum comprovante idôneo e recente de residência em seu nome capaz de respaldar a assertiva. Outrossim, a alegação de que a carta não lhe foi repassada pela administração ou portaria do condomínio não configura justa causa na forma do art. 223 do Código de Processo Civil, uma vez que a entrega ao funcionário do edifício encerra o ato citatório e atrai a presunção legal de entrega ao morador, de sorte que eventual desídia interna na portaria consubstancia questão interna do condomínio inoponível ao processo e insuscetível de reabrir prazo peremptório. Por sua vez, a corré Liete foi citada positivamente (fls. 53), decorrendo o prazo legal sem oferta de resposta tempestiva, consoante certidão de fls. 497, razão pela qual sua contestação e reconvenção de fls. 509/551 são intempestivas. Decretada a revelia, operam-se seus efeitos materiais na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, recebendo as rés o processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Não obstante a decretação da revelia, os elementos documentais acostados aos autos em especial a divergência substancial entre a avaliação imobiliária apresentada pelos autores (fls. 39) e a avaliação trazida pela corré Liete (fls. 549) denotam acentuada discrepância quanto à valoração do bem comum e de seu respectivo locativo, circunstância que afasta a presunção absoluta de veracidade quanto ao montante econômico pretendido e requer dilação probatória técnica. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a avaliação do valor de mercado do imóvel descrito na petição inicial situado na Rua Marechal Hermes, nº 19, Boqueirão, Santos/SP (matrícula nº 85.564 do 2º CRI de Santos fls. 26/29), para fins de alienação judicial e extinção do condomínio, bem como o arbitramento do seu respectivo valor locativo mensal para fins de eventual indenização pela ocupação exclusiva. Defiro a produção de prova documental complementar, devendo as partes apresentar novos documentos que considerem relevantes no prazo de quinze dias. Defiro, outrossim, a produção de prova pericial de engenharia/avaliação imobiliária para a aferição do valor de venda de mercado do imóvel e a fixação do seu valor locativo mensal. Para a realização da perícia, nomeio a arquiteta e corretora LUSIANI CRISTINA RAMOS, habilitada perante o Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, cabendo ao cartório providenciar o respectivo cadastro da nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça e a respectiva intimação. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, as despesas dos atos processuais adiantar-se-ão pelas partes na proporção em que requereram a perícia. Considerando que a prova pericial para avaliação imobiliária e arbitramento de aluguel foi requerida tanto pelo polo ativo (fls. 14) quanto pela corré Liete (fls. 523 e 575), os honorários periciais deverão ser adiantados e rateados na proporção de 50% a cargo dos autores e 50% a cargo da ré Liete Moreira Lima, nos termos do Art. 95 do CPC. Ultrapassado o prazo de 15 dias a que se reserva às partes para arguir o impedimento ou suspeição da perita ora nomeada, bem como para indicar assistente técnico e ofertar quesitos (art. 465, §1º, do CPC), deverá a perita judicial ser intimada para apresentar, no prazo de 05 dias, proposta de seus honorários. Em caso de concordância, intimem-se os autores e a corré para realizar o depósito do valor em 10 (dez) dias e a perita para o início dos trabalhos, que deverão ser concluídos com a entrega do laudo em 60 (sessenta) dias. - ADV: MATHEUS DE ALMEIDA SANTANA (OAB 188856/SP), MATHEUS DE ALMEIDA SANTANA (OAB 188856/SP), ELAINE APARECIDA LIMA PEREIRA TURRA (OAB 387193/SP), CLEBER GONÇALVES COSTA (OAB 184304/SP), CLEBER GONÇALVES COSTA (OAB 184304/SP), ALEXANDRE FERREIRA (OAB 110168/SP)