Detalhe do processo

1008753-79.2026.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Poços de Caldas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1008753-79.2026.8.13.0518/MG REQUERENTE : JOSE RAFAEL ARCANJO ADVOGADO(A) : FLAVIO HENRIQUE MARCELLOS DE ALMEIDA (OAB MG111884) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE ALVARENGA CALDEIRA (OAB MG203371) DECISÃO Ab initio , determinada a prestação de informações pelo Estado requerido ( evento nº 5 ), sobreveio aos autos a manifestação de evento nº 12 . Pois bem. O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. Para os fins, portanto, do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: “ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações ( fumus boni iuris ); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional ( periculum in mora ) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Provável é a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação, sendo que tal diagnóstico dá-se a partir da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos. De outro lado, haverá perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( urgência ) quando a demora puder, possivelmente, vir a comprometer a realização imediata ou futura do direito. A prova que se está a exigir não é, por óbvio, uma capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. Embora o art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88 contemple a isenção aos portadores de moléstia grave, as normas isencionais devem ser interpretadas estritamente, conforme o art. 111, II, do Código Tributário Nacional. A documentação apresentada pelo requerente é composta por exames e laudos unilaterais da rede privada ( evento nº 1, doc. 6 a 10 ), os quais dependem de instrução probatória sob o crivo do contraditório e ampla defesa para aferição da gravidade das patologias, afastando a probabilidade do direito, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “ DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, na qual se pretende a suspensão de descontos de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, sob alegação de moléstia grave (cegueira monocular). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito à isenção de imposto de renda por moléstia grave e ao perigo de dano decorrente dos descontos incidentes sobre verba alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite o reconhecimento judicial da isenção sem laudo médico oficial, desde que a moléstia grave esteja suficientemente comprovada por outros meios de prova. 4. No caso, os documentos médicos apresentados são insuficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito, sendo necessária a produção de prova técnica sob contraditório. 5. O não comparecimento à perícia médica administrativa fragiliza a plausibilidade do direito invocado. 6. A iminência de realização de perícia judicial recomenda cautela e afasta a concessão da medida antecipatória. 7. O perigo de dano não se configura, pois os valores eventualmente descontados poderão ser restituídos, em caso de procedência do pedido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.” (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.015859-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 16/06/2026) A necessidade de ampla dilação probatória para certificar a gravidade da doença obsta a concessão do provimento antecipatório em cognição sumária. Neste ínterim, por ora, ausente a verossimilhança das alegações iniciais, o pedido antecipatório não comporta guarida. Vejamos: “ DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE (CARDIOPATIA). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, sob alegação de cardiopatia grave, por ausência de comprovação mediante laudo de Junta Médica Oficial. O agravante, policial militar reformado, apresentou laudo médico particular e requereu a suspensão imediata da tributação, alegando risco ao seu sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, com vistas à suspensão dos descontos de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, sob alegação de isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção tributária constitui hipótese de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 176) e, por sua natureza excepcional, deve ser interpretada literalmente, conforme o art. 111, II, do CTN, e o art. 150, § 6º, da CF, exigindo estrita observância dos requisitos legais. 4. A jurisprudência do STJ (Súmula 598) admite o reconhecimento judicial da isenção por moléstia grave sem necessidade de laudo médico oficial, desde que a prova produzida seja suficiente e convincente quanto à existência e atualidade da doença. 5. No caso concreto, o laudo médico particular apresentado não demonstra, de forma inequívoca, a atualidade e gravidade da cardiopatia, não atendendo ao grau de certeza necessário para concessão da tutela antecipada. 6. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor (CPC, art. 373, I), sendo a aná lise da documentação médica dependente de dilação probatória incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. 7. Inexistem elementos que evidenciem risco de dano grave ou irreversível, pois os descontos questionados são passíveis de restituição ao final, não havendo urgência qualificada. 8. A concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública deve observar as restrições legais (Lei n. 9.494/1997, art. 1º; Lei n. 8.437/1992, art. 1º, § 3º), sobretudo quando importe esgotamento do objeto da ação, como ocorre na suspensão imediata da tributação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção de Imposto de Renda por moléstia grave exige prova robusta e atual da doença, ainda que não necessariamente por laudo oficial. 2. A tutela de urgência para suspender descontos tributários não se concede sem a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. 3. Medidas antecipatórias contra a Fazenda Pública devem observar as restrições legais que vedam o esgotamento do mérito da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 150, § 6º; 196. CTN, arts. 111, II, e 176. Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XIV. CPC, arts. 300 e 373, I. Leis n. 9.494/1997, art. 1º, e n. 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2530222/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.02.2024, DJe 01.03.2024.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.352096-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 06/04/2026) Ademais, resta desatendido o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a pretensão possui nítida natureza patrimonial, pois o requerente continua auferindo regularmente seus proventos e, em caso de eventual procedência dos pedidos, obterá a restituição integral das parcelas retidas, devidamente atualizadas. É da jurisprudência: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - CARDIODESFIBRILADOR IMPLANTÁVEL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - ART. 300 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob o rito de repercussão geral (RE 855178/SE - Tema 793), sedimentou que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente". - Não comprovada a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico, dada a discrepância havida entre os resultados dos exames contidos nos autos, não há que se falar no fornecimento do procedimento objeto dos autos. - Recurso não provido. v.v EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - PACIENTE IDOSO PORTADOR DE MIOCARDIOPATIA DILATADA E LINFOMA NÃO HODGKIN DO TIPO B - IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR IMPLANTÁVEL (CDI) - PROCEDIMENTO PADRONIZADO NO SUS - VEROSSIMILHANÇA DA IMPRESCINDIBILIDADE E DA ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO - LAUDOS MÉDICOS E PROVA PERICIAL - RISCO DE MORTE - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO PROVIDO. 1 - Verificada, a partir dos relatórios médicos e do laudo pericial produzido nos autos, a verossimilhança de que o implante de Cardiodesfibrilador Implantável (CDI), procedimento padronizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, revela-se imprescindível e adequado à estabilização do quadro grave de miocardiopatia dilatada apresentado pelo paciente, viabilizando, por conseguinte, o início do tratamento quimioterápico de linfoma não Hodgkin do tipo B, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito ao fornecimento do procedimento. 2 - Diante da mora na disponibilização do procedimento cirúrgico, bem como do risco de morte em caso de não realização, não se mo stra razoável submeter a parte agravante à espera do julgamento definitivo da ação originária, impondo-se, assim, a concessão da tutela de urgência pleiteada. 3 - Recurso provido. Decisão reformada.” (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.434768-5/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 02/03/2026) Não se vislumbrando, pois, os pressupostos para a concessão da tutela antecipatória, resta o pedido indeferid o . Ressalve-se, no entanto, que por ter caráter provisório, o pedido antecipatório pode ser renovado a qualquer momento pela parte interessada, inclusive em momento imediatamente posterior à fase instrutória, desde que demonstrados os requisitos legais . Por fim, intimar o Estado requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferte a respectiva resposta processual. Publicar . Intimar . Poços de Caldas, data e hora da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE RAFAEL ARCANJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO HENRIQUE MARCELLOS DE ALMEIDA

OAB: 111884/MG

LEONARDO DE ALVARENGA CALDEIRA

OAB: 203371/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1008753-79.2026.8.13.0518/MG REQUERENTE : JOSE RAFAEL ARCANJO ADVOGADO(A) : FLAVIO HENRIQUE MARCELLOS DE ALMEIDA (OAB MG111884) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE ALVARENGA CALDEIRA (OAB MG203371) DECISÃO Ab initio , determinada a prestação de informações pelo Estado requerido ( evento nº 5 ), sobreveio aos autos a manifestação de evento nº 12 . Pois bem. O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. Para os fins, portanto, do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: “ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações ( fumus boni iuris ); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional ( periculum in mora ) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Provável é a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação, sendo que tal diagnóstico dá-se a partir da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos. De outro lado, haverá perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( urgência ) quando a demora puder, possivelmente, vir a comprometer a realização imediata ou futura do direito. A prova que se está a exigir não é, por óbvio, uma capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. Embora o art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88 contemple a isenção aos portadores de moléstia grave, as normas isencionais devem ser interpretadas estritamente, conforme o art. 111, II, do Código Tributário Nacional. A documentação apresentada pelo requerente é composta por exames e laudos unilaterais da rede privada ( evento nº 1, doc. 6 a 10 ), os quais dependem de instrução probatória sob o crivo do contraditório e ampla defesa para aferição da gravidade das patologias, afastando a probabilidade do direito, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “ DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, na qual se pretende a suspensão de descontos de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, sob alegação de moléstia grave (cegueira monocular). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito à isenção de imposto de renda por moléstia grave e ao perigo de dano decorrente dos descontos incidentes sobre verba alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite o reconhecimento judicial da isenção sem laudo médico oficial, desde que a moléstia grave esteja suficientemente comprovada por outros meios de prova. 4. No caso, os documentos médicos apresentados são insuficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito, sendo necessária a produção de prova técnica sob contraditório. 5. O não comparecimento à perícia médica administrativa fragiliza a plausibilidade do direito invocado. 6. A iminência de realização de perícia judicial recomenda cautela e afasta a concessão da medida antecipatória. 7. O perigo de dano não se configura, pois os valores eventualmente descontados poderão ser restituídos, em caso de procedência do pedido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.” (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.015859-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 16/06/2026) A necessidade de ampla dilação probatória para certificar a gravidade da doença obsta a concessão do provimento antecipatório em cognição sumária. Neste ínterim, por ora, ausente a verossimilhança das alegações iniciais, o pedido antecipatório não comporta guarida. Vejamos: “ DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE (CARDIOPATIA). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, sob alegação de cardiopatia grave, por ausência de comprovação mediante laudo de Junta Médica Oficial. O agravante, policial militar reformado, apresentou laudo médico particular e requereu a suspensão imediata da tributação, alegando risco ao seu sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, com vistas à suspensão dos descontos de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, sob alegação de isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção tributária constitui hipótese de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 176) e, por sua natureza excepcional, deve ser interpretada literalmente, conforme o art. 111, II, do CTN, e o art. 150, § 6º, da CF, exigindo estrita observância dos requisitos legais. 4. A jurisprudência do STJ (Súmula 598) admite o reconhecimento judicial da isenção por moléstia grave sem necessidade de laudo médico oficial, desde que a prova produzida seja suficiente e convincente quanto à existência e atualidade da doença. 5. No caso concreto, o laudo médico particular apresentado não demonstra, de forma inequívoca, a atualidade e gravidade da cardiopatia, não atendendo ao grau de certeza necessário para concessão da tutela antecipada. 6. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor (CPC, art. 373, I), sendo a aná lise da documentação médica dependente de dilação probatória incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. 7. Inexistem elementos que evidenciem risco de dano grave ou irreversível, pois os descontos questionados são passíveis de restituição ao final, não havendo urgência qualificada. 8. A concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública deve observar as restrições legais (Lei n. 9.494/1997, art. 1º; Lei n. 8.437/1992, art. 1º, § 3º), sobretudo quando importe esgotamento do objeto da ação, como ocorre na suspensão imediata da tributação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção de Imposto de Renda por moléstia grave exige prova robusta e atual da doença, ainda que não necessariamente por laudo oficial. 2. A tutela de urgência para suspender descontos tributários não se concede sem a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. 3. Medidas antecipatórias contra a Fazenda Pública devem observar as restrições legais que vedam o esgotamento do mérito da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 150, § 6º; 196. CTN, arts. 111, II, e 176. Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XIV. CPC, arts. 300 e 373, I. Leis n. 9.494/1997, art. 1º, e n. 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2530222/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.02.2024, DJe 01.03.2024.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.352096-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 06/04/2026) Ademais, resta desatendido o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a pretensão possui nítida natureza patrimonial, pois o requerente continua auferindo regularmente seus proventos e, em caso de eventual procedência dos pedidos, obterá a restituição integral das parcelas retidas, devidamente atualizadas. É da jurisprudência: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - CARDIODESFIBRILADOR IMPLANTÁVEL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - ART. 300 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob o rito de repercussão geral (RE 855178/SE - Tema 793), sedimentou que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente". - Não comprovada a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico, dada a discrepância havida entre os resultados dos exames contidos nos autos, não há que se falar no fornecimento do procedimento objeto dos autos. - Recurso não provido. v.v EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS - PACIENTE IDOSO PORTADOR DE MIOCARDIOPATIA DILATADA E LINFOMA NÃO HODGKIN DO TIPO B - IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR IMPLANTÁVEL (CDI) - PROCEDIMENTO PADRONIZADO NO SUS - VEROSSIMILHANÇA DA IMPRESCINDIBILIDADE E DA ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO - LAUDOS MÉDICOS E PROVA PERICIAL - RISCO DE MORTE - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO PROVIDO. 1 - Verificada, a partir dos relatórios médicos e do laudo pericial produzido nos autos, a verossimilhança de que o implante de Cardiodesfibrilador Implantável (CDI), procedimento padronizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, revela-se imprescindível e adequado à estabilização do quadro grave de miocardiopatia dilatada apresentado pelo paciente, viabilizando, por conseguinte, o início do tratamento quimioterápico de linfoma não Hodgkin do tipo B, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito ao fornecimento do procedimento. 2 - Diante da mora na disponibilização do procedimento cirúrgico, bem como do risco de morte em caso de não realização, não se mo stra razoável submeter a parte agravante à espera do julgamento definitivo da ação originária, impondo-se, assim, a concessão da tutela de urgência pleiteada. 3 - Recurso provido. Decisão reformada.” (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.434768-5/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 02/03/2026) Não se vislumbrando, pois, os pressupostos para a concessão da tutela antecipatória, resta o pedido indeferid o . Ressalve-se, no entanto, que por ter caráter provisório, o pedido antecipatório pode ser renovado a qualquer momento pela parte interessada, inclusive em momento imediatamente posterior à fase instrutória, desde que demonstrados os requisitos legais . Por fim, intimar o Estado requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferte a respectiva resposta processual. Publicar . Intimar . Poços de Caldas, data e hora da assinatura eletrônica.